Felipe Augusto De Oliveira Potthoff

Felipe Augusto De Oliveira Potthoff

Número da OAB: OAB/SP 362511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto De Oliveira Potthoff possui 396 comunicações processuais, em 329 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 329
Total de Intimações: 396
Tribunais: TJMG, TRF3, TRF6, TJSP
Nome: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
255
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
396
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (227) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111136-98.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DORGIVANIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a irmã do falecido, ao declarar o óbito, informou que o mesmo era casado com a autora, mas vivia em união estável com Rosineide de Lima há 10 anos (ID 307829509), o que enfraquece consideravelmente a tese da autora de manutenção do casamento até a data do óbito, intime-se a autora para informar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Prazo de 5 dias. Após, cls. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021070-04.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDA DOS REIS FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5038816-16.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATALINO SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052338-81.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-50.2025.4.03.6304 AUTOR: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 3 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000586-51.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDREIA NONATA GONZAGA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018230-89.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARBONE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ocorrência de coisa julgada material. Aduz que a parte autora já ingressou com ação anterior (autos n. 00258467420214036301), julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade, conforme laudo pericial realizado em 13/08/2021, e que a condição de saúde observada naquela situação parece ser idêntica à dos presentes autos, sem demonstração de agravamento. Assinala que, embora as ações tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (mesma doença e incapacidade) são idênticos. Destaca que o perito judicial atestou que a incapacidade laboral tem origem em sequela ocorrida aos 17 anos de idade da parte autora. O INSS argumenta que a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão, com base no art. 508 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, considerando que a perícia médica constatou apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa. Afirma que a atividade de vendedor (histórico laborativo) não exige esforços físicos nos membros inferiores. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência do pedido, porque a parte autora não necessita de processo de reabilitação profissional, uma vez que se filiou já portador das sequelas incapacitantes constatadas desde os 17 anos de idade. Em atenção ao princípio da eventualidade, apresenta ainda outros requerimentos caso os pedidos da parte autora sejam julgados procedentes. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999). No presente caso, a parte autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame realizado em 18/01/2024, concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente, para exercer a sua atividade habitual como representante comercial de distribuidora de biscoitos (visita porta a porta a clientes) desde o dia 16/02/2021 (DII), porque apresenta sequela disfuncional do membro inferior, com repercussão da mobilidade e da marcha. O perito ressaltou, contudo, que o quadro de saúde do autor permite que seja reabilitado profissionalmente para desempenhar outras atividades laborativas que sejam compatíveis com suas limitações. Não obstante o teor das alegações do INSS em sua contestação, tenho que as severas limitações atuais do autor, conforme apontadas no laudo médico pericial, relacionadas à marcha e sustentação do corpo na posição ortostática, acarretam não apenas uma redução da capacidade de desempenhar sua atividade laborativa habitual como representante comercial (que consiste em realizar vendas porta a porta para clientes), mas, na realidade, uma impossibilidade total para desempenhar tal função, a qual exige deambulação e permanência ortostática constantes. Nesse sentido, o laudo médico pericial não merece nenhum reparo. Por conseguinte, o INSS não produziu provas que demonstrassem alguma outra qualificação profissional do autor que lhe permitisse garantir a própria subsistência, com renda semelhante ou compatível à de sua função atual, não tendo a autarquia se desincumbido de tal ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Por outro lado, a data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo médico pericial merece reparos. Isso porque o autor foi submetido a perícia médica judicial neste Juizado Especial Federal, em instrução do processo de autos n.º 0025846-74.2021.4.03.6301, e, embora a referida data (DII) não faça coisa julgada material por se referir à verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 504, inciso II, do CPC), verifica-se que o perito judicial que elaborou o referido laudo pericial, ora utilizado como prova documental emprestada (id 312702519), não identificou sinais indicativos de incapacidade laborativa por ocasião da avaliação clínica realizada no dia 13/08/2021. Por tal razão, tenho que a data de início da incapacidade laborativa deva ser fixada, mais precisamente, no dia 03/10/2022, com base em relatório de médico assistente (id 280084622), em que se descrevem limitações funcionais do autor para deambulação e posição ortostática, com gravidade semelhante ao quadro apurado na perícia médica judicial atual. Fixo, portanto, a data de início da incapacidade laborativa total e permanente do autor em 03/10/2022. Havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (03/10/2022 - DII), uma vez que o autor efetuou recolhimentos como segurado contribuinte individual no período de de 12/2019 a 12/2023. O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS, do qual constam mais de 12 recolhimentos computáveis para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa. Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 11/10/2022, data do requerimento administrativo (NB 31/6410159408). O benefício deverá ser mantido e só poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Com relação à impugnação do autor, não antevejo, ao menos por ora, a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito médico judicial apontou a possibilidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, de sorte que a sua elegibilidade para ingresso em programa compreende-se no poder discricionário do INSS, devendo o poder judiciário evitar adentrar em tal análise, a não ser em casos em que a inviabilidade seja evidente, não sendo a situação que se afigura nos dos autos (autor com 58 anos de idade, ensino médio escolar completo, com limitações de deambulação e posição ortostática). Por fim, anoto que o recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade remunerada durante o período em que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais não impede o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/10/2022, data da DER (NB 6410159408). Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para fins de pagamento na via administrativa, fixo a DIP em 01/09/2024. O benefício deverá ser mantido e somente poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 11/10/2022 até 31/08/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 177: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se que não há que se falar em coisa julgada, pelos fundamentos claramente apontados pela MM. Juíza que presidiu a instrução, os quais devem ser acolhidos nesta decisão. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
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