Paula Monge Monteiro De Souza
Paula Monge Monteiro De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 363039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Monge Monteiro De Souza possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000812-09.2025.8.26.0344 (processo principal 1001098-38.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Juliana Doro da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A - Vistos. Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Exequente apresente o formulário MLE, conforme já determinado anteriormente. Havendo peticionamento e estando em termos o formulário, expeça-se o respectivo MLE. No silêncio, proceda-se à baixa e arquivamento, com as cautelas de praxe e certificando-se o trânsito em julgado, caso ainda não lançada a certidão nos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), JULIANA DORO DA SILVA (OAB 369726/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000397-62.2023.8.26.0484 (processo principal 1001797-65.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Guilherme Lima Mendes - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A visando à integração da decisão de fls. 367/369. Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de omissão e contradição, vez que determinou a penhora do faturamento da empresa, sem considerar a ordem legal de expropriação de bens, bem como sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica, que entende necessária ao caso. Este, em síntese, o relatório. São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão e contradição. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à omissão e contradição apontada. Isso porque, a Decisão atacada constou expressamente que foram efetuadas diligências prévias antes do deferimento do pedido e, em todas as oportunidades, o executado foi intimado para se manifestar (fl. 367): "O exequente vem aos autos, desde fl. 106, pugnando pelo deferimento da penhora do faturamento da empresa executada. Pendente de diligências prévias para a análise do pedido, ele foi postergado e, em duas oportunidades, o executado foi chamado aos autos para se manifestar (fls. 242 e 340). Na primeira oportunidade, compareceu aos autos apenas para se insurgir conta o pedido (fls. 250/258), afirmando ser empresa solvente, na medida em que possui patrimônio para saldar seus débitos. Contudo, não apresentou qualquer proposta de pagamento da dívida. Em segunda intimação, já com determinação para que apresentasse os balancetes patrimoniais dos anos de 2023 e 2024, quedou-se inerte (fl. 366)." Observa-se, pois, que o executado não apresentou qualquer proposta de pagamento ou indicou bem capaz de solver o débito. Além disso, em segunda intimação, quedou-se inerte, mostrando-se reticente em atender aos comandos judiciais. Para além, a tese de não ter havido desconsideração da personalidade jurídica não prospera, na medida em que a executada é exatamente a pessoa jurídica que teve o seu faturamento penhorado, ou seja, não há qualquer confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas dos sócios. De se ver, pois, que devidamente fundamentada a Decisão embargada, de modo que não prosperam os argumentos da parte executada. Ademais, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso. Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos meus). Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos meus). Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto. Pretendendo a parte embargante a alteração substancial da decisão, incluindo pontuações que não são tópicos que apresentem ambiguidade, incoerência ou lacuna de pronunciamento devido deste magistrado. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 363039/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-94.2025.4.03.6345 / CECON-Marília AUTOR: FATIMA APARECIDA DE ALMEIDA SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada da dilação de prazo para cumprimento do despacho lançado nos autos, pelo prazo de 20 dias. MARíLIA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001262-12.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SONALIA MARIA PROSPERO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica o INSS intimado para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elaborar os cálculos de liquidação, de acordo com o julgado nos autos, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Por derradeiro, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de id 365917231, nos termos da Portaria supramencionada. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-94.2025.4.03.6345 / CECON-Marília AUTOR: FATIMA APARECIDA DE ALMEIDA SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE, ao entrar em contato com a patrona da parte autora, obteve a resposta de que aderirá ao fluxo da Instrução Concentrada, desta forma, de ordem da MMa. Juíza, dilata-se o prazo em 15 dias para juntada dos vídeos. Sem mais, Adriana Neves MARíLIA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Regina Aparecida Borba Silva (OAB 138261/SP), Patrícia Gallo Cunha Silva (OAB 294398/SP), Erick Rodrigues Torres (OAB 308500/SP), Paula Monge Monteiro de Souza (OAB 363039/SP) Processo 1006939-91.2022.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Invtante: Ana Olivia Maringoli de Vasconcellos, Ana Beatriz Maringolli de Vasconcellos Giggo, Ana Lúcia Maringoli de Vasconcellos Guerra, Beatriz Maringoli de Vasconcellos Leão, Alonso Leão Peres Neto, João Arthur de Oliveira Vascocnellos, Mariana de Oliveira Vasconcellos - Vistos. 1- Por primeiro, quanto aos pedidos formulados às fls. 233/234, consigno que o pedido de remoção da inventariante deve observar o procedimento específico previsto nos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil. Assim, eventual discussão acerca da remoção da inventariante deverá ser processada por incidente próprio, assegurado o contraditório e a regular instrução, como determina o ordenamento processual. Já nos termos do art. 553 do Código de Processo Civil, "as contas da inventariante serão prestadas nos próprios autos do inventário, salvo se o juiz determinar que o sejam em apartado ou por ação autônoma". A prestação de contas constitui dever legal da inventariante, especialmente quando há questionamentos quanto à administração do espólio ou requerimento por interessados. Assim, no caso em apreço, fica facultado à herdeira Mariana, bem como aos demais interessados, caso entendam necessário ou diante da complexidade da matéria, o ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas, nos termos do referido dispositivo legal. Tal medida, inclusive, contribui para evitar tumulto processual nos autos principais do inventário, resguardando a ampla defesa e a adequada instrução Diante disso, não há como conhecer dos pedidos formulados por simples petição nos autos, devendo a parte interessada promover a instauração do incidente processual cabível, caso tenha interesse. 2- Considerando que a inventariante apresentou matrículas 69.469 e 10.929 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru - SP, devidamente atualizada (fls. 247/252 e 253/256), visando a futura expedição de correto formal de partilha, bem como em atenção ao princípio da cooperação, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 60 dias: 2.1- retifique o valor da causa que deverá ser atribuído de acordo com o valor total dos bens e direitos objeto da partilha e sobre ele recolha a taxa judiciária de acordo com o disposto no artigo 4.º, parágrafo 7.º, da lei n.º 1.608/2003; 2.2- apresente NOVO PLANO DE PARTILHA, incluindo a taxa judiciária como dívida do espólio, em tópico próprio, bem como a relação do monte-mor, os quinhões, tudo na forma da lei, inclusive com a EXPRESSA INDICAÇÃO seja dos todos documentos apresentados, seja da folha dos autos em que cada um se encontra. 3- Com a juntada, manifestem-se os herdeiros João Arthur e Mariana, no prazo de 10 (dez) dias. 4- Por fim, voltem os autos conclusos para análise visando homologação da partilha. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002860-98.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: LIDERCIO BALBINO VIANA Advogados do(a) AUTOR: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA - SP138261, PAULA MONGE MONTEIRO DE SOUZA - SP363039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos e transmitida ao TRF-3. O beneficiário do crédito poderá acessar link no site do TRF-3 (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag) para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Marília/SP, na data da assinatura digital.