Paula Monge Monteiro De Souza
Paula Monge Monteiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 363039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Monge Monteiro De Souza possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019445-22.2023.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Fixação - Lucimara Adriano de Souza - Intimação da ilustre advogada que a certidão de honorários, com a indicação de "atuação parcial", estará disponível para impressão pelo sistema SAJ após a devida assinatura. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000487-20.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: WASHINGTON NUNES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a contrarrazoar o recurso interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, bem como ciente de que apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, serão os autos remetidos à Colenda Turma Recursal, nos termos da Resolução CJF-RES-2015/00347, de 2 de junho de 2015. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2061555-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Argemiro Cardim - Agravado: Hélio Escudeiro de Godoy - Agravado: Margarida Hatue Tanaka - Agravado: Issame Hino - Agravado: Daneluz de Andrade - Agravada: Glaucia Maria Gomes Mendes Parra - Manifestem-se as partes em se considerando que na r. sentença prolatada na ação civil pública não houve determinação expressa de condenação ao pagamento dos juros remuneratórios, inclusive em razão do que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo no 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual se firmou o entendimento de que a inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva constitui violação à coisa julgada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,j.08.04.2015). Manifestem-se, pois, as partes no prazo legal. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002652-17.2024.4.03.6345 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO RIALTO FILHO Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261-A, PAULA BASSO RIALTO - SP392123-A, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. PILOTO DE AERONAVE. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. TEMA 157 DA TNU. RISCO DE EXPLOSÃO DEMONSTRADO. PUIL 0015142-05.2012.4.01.3801/MG. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial. Enquadramento. Piloto. Agentes físicos ruído. Agentes químicos. Periculosidade. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Enquadramento da atividade do segurado com base na categoria profissional do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n. 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído. Precedentes do STJ/TNU. Os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e os aeroviários de pista, de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. No julgamento dos embargos de declaração do PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021, a Turma Nacional de Uniformização reafirmou as seguintes teses (TEMA 208): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais; os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda, indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM. Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria; 2ª.) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim, apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI. A análise dos agentes químicos indicados no anexo 11 da NR- 15, a partir da edição do Decreto n. 3.048/99 (06.05.1999), é feita de forma quantitativa, com sua nocividade avaliada em função da concentração encontrada. Referido Decreto n. 3.048/99, dispõe na redação do código 1.0.0 do Anexo IV que: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Desse modo, para período anterior ao Decreto n. 3.048/99, tem-se que a atividade exercida mediante a exposição a agente químico previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, pode ser aferida como especial apenas na forma qualitativa, dado que na vigência desses decretos a insalubridade por agentes químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas, bastando a presença do agente nocivo no processo produtivo. Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016). Assim, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, a partir de 06.05.1999, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes químicos do anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. O tema 170 da TNU prescreve a dispensa da análise quantitativa e desconsidera o uso de EPI eficaz, no caso de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, tornando desnecessária a avaliação quantitativa e a comprovação do uso de EPI. verbis: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9/2014, classifica: i) óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) como agentes confirmados como carcinogênicos para humanos; e ii) óleos combustíveis, residuais (pesados) como agentes possivelmente carcinogênicos para humanos. Ademais, quando do julgamento do PEDILEF N. 5002223-52.2016.4.04.7008/PR (DJe 2.11.2020), a Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação de que: "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". Ainda, a TNU firmou tese no tema 298, julgado e publicado em 23.06.2022, no sentido de: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. A Turma Nacional de Uniformização –TNU, vem decidindo conforme entendimento fixado no Tema 157, no sentido de que não se trata de enquadramento pela atividade profissional de frentista, mas sim pela exposição efetiva ao agente nocivo, exigindo a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, por formulários próprios até 05/03/1997 (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico a partir de 06/03/97, não bastando o mero exercício da atividade de frentista, por inexistir presunção legal de insalubridade ou de periculosidade, por não se tratar de atividade prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes: PEDILEF 0003632-98.2013.4.03.6324, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 25/02/2019; PEDILEF 5005639-06.2013.4.04.7114, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 12/12/2018; PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 12/12/2018; PEDILEF 0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 21/11/2018; PEDILEF 5027683-07.2012.4.04.7000, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, julgado em 26/10/2018 e PEDILEF 50006561020124047013 Presidência, MINISTRO RAUL ARAÚJO, julgado em 26/06/2018. Assim, deve ser aplicado ao caso concreto a tese firmada no Tema 157 da TNU “de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). Por fim, decidiu a TNU, quando do julgamento do PUIL 0015142-05.2012.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Fed. Ivanir Cesar Ireno Junior, em 18.09.2020, que: “ (i) o reconhecimento da exposição a periculosidade, para fins de atividade especial, exige comprovação por meio de PPP ou LTCAT, que identifique expressamente o agente e a situação de perigo envolvida, na forma da legislação de regência e normas técnicas correlatas; (ii) a eficácia do EPI, para fins de afastar a especialidade em razão da exposição ao agente químico óleo mineral, deve ser analisada levando-se em conta o tema 555 do STF, o tema 213 e a súmula 87, ambos da TNU”. No caso dos autos, a sentença encontra-se em consonância com os preceitos citados. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 343104377, pág. 03/04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Agro Aérea Triângulo Ltda., na função de Piloto Agrícola – Serviços de Pulverização, período de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 18/11/2002 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014; 1.1 - o formulário PPP (id. 343104380, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Piloto,período de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 18/11/2002 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014, CBO nº 3411-20, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: Agrotóxicos; - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) com indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 343104393, pág. 01) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante à indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais e à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído; (iv) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 343104377, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Imagem Aviação Agrícola Ltda., na função de Piloto Agrícola – Serviços de Pulverização e Controle, período de 11/09/2014 a 24/08/2015; 2.1 - o formulário PPP (id. 343104384, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Piloto Agrícola, período de 11/09/2014 a 24/08/2015, CBO nº 3411-20, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: Agrotóxicos; - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) com indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 343104397, pág. 01) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante à indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais e à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído; (iv) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 343104377, pág. 05), demonstrando que trabalhou junto à empresa Tenoar Aviação Agrícola Ltda., na função de Piloto Agrícola – Serviços de Pulverização da Lavoura, período de 16/11/2015 a 09/06/2016; 3.1 - o formulário PPP (id. 343104387, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Piloto Agrícola, período de 16/11/2015 a 09/06/2016, CBO nº 2153-05, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído não quantificado; e aos agentes de risco do tipo químico: Agrotóxicos; - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) sem indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 343104400, pág. 31) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, pois atesta a exposição da parte autora aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 88,7 dB(A); também no tocante à indicação extemporânea do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais e à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído; (iv) não há no formulário informações sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). 4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 343104377, pág. 05), demonstrando que trabalhou junto à empresa ASA Aviação e Serviços Aeroag Ltda., na função de Piloto Agrícola, período de 08/12/2016 a 09/03/2018; 4.1 - o formulário PPP (id. 343104389, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Piloto Agrícola, período de 08/12/2016 a 09/03/2018, CBO nº 3411-20, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90,1 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: agrotóxicos, herbicidas e exposição a gases e vapores de combustível líquido; e ao agente de risco periculoso: probabilidade de incêndio e explosão proveniente do agente inflamável: combustível; - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 343104392, pág. 01) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante a habitualidade e permanência da exposição aos agentes de risco e à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído; (iv) na confecção do formulário foram trazidas informações que dão conta que o fator de risco ruído foi aferido com base na técnica dosimetria - o dosímetro é considerado o equipamento adequado para aferição da média da intensidade de exposição durante a jornada de trabalho, refletindo os decibéis, de forma a corroborar que o segurado trabalha exposto com habitualidade e permanência, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. 5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS/CNIS (id. 343104377, pág. 06; id. 343111259, pág. 41), demonstrando que trabalhou junto à empresa Ultraer Aeroagrícola Ltda. EPP., na função de Piloto Agrícola, período de 12/03/2018 a 18/05/2020; 5.1 - o formulário PPP (id. 343104390, pág. 01), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Piloto Agrícola, período de 12/03/2018 a 18/05/2020, CBO nº3411-20, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 88,7 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: produtos fitossanitários; - (i) todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iii) constou, ainda, que o ambiente de trabalho é praticamente o mesmo da época em que foi realizado pela parte autora; (iv) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 343104400, pág. 01) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. “O período anterior a 28/04/95 deve ser considerado como trabalhado em condições especiais, porquanto possível o mero enquadramento pela categoria profissional como aeronauta (piloto de avião), nos termos do item 2.4.1 do Decreto 83.080/79” (TRF-3 - ApCiv: 50062613120194036103 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/08/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021). Nesse ínterim, é possível o enquadramento por categoria profissional da função desenvolvida pelo autor, até 28/04/1995, com base nos Decretos Regulamentadores do período de 02/12/1991 a 28/04/1995. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial. Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o(s) período(s) de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 19/11/2003 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014, de 11/09/2014 a 24/08/2015, de 16/11/2015 a 09/06/2016, de 08/12/2016 a 09/03/2018, de 12/03/2018 a 18/05/2020, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 80 dB(A) (período até 05/03/1997), acima de 90 dB(A) (período de 06/03/1997 até 18/11/2003), e acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). No entanto, no(s) período(s) de 18/11/2002 a 18/11/2003, apesar da exposição ao agente nocivo ruído, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, pois se deu em níveis abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação. Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 19/11/2003 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014, de 11/09/2014 a 24/08/2015, de 16/11/2015 a 09/06/2016, de 08/12/2016 a 09/03/2018, de 12/03/2018 a 18/05/2020, pela exposição ao agente nocivo ruído. Em relação agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) o formulário incluso indica “que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas (glifosato - herbicida organofosforado) - situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.6 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/1999” (TRF-3 - ApCiv: 51448143920214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2021). É sabido que um composto organofosforado ou simplesmente organofosforado é um composto orgânico degradável contendo ligações carbono–fósforo. São utilizados principalmente no controle de pragas como uma alternativa para hidrocarbonetos clorados, que persistem no meio ambiente; “Causam como sintomas de intoxicação, inibição reversível da colinesterase, tonturas, dores de cabeça, náuseas, espasmos intestinais, vômitos, diarreia, contração das pupilas, dificuldade de respiração, forte transpiração. Os inseticidas organofosforados e carbamatos são compostos anticolinesterásicos com variado grau de toxicidade para os seres humanos. Estas substâncias vêm sendo utilizadas como inseticidas, fungicidas e parasiticidas desde a Segunda Guerra mundial. Após a absorção, estes inseticidas são distribuídos por todos os tecidos do organismo, atingindo altas concentrações no fígado e nos rins. A meia-vida destes inseticidas varia muito, dependendo da natureza do composto. Os compostos organofosforados e carbamatos têm como mecanismo de ação a inibição da enzima acetilcolinesterase, levando ao acumulo de acetilcolina nos sítios de transmissão colinérgica” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50002981320194047106 RS 5000298-13.2019.4.04.7106, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/02/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 18/11/2002 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014, de 11/09/2014 a 24/08/2015, de 16/11/2015 a 09/06/2016, de 08/12/2016 a 09/03/2018, de 12/03/2018 a 18/05/2020, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas). Além do mais, “devidamente comprovado o labor do autor na atividade piloto de aeronave agrícola e a sujeição à periculosidade, atestada pelo laudo técnico, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade. Quanto à periculosidade, a NR 16 do Ministério do Trabalho, no item c, do Anexo II, inseriu no rol de trabalhadores sujeitos à periculosidade aqueles cujas atividades envolvam labor em área de abastecimento de aeronaves: Por sua vez, o anexo III da NR-16, no item g consigna como área de risco toda a área de operação da atividade de abastecimento de aeronaves. Nessas condições, constata-se que a exposição a periculosidade era ínsita às atividades desempenhadas pelo autor, pois trabalhava em área de constante abastecimento de aeronave, hipótese em que o risco potencial de acidente é inerente ao desempenho da atividade” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50036274120214047016 PR, Relator: IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Data de Julgamento: 29/08/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR) Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 08/12/2016 a 09/03/2018, pela exposição ao agente de risco periculoso: probabilidade de incêndio e explosão proveniente do agente inflamável: combustível; Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 02/12/1991 a 31/08/1995, de 18/11/2002 a 16/05/2007, de 20/11/2007 a 09/06/2014, de 11/09/2014 a 24/08/2015, de 16/11/2015 a 09/06/2016, de 08/12/2016 a 09/03/2018, de 12/03/2018 a 18/05/2020”. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação limitada às diferenças devidas até a data da sentença – Súmula 111 do STJ. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031962-62.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031962) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.D.N. - I.N. - V.R.C. - E.P.M.F. - - S.R.N. - - I.N.F. - - I.C.N. - - J.N. - - R.N. e outros - G.L.J. - I.C.N. e outros - M.I.P. - A.N.S. e outros - VISTOS. Atento à mensagem eletrônica de fls. 5225/5227 para penhora no rosto dos autos, informe o juízo da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca de São Paulo, processo 1568012-23.2017.8.26.0090 da impossibilidade da penhora, vez que, estes autos encontram-se sentenciado e transitado em julgado, remetendo-se cópia da sentença de fls. 3885/3862 e trânsito em julgado de fls. 4080. Comunique-se por e-mail. Intime-se. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/SP), ROBERTO MASSAD ZORUB (OAB 50869/SP), DANILO LEÃO RABELO DOS SANTOS (OAB 307549/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), FLÁVIO CÉSAR DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 13544/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), BÁRBARA DOS SANTOS MAGALHÃES GOMES (OAB 381172/SP), ANA CARLA TORRES NAVARRO (OAB 381871/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP), YKARO ESTEVÃO DE FREITAS (OAB 88251/PR), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), YKARO ESTEVÃO DE FREITAS (OAB 88251/PR), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), LUCIANE DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB 158581/SP), RAMIRO ANTONIO DE FREITAS (OAB 194474/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000812-09.2025.8.26.0344 (processo principal 1001098-38.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Juliana Doro da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A - Vistos. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Exequente apresente o formulário MLE, conforme já determinado anteriormente. Havendo peticionamento e estando em termos o formulário, expeça-se o respectivo MLE. No silêncio, proceda-se à baixa e arquivamento, com as cautelas de praxe e certificando-se o trânsito em julgado, caso ainda não lançada a certidão nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), JULIANA DORO DA SILVA (OAB 369726/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000397-62.2023.8.26.0484 (processo principal 1001797-65.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Guilherme Lima Mendes - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A visando à integração da decisão de fls. 367/369. Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de omissão e contradição, vez que determinou a penhora do faturamento da empresa, sem considerar a ordem legal de expropriação de bens, bem como sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, que entende necessária ao caso. Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão e contradição. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à omissão e contradição apontada. Isso porque, a Decisão atacada constou expressamente que foram efetuadas diligências prévias antes do deferimento do pedido e, em todas as oportunidades, o executado foi intimado para se manifestar (fl. 367): "O exequente vem aos autos, desde fl. 106, pugnando pelo deferimento da penhora do faturamento da empresa executada. Pendente de diligências prévias para a análise do pedido, ele foi postergado e, em duas oportunidades, o executado foi chamado aos autos para se manifestar (fls. 242 e 340). Na primeira oportunidade, compareceu aos autos apenas para se insurgir conta o pedido (fls. 250/258), afirmando ser empresa solvente, na medida em que possui patrimônio para saldar seus débitos. Contudo, não apresentou qualquer proposta de pagamento da dívida. Em segunda intimação, já com determinação para que apresentasse os balancetes patrimoniais dos anos de 2023 e 2024, quedou-se inerte (fl. 366)." Observa-se, pois, que o executado não apresentou qualquer proposta de pagamento ou indicou bem capaz de solver o débito. Além disso, em segunda intimação, quedou-se inerte, mostrando-se reticente em atender aos comandos judiciais. Para além, a tese de não ter havido desconsideração da personalidade jurídica não prospera, na medida em que a executada é exatamente a pessoa jurídica que teve o seu faturamento penhorado, ou seja, não há qualquer confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios. De se ver, pois, que devidamente fundamentada a Decisão embargada, de modo que não prosperam os argumentos da parte executada. Ademais, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos meus). Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos meus). Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto. Pretendendo a parte embargante a alteração substancial da decisão, incluindo pontuações que não são tópicos que apresentem ambiguidade, incoerência ou lacuna de pronunciamento devido deste magistrado. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)