Patricia Costa De Carvalho Cosentino
Patricia Costa De Carvalho Cosentino
Número da OAB:
OAB/SP 362550
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
395
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMA
Nome:
PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 395 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2184890/SP (2024/0171724-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : A S M EMBARGANTE : E S M ADVOGADOS : JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO - SP372007 PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO - SP362550 EMBARGADO : B S S ADVOGADOS : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 ALEX STOCHI VEIGA - SP301432 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173284-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: B. S. - O. de P. S.A - Agravado: T. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 203 dos autos de 1º grau que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Trata-se de ação que objetiva a manutenção do plano de saúde do autor após a demissão do genitor sem justa causa (fls. 63 dos autos originários). A decisão de fls. 80/81 dos autos de 1º grau deferiu a tutela a fim de determinar ao réu que mantenha ativo o plano de saúde do autor, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar, mediante o pagamento da cota-parte mensal, no prazo de 5 dias. Em que pese o agravante afirmar que não comercializa plano de saúde individual, a rescisão unilateral mostra-se aparentemente abusiva, uma vez que coloca o beneficiário em situação de desvantagem, em ofensa ao princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o referido Tribunal Superior, no julgamento no recurso especial repetitivo n. 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse rumo, em juízo de cognição sumária, considera-se imprescindível a continuidade do plano de saúde do autor porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, comprovou a necessidade de tratamento (fls. 49/56 dos autos de 1º grau) e não pode ficar desassistido até o término da instrução processual. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e a saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se afirme que o plano de saúde era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o contrato de fls. 131/194 dos autos originários não é suficiente para comprovar o alegado. É dizer, a matéria demanda dilação probatória e será melhor analisada em juízo de cognição exauriente. E mais, não há informação de cumprimento da liminar, motivo pelo qual a fixação da multa a fim de compelir o agravante a cumprir a obrigação era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202686-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro Central Cível; 26ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Decisão; 0052992-89.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Marianne Cruz de Carvalho (Menor(es) representado(s)); Advogada: Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP); Agravante: Beatriz Vieira Cerqueira da Cruz (Representando Menor(es)); Advogada: Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 40
Próxima