Patricia Costa De Carvalho Cosentino

Patricia Costa De Carvalho Cosentino

Número da OAB: OAB/SP 362550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 236
Total de Intimações: 427
Tribunais: TJMA, STJ, TJSP
Nome: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 427 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021822-65.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1031963-63.2024.8.26.0100) (processo principal 1031963-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Anthony Sousa do Nascimento - Associação Assitencial de Saúde Suplementar - Cruz Azul Saúde - Vistos. 1. Fls. 31: Ante o equívoco informado, tornem sem efeito a petição de fls. 25/27 e o documento que a instruiu. Atente-se o exequente nos protocolamentos futuros, evitando tumulto processual e incremento de trabalho ao juízo. 2. Antes de apreciar o pedido de penhora de fls. 15/16, manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada a fls. 18/24, em 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem oportunamente conclusos. Int. - ADV: MARCELO BERTONI (OAB 177457/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004785-24.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - T.M.A. - B.S.S. - Manifestem-se as partes se pretendem participar de audiência conciliatória perante o CEJUSC, bem como que especifiquem quais as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046750-17.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1031963-63.2024.8.26.0100) (processo principal 1031963-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Anthony Sousa do Nascimento - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Vistos. 1. Fls. 257/259: Pleito idêntico foi apresentado nos autos principais (fls. 1011/1013), motivo pelo qual lá foi determinada a expedição de ofício à Clínica credenciada, requerido pelo Ministério Público, a fim de que apresentasse ficha e histórico de atendimento do menor, indicando carga horária e todas as desmarcações/remarcações (fls. 1138/1139). O ofício foi respondido a fls. 1146/1147 e atualmente os autos estão com o Ministério Público para elaboração de parecer. Portanto, a questão será solucionada nos autos principais, devendo o exequente se abster de reiterar neste incidente pedidos que pendem de apreciação nos autos principais (ou vice-versa), o que só causa tumulto processual e beira a má-fé processual. Aliás, este incidente foi instaurando para cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia (satisfação do débito devido à clínica particular pelo tratamento realizado no período de maio a agosto/2024), o que apenas corrobora o descabimento da alegação acerca da inadequação da clínica credenciada indicada. Indefiro. 2. No que toca a este incidente propriamente, o exequente busca a satisfação do valor de R$ 404.055,00, correspondente ao valor devido à clínica particular "Próximo Degrau" pelo tratamento fornecido no período de maio a agosto/2024, além do "deferimento das alterações nas horas de terapias conforme indicado no laudo médico atualizado, bem como a aprovação das sessões de educação física especializada e psicomotiricidade." A executada ofertou impugnação com pedido de gratuidade processual e, no mérito, alegou que o valor apontado pelo exequente seria muito superior àquele praticado na rede credenciada, acarretando desequilíbrio contratual, e que o tratamento deve ser realizado na rede credenciada. Pede a concessão de efeito suspensivo (fls. 25/42). Decido. A extensão da tutela de urgência já foi indeferida nos autos principais (fls. 932/933). O pedido de gratuidade formulado pela executada foi igualmente indeferido nos autos principais por decisão proferida em 30/08/2024 (fls. 821/822), decisão mantida pelo E. TJSP (fls. 884/893). Assim, considerando que a impugnação foi ofertada em 15/10/2024, poucos meses após a questão ter sida apreciada pelo juízo, e sem qualquer prova de alteração da situação fática que ensejou o indeferimento da benesse, não há o que ser reapreciado. Quanto ao mérito da impugnação, observa-se que a determinação de custeio do tratamento na clínica particular "Próximo Degrau" proveio do E. TJSP, decisão proferida em 03/05/2024 (fls. 744/752 dos auto principais). O Tribunal determinou, inclusive, que pagamento fosse realizado diretamente pela executada à clínica, o que não ocorreu. De outro lado, somente em dezembro/2024 determinei que o tratamento passasse a ser realizado na clínica credenciada "Tecer Psicologia e Intervenção Ltda" (fls. 932/933 dos autos principais), decisão da qual as partes foram intimadas em 17/12/2024 (fls. 934 dos autos principais). Nesse passo, no período compreendido entre maio/2024 a dezembro/2024, cabia à executada custear o tratamento do menor na clínica particular indicada, sendo descabida a discussão envolvendo a vultosa diferença entre os valores cobrados por aquela e aqueles praticados na rede credenciada, já que a determinação de custeio era imperativa. E, como não houve o pagamento direto determinado (fato incontroverso), plausível que o exequente busque a satisfação do valor devido para que realize o pagamento à clínica, já que os serviços foram por ele usufruídos e a clínica poderá, assim, cobrar dele as quantias em aberto, cabendo-lhe, evidentemente, prestar contas oportunamente das quantias pagas. Rejeito, pois, a impugnação. Faculto o prazo de 15 dias para que a executada comprove o pagamento diretamente à clínica particular do valor devido pelas terapias prestadas no período supra indicado. Decorridos, nada vindo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em igual prazo, devendo desde logo comprovar documentalmente o valor total em aberto perante a clínica e pleitear o que pretende. Int. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173284-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: B. S. - O. de P. S.A - Agravado: T. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. L. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 203 dos autos de 1º grau que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Trata-se de ação que objetiva a manutenção do plano de saúde do autor após a demissão do genitor sem justa causa (fls. 63 dos autos originários). A decisão de fls. 80/81 dos autos de 1º grau deferiu a tutela a fim de determinar ao réu que mantenha ativo o plano de saúde do autor, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar, mediante o pagamento da cota-parte mensal, no prazo de 5 dias. Em que pese o agravante afirmar que não comercializa plano de saúde individual, a rescisão unilateral mostra-se aparentemente abusiva, uma vez que coloca o beneficiário em situação de desvantagem, em ofensa ao princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, conforme Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o referido Tribunal Superior, no julgamento no recurso especial repetitivo n. 1.842.751/RS (Tema 1082), fixou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse rumo, em juízo de cognição sumária, considera-se imprescindível a continuidade do plano de saúde do autor porque foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, comprovou a necessidade de tratamento (fls. 49/56 dos autos de 1º grau) e não pode ficar desassistido até o término da instrução processual. Cumpre enaltecer os princípios constitucionais do direito à vida e a saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se afirme que o plano de saúde era custeado integralmente pela ex-empregadora, pois o contrato de fls. 131/194 dos autos originários não é suficiente para comprovar o alegado. É dizer, a matéria demanda dilação probatória e será melhor analisada em juízo de cognição exauriente. E mais, não há informação de cumprimento da liminar, motivo pelo qual a fixação da multa a fim de compelir o agravante a cumprir a obrigação era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2202858-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro Central Cível; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1111533-98.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Pedro Mendonça Hernandes; Advogada: Patricia Costa de Carvalho Cosentino (OAB: 362550/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006792-86.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.P.S.L. - B.S.S. - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes para: (a) deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor; (b) esclarecer que o atendimento deverá ser prestado prioritariamente em rede credenciada da ré, e somente na impossibilidade de tal atendimento autorizar-se-á o custeio em clínica particular, mediante pagamento direto ao prestador ante a impossibilidade de desembolso pela parte autora; (c) esclarecer que todas as terapias deferidas deverão ser realizadas por profissionais de saúde devidamente habilitados em ambiente clínico adequado; e (d) rejeitar as demais alegações por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005538-78.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.R. - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 486/488 - Como já decidido (fls. 259), a Clínica Isto teria disponibilidade para a quase integralidade do tratamento, uma vez que a terapia alimentar representa apena 1 hora semanal, podendo esta, em tese, ser realizada por outro profissional, desde que igualmente próximo à residência da criança. A comunicação juntada pela própria parte autora (fls. 489) indica esse panorama. Não se justifica, como já decidido, neste caso, a cobertura integral do tratamento por profissionais não credenciados. Assim, providencie o requerido, em 48 (quarenta e oito horas), a terapia alimentar faltante, próximo à residência do paciente, sob pena de arcar integralmente com o referido tratamento por profissional particular externo à rede credenciada. Em caso de descumprimento da presente decisão, caberá ao autor promover cumprimento provisório de sentença em apenso próprio, juntando o orçamento ou planilha de custo do tratamento de terapia alimentar. No mais, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, e se pretendem a produção de outros meios de prova, ou se concordam com o julgamento antecipado da causa. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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