Jessyka Guier Vieira

Jessyka Guier Vieira

Número da OAB: OAB/SP 362893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JESSYKA GUIER VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025777-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria José de Sá Pereira Costa - Vistos. Diante da manifestação do perito de fls. 497/498, destituo-o do feito, e nomeio em substituição o Dr. Milton Antonio Papi, CRM n° 81.405. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, cancelando-se a nomeação em nome do perito anteriormente nomeado, gerar senha de aceso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxilares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxilar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do proceso, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Intime-se o "expert" do juízo, por e-mail, para que informe se aceita o encargo, mantidas todas as demais determinações já proferidas nos autos. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva em favor do perito ora nomeado, pelo valor fixado pela decisão de fls. 466/468, o qual deverá ser intimado (após a reserva) para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA DE SÁ PEREIRA LIMA DAMY (OAB 343821/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012934-12.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.P.S. - Vistos. Acerca da contestação apresentada pela Defensoria Pública, curadora especial do(a) interditando(a), manifeste-se a requerente. Posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público. Com as manifestações, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006131-47.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: S. N. S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: M. R. F. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PROVAS DOS AUTOS APTAS A COMPROVAR QUE A AUTORA E O “DE CUJUS” MANTIVERAM CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, CONFIGURANDO UNIÃO ESTÁVEL. FALECIDO QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DE FATO DA ESPOSA HÁ LONGO PERÍODO, SITUAÇÃO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL CORRETAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE ACORDO COM A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessyka Guier Vieira (OAB: 362893/SP) - Angelica de Oliveira Assumpção (OAB: 399704/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023459-04.2024.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Elizabeth Valenzuela Costa - Vistos. Fls. 132/135: Ciente o juízo dos termos do v. acórdão que deferiu ao cônjuge sobrevivente os benefícios da justiça gratuita. Desta feita, registrando ainda o parecer da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento do ITCMD (fl. 79), cumpra-se a sentença de fl. 76 com a expedição do formal de partilha em formato eletrônico e MLE. Para tal finalidade, em até 05 dias, junte o cônjuge sobrevivente formulário com seus dados bancários. Finalmente, determino também a expedição de certidão de honorários à patrona de fl. 05. Vencidas as providências acima, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004709-20.2024.8.26.0590 (processo principal 1010840-28.2023.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Aparecida das Graças de Souza Pessoa - Vistos. Recebo a petição de fls. 07 e o documento de fls. 08/09 como emenda à inicial. Anote-se. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública ré, via portal eletrônico, para que, desejando, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do NCPC. Intime-se. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017836-27.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 1000895-02.2022.8.26.0477) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S.S. - J.S. e outro - Feitas as devidas anotações, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), VITORIA KAROLINA MIRANDA MELO (OAB 455607/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008217-68.2025.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Andreza Sabino da Silva de Lima - - Andreanen Sabino da Silva - - Alef Natalino Sabino da Silva - - Angela Maria Sabino da Silva - Vistos. 1. Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual diploma processual (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 e 485, I, do Código de Processo Civil: 1. Primeiramente, regularize a parte ativa sua representação processual, no prazo de 15 dias, promovendo a juntada aos autos das procurações outorgadas pelos autores Andreanen, Alef e Angela Maria (ainda que representados pela procuradora Andreza) ao advogado(a) subscritor(a) da inicial, sob pena de decretação de nulidade do processo (a procuração de fl. 7 encontra-se apenas em nome de Andreza, em nome próprio). Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos os ofícios da Defensoria Pública em nome dos demais autores para apreciação do pedido de justiça gratuita. Deverá a parte autora, havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios fiscais, incluindo relação de bens e direitos, referentes a cada autor. Caso isento, deverá ser exibido comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. 2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. 4.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 4.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge. 5. Sendo a parte autora viúva, deverá juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. 5.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 5.2. Poderá, ainda, ser postulada a citação dos herdeiros. 6. Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no pólo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. 6.1. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 6.2. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. 6.3. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 7. Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: 7.1. Exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido. 7.2. Incluir os demais herdeiros no pólo ativo, qualificando-os e regularizando suas representações processuais e de seus cônjuges. 7.3. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados. 7.4. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida. 8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com uma das espécies de usucapião previstas na legislação: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva ou especial rural. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 9. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.). Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 10. Se for o caso de usucapião especial urbana/constitucional, coletiva ou familiar, cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como a destinação do bem (se utiliza para moradia, se realizou obras ou serviços de caráter produtivo). 11. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes). 12. Exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 13. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da parte autora, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados. As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 13.1. Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; 13.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 13.3. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 14. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível suas citações. 15. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento. 16. Regularizar a representação processual, conforme item 1 da presente decisão. juntando procuração atualizada. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, PONTUALMENTE, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), ajudando a tornar o feito mais célere. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP)
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