William Da Silva Lopes

William Da Silva Lopes

Número da OAB: OAB/SP 363148

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Da Silva Lopes possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WILLIAM DA SILVA LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501869-94.2025.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Receptação - WILLIAN FERREIRA DA SILVA - Vistos. 1- Retifique a serventia o assunto dos autos, para que conste "Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas". 2- Defiro o processamento da denúncia em relação ao implicado FELIPE DA SILVA. 3- Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. 4- Cite-se e notifique-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias, com a observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. O mandado deverá ser cumprido, colhendo-se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as testemunhas de antecedentes (meramente abonatórias) por declarações escritas. Deve constar, ainda, a advertência de que novas intimações serão feitas no endereço onde localizado o réu, sendo que qualquer mudança deverá ser previamente comunicada em juízo, sob pena de reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 5- Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, desde já nomeio um dos Defensores Públicos em exercício nesta vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. 6- Junte-se F.A e informações criminais atualizadas, bem como cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. 7- Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos dos artigos 50, § 3º e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 524-A das NSCGJ, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Comunique-se à autoridade policial, por e-mail, servindo cópia do presente, por ofício. 8- Verifique a Serventia, se há pendências de cadastro no BNMP, certificando-se e regularizando-se, se o caso. 9- Caso o réu tenha sido assistido por defensor particular em audiência de custódia, intime-se o causídico a informar se permanecerá na defesa, no prazo de 48 horas, regularizando-se a representação. 10- DEFIRO o pedido da defesa formulado às fls. 88/89. Oficie-se, com urgência, a empresa MAGAZINE LUIZA, situada na R. Amazonas da Silva, 27 - Vila Guilherme, São Paulo - SP, 02051-000, para que forneça imagens do circuito interno relacionado ao dia 17.06.2025, em que o acusado, segundo alega a defesa, aparecia, explicando que se trataria de um colaborar, sem vínculo empregatício, que estaria envolvido na atividade de auxiliar de carga e descarga, devendo, assim, serem fornecidas imagens de setores em que apareciam trabalhadores dessa estirpe. 11- DETERMINO, ainda, que seja imediatamente oficiado a Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que forneçam as imagens das câmeras corporais dos policiais envolvidos na ocorrência. 12 - Acolho o arquivamento dos autos em relação ao investigado WILLIAN FERREIRA DA SILVA, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações no sistema e comunique-se. 13 - Ciência ao MP e int. - ADV: WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP), WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016503-02.2025.8.26.0041 (processo principal 0007335-44.2023.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - Stephanie Giovanna Cardoso Martins - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. Ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. - ADV: WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503530-02.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.L.C.S. - - G.K.M.B.A. - - E.A.G.B. e outros - F.R.S.T. - L.A.I. - - J.S.R. - - I.C.S. - - M.S.S. - - J.V.R.D. - - K.T.C.T. - - J.L.S. e outros - J.T.H. - Vistos. Fls. 1994: concedo o prazo de trinta dias para cumprimento integral das diligências de fls. 1818. Fls. 2000/2008, 2014/2015, 2029, 2034/2043, 2070/2071, 2074/2081, 2090/2097, 2100/2108 e 2118/2128, 2172/2179: foram apresentadas respostas à acusação pelos réus I.C.D.S., M.S.D.S., J.D.S.R., J.L.D.S., E.A.G.B., G.K.B.D.A., K.T.C.T., J.V.R.D., J.L.C.D.S. e L.A.I. As teses defensivas serão oportunamente apreciadas, no momento próprio para análise do mérito, não sendo cabível seu exame aprofundado nesta fase processual. Por ora, verifica-se que a denúncia descreve os fatos e imputa aos réus condutas típicas, sendo certo que a procedência ou não da pretensão punitiva será analisada somente após a colheita de todas as provas, especialmente a prova oral a ser produzida em Juízo. Fls. 1862 e 2029: intime-se o advogado constituído pela ré J.D.S.R. (Dr. Valdeir Santana Pacheco - OAB/SP 438.079), para que regularize a representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração aos autos. Fls. 2014/2015: concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa do acusado M.S.D.S. (Drs. Gilson Roberto Ancel - OAB/AC.926 e Thais Aparecida Ancel - OAB/SP 324653) apresente a qualificação completa das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Fls. 2030/2032 e 2059/2061: trata-se de pedido formulado por Jorge Toshio Hashimoto, visando sua habilitação como assistente da acusação. O Ministério Público não concordou com o pedido de habilitação de assistente de acusação (fls. 2046/2047 e 2064/2068). Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, somente o ofendido ou seu representante legal, ou, em caso de morte, seus sucessores, possuem legitimidade para intervir como assistente da acusação em ação penal pública. No caso em tela, o requerente não figura como vítima dos fatos narrados na denúncia, tampouco possui vínculo jurídico que o qualifique como sucessor legal do ofendido, razão pela qual sua admissão como assistente da acusação é inviável. Assim, indefiro o pedido de habilitação de Jorge Toshio Hashimoto como assistente da acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal. Todavia, defiro seu cadastro como terceiro interessado, apenas para fins de acesso aos autos, considerando que teria sido vítima de crime semelhante ao apurado nestes autos. Fls. 2074/2081: concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa da acusada G.K.B.D.A. (Drs. Domingos De Oliveira Santos - OAB/SP 430.928 e Renato Rocha Rodrigues Neto - OAB/SP 533.452) apresente a qualificação completa da testemunha que pretende arrolar, ainda que a referida testemunha compareça em juízo independentemente de intimação. Fls. 2082/2085: para apreciação do pedido formulado pela corré E.A.G.B, providencie a Defesa da ré E.A.G.B. a juntada dos documentos indicados pelo Ministério Público, notadamente extratos bancários mais completos e específicos, ou quaisquer outros elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, que o valor bloqueado possui origem em benefício assistencial. Com a juntada dos referidos documentos, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. No mais, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelos demais corréus. Int. - ADV: ANDERSON VICENTE DE AZEVEDO (OAB 301564/SP), RENATO ROCHA RODRIGUES NETO (OAB 533452/SP), JULIANE MATOS AGUILAR (OAB 440827/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), TANIA UNGEFEHR (OAB 388585/SP), WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC), FABIANA MENDES DA SILVA CHRISTINO (OAB 268490/SP), RONNY ALMEIDA DE FARIAS (OAB 264270/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP), CRISTIANE POSSES DE MACEDO (OAB 221591/SP), CRISTIANE POSSES DE MACEDO (OAB 221591/SP), CRISTIANE POSSES DE MACEDO (OAB 221591/SP), CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184430-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Stephanie Giovanna Cardoso Martins - Impetrante: William da Silva Lopes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por William da Silva Lopes, em favor de Stephanie Giovanna Cardoso Martins, contra ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ da Comarca da Capital. Alegou, em síntese, que (i) a paciente permaneceu presa durante ação penal pelo período de 1 ano e 3 meses, sendo expedido, em audiência de instrução e julgamento, o alvará de soltura, (ii) foi condenada como incursa no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, (iii) a condenação transitou em julgado, (iv) a paciente foi intimada para apresentar-se para cumprimento de pena, sem que houvesse aplicação o instituto da detração penal, (v) o período que a paciente permaneceu em prisão preventiva é suficiente para a progressão de regime, sendo desnecessário o encarceramento prévio. Assim, requereu que o cumprimento de pena em regime aberto, nos termos do art. 112, inc. III, da LEP. É o relatório. A paciente foi condenada como incursa no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 09/22). A condenação transitou em julgado para a Defesa e para o Ministério Público em 01/03/2023 (fls. 43 dos autos de origem). Em 16.05.2025, o MM Juízo a quo determinou a intimação da sentenciada para que se apresente, de forma espontânea, ao cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso de não apresentação, a expedição de mandado de prisão (fls. 73/75 dos autos de origem). Em 29.05.2025, a Defesa apresentou petição requerendo detração da pena e início de cumprimento de pena em regime aberto, por preenchimento dos requisitos da progressão de regime (fls. 82/85 dos autos de origem). O Juízo da Execução, por sua vez, indeferiu o requerimento formulado, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento da Defesa Técnica da sentenciada, Stephanie Giovanna Cardoso Martins, para reconsideração da decisão publicada em 16 de maio de 2025, com a determinação de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (fls. 82/85), com manifestação Ministerial a folhas 90. O pedido não merece guarida. Com efeito, conforme bem pontuado pela DDa. Promotora de Justiça, que acolho como razão de decidir, o que não me é defeso, o regime inicial da sanção aplicada foi fixado pelo Juízo de conhecimento, e referida decisão que deve remanescer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, os demais requisitos legais para progressão de regime prisional somente poderão ser aferidos após o recolhimento da executada. Portanto, indefiro o pugnado. [...] (fls. 24/25). Isso definido, o art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que, contra a decisão proferida por Juiz da execução, caberá recurso de agravo em execução (Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo). Logo, havendo expressa disposição legal quanto ao recurso cabível para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, é defeso a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal (STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020). No caso em tela, prevalece que a progressão de regime impõe a análise de requisito objetivo, cumprimento de lapso temporal, e subjetivo, boa conduta carcerária (art. 112, § 1º, da LEP), o que não verificado de plano nos autos de origem por ausência de documento hábil. Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal adverte que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos (STF AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019), admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória (STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009). Assim, ausente a flagrante ilegalidade nos autos, bem como verificada a impossibilidade de dilação probatória, a ordem não comporta conhecimento, pois o Habeas Corpus não pode servir como substituto do recurso adequado à espécie. Assim, a ordem deve ser liminarmente indeferida, pois o Habeas Corpus não pode servir como substituto do recurso adequado à espécie. Neste sentido, desta C. Câmara: A impetração comporta indeferimento liminar. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para análise de matéria para qual há previsão de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da presente ferramenta constitucional, transformando-a em sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao processo de execução penal do paciente, de modo que a irresignação contra a decisão que determinou a sustação cautelar do regime do paciente deve ser veiculada pelo recurso próprio, de Agravo de Execução Penal (art. 197, da Lei de Execuções Penais). Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio (TJSP: Habeas Corpus Criminal 2001237-64.2025.8.26.0000, rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2025). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: William da Silva Lopes (OAB: 363148/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001470-76.2011.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: PAULO THOMAZ DE AQUINO Advogado do(a) CONDENADO: WILLIAM DA SILVA LOPES - SP363148 D E S P A C H O Ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023958-73.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizabete de Cassia Ribeiro - Banco Ficsa S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007249-38.2025.8.26.0224 (processo principal 1040401-36.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvana Gueli Ferrari - Marcio Henrique Mendes - Vistos. Valor do débito: R$ 31.796,59, em fevereiro/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAM DA SILVA LOPES (OAB 363148/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP)
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