Vanessa Mendes Bettoni Moreira
Vanessa Mendes Bettoni Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 363130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Mendes Bettoni Moreira possui 77 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000205-69.2022.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.S. - J.P.S. - 1. Expeça-se novo termo de curatela provisória, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Para tanto, deverá a curadora comparecer pessoalmente em cartório portando documento de identidade com foto, preferencialmente mediante agendamento prévio realizado por via telefônica ou balcão virtual. 3. Oficie-se ao IMESC solicitando nova data para a realização da perícia (p. 24). - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP), ALINE RODRIGUES BARBOSA (OAB 428311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002806-77.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.P. - 1. Alega o autor que a ré retirou o menor M.A.M.P. do lar paterno para visitação no dia 20/06/2025 e se recusa a devolvê-lo ao genitor, o qual detém a guarda provisória da criança. Assim, acolho a manifestação ministerial e determino a busca e apreensão do menor M.A.M.P. no endereço sito na Rua Maria Oscarina Rezende de Oliveira, 179 - Triângulo CEP 12.413160, que deverá ser entregue aos cuidados do autor, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Tutelar para que informe se está acompanhando o núcleo familiar, caso em que deverá apresentar relatório de atendimento da família composta por SIDNEY PAULO, portador do RG nº 43.653.185, SSP-SP e inscrito no CPF sob nº 354.690.716-39 domiciliado na Estrada Municipal Manoel Canuto Vieira, nº 2970, Piracuama, Pindamonhangaba-SP, CEP 12400-000 ANA PATRICIA DE MATOS MORAES e o menor M.A.M.P. Cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para tal desiderato, devendo a unidade judicial encaminhá-lo via e-mail institucional. 3. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido para citação da parte ré. Intimem-se. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001240-47.2023.8.26.0445 (processo principal 1003236-10.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.M.C.S. - G.S.P. - Caracterizada a hipótese do artigo 485, X do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de requerida por Ericon Martinho Correa dos Santos e Gisele Santos de Paula. Fixo os honorários advocatícios do(s) procurador(es) de fl(s). 25, conforme a tabela vigente. Após o trânsito em julgado, Expeça(m)-se certidão(ões), comunique-se e arquivem-se. Sem custas finais, tendo em vista a gratuidade concedida a parte executada. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA (OAB 487206/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-56.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-56.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, 2º BATALHÃO DE ENGENHARIA E COMBATE DE PINDAMONHANGABA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTA contra ato do Tenente Coronel do 2º Batalhão de Engenharia e Combate de Pindamonhagaba, acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante, objetivando a concessão de ordem que determine “a imediata suspensão do ato impugnado, para que o impetrante receba seus rendimentos referentes ao mês de abril e que apresente os documentos necessários para o recurso do ato que desincorporou o impetrante no exército por entender que estava apto para atividades laborativas”. Proferida sentença de denegação da segurança por inadequação da via eleita (ID 318890677), dela recorre a parte impetrante sustentando a ilegalidade do ato “por inobservância de informação e de publicidade dos atos da administração” (ID 318890737). Com contrarrazões, subiram os autos, o Ministério Público Federal manifestando-se pelo pela ausência de interesse no feito (ID 319289848). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000599-56.2024.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA - SP363130-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, 2º BATALHÃO DE ENGENHARIA E COMBATE DE PINDAMONHANGABA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada que desincorporou o impetrante do Exército. A sentença proferida concluiu pela denegação da ordem, entendendo seu prolator que: “Acolho a preliminar de inadequação da via do mandado de segurança, arguida pelo impetrado, devendo a segurança ser denegada, por absoluta impropriedade da via processual eleita. Com efeito, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável “ab initio” mediante prova documental e pré-constituída, vale dizer, que não necessite de dilação probatória. Na hipótese dos autos o impetrante pretende seja determinada a suspensão do ato impugnado para receber seus rendimentos referentes ao mês de abril e que apresente os documentos necessários para o recurso do ato que o desincorporou do exército por entender que estava apto para atividades laborativas. Da informação da autoridade impetrada constante em doc. Num. 325053174, consta que "não há o direito líquido do IMPETRANTE, porque existe uma controvérsia entre os pareceres médicos (médica militar x médico particular), logo a celeuma necessita de confecção de prova pericial." Verifica-se, assim, que há controvérsia instaurada entre as partes sobre legalidade do ato de desincorporação do impetrante que o considerou apto para atividades laborativas, com a suspensão de seus rendimentos. A solução da lide, portanto, demanda ampla cognição do Juízo, sobre a incapacidade do impetrante no momento da desincorporação, inclusive com a possibilidade de produção de outras provas. Tal amplitude, entretanto, não é admissível na via estreita do mandado de segurança. Assim, havendo matéria fática controvertida, a questão não pode ser dirimida na via do mandado de segurança, devendo a parte valer-se das vias ordinárias. Nesse sentido leciona Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 13ª ed., Ed. Saraiva, 1999, 3º vol., p. 308: (...) Uma vez reconhecida a inadequação do mandado de segurança, resta ao impetrante deduzir sua pretensão pelas vias comuns, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.016/2009. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC/2015, ressalvando ao impetrante o acesso às vias comuns. Custas pelo impetrante, observada a suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil - CPC/2015, em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, o mandado de segurança não é meio adequado para tratar de demandas que dependam de dilação probatória, resumindo-se à resolução de conflitos em que exista prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, o impetrante sustenta a nulidade do ato de desincorporação, alegando ausência de contraditório, bem como a não disponibilização do laudo médico pericial que motivou sua exclusão do serviço militar. Afirma, ainda, que o corte de seus vencimentos se deu antes mesmo da publicação do ato de desligamento. Conforme reconhecido pelo juízo de origem, o cerne da controvérsia repousa sobre a veracidade e adequação do diagnóstico psiquiátrico emitido pela autoridade militar, diante de elementos médicos particulares divergentes. Tal circunstância impõe a necessidade de produção de prova pericial judicial, incompatível com a via estreita do mandamus, o que corrobora a impropriedade do rito eleito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO MÉRITO DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. III - Esta Corte possui entendimento segundo o qual caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo. IV - No caso, extrai-se dos documentos juntados haver controvérsia sobre o motivo da prisão e a voluntariedade na saída do cargo público então ocupado pelo de cujus, razão pela qual a solução dessas questões demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do Mandado de Segurança. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 27.885/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). Por fim, assevero que ainda que o recorrente aponte suposta ausência de fundamentação e entrega incompleta dos documentos que embasaram a desincorporação, a presença de laudo técnico e o relato de reuniões com orientação jurídica e médica indicam a existência de ao menos elementos materiais cuja validade e suficiência só podem ser apreciadas com instrução probatória ampla. Assim, ausente a liquidez e certeza do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança com base na inadequação da via eleita, sem prejuízo do ajuizamento da ação ordinária cabível. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000599-56.2024.4.03.6121 Requerente: GABRIEL AUGUSTO BETTONI PELEGRINE BATISTA Requerido: UNIÃO FEDERAL e outros Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DESINCORPORAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Tenente-Coronel do 2º Batalhão de Engenharia e Combate de Pindamonhangaba, visando à suspensão do ato de desincorporação do Exército e ao restabelecimento de seus vencimentos referentes ao mês de abril. A sentença denegou a segurança, por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada ilegalidade do ato administrativo. A parte impetrante interpôs recurso, alegando nulidade do ato por ausência de contraditório, publicidade e fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a via do mandado de segurança para impugnar ato de desincorporação de militar temporário, cuja legalidade depende da produção de prova pericial diante de controvérsia médica entre pareceres divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que comprove, de plano, o direito líquido e certo alegado, sendo incabível quando necessária a dilação probatória para elucidar controvérsias fáticas. A controvérsia sobre a capacidade laborativa do impetrante, sustentada em laudos médicos divergentes — um particular e outro da administração militar —, demanda análise técnica por meio de prova pericial, incompatível com a cognição limitada do mandado de segurança. A alegação de ausência de contraditório e publicidade do ato administrativo exige avaliação da regularidade dos documentos e da fundamentação técnica utilizados, o que também exige instrução probatória adequada. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a necessidade de dilação probatória torna inadequada a via do mandado de segurança para discussão da legalidade de atos administrativos complexos ou baseados em avaliações técnicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via processual inadequada para impugnar ato administrativo cuja ilegalidade dependa da produção de prova pericial. A existência de laudos médicos contraditórios sobre a aptidão do impetrante afasta a liquidez e certeza do direito alegado. A apuração da regularidade de ato de desincorporação de militar, fundado em avaliação médica, exige cognição ampla e dilação probatória, inviável no rito mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, §5º; CPC/2015, arts. 485, VI, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 27.885/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.12.2022, DJe 15.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005939-26.2023.8.26.0625 (processo principal 1000778-18.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliana dos Santos Ferreira - Edk Intermediação e Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Ante o teor da decisão proferida às fls. 148/149 dos embargos de terceiro correlato (fl. 331/332), que, cautelarmente, suspendeu os atos processuais de satisfação do crédito da autora quanto aos bloqueios de fls. 209 e 322/329, DETERMINO o sobrestamento da expedição dos MLEs requeridos à fl. 320. Sem prejuízo, manifeste-se à exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: DAIANE BARBOSA DA SILVA (OAB 417709/SP), THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005939-26.2023.8.26.0625 (processo principal 1000778-18.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliana dos Santos Ferreira - Edk Intermediação e Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Ante o teor da decisão proferida às fls. 148/149 dos embargos de terceiro correlato (fl. 331/332), que, cautelarmente, suspendeu os atos processuais de satisfação do crédito da autora quanto aos bloqueios de fls. 209 e 322/329, DETERMINO o sobrestamento da expedição dos MLEs requeridos à fl. 320. Sem prejuízo, manifeste-se à exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: DAIANE BARBOSA DA SILVA (OAB 417709/SP), THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008874-51.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Altair Martins - - Igreja Evangelica Avivamento Biblico Em Taubate - - Jose Fernando Jeronimo Flores - Juliana dos Santos Ferreira - Vistos I- RECEBO os embargos de terceiro, assim como a emenda de fls. 132/133. Por conseguinte, HOMOLOGO a desistência de JOSÉ FERNANDO JERÔNIMO FLORES, extinguindo o feito, parcialmente, no que lhe concerne a ação. II- DETERMINO, cautelarmente, a suspensão da satisfação dos créditos da embargada nos autos principais (processo n. 0005939-26.2023.8.26.0625). III CITE-SE a embargada/exequente na pessoa do(s) procurador(es) constituído(s). IV- Retifique-se o polo ativo da ação, nos termos acima. Int. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), THAYNÁ DA SILVA ALMEIDA (OAB 464248/SP), DAIANE BARBOSA DA SILVA (OAB 417709/SP)