Roberto Aparecido De Lima

Roberto Aparecido De Lima

Número da OAB: OAB/SP 363077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome: ROBERTO APARECIDO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002303-42.2024.8.26.0229 (processo principal 0014702-94.2010.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Rogério Gonçalves de Figueiredo - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), ROBERTO APARECIDO DE LIMA (OAB 363077/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018440-43.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL ALEJANDRO VARGAS LOPEZ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011146-76.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CARMEM VERDEGAY MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077 D E C I S Ã O Em sessão realizada em 9/10/2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no tema 692. A tese passou a ter a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Ademais, no AG n. 5019574-69.2018.4.03.0000, assim decidiu o TRF-3: "No caso dos autos, considerando-se que a decisão agravada não está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor que este recurso seja provido, fazendo-o para viabilizar ao INSS a restituição de valores pagos à parte autora em razão de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada." O processo foi enviado ao Contador Judicial para calcular os valores devidos ao INSS, com exclusão dos juros de mora, já que as partes devem retornar ao status quo ante, sendo necessária apenas a atualização monetária pelo índice próprio dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, que assim informou: "Em atenção ao r. despacho (ID: 357531749), apresentamos os valores devidos ao INSS, referentes ao período de 01/07/2018 (DIP da RMI revista) a 31/08/2021 (data do restabelecimento da RMI original: 01/09/2021). Os cálculos apresentados pelo INSS, posicionados para 06/2023 (ID: 294095072), convergem com os cálculos elaborados pela Contadoria, atualizados para a mesma data. A única diferença encontrada diz respeito à data de pagamento do abono salarial. O INSS considerou duas parcelas anuais (em agosto e em dezembro) e a planilha de cálculos da Contadoria considerou parcela única (em dezembro). Em relação à correção monetária, utilizamos somente o INPC. Não houve a incidência de juros de mora. Apresentamos, ainda, os valores atualizados para a data atual (05/2025)." Ante o exposto, homologo a quantia de R$ 15.387,43(03/2021) para devolução id.362808131. Em aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da. Constituição Federal), a consignação não poderá ultrapassar 10% do benefício previdenciário. Neste sentido, verifica-se a jurisprudência do e. STJ: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS BENEFICIOS. OBRIGATORIEDADE. PARÂMETROS. 1. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada da decisão judicial, (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Malsucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. 2 O argumento de que a parte confiou no juiz ignora o fato de que está representada por advogados no processo, os quais sabem que a antecipação de tutela tem natureza precária. 3. Há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público - e com maior razão neste caso, porque o lesado é o patrimônio público. 4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. 5. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. 6. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único, na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. 7. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 8. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e levando-se em conta o dever do segurado de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser observado o limite mensal de desconto de 10% (dez por cento) do benefício retirado. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.731.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Ante o exposto, com o decurso do prazo recursal, autorizo o INSS a realizar desconto em valor que não exceda 10% da importância recebida em benefício previdenciário ativo do(a) Senhor(a) CARMEM VERDEGAY MARTINS CPF: 038.165.768-00. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008949-98.2024.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.F.S.S. - A.A.D.S. - As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a serem supridas ou nulidades a declarar, de modo que declaro o processo saneado. Presentes os requisitos autorizadores, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado a fls. 212/214, anotado que a mulher, pela opção manifestada, continuará a usar o nome de casada. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, dou a presente decisão por transitada em julgado nesta data. Uma cópia da presente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de Averbação a ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, às fls. 49, sob n. 9957, Livro B-56, anotado que a mulher continuará a usar o nome de casada. O feito terá prosseguimento com relação ao valor dos alimentos necessários a suprir as necessidades da filha menor, tendo em vista a possibilidade do requerido, e a partilha de saldo das contas bancárias existentes na data da separação de fato. A questão das cotas de consórcio contempladas também se apresenta como ponto relevante para a partilha final dos bens. Assim, considerando a natureza da lide, cujo deslinde reclama essencialmente a produção de prova documental, defiro a produção dessa prova. Determino a realização de pesquisa, pelo SISBAJUD, dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito em nome do réu, dos últimos 06 meses. Junte o requerido a última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Após a vinda das informações, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO DE LIMA (OAB 363077/SP), GISELE AJEJE DE CARVALHO (OAB 423073/SP), MARINA SCARPATO FERREIRA (OAB 423232/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000776-98.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ANDREIA REGINA RAMALHO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 12 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005064-18.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: M. D. S. T., R. G. D. S. T. REPRESENTANTE: RICARDO MOURA TAVARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência à parte autora da certidão de advogado constituído anexada aos autos.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005844-84.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE FATIMA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP36307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. O exame médico pericial, realizado por expert nomeado pelo juízo, concluiu pela capacidade laborativa da autora: "Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que a autora se apresenta capaz para o trabalho e para suas atividades habituais. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados." Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade ou sequelas dela resultantes, e a qualidade de segurado. Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de exame do segundo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente
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