Patricia Costa De Carvalho Cosentino

Patricia Costa De Carvalho Cosentino

Número da OAB: OAB/SP 362550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 393
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 393 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093859-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.O.S. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fls. 652/653, 657/659 e 694/695: Diante da impugnação do requerente, (fls. 526/528) ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão da decisão de fls. 648, determinado a intimação do perito nomeado para que esclareça sua especialidade e experiência no tocante à perícia objeto da lide. Intime-se o perito. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036739-26.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1059736-83.2024.8.26.0100) (processo principal 1059736-83.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.E.O.C. - S.C.S.S. - Vistos. Fls. 168/175: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de cumprimento da tutela. O silêncio será considerado como concordância. Int. - ADV: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), DANIEL SCHMITT (OAB 103479/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001953-71.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.O.M.O. - C.N.U.C.C. - Vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009566-70.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - S.T.M.R. - Vistos, 1. Gratuidade já deferida 2. Presentes os requisitos defiro tutela para que para determinar que o plano réu indique clínica apta para realizar todo o tratamento, juntamente com a grade horária que a autora será atendido, em até 15 (quinze) dias, sem a cobrança de coparticipação, sob pena de custear todos os procedimentos terapêuticos multidisciplinares já indicados através do relatório médico em clínica a ser indicada pela autora, sob pena de substituição da vontade e eventual multa. Cópia da presente decisão vale como ofício a ser encaminhado pela parte. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000574-02.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - L.O.C. - U.C.S.C.M. - Ciência à parte requerida/executada acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178612-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.R.M.B. - B.S.S. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida, podendo se manifestar em réplica, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020340-53.2023.8.26.0100 (processo principal 1020542-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - G.A.L. - N.D.I.S.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197988-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravado: C. E. M. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação da r. decisão de fls., que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte Requerida, no prazo de até cinco dias corridos, forneça o tratamento necessário à doença da Autora, conforme exposto na exordial, de acordo com a prescrição médica de fls. 98/99, até com indicação dos profissionais de sua rede credenciada, sob pena de imediato custeio do tratamento fora da rede coisa com que a Agravante não se conforma, pois que a Ré prontamente indicara clinicas para que o atendimento fora realizado; eventual reembolso há por respeitar os limites do contrato, e não há provas da eficácia da hidroterapia em casos como o do Autor, e não consta do rol da ANS, o que a desobriga de fornecer cobertura, inexistente urgência, negada concessão de horas conforme Junta Médica, válidas as cláusulas limitativas, indeferida liminar e reformada a decisão. Pede efeito suspensivo. Esse o breve relato. Com efeito, a questão é deveras complexa; escapou à argúcia do E. Juízo que deferiu 25 horas semanais de atendimento e sabido que as Clínicas operam apenasmente cinco vezes na semana, há irrogação de CINCO HORAS DIÁRIAS de atendimento para menor com várias deficiências coisa que retira credibilidade à pretensão, e de rigor que se realize, em Primeiro Grau, Perícia para aferição da viabilidade de a infanta suportar a medicamentação concedida vendo-se que o MÉTODO AYRES não detém comprovação científica de sua eficácia; PSICOMOTRICIDADE é atividade física, dirigida por educador físico, longe da área médica, faltante cobertura contratual, e HIDROTERAPIA não detém obrigatoriedade de atendimento ver Parecer Técnico ANS nº 25/geas/DIPRO2021, além de Decisão desta Câmara, Voto nº 45.737 Rel. ALVARO PASSOS, desta Câmara, e também o de nº 47.465. MUSICOTERAPIA é atividade mais de caráter lúdico, sem contemplação no Contrato ver o Voto nº 45.737, do Des. ALVARO PASSOS, desta Câmara, e do Des. FERNANDO MARCONDES, no Processo nº 2304803-16-2023. EDUCADOR FÍSICO: medida não prevista em Contrato, pouca relação com a enfermidade, medida profligada pelo Voto nº 47.971 do Des. ALVARO PASSOS, desta Câmara, afastada a cobertura. PSICOPEDAGOGIA: afastada tal, pois que nada mais é que acompanhante escolar, ou mesmo domiciliar, inviável o acobertamento, à luz do Ofício nº 64 da ANS e dificuldades e aprendizado não são problemas da área médica, atividade essa meramente educacional, e de aí que não pode ser deferida - ver ARESP do E. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Agravo em Recurso Especial nº 1.445.980-PE no mesmo sentido entendimento da Ministra ISABEL GALLOTI, ver ARESP 1.461.014-SP. Desta Câmara, nesse sentido, Voto do Des. ALVARO PASSOS, nº 42.461, de maio de 2023. Desta Câmara o Des. J.J. DOS SANTOS, Voto nº 49.093, apontando que obrigação que tal fôra da Escola, não da Operadora, E AINDA O Des. FERREIRA ALVES nesse sentido decidiu, Voto nº 53.057. O atendimento pelo Método ABA pode ser concedido, pois que já cristalizado pela jurisprudência, obedecidos Locais Sanatórios da rede acreditada à Operadora, e os demais por ora suspensos, até realização de Perícia para o que DEFERE-SE LIMINAR. Int. o E. Juízo, desnecessárias informações. Int. a parte contrária para manifestação, e a seguir de vista à procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198711-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: U. H. S. S/A - Agravado: S. P. da S. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. S. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2198711-43.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: U. H. S. S/A Agravada: M. S. C. dos S. (menor representada) Comarca de Carapicuíba Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado por Manuella Silva Clepachs dos Santos (menor representada) em face de Unihosp Saúde S/A, que deferiu o pedido da exequente para AUTORIZAR a retomada imediata do tratamento da menor M. S. C. dos S. na clínica Terapias Razão de Ser Ltda (nome fantasia "Próximo Degrau") ou outra de igual qualidade técnica, DETERMINANDO que a executada Unihosp Saúde LTDA efetue o pagamento direto à prestadora no valor de R$106.272,00 (cento e seis mil, duzentos e setenta e dois reais) mensais, conforme discriminação de fls. 120/121, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). CONVERTO o bloqueio de R$15.744,23 (quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) constante de fls.126/128 em penhora, DETERMINANDO sua transferência para conta judicial e expedição de mandado de levantamento em favor da exequente para custeio do tratamento, devendo prestar contas mensalmente. DEFIRO nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" no valor de R$ 303.071,77 (trezentos e três mil, setenta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente ao remanescente do valor trimestral de fls. 120/121. (fls. 459/460, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de ser reconhecido o cumprimento da obrigação, pois, desde de maio do corrente ano estaria em contato com a agravante para substituição do estabelecimento prestador da terapia multidisciplinar solicitada, tendo, inclusive, indicado a Cínica Brain Skills, situada nas proximidades da residência da beneficiária e apta ao fornecimento do tratamento requerido, de molde a se inviabilizar o custeio de clínica particular para tanto, como pretendido pela agravada. Impugna o custeio direto dos serviços, os quais deveriam submeter-se ao reembolso, se tanto, pois, reitera, conta com estabelecimento credenciado apto a atender as necessidades da recorrida. Salienta, a alteração do prestador de serviços teria se dado de forma planejada, conforme e-mails que junta aos autos. Ressalta a elevada carga horária terapêutica e o esforço para adequar-se aos horários da menor, a qual matriculada em ensino regular. Refuta a conversão em penhora do montante bloqueado, pois destinado a cobrir terapias em clínica particular em data posterior a 06/06/2024, data a partir da qual restou considerada cumprida a obrigação pelo C. Juízo de primeiro grau. Reputa excessivo o novo bloqueio determinado, sobretudo por não ter a decisão que concedeu a tutela de urgência determinado o adiantamento ou caução de valores. De forma subsidiária, requer seja deduzido da constrição o montante de R$ 106.272 atinente ao pagamento direto, por já estar compreendido na quantia correspondente ao período de três meses de tratamento. Pleiteia, ainda, a redução da multa, a qual reputa exorbitante É o relatório. I. Vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, a princípio, fora efetivamente indicada clínica credenciada para tratamento da agravada, de molde a não se fazer possível, a princípio, o custeio de clínica particular, em atenção ao comando inserto na decisão que deferiu a tutela de urgência. Outrossim, das mensagens eletrônicas trocadas com a genitora da agravada, alcança-se, de fato, aparente dificuldade de se compatibilizar a elevada carga terapêutica prescrita à infante com seus horários de aula em ensino regular (fls. 17/18), tudo a tornar controversa a indicação de descumprimento da prescrição médica. No que tange à multa, impõe-se observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não se incorrer em locupletamento indevido. Nesses termos, constata-se possível excesso quanto ao estabelecimento das astreintes, contexto a ensejar a suspensão do decidido, sobretudo por restar aparentemente amparada a menor quanto a seu tratamento em clínica credenciada. Assim, concedo o efeito suspensivo. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dê-se vista dos autos a douta Procuradoria Geral de Justiça. IV. Comunique-se ao C. Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039817-28.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1104855-67.2024.8.26.0100) (processo principal 1104855-67.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.S.A.O. - A.A.M.I.S. - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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