Felipe Augusto De Oliveira Potthoff

Felipe Augusto De Oliveira Potthoff

Número da OAB: OAB/SP 362511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto De Oliveira Potthoff possui 375 comunicações processuais, em 312 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 312
Total de Intimações: 375
Tribunais: TRF3, TRF6, TJMG, TJSP
Nome: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
254
Últimos 30 dias
375
Últimos 90 dias
375
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (219) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021070-04.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDA DOS REIS FERNANDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5038816-16.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NATALINO SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052338-81.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001925-50.2025.4.03.6304 AUTOR: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 3 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000586-51.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDREIA NONATA GONZAGA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018230-89.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO CARBONE JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS. Alega a autarquia que a pretensão autoral não merece prosperar, em virtude da ocorrência de coisa julgada material. Aduz que a parte autora já ingressou com ação anterior (autos n. 00258467420214036301), julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade, conforme laudo pericial realizado em 13/08/2021, e que a condição de saúde observada naquela situação parece ser idêntica à dos presentes autos, sem demonstração de agravamento. Assinala que, embora as ações tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (mesma doença e incapacidade) são idênticos. Destaca que o perito judicial atestou que a incapacidade laboral tem origem em sequela ocorrida aos 17 anos de idade da parte autora. O INSS argumenta que a decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão, com base no art. 508 do Código de Processo Civil. Argumenta que a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, considerando que a perícia médica constatou apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa. Afirma que a atividade de vendedor (histórico laborativo) não exige esforços físicos nos membros inferiores. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, nos termos da fundamentação, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, requer o julgamento de improcedência do pedido, porque a parte autora não necessita de processo de reabilitação profissional, uma vez que se filiou já portador das sequelas incapacitantes constatadas desde os 17 anos de idade. Em atenção ao princípio da eventualidade, apresenta ainda outros requerimentos caso os pedidos da parte autora sejam julgados procedentes. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "A concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação da existência de incapacidade total e temporária e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação da existência de incapacidade total e permanente. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto nº 3.048/1999). No presente caso, a parte autora comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame realizado em 18/01/2024, concluiu que o autor está incapacitado de forma total e permanente, para exercer a sua atividade habitual como representante comercial de distribuidora de biscoitos (visita porta a porta a clientes) desde o dia 16/02/2021 (DII), porque apresenta sequela disfuncional do membro inferior, com repercussão da mobilidade e da marcha. O perito ressaltou, contudo, que o quadro de saúde do autor permite que seja reabilitado profissionalmente para desempenhar outras atividades laborativas que sejam compatíveis com suas limitações. Não obstante o teor das alegações do INSS em sua contestação, tenho que as severas limitações atuais do autor, conforme apontadas no laudo médico pericial, relacionadas à marcha e sustentação do corpo na posição ortostática, acarretam não apenas uma redução da capacidade de desempenhar sua atividade laborativa habitual como representante comercial (que consiste em realizar vendas porta a porta para clientes), mas, na realidade, uma impossibilidade total para desempenhar tal função, a qual exige deambulação e permanência ortostática constantes. Nesse sentido, o laudo médico pericial não merece nenhum reparo. Por conseguinte, o INSS não produziu provas que demonstrassem alguma outra qualificação profissional do autor que lhe permitisse garantir a própria subsistência, com renda semelhante ou compatível à de sua função atual, não tendo a autarquia se desincumbido de tal ônus, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Por outro lado, a data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo médico pericial merece reparos. Isso porque o autor foi submetido a perícia médica judicial neste Juizado Especial Federal, em instrução do processo de autos n.º 0025846-74.2021.4.03.6301, e, embora a referida data (DII) não faça coisa julgada material por se referir à verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 504, inciso II, do CPC), verifica-se que o perito judicial que elaborou o referido laudo pericial, ora utilizado como prova documental emprestada (id 312702519), não identificou sinais indicativos de incapacidade laborativa por ocasião da avaliação clínica realizada no dia 13/08/2021. Por tal razão, tenho que a data de início da incapacidade laborativa deva ser fixada, mais precisamente, no dia 03/10/2022, com base em relatório de médico assistente (id 280084622), em que se descrevem limitações funcionais do autor para deambulação e posição ortostática, com gravidade semelhante ao quadro apurado na perícia médica judicial atual. Fixo, portanto, a data de início da incapacidade laborativa total e permanente do autor em 03/10/2022. Havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa (03/10/2022 - DII), uma vez que o autor efetuou recolhimentos como segurado contribuinte individual no período de de 12/2019 a 12/2023. O cumprimento da carência ficou comprovado pelo histórico contributivo extraído do sistema DATAPREV/CNIS, do qual constam mais de 12 recolhimentos computáveis para esse fim, até a data de início da incapacidade laborativa. Assim, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 11/10/2022, data do requerimento administrativo (NB 31/6410159408). O benefício deverá ser mantido e só poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Com relação à impugnação do autor, não antevejo, ao menos por ora, a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito médico judicial apontou a possibilidade de inclusão no programa de reabilitação profissional, de sorte que a sua elegibilidade para ingresso em programa compreende-se no poder discricionário do INSS, devendo o poder judiciário evitar adentrar em tal análise, a não ser em casos em que a inviabilidade seja evidente, não sendo a situação que se afigura nos dos autos (autor com 58 anos de idade, ensino médio escolar completo, com limitações de deambulação e posição ortostática). Por fim, anoto que o recolhimento de contribuições ou o exercício de atividade remunerada durante o período em que o segurado estava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais não impede o recebimento de benefício por incapacidade, nos termos da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/10/2022, data da DER (NB 6410159408). Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para fins de pagamento na via administrativa, fixo a DIP em 01/09/2024. O benefício deverá ser mantido e somente poderá ser suspenso caso o autor i) ou seja submetido a procedimento de reabilitação profissional e, ao final, seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade ou função, compatível com suas limitações físicas atuais, que lhe assegure a subsistência; ii) ou na hipótese de recusa do autor em submeter-se a este procedimento; iii) ou, ainda, se for justificada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a equipe de avaliação multidisciplinar do INSS considere o autor não elegível ao programa de reabilitação profissional (PRP) e/ou infrutífero tal programa. Ressalte-se que não se trata aqui de compelir o INSS a inserir o autor, obrigatoriamente, no PRP, até porque o seu encaminhamento a esse programa dependerá de prévia análise administrativa de elegibilidade, de maneira que os itens acima elencados (de i a iii) são alternativos (e não sucessivos), cuja análise deverá ser oportunamente realizada pela autarquia, com base na discricionariedade administrativa que lhe é própria, porém restrita aos parâmetros ora estipulados. Por fim, com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 11/10/2022 até 31/08/2024, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado no seguinte tema: Tema 177: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Ressalte-se que não há que se falar em coisa julgada, pelos fundamentos claramente apontados pela MM. Juíza que presidiu a instrução, os quais devem ser acolhidos nesta decisão. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016249-88.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANALIA GOMES DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA ANALIA GOMES DOS SANTOS SOUZA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais socioeconômico e médico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega ser portadora de deficiência física, com quadro de gonartrose (CID 10 M 17.0), dor articular (CID M255), deslocamento da retina (CID H33.0) e cegueira em olho (CID H544); estando com cinquenta e seis anos de idade. Sustenta viver em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda percebida por seus familiares é insuficiente para promover sua subsistência; pugna pela concessão do benefício assistencial. No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 21/03/2025 (fls. 183/199.pdf, id 358097826), restou demonstrado que a parte autora reside no imóvel periciado com seu filho, Kelvin Gomes de Souza. O imóvel em que a parte autora mora encontra-se em razoáveis condições de habitabilidade, e os bens móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação. Segundo relatado no momento da perícia, o sustento do lar é assegurado por meio da renda decorrente do benefício Bolsa Família, no importe de R$ 600,00, e do auxílio gás a cada dois meses, no valor de R$ 100,00. Além disso, há o valor recebido pelo filho em atividade informal de ajudante, sendo informada a percepção mensal de R$ 500,00. No que tange à consulta ao sistema DATAPREV, constata-se que a parte autora exerceu atividade laborativa formal no período de 16/03/2018 a 19/03/2018 e de 12/04/2018 a 13/04/2018; quanto ao filho, não possui relações previdenciárias cadastradas no sistema CNIS, porém consta no laudo que labora como ajudante e percebe o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Importa registrar que, apesar de devidamente intimada a apresentar dados de outros familiares e as atividades profissionais que exercem, ainda que na esfera informal, a parte autora limitou-se a informar que o único filho com quem reside é o Sr, Kelvin, sem fornecer qualquer outra informação relevante. Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela presença de deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) Trata-se de uma pericianda de 55 anos de idade, relatando que em 2020 iniciou quadro de dores em região de joelhos, procurou atendimento no SUS, aonde vem realizando tratamento medicamentoso, não realizou fisioterapia motora ou acupuntura. Nunca realizou abordagem cirúrgica ortopédica. Faz acompanhamento com oftalmologista por cegueira de olho esquerdo por descolamento de retina. (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de deficiência atual, do ponto de vista médico pericial. (...)” (fls. 136/145.pdf, id 334712388 – anexado em 10/08/2024). Conquanto o laudo pericial médico tenha constatado a presença de deficiência, nos termos da Lei, e em que pese a parte autora não possuir renda própria, foi relatado à perita assistente social que seu filho recebe a quantia de R$ 500,00 pelo trabalho exercido como ajudante. É cediço que referidos ganhos são variáveis; a depender da demanda exigida, tais valores podem se afigurar suficientes a prover as necessidades básicas da autora. Outrossim, merece registro o fato de que a parte autora não atendeu ao princípio da colaboração processual para apresentar os dados de outros familiares, e a condição econômico financeira dos mesmos, para o adequado deslinde da causa. Com isso, presume-se que a parte autora possui outros familiares aptos a ajuda-la materialmente. Portanto, não há como concluir que a parte autora se encontra em estado de miserabilidade e vulnerabilidade social. Nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, os familiares não devem eximir-se da obrigação legal de prestar os alimentos. Em síntese: os familiares da parte autora não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa com deficiência. Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras. A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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