Luiz Felipe Cardoso Fidalgo
Luiz Felipe Cardoso Fidalgo
Número da OAB:
OAB/SP 362956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Cardoso Fidalgo possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0002006-61.2014.5.02.0372 RECLAMANTE: VANESSA FERREIRA ANDRADE DE MIRANDA RECLAMADO: ORGANIZACAO DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES JOANA D ARC E OUTROS (2) Destinatário: ORGANIZACAO DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES JOANA D ARC INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ID a567526, referente ao envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de julho de 2025. ISAMARA SIVIERI PUGLIESI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES JOANA D ARC
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073483-08.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Proença Tanus - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 432/435, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve omissão , eis que a parte dispositiva da sentença não previu de forma expressa a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Sendo assim, verificada a existência de omissão reclamada pela parte embargante, cabível a modificação ora questionada. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para também declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 20) e determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças e/ou insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito ao quanto discutido no presente feito. Outrossim, não se vislumbra a obscuridade apontada no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que o decisum foi claro ao dispor que o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado deve incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração quanto à questão (alegada obscuridade quanto à base de cálculos honorários). Mantenho, no resto, a decisão/sentença proferida tal como lançada. Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES BATISTA (OAB 261476/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), ROSANA DOS SANTOS DIAS (OAB 447193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073483-08.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe de Proença Tanus - Movida Locação de Veículos S/A - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 432/435, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve omissão , eis que a parte dispositiva da sentença não previu de forma expressa a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Sendo assim, verificada a existência de omissão reclamada pela parte embargante, cabível a modificação ora questionada. Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para também declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 20) e determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças e/ou insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito ao quanto discutido no presente feito. Outrossim, não se vislumbra a obscuridade apontada no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que o decisum foi claro ao dispor que o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado deve incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração quanto à questão (alegada obscuridade quanto à base de cálculos honorários). Mantenho, no resto, a decisão/sentença proferida tal como lançada. Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES BATISTA (OAB 261476/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), ROSANA DOS SANTOS DIAS (OAB 447193/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010657-83.2023.8.26.0161 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - E.E.C.F. - C.R.C.M. - A.A.G. - - N.C.E. - Fls. 201/2 (Maria de Fátima de Loreto): defiro a habilitação. Ciência ao requerente do pedido e existência da carta de adjudicação quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 51183, 11º CRI, Capital, lote 20, quadra 2-A, Bairro Remanso. O D. Tabelião anotou, a fls. 203/4 (exigências) a determinação deste Juízo Corregedor que obstava a prática de registro de contratos com base em atos de reconhecimentos de firma etc. Visando a prevenir tumulto e incidentes desnecessários, intimo o requerente Espólio de Emil que se manifeste sobre a baixa da cautela determinada por este juízo quanto a registros na matrícula nº 51.1883. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), TATIANNE SAYURI TAIRA (OAB 411723/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP), CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP), RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB 363798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194854-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Judite Aparecida Martinelli Pinto - Agravante: João Carlos Martinelli - Agravado: Nelson Martinelli - Interessada: Cipriana Martinelli (Interditando(a)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 539/542 dos autos originários), proferida em ação de exigir contas (Processo nº 1003380-27.2025.8.26.0361), nos seguintes termos: (...) Assim, com a interdição da Sra. Cipriana e a nomeação dos requeridos como curadores da interditada, surgiu a responsabilidade destes em administrar o patrimônio da incapaz e o dever de prestar contas de sua gestão. Não obstante, a interditada faleceu em 18/11/2023, portanto, o período cujas contas devem ser prestadas está compreendido entre a nomeação dos requeridos como curadores provisórios em 02/05/2022 até o falecimento da interditada. Entretanto, as contas da forma apresentada pela parte requerida não atendem à forma adequada. Deveriam ser apresentadas na forma mercantil, mês a mês, constando saldos, débitos e créditos em planilha, constando os respectivos comprovantes. Os requeridos apresentaram de forma aglutinada, por cada bem ou cada despesas, prejudicando a conferência tanto pelos autores quanto pelo juízo, ou ainda, por eventual futura perícia contábil, se necessária. Ademais, não basta a apresentação de extratos bancários, pois devem ser comprovadas as despesas, saques, pagamentos ali retratadas. (...) Destarte, verifica-se que a parte requerida não apresentou as contas na forma adequada prevista no art. 551, do CPC, preferencialmente na forma mercantil, de maneira pormenorizada e com os respectivos comprovantes e recibos. Mais, creio, seja desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar que a parte requerida apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, no que concerne ao período em que exerceu o munus de curadores da interditada, a partir de 05/05/2022 até o falecimento dela em 18/11/2023, demonstrando na forma mercantil eventuais aquisições e despesas, de qualquer tipo, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do CPC. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço. (...). Os agravantes argumentam, em síntese, que apresentaram contas detalhadas, organizadas por bem, com indicação mensal de receitas e despesas, acompanhadas de documentos comprobatórios. Alegam que a exigência de apresentação das contas na forma mercantil é descabida, pois o artigo 551 do CPC não impõe tal forma como única válida. Enfatizam que a jurisprudência moderna reconhece que as contas devem ser claras e permitir a conferência, sem a rigidez formal do antigo código e, no presente caso, as contas foram apresentadas de forma detalhada, mensal e por bem, com discriminação de receitas, despesas e respectivos comprovantes. Sustentam que a sentença desconsiderou o pedido do agravado para esclarecimentos e novos documentos, violando o procedimento legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendem que a ausência de comprovantes para despesas ordinárias não invalida a prestação de contas, desde que as movimentações sejam razoavelmente justificadas, como assim foram no caso em desate, apurando-se um notável saldo em favor destes agravados. Assinalam que não foi considerada a suficiência e adequação das contas apresentadas, que demonstraram um crédito de R$ 29.446,25 em favor dos agravantes, afastando qualquer suspeita de má gestão ou apropriação indevida. Aduzem que a boa-fé dos agravantes é evidenciada pelas despesas essenciais, como cuidadores (R$ 51.685,00), clínica de repouso (R$ 43.627,00) e medicamentos (R$ 4.720,86), além de vigilância, manutenção de imóveis e tributos. Requerem a concessão de efeito suspensivo à penhora sobre os aluguéis da agravante e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para a) Julgar boas, suficientes e adequadas as contas apresentadas pelos agravantes às fls. 208/222, declarando a improcedência da ação de exigir contas, com a consequente revogação da sentença recorrida e inversão dos ônus sucumbenciais; b) Subsidiariamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com a concessão do prazo previsto no artigo 551, § 1º, do CPC, para que os agravantes apresentem esclarecimentos ou novos documentos em resposta à impugnação do agravado. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Felipe Cardoso Fidalgo (OAB: 362956/SP) - Luiz Alberto Francisco Fidalgo (OAB: 420648/SP) - Alexandre Eiiji Rodrigues Muniz (OAB: 295167/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000926-48.2025.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001469-93.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: BRUNA GABRIELE FREITAS DE LIMA RECLAMADO: CLINICA VIP - ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5ebfdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006. Intimem-se. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA VIP - ODONTOLOGICA LTDA
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