Waldemar Goncalves Munhoz Junior
Waldemar Goncalves Munhoz Junior
Número da OAB:
OAB/SP 363145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
WALDEMAR GONCALVES MUNHOZ JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-11.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.N.S. - - N.N.S. - H.F.S. - Teor do ato: Vistos. Fls. 84/86: Diga a requerente no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. - ADV: GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-11.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.N.S. - - N.N.S. - H.F.S. - Vistos. Fls. 84/86: Diga a requerente no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. - ADV: GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-11.2023.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.N.S. - - N.N.S. - H.F.S. - Vistos. Fls. 84/86: Diga a requerente no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. - ADV: GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GABRIEL FERREIRA DE SOUZA CARRERA (OAB 418955/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002264-38.2024.8.26.0587 (processo principal 1001628-26.2022.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.L.B.M. - - S.M.C. - I.L.B.A. - Sobre a petição (e eventuais documentos), diga a parte contrária em 15 dias. - ADV: WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP), VITOR MOTTA SANT ANNA DA SILVA (OAB 484397/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004246-89.2014.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MÁRCIA MACHADO - Tiana Wesceslau e outros - Marco Tulio Turazzi Forte - - Marco Fábio Turazzi Forte e outros - Certifico e dou fé que os autos estão sem andamento há mais de 30 dias em razão da inércia do (a) advogado (a), devidamente intimado, motivo pelo qual expeço, nesta data, carta de intimação à parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP), WALDEMAR GONÇALVES MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Waldemar Gonçalves Munhóz Júnior (OAB 363145/SP) Processo 1000030-87.2022.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: T. M. G. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009 Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que o feito tramitou na 1ª Vara desta Comarca, juízo que proferiu sentença, a qual foi anulada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública conhecer e julgar o processo. O processo teve trâmite regular naquele juízo, razão pela qual ratifico os atos praticados naquele juízo. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, d Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se bem delimitada nos autos. Ademais, instadas as partes quanto à pretensão de produzirem novas provas, nada foi requerido (fls. 311/313). Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa. O autor atribuiu o valor de R$ 42.871,20, como valor da causa, equivalente a um ano de salário (base previdenciária) (...) adicionado o valor pleiteado a título de danos morais. Tendo em vista que o proveito econômico do autor seria, além do valor indenizatório por danos morais, a restituição dos valores descontados na folha salarial em decorrência da penalidade imposta em PAD (suspensão de 90 dias, com prejuízo dos vencimentos), o valor atribuído à causa se mostra excessivo e comporta redução. Sendo assim, fixo-o em R$ 27.528,66, que corresponde ao valor aproximado do proveito econômico buscado, levando em conta os rendimentos mensais (R$ 2.031,02 fl. 124), o período de suspensão com o respectivo desconto salarial (90 dias), além do valor que almeja a título de indenização por danos morais (R$ 21.435,60). Providencie a Serventia as anotações eventualmente necessárias no sistema informatizado. Superada a preliminar, presentes dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito, adiantando que os pedidos inicial não merecem acolhimento. Importa destacar, de proêmio, que, ao Poder Judiciário é defeso intervir em atos de competência da Administração Pública, pois, ao contrário, haveria intervenção em matéria que não lhe compete. A este respeito, Hely Lopes Meirelles leciona que: "Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial ao da proporcionalidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Ed. Malheiros, 2005, p. 677). Daí porque, embora o Poder Judiciário seja competente ao exame de legalidade/constitucionalidade do ato administrativo impugnado sendo, portanto, possível que examine se o rito procedimental foi adequado e se há flagrante ilegalidade na utilização das normas que serviram como alicerce à decisão administrativa , os juízes não devem atuar como instância revisora das medidas administrativas, não sendo devido um total reexame de mérito da decisão e, sobretudo, das medidas adotadas e suas extensões. Nesse sentido, é certo que o Poder Judiciário deve conceder primazia às agências reguladoras e outros órgãos estatais quando da interpretação da legislação que é de sua competência, tal como é o paradigma jurisprudencial mais autorizado (Doutrina Chevron). Isto porque não se pode ignorar que a interpretação do ordenamento jurídico não é uma missão confiada única e exclusivamente ao Poder Judiciário, senão a todos e, no caso em exame, primeiramente aos órgãos estatais que atuam na matéria em discussão (cf. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Frabis, 1997). No entanto, tal como já dito acima, evidentemente, a interpretação conferida por demais órgãos estatais não pode se colocar para além de um limite de constitucionalidade ou legalidade, que, em última análise, é fixado pelo Poder Judiciário. Isto é, ainda que a compreensão dos textos normativos não seja unívoca, a pluralidade de sentido interpretativos deve respeitar as fronteiras da legalidade, que, no sistema brasileiro, são, em última instância, definidas pela interpretação constitucional conferida pelo Poder Judiciário. Daí que, se por um lado, não é viável aos magistrados impor determinada interpretação aos demais órgãos estatais; por outro, as hipóteses interpretativas formuladas por estes não podem ofender a legalidade estrita e, mais ainda, as previsões constitucionais. Nesse sentido, veja-se que mesmo críticos do Judicial Review e de sua amplitude, via de regra, assentem com a possibilidade de que normas infralegais editadas por instâncias administrativas sejam refutadas pelo Poder Judiciário quando o design constitucional é neste sentido tal como ocorre na Constituição brasileira (art. 92 e seguintes da CF). Logo, diante destas premissas, deve-se, sobretudo, examinar a validade do procedimento administrativo que implicou o ato impugnado e a viabilidade interpretativa proposta pela Administração Pública ao caso. No entanto e este ponto é importante não se deve proceder a um exame absoluto, revisando na integralidade o exame fático e normativo, bem como a solução proposta e sua extensão. Vale dizer: há, sim, de analisar se o ato administrativo se encontra para além de um possível limite de legalidade, porém não se deve examinar se a solução foi a melhor ou mais adequada, se boa ou ruim, antes concentrando-se somente num juízo de licitude ou ilicitude Feitas tais considerações, passo ao exame da situação em litígio. Compulsando a prova dos autos, denoto que não se tem por comprovados os alegados vícios, tampouco violação dos princípios constitucionais apontados. Ao contrário, no caso em exame, os documentos juntados no caderno processual demonstram de forma suficientemente segura a inexistência de irregularidade no PAD e pena aplicada, proferida após regular contraditório, possibilitando à parte autora o exercício da ampla defesa. Com efeito, em que pese a suposta existência de animosidade entre o demandante e o coordenador Diego (o que teria motivado, inclusive, lavratura de boletim de ocorrência e processo judicial fls. 155/156 e 158/160), restou demonstrado que a Administração Pública de Ilhabela buscava, desde março de 2021, controlar os horários e estabelecer escala de trabalho para o autor (fls. 27/28 e 33/37), esforços estes que, no entanto, mostraram-se infrutíferos. Além disso, a folha de ponto de fl. 278 reforça a tese da municipalidade de que o servidor/autor teria resistido em acatar o remanejamento de local e de horário para o exercício das suas atribuições, conforme nova escala pré-determinada pela chefia, tendo ele sido advertido que tal conduta acarretaria desconto dos seus vencimentos (fl. 97). Além do mais, o Departamento de Gestão de Pessoas esclareceu a necessidade de remanejamento do autor, ressaltando que o espaço onde ele trabalhava, à época, por ocasião da escala anterior, não apresentava vulnerabilidade alguma, pois conta com equipamentos de segurança, tais como câmera de monitoramento e alarme, dispensando a presença de um agente de segurança (fl. 35). E, como resultado da desídia funcional do autor - em razão de alegada insubordinação, recusa no cumprimento da escala de trabalho designada e faltas injustificadas -, a Administração Pública instaurou procedimento administrativo com base nos artigos 110, V, 111, II, VI, XX e 112 da Lei Complementar nº 1.326/18, culminando na aplicação da penalidade de suspensão de 90 dias, com prejuízo dos vencimentos (fl. 182). Ademais, a concessão de horário especial de estudante não exime o servidor/aluno de cumprir devidamente a jornada de trabalho semanal, não podendo a concessão ser assegurada em prejuízo do exercício do cargo, sendo certo, além disso, que os servidores municipais não possuem garantia de inamovibilidade, o que permite, portanto, a transferência do local e do horário de trabalho ex officio, quando conveniente ao serviço público. Não se verificando, portanto, quaisquer das hipóteses de anulação, não é possível desconstituir o ato em apreço. Desse modo, não há vedação para que a jornada de trabalho do autor seja alterada, com o estabelecimento de nova escala, notadamente em prestígio ao interesse público. Prosseguindo, no tocante às fases do procedimento, também não há que se falar em irregularidade. Isso porque, como o Estatuto do Servidor de Ilhabela não atribui efeito suspensivo automático a eventual pedido de reconsideração ou recurso voltados à impugnação de decisões de natureza administrativa, os efeitos materiais da penalidade imposta ao autor na decisão proferida no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor poderiam, de fato, ser executados imediatamente, ainda que a decisão não tivesse transitado em julgado na via administrativa, por força do atributo da autoexecutoriedade. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006 (...) (Mandado de Segurança nº 19.488/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/3/15, DJe 31/3/15). No mais, ainda que não observado o prazo máximo para conclusão do processo, tal não implica nulidade do ato, mormente porque a apregoada inobservância do prazo máximo não implicou, de per si, efetivo prejuízo ao servidor, inexistindo qualquer prova nesse sentido. Nessa senda, há de se concluir pela ausência de elementos suficientes para ilidir a validade do mencionado ato administrativo. Por fim, quanto ao pedido indenizatório por danos morais, também não assiste razão ao autor. As ofensas a valores da personalidade, para justificarem hipótese de reparação pecuniária autônoma, não podem tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, sob pena não só de banalização do instituto como também de criação de situação insustentável e indesejável do ponto de vista social, com a monetarização de todos os conflitos interpessoais. Nessa senda, o instituto do dano moral indenizável deve ter sua aplicação restrita aos casos de afetação direta e significativa a direitos da personalidade, quando não de aflição psicológica ou perturbação emocional relevantes e claramente desbordantes do que seja assimilável por pessoa média no âmbito da vida em sociedade. Na hipótese dos autos, contudo, não se mostram presentes os elementos imprescindíveis à caracterização do dano moral (ofensa efetiva a atributo da personalidade). Isso porque não restou demonstrado que o autor foi vítima de perseguição alegadamente perpetrada por seus superiores hierárquicos. Pelo contrário. Note-se que o autor continuou a descumprir a jornada designada, mesmo após orientação dada pelo Departamento de Gestão de Pessoas para obediência à escala recebida (fls. 71 e 97), de modo a reforçar que não se tratou de perseguição, mas de apuração de fato que, ao que se infere, correspondente a infração a dever funcional. Logo, havia mesmo dever de apuração, independentemente de quem tenha sido o responsável por levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando, por consequência, a tutela anteriormente concedida a fls. 234/239. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1.
Anterior
Página 2 de 2