Roberta Castanho
Roberta Castanho
Número da OAB:
OAB/SP 363076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ROBERTA CASTANHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000505-45.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ITOBY ANTONIO RIBEIRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA CASTANHO - SP363076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Da Retroação da Data de Início do Benefício (DIB) A controvérsia central da lide reside em definir a correta Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora. A parte autora sustenta que faz jus à fixação da DIB em 24/07/2020, data de seu segundo requerimento administrativo (DER), o qual teria sido indevidamente indeferido por erro do INSS. A autarquia ré, por sua vez, argumenta que a formulação de um novo pedido administrativo, em 17/03/2021, que culminou na concessão, implicou renúncia tácita aos efeitos financeiros do requerimento anterior. O direito à aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 (em sua redação vigente à época dos fatos), exige o cumprimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens) e carência (180 contribuições mensais). A Data de Início do Benefício (DIB), por sua vez, é fixada na data da entrada do requerimento (DER), conforme dispõe o artigo 49, inciso I, alínea 'b', da mesma lei, quando cumpridos todos os requisitos para a concessão. A análise dos autos, em especial dos processos administrativos, demonstra de forma inequívoca o erro cometido pela autarquia previdenciária. No requerimento com DER em 24/07/2020 (ID. 279219978), o autor apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao seu vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, no período de 28/10/1975 a 31/10/1979. Contudo, o INSS, ao analisar o pedido, lançou em seu sistema o período de forma equivocada, como se fosse de 28/10/1975 a 17/10/1977, o que resultou no cômputo de apenas 169 meses de carência e no consequente indeferimento indevido do benefício. Posteriormente, em novo requerimento com DER em 17/03/2021 (ID. 273057704), utilizando a mesmíssima documentação, o INSS processou corretamente a CTC, apurou um total de 190 meses de contribuição e concedeu a aposentadoria. Tal ato de concessão constitui o mais claro reconhecimento administrativo de que, na verdade, a parte autora já preenchia todos os requisitos legais (idade e carência) desde a DER em 24/07/2020. A tese de renúncia tácita defendida pelo INSS não se sustenta. O segurado não pode ser penalizado pela necessidade de formular novo pedido administrativo quando o indeferimento do pleito original decorreu de erro exclusivo da Administração. Não se trata de uma opção do segurado, mas de uma conduta imposta pela falha do serviço público. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovado o preenchimento dos requisitos na primeira DER, a DIB deve ser nela fixada, ainda que um novo pedido posterior tenha sido formulado e deferido. A autarquia não pode se beneficiar da própria torpeza. Portanto, assiste direito à parte autora à retroação da DIB para 24/07/2020, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde então. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITOBY ANTONIO RIBEIRO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente em revisar o ato de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 200.638.777-9), para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/07/2020. II. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre a DIB ora fixada (24/07/2020) e a data em que o benefício foi administrativamente implantado (17/03/2021). Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001108-41.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Virgínia Lúcia Simões Cortes de Campos - Associação dos Proprietários do Rest Center Cocais - Manifeste-se a requerente, em quinze dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: RENATO LIMA JUNIOR (OAB 117475/SP), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001283-45.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Comercial e Empresarial de Ibiuna Acei - "Fls. 102: Pesquisa INFOJUD negativa (fls.102). Manifestar-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.". - ADV: ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001484-27.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agv Associação Granja Veridiana - Vistos. A ação foi distribuída por direcionamento a esta Segunda Vara em razão de suspeita de repetição desta ação com a de nº 1001483-42.2025.8.26.0238. Conforme certidão de objeto pé encartada às fls. 100, verifica-se que o objeto da ação é diverso. Assim, não se verificando razão para o direcionamento da distribuição, determino a redistribuição livre dos presentes autos. Providencie a z. Serventia, com urgência, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001483-42.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Agv Associação Granja Veridiana - Vistos Postergo a eventual realização da audiência de conciliação para momento posterior à manifestação da parte requerida nos presentes autos. Cite-se a parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Por último, deverá ser observado pela z. Serventia para otimização do andamento do feito o seguinte: 1. No caso de não citação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito e indique nos autos o atual endereço para a citação, ou então formule o pedido de pesquisa de endereço em nome do citando, a ser realizada pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, esta última exclusivamente para pessoa física, as quais ficam, desde logo, deferidas, mediante a prévia comprovação pela parte autora do recolhimento da taxa de pesquisa, ressalvado o caso de parte beneficiária da justiça gratuita (item 2 abaixo), observando que o valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por cada CPF e/ou CNPJ, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). (vide Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud). 2. No caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e desde que tenha sido formulado pela parte autora o pedido de pesquisa de endereço do citando, então providencie a z. Serventia, desde logo, a realização da pesquisa de endereço em nome do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, esta última exclusivamente para pessoa física, observadas as formalidades legais. 3. Continuando, no caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa pela parte autora (item 1 acima) e desde que o recolhimento tenha sido realizado no valor integral e códigos corretos, o que deverá ser previamente verificado pela Z. Serventia, então providencie a z. Serventia a pesquisa de endereço do citando pelos sistemas eletrônicos INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, esta última exclusivamente para pessoa física, observadas as formalidades legais. 4. No caso de recolhimento insuficiente ou se este não tiver sido recolhido na guia e/ou código corretos, então providencie z. Serventia, por ato ordinatório, a intimação da parte autora para que realize o recolhimento complementar, ou na guia e/ou código corretos, no prazo de 15 dias. 5. Realizadas as pesquisas de endereço, positivas ou negativas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, bem como, esclareça se ocorreu a tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos e nas pesquisas realizadas, bem como, no caso de requerimento de citação por edital, primeiramente informe, expressamente, de acordo com o artigo 257, inciso I, do CPC, o fundamento para a citação por edital, dentre as hipóteses do artigo 256 do CPC. 6. Decorrido o prazo, e sem que parte autora manifeste-se nos autos a respeito da não citação, ou não providencie o recolhimento da taxa de pesquisa, então, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção, por falta de pressusposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Prazo: 15 dias, sob as penas da legislação. Int. - ADV: ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2190038-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: M. A. S. S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: L. P. C. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CABE AO JUIZ SINGULAR, QUE É O SEU PRIMEIRO DESTINATÁRIO, DE FORMA QUE INVIÁVEL SUA ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE, SE O CASO, PODERÁ SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Castanho (OAB: 363076/SP) - Edson Buava Ribeiro (OAB: 353284/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001663-97.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Custódio Cardoso Neto e outro - Cooperativa Agricola de Cotia - - Edson Goroji Ikari - - Esmeraldo Eiji Ikari - - Margarida Fumiko Narumiya Ikari - Vistos. - Tendo em vista as peculiaridades do imóvel a ser adjudicado, intime-se o Oficial Registrador, via e-mail oficial, para que se manifeste sobre os aspectos registrários, em 15 dias. Após, nova conclusão. I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), HEDERSON MEDEIROS RAMOS (OAB 6553/RO), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO), ROBERTA CASTANHO (OAB 363076/SP), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO)
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