Felipe Augusto De Oliveira Potthoff
Felipe Augusto De Oliveira Potthoff
Número da OAB:
OAB/SP 362511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto De Oliveira Potthoff possui 396 comunicações processuais, em 329 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
329
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
396
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (227)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003698-67.2024.4.03.6304 AUTOR: VALDIR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 DECIDO. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Ainda que o réu tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da(s) Turma(s) Recursal(is) do(s) Juizado(s) Especial(is) Federal(is) de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I Jundiaí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000093-79.2025.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu Decorrido prazo, não provou, documentalmente, justo motivo para seu não comparecimento, ou sequer justificou de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, prevalecendo a busca da verdade real e considerando-se que, na hipótese, caracterizada a impossibilidade de constatação da incapacidade alegada, ante a ausência de realização da perícia, não se justifica a decretação de improcedência do pedido, possibilitando-se, assim, à parte autora intentar novamente a demanda. II- Não se configura a hipótese de renúncia ao direito que se funda a ação, a qual deve ser expressa, inexistindo outorga de poderes específicos para tanto, consoante instrumento de mandato juntado aos autos. III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196770 - 0034743-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ) *** PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5044815-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018) Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais: TERMO Nr: 9301183192/2018 PROCESSO Nr: 0000585-50.2017.4.03.6333 AUTUADO EM 27/03/2017 ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59/64) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ANTONIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP301059 - DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 04/06/2018 14:28:27 I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. A r. sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o argumento de que a recorrente não havia comparecido à perícia médica previamente agendada, de modo que deixou de comprovar a alegada incapacidade laborativa. Recurso da parte autora. 3. Analisando os elementos dos autos, verifico que a parte autora não compareceu à perícia médica judicial. 4. Nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” 5. A designação de uma nova data de perícia, somente poderia ser deferida mediante comprovação nos autos de justificativa plausível para o não comparecimento ao ato, o que não é a hipótese dos autos, já que deixou de juntar documento tendente a justificar a ausência. Com efeito, dispõe o art. 223 do CPC/2015: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 6. In casu, a recorrente faltou à perícia médica agendada no Juizado Especial de origem para averiguação da possível incapacidade sem justificativa razoável devidamente comprovada. Diante disso, configura-se a falta de interesse processual superveniente a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro na norma do artigo 51 da Lei n.º. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01. 7. Em face do exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, acolhendo o pedido recursal subsidiário da parte autora. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. II – ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem apreciação do mérito, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhore(a)s Juízes(a)s Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, David Rocha Lima de Magalhães e Nilce Cristina Petris de Paiva. Assim, restou demonstrado o desinteresse e abandono do processo pela parte autora. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.#>
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017955-72.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL VALMIR MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001971-39.2025.4.03.6304 AUTOR: VANESSA GARCIA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2º do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, em que pleiteia o restabelecimento ou a concessão de benefício por incapacidade temporária, benefício por incapacidade permanente ou auxílio acidente. É o breve relato dos fatos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. In casu, conforme consta da petição inicial e se infere dos documentos juntados aos autos, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária e não efetuou pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar, após a sua cessação. Outrossim, não houve apresentação de qualquer documento que demonstrasse a impossibilidade ou formulação de novo requerimento ou agendamento de nova perícia na via administrativa após do último benefício por incapacidade recebido, requisito este essencial para o ajuizamento da presente demanda. Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do(a) autor(a) de continuar fruindo o benefício. Isso porque o próprio INSS faculta a(a) autor(a) requerer a prorrogação do benefício antes mesmo que este fosse cessado, prerrogativa essa que o(a) autor(a) não comprovou ter exercido. A ausência de pedido de prorrogação na via administrativa não possibilitou ao o INSS a avaliação da manutenção da incapacidade. Em casos como o dos presentes autos, o E. TRF/3 vem chancelando o entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito. Colha-se seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 3. Ainda, juntou aos autos relatórios e exames médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS. 4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5674693-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) ******** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de rocesso Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012704-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) ******** PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 2. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 3. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, a parte autora, mesmo tendo conhecimento de que o benefício seria cessado em 24/06/2017, não comprovou ter feito pedido de prorrogação do auxílio-doença, nem a formulação de novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 4. Ainda, juntou aos autos relatório médico recente, documento este que também não foi analisado pelo INSS. 5. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 6. De rigor, portanto, o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito por motivo diverso, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação da parte autora provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito mantida, por motivo diverso. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279171 - 0037541-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ) ***** PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO RE Nº. 631.240/MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Observa-se que, no julgamento do RESP nº. 1.369.834/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou fossem aplicadas as regras de modulação estipuladas pelo STF no julgamento do RE nº. 631.240/MG. - Assim, em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), tal como é a hipótese dos autos, considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, o STF estabeleceu as seguintes regras de transição: a)A apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão; b)Ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas; c)As demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir. - No caso dos autos, verifico que o requerimento administrativo correspondente fora formulado e concedido em 14.03.2016 e cessado em 01.04.2016, por força de alta programada (fl. 19) e a ação foi ajuizada em 20.06.2016 (fl.11). - Outrossim, o pedido administrativo referente ao benefício NB31/6136382621 fora deferido e em se tratando de prorrogação faz-se necessário novo pedido administrativo. - A interpretação dada pela agravante ao julgado supracitado (RE nº 631.240) é manifestamente equivocada, porquanto, como visto, quando do deferimento do benefício já era sabido a data da cessação, por força de alta programada. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589019 - 0018016- 21.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017) ******** PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PROVIDO DO INSS - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (...) 2. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014). (...) 6. NO CASO CONCRETO, a parte autora não requereu a prorrogação do auxílio-doença nem a reconsideração da decisão administrativa que cessou o auxílio-doença, o que configura, como foi exposto, a ausência de interesse de agir. 7. O interesse de agir é questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485. 8. Tendo a parte autora dado causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Extinção do feito sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245909 - 0017640-74.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ) No mesmo sentido é o teor do Enunciado 165 FONAJEF “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)”. Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008136-73.2023.4.03.6304 AUTOR: JOAO CANDIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido "in albis", sem impugnação e/ou novos requerimentos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, obedecendo-se a ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002015-92.2024.4.03.6304 AUTOR: SILVANA APARECIDA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Cientifiquem-se as partes dos cálculos de liquidação apresentados pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para eventual impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido "in albis", sem impugnação e/ou novos requerimentos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, obedecendo-se a ordem constante no 'Painel de Movimentação Processual dos JEFs', regularmente disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tão somente para acesso interno. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004534-33.2022.4.03.6329 AUTOR: IDROANE DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, WASHINGTON LUIZ BATISTA - SP393979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - Ante a expedição de certidão de advogado constituído, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) I. Patrono(a) junte o comprovante de transferência bancária dos valores devidos à parte (PIX/DEPÓSITO). Após, se em termos, venham conclusos para extinção da execução. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal