Agatha Priscilla Dantas Nogueira Barbosa

Agatha Priscilla Dantas Nogueira Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 362685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000791-24.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000791) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ceramica Nova Canas Sociedade Agroindustrial Ltda Epp - J A de Franca Telhas Me - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), RAPHAELA CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 443054/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), EDSON QUINSAN (OAB 322755/SP), THAYSA GOMES ALVES (OAB 482125/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027309-57.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Augusto Paes Deccache - M.f. Organizações de Festas e Recepções Ltda - Me - Vistos. A fim de dar regular andamento ao feito, aliado ao Provimento 2.554/2020, autorizando a realização de audiências por videoconferência (Provimento 2.554/2020 - art. 2º, § 4º), designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual para o dia 06/08/2025 às 15:45h horas , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo convite, com o link para participação, será encaminhado pela zelosa Serventia aos advogados, às partes e às testemunhas, por e-mail. Para realização do ato, as partes e advogados deverão informar, no prazo de 05 dias, seus e-mails, assim como os e-mails das testemunhas, para que seja realizado o envio do link de acesso à sessão virtual. Havendo necessidade de intimação de funcionário público, caberá a parte formular requerimento de intimação com antecedência mínima de 7 dias úteis da data marcada para a audiência. Informações acerca da audiência por meio da plataforma Mircrosoft Teams: 1 - O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones, ressaltando que referidos aparelhos deverão estar conectado à internet. 2- Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). 3- Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. 4- Em caso de dúvidas acerca do procedimento acima descrito, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em:https://nam02.safelinks.protection.outlook.com/?url=http%3A%2F%2Fwww.tjsp.jus.br%2FDownload%2FCapacitacaoSistemas%2FParticiparAudienciaVirtual.Pdfamp;data=02%7C01%7Cfsilva4%40tjsp.jus.br%7C9efa2f51589f42e2507608d82c54357e%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C1%7C637308087502351484amp;sdata=oGn967bANxFV4%2FKy9Hnxa%2FhWc861twpamQKjhy0vT5I%3Damp;reserved=0 Expeça-se o necessário. - ADV: ALESSANDRA BRAGA E SOUZA (OAB 141428/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP), WESLEY MÁRIO DOS SANTOS (OAB 517835/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003957-84.2025.8.26.0114 (processo principal 1056719-31.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - George Jackson de Moraes Rocha - BANCO SAFRA S/A - Cumpra a parte exequente integralmente a r. Decisão de fls. 16, apresentando a guia DARE a que corresponde o comprovante de pagamento de fls. 14/15. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000008-74.2022.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA - SP362685, GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA - SP329599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE CANDIDO DA SILVA FILHO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial após o enquadramento como especial dos períodos de 03/04/1978 a 08/11/1978, 06/11/1978 a 19/01/1979, 02/08/1979 a 06/01/1983;, 24/11/1983 a 31/07/1984, 28/10/1985 a 10/03/1987, 18/03/1987 a 01/10/1990, 13/02/1991 a 11/06/1991, 01/10/1991 a 28/05/1992, 11/07/1994 a 01/07/1995 e 02/08/1999 a 27/02/2015. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Num. 242271894). O Autor juntou peças do processo 0001597-70.2014.4.03.6118 (Num. 243174340), tendo sido determinado que o feito prosseguiria com relação ao período de 07/01/2014 A 27/02/2015, em razão de coisa julgada (Num. 261194720). A parte Ré apresentou contestação em que sustenta a improcedência do pedido (Num. 262477076). Réplica do Autor (Num. 279229842). Indeferido o pedido de realização de prova pericial (Num. 305601840), bem como a expedição de ofício (Num. 351583426). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial após o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de procedência do pedido, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, reputo aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no ARE nº 664.335/SC-RG, Relator Ministro Luiz Fux, no qual o STF examinou a possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No julgamento do ARE 664.335, o STF definiu que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Desse modo, para as hipóteses que não envolvam ruído, o STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Convém transcrever as duas teses estabelecidas pelo STF no exame do citado recurso: “(...) Fixadas estas premissas, passamos à exposição das teses que devem restar assentadas neste recurso extraordinário, uma geral e outra específica para o caso concreto: 1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)” (trecho do voto do relator no ARE 664.335) Dos debates ocorridos durante o julgamento dessa matéria, colho nas manifestações dos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso o que considero uma síntese da decisão colegiada, a qual expressa uma regra geral e uma exceção: Regra geral: “se há equipamento eficaz, fica afastado o direito à aposentadoria especial” (Min. Teori Zavascki)” ou “se os equipamentos são eficientes, não há aposentadoria especial” (Min. Luiz Fux). Exceção: “em matéria de ruído, não há proteção eficaz” (Min. Luís Roberto Barroso) Como a repercussão geral tem por objetivo uniformizar a compreensão do direito, propiciando a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), adoto esse julgado do STF como razões de decidir. Saliento, por fim, que o entendimento sobre a eficácia do EPI (não aplicável a ruído), nos termos da fundamentação supra, somente se aplica para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/98, que originou a Lei nº 9.732/98 (deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91). Para a comprovação do exercício de atividade especial não passível de enquadramento por categoria profissional, de 29/04/1995 até 10/12/1997 deve ser feita mediante laudo (formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) ou PPP, exceto para os agentes físicos calor e ruído, que exigem obrigatoriamente LTCAT. De 11/12/1997 a 31/12/2003, a exposição aos agentes nocivos é comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, além do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. A partir de 01/01/2004, torna-se obrigatória a exibição de Perfil Profissiográfico Previdenciário, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para comprovar o exercício de atividade especial. DO AGENTE RUÍDO De acordo com a legislação previdenciária, os limites de tolerância legalmente estabelecidos para o ruído (acima dos quais se reconhece a insalubridade) são: 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97); superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto 3.048/99 - código 2.0.1). Nos termos da jurisprudência do STJ, que adoto, somente a exposição a ruído em intensidade superior (e não igual) ao limite de tolerância previsto em norma previdenciária enseja o enquadramento da atividade como especial. Confira-se: “... No caso, a variação atestada abrange 90 dB(A), não considerada nociva, afastando, consequentemente, a habitualidade e a permanência exigidas para o enquadramento do período. ... É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. ...” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 812.854 – SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 09/12/2016). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto a este aspecto, entendo que deve prevalecer o decidido no julgamento do Tema 174 da TNU: (a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". COISA JULGADA Diante dos documentos apresentados pela parte autora (ID 243174349 – páginas 45/61), consigno que o pedido de reconhecimento de atividade especial relativo aos períodos de 03.04.1978 a 08.11.1978, 06.11.1978 a 19.01.1979, 02.08.1979 a 06.01.1983, 24.11.1983 a 31.07.1984, 28.10.1985 a 10.03.1987, 18.03.1987 a 01.10.1990, 13.02.1991 a 11.06.1991, 01.10.1991 a 28.05.1992, 11.07.1994 a 01.07.1995 e de 02.08.1999 a 06.01.2014 já foi objeto de análise de mérito nos autos nº 0001597-70.2014.403.6118 (Num. 243174349 - Pág. 45/59). Sendo assim, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada. Passo a analisar o período requerido, que considerando a extinção parcial em razão da coisa julgada, se resume a 07/01/2014 a 27/02/2015. EMPREGADOR: METAL MECÂNICA E ISOLANTES LTDA DOCUMENTOS: Num. 238941449 - Pág. 1/2. Em análise do PPP apresentado, verifico que o Autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A). Porém, o documento não informa se o profissional(is) responsável(is) pelos registros ambientais é médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigido pela legislação (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91). Além disso, consta a norma e a metodologia utilizadas para a aferição do ruído. Portanto, o período não deve ser enquadrado como especial para fins previdenciários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 03.04.1978 a 08.11.1978, 06.11.1978 a 19.01.1979, 02.08.1979 a 06.01.1983, 24.11.1983 a 31.07.1984, 28.10.1985 a 10.03.1987, 18.03.1987 a 01.10.1990, 13.02.1991 a 11.06.1991, 01.10.1991 a 28.05.1992, 11.07.1994 a 01.07.1995 e de 02.08.1999 a 06.01.2014, nos termos do art. 485 V do Código de Processo Civil. IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, e deixo de determinar o enquadramento do período de 07/01/2014 a 27/02/2015, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Autor. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034026-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Santos Beggiato - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda e outro - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos lançados no cartão de crédito da parte autora, administrado pela ré Nu Pagamentos S.A., referentes às compras contestadas realizadas no site da Amazon em 16 de novembro de 2024, nos valores de USD 156,27 (cento e cinquenta e seis dólares e vinte e sete centavos) e USD 129,76 (cento e vinte e nove dólares e setenta e seis centavos), bem como de eventuais consectários cobrados, inclusive tributos; - condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, a título de danos materiais, R$ 1.837,22; - condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, R$ 5.000,00. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno as requeridas a pagarem: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001060-55.2024.8.26.0323 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Andreia Cristina de Azevedo - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Fls. 161: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1501162-88.2022.8.26.0323; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; MARCIA FARIA MATHEY LOUREIRO; Foro de Lorena; Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1501162-88.2022.8.26.0323; Ameaça; Recorrente: CLAUDIO BUENO; Advogada: Ágatha Priscilla Dantas Nogueira Barbosa (OAB: 362685/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004315-21.2024.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.M. - V.M.S. - Vistos. Fls. 173/174: prezando pelo princípio da efetividade processual e vislumbrando a falta de prejuízo para as partes, autorizo a realização de audiência de tentativa de conciliação na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Desde já esclareço o seguinte: - o acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. - as orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. - no campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. Fls. 185/202: comunique-se à Seção de Distribuição Judicial acerca da reconvenção. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de julho de 2025, às 9h30, que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams, observadas as recomendações supra. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Quanto a contestação com reconvenção, com a finalidade de se evitar tumulto processual, por ora aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação, para que oportunamente a parte autora manifeste-se em réplica. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), CRISTINA PEDROZO ROSANTE (OAB 323168/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001725-58.2021.4.03.6118 AUTOR: SEBASTIAO ABEL DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA - SP362685, GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA - SP329599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Requeiram o que entenderem de direito. 3. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004144-64.2024.8.26.0323 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - T.C.B. - M.S.P. - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendam demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Fiquem as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam acerca do interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intimem-se. - ADV: ARISTÓTELES DE CAMPOS BARROS (OAB 261561/SP), LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
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