Manoel Augusto Ferreira

Manoel Augusto Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 362970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT1, TRF3, TRT18, TRT2, TJSP
Nome: MANOEL AUGUSTO FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000581-71.2019.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA JOSE RAMIREZ VERA RECLAMADO: SUNG A NO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c555f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.9179088: Primeiramente, vale destacar que a execução se destina à satisfação do crédito exequendo com a utilização de uma série de convênios e ferramentas para expropriação de bens do devedor. Contudo, a utilização desses instrumentos deve ser pautada pela razoabilidade, pela eficiência e pela efetiva utilidade, sob pena de converter o processo executivo em uma sucessão infindável de diligências, sem resultado prático ao desfecho da execução. Com efeito, diante do contexto processual instalado, em especial, de todas as informações e pesquisas que constam dos autos, notadamente Sisbajud, Renajud, CNIB, Arisp, Serasajud, CCS, INFOJUD (E-Financeira / Decred), a pretensão do(a) exequente de realizar inúmeras diligências, (Dossiê Integrado/SPED, Caged, SACI,  SIASG/DW, COAF, SIMBA, CENSEC),  com fundamento genérico de assegurar a prestação jurisdicional, desacompanhada de qualquer indício concreto de que a situação financeira/patrimonial dos devedores tenha se alterado e/ou elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade dos atos, não se revela eficaz. Some-se a isso que as informações e diligências que constam dos autos não revelam indícios suficientes que autorizem a quebra de sigilo, nos termos do art.1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001. Assim, o contexto processual instalado somente demonstra a insolvência e incapacidade financeira dos executados, não evidencia ocultação de bens, direitos e valores, o que não justifica a realização de pesquisa mediante os Sistemas SIMBA e COAF. Destarte, as diligências meramente especulativas, sem a probabilidade de êxito, oneram desnecessariamente a máquina judiciária e procrastinam o desfecho do processo, em prejuízo, inclusive, de outros jurisdicionados. Some-se a isso que o Juízo da execução não é um órgão de investigação patrimonial ilimitada, com a incumbência de realizar buscas aleatórias e indefinidas. As ferramentas de pesquisa patrimonial são instrumentos reservados para situações em que haja uma expectativa razoável de resultado positivo. Portanto, indefiro os pedidos da exequente da forma como requerido. Por fim, consigne-se que o pedido deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RAMIREZ VERA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000379-83.2024.5.02.0362 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAYTON MARCELINO DE SOUZA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:749bc1b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000379-83.2024.5.02.0362 (AP) AGRAVANTE: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: CLAYTON MARCELINO DE SOUZA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Rejeitados (documento Id c084a0d) os Embargos à Execução (documento Id e68332f). Agravo de Petição do executado (documento Id 1498b3e), que discute: limitação da atualização monetária à data da recuperação judicial; vedação dos atos concretos de execução. Contraminutado (documento Id f807cc9). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço. Quanto aos cálculos, não tenho senão de reiterar a decisão do Juízo de primeiro grau na sentença de Embargos à Execução. Foram homologados os cálculos oferecidos pelo próprio executado-agravante. Logo, a discussão de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial carece de bons fundamentos e avizinha-se da má fé. No que respeita ao pagamento, porém, o executado-agravante tem razão. A competência para atos concretos de execução contra o devedor submetido ao regime de recuperação judicial é privativa do Juízo de falências e recuperação judicial. Na Justiça do Trabalho liquida-se o crédito e manda-se expedir certidão de habilitação. O exequente até concorda com a habilitação, segundo se lê na contraminuta. Agravo de Petição provido em parte para determinar o retorno do processo ao Juízo a quo, a fim de que expeça a certidão de habilitação do crédito no juízo concursal.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.  Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini.  Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Peço vênia para divergir da relatoria. Conforme inteligência contida no art. 897, letra "a", da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas nas execuções. Ora, incumbe à parte observar todas as regras atinentes à interposição de recursos na fase de execução e dentre os pressupostos de admissibilidade, encontra-se a garantia do juízo. Referida regra é pressuposto extrínseco de admissibilidade, indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, conforme dispõe o parágrafo 1º, do art. 897, c/c. o art. 884, ambos da CLT, aliados à Súmula 128, item II, do C. TST, não podendo prosperar o recurso da parte que não satisfizer esse requisito. No caso em comento, ainda que se encontre em recuperação judicial, está a agravante obrigada a garantir o Juízo, o que não foi efetuado no presente feito.Saliente-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o parágrafo 10º ao art. 899 da CLT, conferindo isenção às empresas em recuperação judicial apenas no tocante ao depósito recursal. Ademais, a mesma reforma trabalhista alterou o art. 884 da CLT, acrescentando o parágrafo 6º, referente à isenção da garantia do Juízo apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições. De se concluir, portanto, que não houve alteração na exigência de garantia do Juízo para a interposição de agravo de petição às empresas em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-132400-37.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/07/2023). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-AIRR-64100-47.2007.5.01.0201, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1599-68.2012.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2215000-27.2009.5.09.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). Nem mesmo eventual habilitação do crédito do exequente junto ao Juízo da recuperação judicial assegura a garantia do Juízo exigida pelo art. 884 da CLT, pois referido valor ainda depende de aprovação do Plano a ser apresentado pela recuperanda naquele feito, não se consubstanciando em garantia integral, líquida e certa da execução, revelando-se mera expectativa de direito, razão pela qual não poderia ser entendida como efetiva garantia da execução. Desse modo, não preenchido pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do apelo, qual seja, a garantia do juízo, o agravo de petição interposto pela executada-agravante está deserto, não merecendo processamento.".     Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar o retorno do processo ao Juízo a quo, a fim de que expeça a certidão de habilitação do crédito no juízo concursal.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                       Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1000379-83.2024.5.02.0362 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAYTON MARCELINO DE SOUZA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:749bc1b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000379-83.2024.5.02.0362 (AP) AGRAVANTE: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: CLAYTON MARCELINO DE SOUZA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Rejeitados (documento Id c084a0d) os Embargos à Execução (documento Id e68332f). Agravo de Petição do executado (documento Id 1498b3e), que discute: limitação da atualização monetária à data da recuperação judicial; vedação dos atos concretos de execução. Contraminutado (documento Id f807cc9). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço. Quanto aos cálculos, não tenho senão de reiterar a decisão do Juízo de primeiro grau na sentença de Embargos à Execução. Foram homologados os cálculos oferecidos pelo próprio executado-agravante. Logo, a discussão de limitar a atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial carece de bons fundamentos e avizinha-se da má fé. No que respeita ao pagamento, porém, o executado-agravante tem razão. A competência para atos concretos de execução contra o devedor submetido ao regime de recuperação judicial é privativa do Juízo de falências e recuperação judicial. Na Justiça do Trabalho liquida-se o crédito e manda-se expedir certidão de habilitação. O exequente até concorda com a habilitação, segundo se lê na contraminuta. Agravo de Petição provido em parte para determinar o retorno do processo ao Juízo a quo, a fim de que expeça a certidão de habilitação do crédito no juízo concursal.                                           Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.  Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini.  Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Peço vênia para divergir da relatoria. Conforme inteligência contida no art. 897, letra "a", da CLT, o agravo de petição é cabível das decisões proferidas nas execuções. Ora, incumbe à parte observar todas as regras atinentes à interposição de recursos na fase de execução e dentre os pressupostos de admissibilidade, encontra-se a garantia do juízo. Referida regra é pressuposto extrínseco de admissibilidade, indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução, conforme dispõe o parágrafo 1º, do art. 897, c/c. o art. 884, ambos da CLT, aliados à Súmula 128, item II, do C. TST, não podendo prosperar o recurso da parte que não satisfizer esse requisito. No caso em comento, ainda que se encontre em recuperação judicial, está a agravante obrigada a garantir o Juízo, o que não foi efetuado no presente feito.Saliente-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o parágrafo 10º ao art. 899 da CLT, conferindo isenção às empresas em recuperação judicial apenas no tocante ao depósito recursal. Ademais, a mesma reforma trabalhista alterou o art. 884 da CLT, acrescentando o parágrafo 6º, referente à isenção da garantia do Juízo apenas às entidades filantrópicas e àqueles que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições. De se concluir, portanto, que não houve alteração na exigência de garantia do Juízo para a interposição de agravo de petição às empresas em recuperação judicial. Neste sentido, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-132400-37.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/07/2023). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-AIRR-64100-47.2007.5.01.0201, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Dessa forma, não ficou afastada a necessidade da garantia do juízo, nem os efeitos processuais de sua ausência . Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1599-68.2012.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-2215000-27.2009.5.09.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). Nem mesmo eventual habilitação do crédito do exequente junto ao Juízo da recuperação judicial assegura a garantia do Juízo exigida pelo art. 884 da CLT, pois referido valor ainda depende de aprovação do Plano a ser apresentado pela recuperanda naquele feito, não se consubstanciando em garantia integral, líquida e certa da execução, revelando-se mera expectativa de direito, razão pela qual não poderia ser entendida como efetiva garantia da execução. Desse modo, não preenchido pressuposto extrínseco indispensável para a interposição do apelo, qual seja, a garantia do juízo, o agravo de petição interposto pela executada-agravante está deserto, não merecendo processamento.".     Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar o retorno do processo ao Juízo a quo, a fim de que expeça a certidão de habilitação do crédito no juízo concursal.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                       Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON MARCELINO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002027-30.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: GABRIEL APPARICIO DE ALMEIDA RECLAMADO: BUBBLE SPORTS BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f7889 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM Juíza do Trabalho. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CARLA GONÇALVES DA SILVA servidora DESPACHO Vistos etc.   Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos periciais acerca do laudo pericial de Id 90d4806. Considerando-se o depoimento da testemunha da Ré proferido na ata de audiência de Id de3b019, que atesta a veracidade das condições de trabalho trazidas nos vídeos de Id 0696adc e seguintes, intima-se o perito para que esclareça se, nas condições apresentadas nos vídeos, haveria insalubridade quanto ao trabalho do Autor. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Mantém-se, por ora, a data do julgamento. Intime-se o Sr. Perito para apresentação dos esclarecimentos com urgência. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUBBLE SPORTS BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002027-30.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: GABRIEL APPARICIO DE ALMEIDA RECLAMADO: BUBBLE SPORTS BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f7889 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MM Juíza do Trabalho. SÃO PAULO, data abaixo. ANA CARLA GONÇALVES DA SILVA servidora DESPACHO Vistos etc.   Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade de esclarecimentos periciais acerca do laudo pericial de Id 90d4806. Considerando-se o depoimento da testemunha da Ré proferido na ata de audiência de Id de3b019, que atesta a veracidade das condições de trabalho trazidas nos vídeos de Id 0696adc e seguintes, intima-se o perito para que esclareça se, nas condições apresentadas nos vídeos, haveria insalubridade quanto ao trabalho do Autor. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Mantém-se, por ora, a data do julgamento. Intime-se o Sr. Perito para apresentação dos esclarecimentos com urgência. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL APPARICIO DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000302-60.2025.5.02.0032 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d0493 proferido nos autos. Deverá a parte autora trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 330 do CPC, no prazo de 15 dias, juntando cópia  do PIS. Decorrido “in albis”, em pauta para extinção. Cumprido, inclua-se em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIS RIBEIRO ANDRE
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004362-50.2025.8.26.0008 (processo principal 1008895-69.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Carneiro Pereira - Manoel Augusto Ferreira - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por meio da imprensa, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para providenciar, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de R$ 808,44 (atualizada até 31/05/2025), mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa de 10% do valor do débito e de honorários advocatícios de 10% sobre o total atualizado do débito. Observo, desde já, que o pagamento deverá ser realizado com as atualizações e encargos devidos, sob pena de multa. 2. Caso seja efetuado o depósito, dê-se ciência à parte exequente, para que, providencie, no prazo de 15 dias, o formulário pertinente para a expedição do MLE (o formulário encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), bem como informe se dá por satisfeita a execução, sob pena de anuência. 3. Após, decorrido o prazo dos itens 1 e 2, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP)
  9. Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100795-61.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301208600000232799968?instancia=1
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0494621-73.2023.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Conceição das Graças Silva - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1044558-80.2020.8.26.0053/0001 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,02 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MANOEL AUGUSTO FERREIRA (OAB 362970/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
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