Felipe Augusto De Oliveira Potthoff
Felipe Augusto De Oliveira Potthoff
Número da OAB:
OAB/SP 362511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto De Oliveira Potthoff possui 410 comunicações processuais, em 336 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
336
Total de Intimações:
410
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP, TJMG
Nome:
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
410
Últimos 90 dias
410
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (235)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 410 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018230-89.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARBONE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ocorrência de coisa julgada material. Aduz que a parte autora já ingressou com ação anterior (autos n. 00258467420214036301), julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade, conforme laudo pericial realizado em 13/08/2021, e que a condição de saúde observada naquela situação parece ser idêntica à dos presentes autos, sem demonstração de agravamento. Assinala que, embora as ações tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (mesma doença e incapacidade) são idênticos. Destaca que o perito judicial atestou que a incapacidade laboral tem origem em sequela ocorrida aos 17 anos de idade da parte autora. O INSS argumenta que a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão, com base no art. 508 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, considerando que a perícia médica constatou apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa. Afirma que a atividade de vendedor (histórico laborativo) não exige esforços físicos nos membros inferiores. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência do pedido, porque a parte autora não necessita de processo de reabilitação profissional, uma vez que se filiou já portador das sequelas incapacitantes constatadas desde os 17 anos de idade. Em atenção ao princípio da eventualidade, apresenta ainda outros requerimentos caso os pedidos da parte autora sejam julgados procedentes. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999). No presente caso, a parte autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame realizado em 18/01/2024, concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente, para exercer a sua atividade habitual como representante comercial de distribuidora de biscoitos (visita porta a porta a clientes) desde o dia 16/02/2021 (DII), porque apresenta sequela disfuncional do membro inferior, com repercussão da mobilidade e da marcha. O perito ressaltou, contudo, que o quadro de saúde do autor permite que seja reabilitado profissionalmente para desempenhar outras atividades laborativas que sejam compatíveis com suas limitações. Não obstante o teor das alegações do INSS em sua contestação, tenho que as severas limitações atuais do autor, conforme apontadas no laudo médico pericial, relacionadas à marcha e sustentação do corpo na posição ortostática, acarretam não apenas uma redução da capacidade de desempenhar sua atividade laborativa habitual como representante comercial (que consiste em realizar vendas porta a porta para clientes), mas, na realidade, uma impossibilidade total para desempenhar tal função, a qual exige deambulação e permanência ortostática constantes. Nesse sentido, o laudo médico pericial não merece nenhum reparo. Por conseguinte, o INSS não produziu provas que demonstrassem alguma outra qualificação profissional do autor que lhe permitisse garantir a própria subsistência, com renda semelhante ou compatível à de sua função atual, não tendo a autarquia se desincumbido de tal ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Por outro lado, a data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo médico pericial merece reparos. Isso porque o autor foi submetido a perícia médica judicial neste Juizado Especial Federal, em instrução do processo de autos n.º 0025846-74.2021.4.03.6301, e, embora a referida data (DII) não faça coisa julgada material por se referir à verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 504, inciso II, do CPC), verifica-se que o perito judicial que elaborou o referido laudo pericial, ora utilizado como prova documental emprestada (id 312702519), não identificou sinais indicativos de incapacidade laborativa por ocasião da avaliação clínica realizada no dia 13/08/2021. Por tal razão, tenho que a data de início da incapacidade laborativa deva ser fixada, mais precisamente, no dia 03/10/2022, com base em relatório de médico assistente (id 280084622), em que se descrevem limitações funcionais do autor para deambulação e posição ortostática, com gravidade semelhante ao quadro apurado na perícia médica judicial atual. Fixo, portanto, a data de início da incapacidade laborativa total e permanente do autor em 03/10/2022. Havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (03/10/2022 - DII), uma vez que o autor efetuou recolhimentos como segurado contribuinte individual no período de de 12/2019 a 12/2023. O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS, do qual constam mais de 12 recolhimentos computáveis para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa. Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 11/10/2022, data do requerimento administrativo (NB 31/6410159408). O benefício deverá ser mantido e só poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Com relação à impugnação do autor, não antevejo, ao menos por ora, a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito médico judicial apontou a possibilidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, de sorte que a sua elegibilidade para ingresso em programa compreende-se no poder discricionário do INSS, devendo o poder judiciário evitar adentrar em tal análise, a não ser em casos em que a inviabilidade seja evidente, não sendo a situação que se afigura nos dos autos (autor com 58 anos de idade, ensino médio escolar completo, com limitações de deambulação e posição ortostática). Por fim, anoto que o recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade remunerada durante o período em que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais não impede o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/10/2022, data da DER (NB 6410159408). Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para fins de pagamento na via administrativa, fixo a DIP em 01/09/2024. O benefício deverá ser mantido e somente poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 11/10/2022 até 31/08/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 177: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se que não há que se falar em coisa julgada, pelos fundamentos claramente apontados pela MM. Juíza que presidiu a instrução, os quais devem ser acolhidos nesta decisão. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016249-88.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANALIA GOMES DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA ANALIA GOMES DOS SANTOS SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais socioeconômico e médico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega ser portadora de deficiência física, com quadro de gonartrose (CID 10 M 17.0), dor articular (CID M255), deslocamento da retina (CID H33.0) e cegueira em olho (CID H544); estando com cinquenta e seis anos de idade. Sustenta viver em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda percebida por seus familiares é insuficiente para promover sua subsistência; pugna pela concessão do benefício assistencial. No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 21/03/2025 (fls. 183/199.pdf, id 358097826), restou demonstrado que a parte autora reside no imóvel periciado com seu filho, Kelvin Gomes de Souza. O imóvel em que a parte autora mora encontra-se em razoáveis condições de habitabilidade, e os bens móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação. Segundo relatado no momento da perícia, o sustento do lar é assegurado por meio da renda decorrente do benefício Bolsa Família, no importe de R$ 600,00, e do auxílio gás a cada dois meses, no valor de R$ 100,00. Além disso, há o valor recebido pelo filho em atividade informal de ajudante, sendo informada a percepção mensal de R$ 500,00. No que tange à consulta ao sistema DATAPREV, constata-se que a parte autora exerceu atividade laborativa formal no período de 16/03/2018 a 19/03/2018 e de 12/04/2018 a 13/04/2018; quanto ao filho, não possui relações previdenciárias cadastradas no sistema CNIS, porém consta no laudo que labora como ajudante e percebe o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Importa registrar que, apesar de devidamente intimada a apresentar dados de outros familiares e as atividades profissionais que exercem, ainda que na esfera informal, a parte autora limitou-se a informar que o único filho com quem reside é o Sr, Kelvin, sem fornecer qualquer outra informação relevante. Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela presença de deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) Trata-se de uma pericianda de 55 anos de idade, relatando que em 2020 iniciou quadro de dores em região de joelhos, procurou atendimento no SUS, aonde vem realizando tratamento medicamentoso, não realizou fisioterapia motora ou acupuntura. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. Faz acompanhamento com oftalmologista por cegueira de olho esquerdo por descolamento de retina. (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de deficiência atual, do ponto de vista médico pericial. (...)” (fls. 136/145.pdf, id 334712388 – anexado em 10/08/2024). Conquanto o laudo pericial médico tenha constatado a presença de deficiência, nos termos da Lei, e em que pese a parte autora não possuir renda própria, foi relatado à perita assistente social que seu filho recebe a quantia de R$ 500,00 pelo trabalho exercido como ajudante. É cediço que referidos ganhos são variáveis; a depender da demanda exigida, tais valores podem se afigurar suficientes a prover as necessidades básicas da autora. Outrossim, merece registro o fato de que a parte autora não atendeu ao princípio da colaboração processual para apresentar os dados de outros familiares, e a condição econômico financeira dos mesmos, para o adequado deslinde da causa. Com isso, presume-se que a parte autora possui outros familiares aptos a ajuda-la materialmente. Portanto, não há como concluir que a parte autora se encontra em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social. Nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, os familiares não devem eximir-se da obrigação legal de prestar os alimentos. Em síntese: os familiares da parte autora não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa com deficiência. Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras. A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015418-59.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: EDILSON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OSASCO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043818-64.2024.4.03.6301 AUTOR: CARMOZINA PEREIRA VENANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por CARMOZINA PEREIRA VENANCIO, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/215.495.781-6, com DER de 17/09/2024. Alega a parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal necessária para a aposentação, com o cômputo, como tempo comum, do período de 15/09/1999 a 02/04/2002 (Milton Silva Braga ME), o qual foi reconhecido em reclamação trabalhista. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que assim dispõe: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício", quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, ressalvadas as seguintes regras de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Reconhecimento de tempo decorrente do ajuizamento de ação trabalhista. Por outro lado, a sentença proferida na Justiça Trabalhista não tem força jurídica para determinar, de imediato, a extensão de seus efeitos ao INSS, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, pois o INSS não participou da demanda. Logo, ainda que haja sentença trabalhista, o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, devendo existir lastro mínimo de prova contemporânea à data a que visa reconhecer, permitindo-se a valoração probatória com segurança em relação aos fatos sobre os quais se baseia a pretensão. - Do caso concreto: A parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB 41/215.495.781-6, desde a DER (17/09/2024), a qual foi indeferida pelo INSS na esfera administrativa ante o não cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Para tanto, a demandante pleiteia a averbação, como tempo comum e para fins de contagem de tempo de contribuição/serviço e carência, do período de 15/09/1999 a 02/04/2002 (Milton Silva Braga ME), reconhecido em ação trabalhista, nos termos do pedido na inicial (ID 344061861). Passo à análise de referido período controvertido. - Período de 15/09/1999 a 02/04/2002 (Milton Silva Braga ME) - a parte autora havia instruído o processo administrativo NB 41/215.495.781-6 com cópia da CPTS nº 032660, série 00132, emitida em 30/04/2012, com anotação extemporânea desse vínculo, indicação função de ajudante, com data de admissão em 15/04/1999 e saída em 20/04/2002, com observação de que tal anotação decorreu de reconhecimento em reclamação trabalhista nº 0248800-19.2003.5.02.0025 do Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (vide fls. 7/8, 9, 12, e 16/158 - ID 344061887). Referido período não foi admitido pelo INSS com a seguinte justificativa (vide fls. 232, item 7 - ID 344061887), com grifos meus: (...) A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados." Agiu com acerto o INSS. Em que pese a procedência da ação trabalhista em comento, ela não tem aptidão para ser admitida como início de prova material do tempo de serviço alegado pela autora. Verifica-se que na reclamatória trabalhista não houve oferecimento de resistência à pretensão pela reclamada, e tampouco autocomposição entre as partes. Bem ao contrário, nota-se que a sentença de procedência exsurgiu após decreto de revelia da reclamada, visto que não compareceu à audiência designada pela Justiça do Trabalho (vide fls. 18 - ID 344064318), sobrevindo sentença, datada de 20/11/2003 (vide fls. 19/21 - ID 344064318), condenando a empresa a pagar as verbas trabalhistas do período discutido, sem que tenha havido instrução daquele feito com provas contemporâneas. Em situações que tais, em que não houve produção e análise de provas no âmbito trabalhista, e nem mesmo nenhuma manifestação válida da reclamada naqueles autos, tem-se que a sentença declaratória do vínculo - ato meramente formal - não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos para além do processo em que produzida, não servindo, portanto, como início válido de prova material do direito previdenciário alegado pelo autor. Foi dada oportunidade para que a demandante apresentasse prova documental complementar contemporânea ao período controvertido (vide ID 356514355). No entanto, a autora se limitou a alegar que "há presunção de veracidade, e a concretização da existência do vínculo, se fosse o contrário, a averbação do período trabalhado não seria anotada, já que o empregador poderia se defender, mas não o fez, haja vista a realidade da condenação", requerendo produção de prova testemunhal (vide ID 359400022). Ocorre que a produção de prova testemunhal é de caráter apenas complementar, que deve embasar-se em documentos materiais que sirvam como início de prova material. E não é o caso destes autos, já que a ação trabalhista com condenação meramente declaratória, sem que tenha havido instrução com provas materiais, não serve como início de prova material, não atendendo ao art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a dizer que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no ARESP n. 1.405.520/SP, Primeira Turma, DJe 12/11/2019). Ainda no mesmo sentido, também cito o quanto decidido pelo STJ no ARESP n. 1.917.056/SP (DJe 25/10/2021), no qual proferida decisão monocrática de provimento do recurso especial do INSS assim ementada: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS. Não havendo início de prova razoável, de nada adiantaria a produção de prova testemunhal nestes autos, à míngua de prova material do tempo de labor alegado, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do pedido do autor. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003698-67.2024.4.03.6304 AUTOR: VALDIR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I Jundiaí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000093-79.2025.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu Decorrido prazo, não provou, documentalmente, justo motivo para seu não comparecimento, ou sequer justificou de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, prevalecendo a busca da verdade real e considerando-se que, na hipótese, caracterizada a impossibilidade de constatação da incapacidade alegada, ante a ausência de realização da perícia, não se justifica a decretação de improcedência do pedido, possibilitando-se, assim, à parte autora intentar novamente a demanda. II- Não se configura a hipótese de renúncia ao direito que se funda a ação, a qual deve ser expressa, inexistindo outorga de poderes específicos para tanto, consoante instrumento de mandato juntado aos autos. III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196770 - 0034743-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ) *** PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5044815-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018) Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais: TERMO Nr: 9301183192/2018 PROCESSO Nr: 0000585-50.2017.4.03.6333 AUTUADO EM 27/03/2017 ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ANTONIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP301059 - DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 04/06/2018 14:28:27 I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A r. sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o argumento de que a recorrente não havia comparecido à perícia médica previamente agendada, de modo que deixou de comprovar a alegada incapacidade laborativa. Recurso da parte autora. 3. Analisando os elementos dos autos, verifico que a parte autora não compareceu à perícia médica judicial. 4. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” 5. A designação de uma nova data de perícia, somente poderia ser deferida mediante comprovação nos autos de justificativa plausível para o não comparecimento ao ato, o que não é a hipótese dos autos, já que deixou de juntar documento tendente a justificar a ausência. Com efeito, dispõe o art. 223 do CPC/2015: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 6. In casu, a recorrente faltou à perícia médica agendada no Juizado Especial de origem para averiguação da possível incapacidade sem justificativa razoável devidamente comprovada. Diante disso, configura-se a falta de interesse processual superveniente a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro na norma do artigo 51 da Lei n.º. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01. 7. Em face do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, acolhendo o pedido recursal subsidiário da parte autora. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. II – ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Juízes(a)s Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, David Rocha Lima de Magalhães e Nilce Cristina Petris de Paiva. Assim, restou demonstrado o desinteresse e abandono do processo pela parte autora. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.#>
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017955-72.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL VALMIR MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.