Yuri Gallinari De Morais
Yuri Gallinari De Morais
Número da OAB:
OAB/SP 363150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
312
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJCE, TJMG, TRF3, TJSP, TJDFT, TJRS, TRT2, TRT15, TRT9, TJGO, TJES, TJRJ, TRT1, TJPR
Nome:
YURI GALLINARI DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011341-78.2020.5.15.0131 AUTOR: PAULO CESAR BERNARDO DA SILVA RÉU: PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c358c proferido nos autos. DESPACHO DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BERNARDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011341-78.2020.5.15.0131 AUTOR: PAULO CESAR BERNARDO DA SILVA RÉU: PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c358c proferido nos autos. DESPACHO DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4cf97 proferido nos autos. Petição de ID 8f0da66: Vistos, etc. Da consulta realizada na página da Coordenadoria de Apoio à Execução deste E.TRT1, verificou-se a existência de Regime de Execução Forçada em face da reclamada (processo 0100328-81.2019.5.01.0045). Considerando a instauração do REEF, determino a remessa da planilha de cálculos de ID 992d1e6 à CAEX, via sistema BANEX, para fins de inclusão do presente processo no referido Regime Especial. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NY SAUDE SERVICOS HOSPITALARES LTDA - NYATA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a4cf97 proferido nos autos. Petição de ID 8f0da66: Vistos, etc. Da consulta realizada na página da Coordenadoria de Apoio à Execução deste E.TRT1, verificou-se a existência de Regime de Execução Forçada em face da reclamada (processo 0100328-81.2019.5.01.0045). Considerando a instauração do REEF, determino a remessa da planilha de cálculos de ID 992d1e6 à CAEX, via sistema BANEX, para fins de inclusão do presente processo no referido Regime Especial. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO AGUIAR DE ARAUJO
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FUTURE4 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA; Apte(s) Adesiv. - MATHEUS TOLENTINO VARIZ DE CASTRO; Apelado(a)(s) - FUTURE4 TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA; MATHEUS TOLENTINO VARIZ DE CASTRO; Relator - Des(a). Baeta Neves Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/07/2025, às 08:00 horas. Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv17@tjmg.jus.br) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. Adv - EDUARDO FLAVIANO SOUZA COTA, WESLLEY ALVES DE MIRANDA, YURI GALLINARI DE MORAIS.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012908-82.2023.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vulcabras Azaleia Ce Calçados e Artigos S/A - - Vulcabras Azaleia Ce - Calçados e Artigos Esportivos S/A - Babado Outlet Limeira Ltda. - Dê-se ciência da pesquisa negativa de bens no Renajud. Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. - ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004290-33.2025.8.26.0309 (processo principal 1007772-40.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Yuri Gallinari de Morais Sociedade de Advogados - Bianca Cristiane da Silva - - Alex Expedito da Silva - Vistos. Fls. 31/32: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1189223-09.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Obrigações - Eataly Brasil Comercio e Distribuicao de Alimentos Ltda - - Eataly Participações S.a. - ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - Nota de cartório à Vox line - Contact Center Intermediacao de Pedidos Ltda: regularize sua representação processual juntando substabelecimento devidamente assinado pelo substabelecente, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 11907 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE). - ADV: GUILHERME HENRIQUE FERNANDES RATHSAM (OAB 295397/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCIA VAZ MARTINEZ (OAB 302661/SP), ALEXANDRE EDUARDO BEDO LOPES (OAB 300598/SP), PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER (OAB 370446/SP), EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), PAULO LONGOBARDO (OAB 84049/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP), THIAGO CASSOLI ZAFANI (OAB 251693/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 45548/PR), CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB 35462/RS), IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB 83839/PR), JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP), ERIKA MARIA DE SOUZA REIS (OAB 462526/SP), ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB 452942/SP), ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB 452942/SP), FRANCISCO RUGER ANTUNES MACIEL MUSSNICH (OAB 178907/RJ), TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB 414265/SP), FELIPPE MALTA CAVALCANTE COVELLI (OAB 371197/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), DAVI ALVES DE MACEDO (OAB 402090/SP), PRISCILA APARECIDA CALISTO BISPO (OAB 391365/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), LARISSA NOGUEIROL VIEIRA (OAB 164209/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), FERNANDO ESCOBAR (OAB 163017/SP), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP), MYRTES DE FREITAS BORGES AZEVEDO MARQUES (OAB 159042/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO (OAB 144880/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS (OAB 138151/SP), JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB 130820/SP), ERIKA FERNANDES ROMANI (OAB 123619/SP), ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), DAVID ROCHA VEIGA (OAB 236012/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ANDRÉ WEISZFLOG (OAB 234324/SP), JOSE HAWERROTH SEGURA (OAB 226138/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB 207052/SP), ADRIANA ALCOVER RIBEIRO (OAB 206129/SP), JOSÉ AUGUSTO DE MILITE (OAB 205761/SP), ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 204100/SP), RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5503358-09.2023.8.09.0029 DECISÃO - Interlocutória 1 – Embargos de Declaração de evento 632 Na petição de mov. 781, o credor BANCO VOLKSWAGEN S/A chama o feito à ordem, a fim de que este juízo aprecie os aclaratórios de mov. 632. Analisando o recurso, trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no movimento 613, que deferiu parcialmente o pedido de declaração de essencialidade dos veículos e maquinários agrícolas formulado pelo GRUPO AGRODIPE. O embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em vício de contradição, alegando que, apesar de reconhecer corretamente que o período de blindagem previsto no art. 6º, §4º da Lei de Recuperação e Falência já havia se encerrado, a decisão teria deferido o pedido de declaração de essencialidade dos bens mesmo após o encerramento do stay period, deixando de aplicar o art. 49, §3º da LRF, que limita a possibilidade de suspensão das ações de credores extraconcursais. Analisando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se que não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que justifique o seu acolhimento. A decisão atacada foi proferida de forma clara e fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam a recuperação judicial, especialmente a preservação da empresa e sua função social. A fundamentação apresentada na decisão embargada demonstra que foi devidamente analisada a questão da essencialidade dos bens de capital em face do término do período de blindagem, sendo a decisão tomada com base em critérios técnicos e jurídicos adequados. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da decisão proferida, buscando nova análise da matéria já decidida. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para tal finalidade, tendo natureza integrativa e não substitutiva da decisão embargada. A matéria controvertida foi devidamente enfrentada e decidida na decisão embargada, não se vislumbrando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil que autorizem o acolhimento dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., por ausência dos pressupostos legais para seu acolhimento. 2 – Da impugnação ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado (evento 815) Conforme se verifica dos autos, os recuperandos SAMIR DE PAULA DIPE, DEICINETI APARECIDA POPOLIM MARTINS DIPE, JOSÉ EDUARDO MARTINS DIPE e JOÃO VITOR MARTINS DIPE apresentaram aditivo ao Plano de Recuperação Judicial no evento 818 dos autos. No evento 815, o recuperando LEONARDO BARIONE DE SOUSA apresentou petição na qual informa ter solicitado às demais recuperandas o plano de Recuperação Judicial com seu respectivo aditamento, obtendo resposta negativa. Na mesma peça, o recuperando manifesta sua impugnação ao aditivo ao Plano de Recuperação Judicial que porventura seria apresentado, questionando a validade do ato em razão da ausência de sua participação e anuência. O recuperando Leonardo Barione sustenta, em síntese, que a inexistência de consolidação processual ou substancial entre os recuperandos tornaria inválida qualquer proposta que não contasse com sua expressa concordância, argumentando ainda sobre a necessidade de observância dos princípios de transparência e boa-fé na condução do processo recuperacional. Todavia, o pedido formulado pelo recuperando Leonardo Barione não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a conduta dos demais recuperandos em não dar ciência prévia do aditivo ao recuperando Leonardo Barione é reprovável, potencializando o conflito interno existente entre eles em detrimento do objetivo comum neste momento, qual seja, as negociações com os credores visando à superação da crise econômico-financeira da empresa. Não obstante tal conduta inadequada, não há impedimento jurídico ao aditivo apresentado, porquanto o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos demais recuperandos, em que pese não contar com a participação do recuperando Leonardo Barione, abarca efetivamente todos os créditos devidos no processo recuperacional, incluindo aqueles detidos em face do próprio recuperando Leonardo Barione. Esta circunstância evidencia a consolidação substancial existente entre todos os integrantes do grupo recuperando, já reconhecida por este Juízo em decisões anteriores, demonstrando que, independentemente da participação formal do recuperando Leonardo Barione na elaboração do aditivo, o plano contempla integralmente o passivo do grupo econômico. Ademais, este juízo prorrogou a Assembleia Geral de Credores para análise do aditivo apresentado, o recuperando Leonardo Barione terá oportunidade de, ciente agora do conteúdo do aditivo, apresentar eventual divergência ou manifestar sua anuência aos termos propostos durante a deliberação assemblear. Por fim, na regra do art. 104 do Código Civil, estão estabelecidas as condições para a validade do negócio jurídico, sendo certo que o Plano de Recuperação Judicial tem sua natureza contratual reconhecida pela doutrina e jurisprudência. No caso em exame, os elementos essenciais encontram-se presentes, não se vislumbrando óbice à sua regular tramitação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo recuperando Leonardo Barione de sousa no evento 815, determinando o prosseguimento regular do processo com o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos demais recuperandos, o qual poderá ser ajustado até deliberação final dos credores, em assembleia geral de credores. DETERMINO, ainda, a intimação da administradora judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 22, II, "h", da Lei nº 11.101/2005, apresente relatório circunstanciado sobre o aditivo ao plano apresentado, para fins de posterior controle de legalidade por este Juízo, após a deliberação assemblear. 3 - Da aprovação pelos credores de um gestor para a Fazenda Estiva Conforme ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 16 de junho de 2025, acostada aos autos pela Administradora Judicial no evento 817, foi submetida à deliberação dos credores a nomeação de um gestor para a Fazenda Estiva, em cumprimento à determinação proferida por este Juízo na decisão de evento 637. Cumpre esclarecer que a necessidade de nomeação de um gestor para a Fazenda Estiva decorreu do cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do recurso n. 5946916-19.2024.8.09.0000, em que foi concedido efeito suspensivo, suspendendo-se a decisão proferida por este Juízo nos autos do incidente n. 5865084-71.2024.8.09.0029, que havia afastado o recuperando LEONARDO BARIONE da gestão daquela propriedade rural. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, entendeu que: "[...] Nesse contexto, o afastamento do agravante/embargante da gestão de sua propriedade rural e sua substituição pelos próprios agravados/embargados, com os quais compõe Grupo Recuperando em eminente cisão, revela aparente violação ao procedimento previsto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.101/2005 para afastamento de qualquer devedor da administração de sua atividade empresarial e, nesse caso, a Assembleia Geral de Credores deve ser convocada para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá as respectivas atividades e, desse modo, essa aparente violação ao mencionado procedimento legal confere verossimilhança jurídica às razões recursais expendidas pelo agravante/embargante. [...]" Com base na determinação do Tribunal e em observância ao procedimento da lei 11.101/2005, este Juízo determinou à Administradora Judicial que submetesse à Assembleia Geral de Credores a deliberação quanto à nomeação de um gestor para a Fazenda Estiva, solicitando-se a indicação de empresas especializadas em gestão agrícola. Da análise da ata da Assembleia Geral de Credores, verifica-se que a Administradora Judicial apresentou empresa especializada para a gestão da propriedade rural M Consultoria/ RR Agrícola. Contudo, os próprios recuperandos se indicaram para a função, sendo que, após deliberação dos credores presentes e com direito a voto, foi eleito o recuperando SAMIR DE PAULA DIPE para assumir a gestão da Fazenda Estiva, sendo aprovado sua indicação com 79,69% (setenta e nove, vírgula sessenta e nove por cento) dos credores. A empresa especializada teve a aprovação de 22,88% (vinte e dois, vírgula oitenta e oito por cento) dos credores e o recuperando LEONARDO BARIONE DE SOUSA teve a aprovação pro 5,46% (cinco, vírgula quarenta e seis por cento) dos credores. Importante destacar que o artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...] Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial." Da análise do dispositivo legal, verifica-se que o administrador afastado, no caso em específico o recuperando LEONARDO BARIONE DE SOUSA pode ser substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial. No presente caso, considerando que não há disposição específica em ato constitutivo ou no plano de recuperação judicial, e verificando-se a existência de litisconsórcio ativo necessário formado pelos cinco recuperandos, que se encontram em consolidação substancial, qualquer um dos demais recuperandos poderia, em tese, assumir a gestão/administração da Fazenda Estiva, por força do referido dispositivo legal. Portanto, entendo que o gestor, a qual faz referência o dispositivo do art. 65, poderá ser os demais recuperandos, por força do § único do art. 64 da lei 11.101/2005. Assim, não vislumbro óbice em se colocar em votação, além da nomeação da empresa especializada indicada pela administradora judicial, a nomeação do recuperando SAMIR ou dos demais recuperandos, uma vez que os credores possuem decisão soberana e são os maiores interessados no processo recuperacional. Além disso, colocou-se em votação ainda o nome do próprio recuperando LEONARDO BARIONE, que foi afastado por força da decisão proferida no citado incidente, e pelo qual se está instaurando o procedimento previsto no art. 64 e 65 da lei 11.101/2005. Todavia, por decisão da maioria dos credores reunidos em Assembleia Geral, foi escolhido o recuperando SAMIR DE PAULA DIPE para assumir tal função, decisão esta que deve ser respeitada por este Juízo, em observância ao princípio da soberania da assembleia de credores e em estrita observância aos procedimentos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 11.101/2005. Quanto a isso, cumpre destaque a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA RECUPERANDA, COM NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTA PARA O CARGO - INSURGÊNCIA DO ADMINISTRADOR AFASTADO. EXCLUSÃO DO INSURGENTE DA PRESIDÊNCIA DE EMPRESA EM SOERGUIMENTO - MANUTENÇÃO - INDICATIVOS DO COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES FALIMENTARES E ATOS FRAUDULENTOS, EM PREJUÍZO DO ANDAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL - AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 64 DA LEI N. 11 .101/2005 - ADEMAIS, TROCA DA PRESIDÊNCIA, NESTE MOMENTO, QUE AGRAVARIA A CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA RECUPERANDA - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE E DO CONCURSO DE CREDORES SOBRE OS INTERESSES MERAMENTE PARTICULARES DO INSURGENTE - RECLAMO INACOLHIDO. Embora via de regra, durante o curso da recuperação judicial, o devedor ou seus administradores sejam mantidos na condução da atividade empresarial, o magistrado pode determinar sua remoção havendo indícios do cometimento de atos descritos no art. 64 da Lei n. 11 .101/2005, com vistas ao logro do soerguimento. Na espécie, depreende-se dos autos a prática de diversas condutas criminosas e fraudulentas pelo irresignante, ao tempo em que comandava a empresa, dentre as quais: a) sonegação do patrimônio empresarial em benefício próprio; b) habilitação de créditos forjados em nome de pessoas jurídicas por ele próprio titularizadas, ou sob seu comando; c) obstrução do desenvolvimento da recuperação judicial, dificultando as atividades da administradora judicial e dos demais envolvidos no procedimento, e sonegando-lhes as informações necessárias ao seu mister; d) cometimento de irregularidades nas demonstrações contábeis da sociedade, o que ocasionou sua punição pela Comissão de Valores Mobiliários e; e) utilização indevida de outros entes morais, provavelmente pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda, para se esquivar de suas obrigações quanto ao soerguimento. Tais fatos, e em conformidade com as manifestações da administradora judicial e do Ministério Público, possibilitam o afastamento do sr. Frederico Kuehrich Neto da presidência da recuperanda . Ademais, a troca abrupta da presidência da empresa neste momento da recuperação judicial poderia agravar ainda mais a crise financeira enfrentada pela recuperanda, devendo-se privilegiar os interesses da coletividade e, principalmente, do concurso de credores, em detrimento dos interesses meramente particulares do ora recorrente. Ainda, tem-se por respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório na hipótese versada, porquanto, mesmo com a concessão liminar da providência combatida, o agravante pôde impugna-la posteriormente, inclusive por ocasião do presente inconformismo, tendo-se assegurado o exercício do contraditório, ainda que de maneira diferida. NOMEAÇÃO DE NOVA PRESIDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR, PARA COMANDAR A SOCIEDADE RECUPERANDA - INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES PARA ELEGER A SUBSTITUTA, A TEOR DO ART. 65 DA LEI N . 11.101/2005 - DECISÃO PERTINENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO SOERGUIMENTO - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA DEFINIÇÃO DO TEMA, COMO DELIBERADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - CONFIRMAÇÃO, ASSIM, DA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA - DEMAIS ARGUMENTOS, TENDENTES À RETIRADA DA ELEITA DO COMANDO DA EMPRESA, QUE RESTAM PREJUDICADOS - SUPERVENIÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSTITUTA NO CARGO - PERDA DE EFICÁCIA DO "DECISUM" AGRAVADO NO PONTO - INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE - IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. Por se tratar de matéria respeitante ao conteúdo econômico do soerguimento, e em atenção ao disposto no art. 65 da Lei n . 11.101/2005, compete à assembleia-geral de credores, e não ao magistrado singular, eleger o substituto de administrador afastado da condução de empresa em recuperação judicial. Desse modo, descabida a nomeação da sra. Fabiane Esvicero pelo juízo "a quo" para exercer a presidência da recuperanda, devendo-se confirmar a liminar anteriormente concedida, pela qual se determinou a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre a questão . Por outro lado, tendo em vista que a manutenção da sra. Fabiane no cargo não mais se fundamenta na decisão atacada, e sim em deliberação posterior da assembleia-geral de credores, e correspondente "decisum" homologatório, observa-se a perda do objeto e interesse recursal neste particular, a impedir parcialmente o conhecimento da rebeldia pois, nesta parcela, o comando vergastado perdeu sua eficácia. PRETENDIDA REMOÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL RESPONSÁVEL PELO SOERGUIMENTO - ATRIBUIÇÃO À AUXILIAR DO JUÍZO DE DIVERSAS ILEGALIDADES TRATADAS NA LEGISLAÇÃO - TEMÁTICA NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO IMPUGNADA - QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO PRESENTE INCONFORMISMO - RECURSO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública . "In casu", as supostas ilegalidades cometidas pela administradora judicial, bem como o pedido de sua remoção, não foram discutidas na decisão agravada, pelo que refogem ao escopo do presente agravo de instrumento, impossibilitando seu conhecimento no ponto, sob pena de supressão de instância. (TJ-SC - AI: 40255210620188240000 Blumenau 4025521-06.2018.8 .24.0000, Relator.: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 08/09/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial)” grifo proposital Dessa forma, as alegações apresentadas pelo recuperando LEONARDO BARIONE em evento 816, não merecem prosperar, uma vez que a decisão da assembleia foi tomada em estrita observância aos ditames legais e procedimentais e reflete a vontade soberana dos credores, principais interessados na condução eficiente dos negócios da recuperanda. Assim sendo, HOMOLOGO a decisão da Assembleia Geral de Credores realizada em 16 de junho de 2025 e, em atendimento ao procedimento previsto nos artigos 64 e 65 da Lei nº 11.101/2005, NOMEIO o recuperando SAMIR DE PAULA DIPE para assumir IMEDIATAMENTE a gestão da Fazenda Estiva. DETERMINO a intimação do recuperando LEONARDO BARIONE, que atualmente se encontra na gestão da propriedade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas diretamente à Administração Judicial, de sua gestão no período em que permaneceu à frente da Fazenda Estiva desde o seu retorno. A presente decisão tem FORÇA DE OFÍCIO, inclusive para requisitar força policial, se necessário, para garantir o cumprimento desta determinação e o acesso à Fazenda Estiva. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos dos Agravos de Instrumento n. 5946916-19.2024.8.09.0000 e n. 5757786-10.2024.8.09.0000, comunicando o teor desta decisão e cientificando do cumprimento do procedimento previsto nos artigos 64 e 65 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação em Assembleia Geral de Credores de gestor para assumir a gestão da Fazenda Estiva. 4 – Da colheita da safra na Fazenda Estiva e do pedido de arresto dos grãos aviados pelo recuperando Samir de Paula Dipe O recuperando SAMIR DE PAULA DIPE, em petitório de evento 808, requereu o arresto da safrinha de milho plantada na Fazenda Estiva, bem como a nomeação de um watchdog com acesso à propriedade para fiscalizar todo o processo de colheita, transporte, armazenamento e comercialização da safra, alegando a necessidade de preservação do ativo da recuperação e evitar possível dilapidação do patrimônio. Em manifestação contrária, LEONARDO BARIONE DE SOUSA, em evento 810, sustentou que retornou à administração da Fazenda Estiva há apenas dois meses, sendo evidente que não seria possível, dentro desse curto espaço de tempo, organizar e executar o plantio da safra que será colhida em futuro próximo. Argumentou que a produção ora discutida teve origem anterior ao seu retorno à gestão da fazenda, e diante da impossibilidade fática de se produzir prova direta sobre a origem dos investimentos realizados, seria de rigor que o próprio Sr. Samir trouxesse aos autos elementos probatórios que demonstrassem eventual custeio da safra por Leonardo. O terceiro LUCIANO DE PAULA DIPE, por sua vez, em evento 813, manifestou-se no sentido de que eventual contrato firmado entre os recuperandos Samir de Paula Dipe e Família e o recuperando Leonardo Barione de Sousa não gera efeitos perante ele. Alegou ter realizado investimento no montante de R$ 5.919.808,89 (cinco milhões, novecentos e dezenove mil, oitocentos e oito reais e oitenta e nove centavos) na safrinha de milho plantada na Fazenda Estiva, sendo realizada com recursos exclusivos. Afirmou ainda que os recuperandos Samir de Paula Dipe e Família não teriam nenhum direito sobre a referida colheita. Inicialmente, cumpre destacar, que os grãos plantados e colhidos em propriedade rural afeta ao grupo que se encontra em processo de recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Estiva, constituem matéria atinente ao feito recuperacional e, portanto, devem ser assegurados e tutelados no âmbito deste processo. Com base no que restou decidido no tópico anterior desta decisão, onde este Juízo determinou o cumprimento da deliberação da Assembleia Geral de Credores e nomeou o Sr. SAMIR DE PAULA DIPE para a gestão da Fazenda Estiva, entende-se que o pedido de arresto formulado em evento 808, resta prejudicado, uma vez que o requerente encontra-se, neste momento, na condição de gestor da referida propriedade rural. No entanto, no que se refere especificamente aos grãos objeto da presente controvérsia, verifica-se a alegação de que os referidos grãos foram custeados exclusivamente pelo terceiro LUCIANO DE PAULA DIPE, conforme documentação apresentada nos autos. O direito de terceiro, como no caso eventual ressarcimento dos valores utilizados no plantio, NÃO DEVE SER discutido no bojo da ação de recuperação judicial conforme amplamente demonstrado ao longo deste processo. Trata-se de demanda autônoma que poderá ser ajuizada oportunamente pelo terceiro interessado que sofrer o prejuízo. Desta forma, considerando a complexidade da situação fática apresentada e a necessidade de preservação dos ativos envolvidos, a preservação da presente recuperação judicial, o interesse dos credores, DETERMINO que: O Sr. SAMIR DE PAULA DIPE, na condição de atual gestor da Fazenda Estiva, proceda imediatamente à colheita dos grãos que estão aptos à colheita, devendo adotar todas as medidas necessárias para a adequada preservação da produção; O recuperando deverá prestar contas imediatamente à Administradora Judicial de todos os atos praticados relacionados à colheita, especificando quantidades colhidas, custos operacionais e demais informações pertinentes; Deverá ser procedido o depósito judicial do produto da venda dos referidos grãos, até ordem contrária deste Juízo, preservando-se assim os valores para futura deliberação quanto ao seu destino definitivo, o qual deve observar os termos e o cumprimento do plano de recuperação judicial; ADVIRTO expressamente o recuperando SAMIR DE PAULA DIPE de que qualquer conduta contrária às determinações ora estabelecidas, incluindo venda abaixo do preço de mercado ou desvio de grãos, acarretará a aplicação de sanções severas por parte deste Juízo, inclusive o seu afastamento da gestão da Fazenda Estiva e crimes falimentares; DETERMINO a intimação da Administradora Judicial para ciência das presentes determinações e para que acompanhe rigorosamente o cumprimento das medidas ora estabelecidas, devendo reportar a este Juízo qualquer irregularidade verificada. As presentes determinações visam assegurar a preservação dos ativos em discussão, garantindo a transparência do processo e evitando prejuízos às partes envolvidas, até que seja possível a adequada solução da controvérsia instaurada. 5 – Demais requerimentos (mov. 796, 777, 795, 797 e 798): INDEFIRO o requerimento da autoridade policial de evento 796, tendo em visto o parecer do ministério público de evento 805. EXPEÇA-SE ofício dando ciência, determinando o prosseguimento das investigações. INDEFIRO a habilitação de crédito de evento 777, nos termos do parecer da administração judicial de evento 789. EXPEÇA-SE ofício ao juízo da Vara do Trabalho de Catalão-GO, esclarecendo que o credor Élcio José Schiavetti deverá observar o procedimento próprio para a habilitação de seu crédito no quadro de credores do grupo recuperando. INTIMO a administradora judicial, em 15 (quinze) dias, quanto a manifestação do Banco Jhon Deere (evento 795) e dos recuperandos (evento 797). Diante do relatado em evento 798, INTIMO o recuperando SAMIR DE PAULA DIPE para, em 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao alegado e para que, no mesmo prazo, providencie IMEDIATAMENTE a retirada dos maquinários da oficina onde se encontram para a encaminhar exclusivamente à Fazenda Estiva. Deverá apresentar o relatório pormenorizado de todos os atos incluindo as datas de retirada e de entrada na Fazenda Estiva à administradora judicial que procederá com a fiscalização da devolução desses maquinários, assim como irá informar nos autos do presente processo. Ciente das informações do Tribunal de Justiça em evento 791, 793 e 794, quanto ao efeito suspensivo conferidos às decisões de eventos 758, autorização de contratação de DIP Financing e 738, quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao agravante. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos dos Agravos de Instrumento n. 5946916-19.2024.8.09.0000 e n. 5757786-10.2024.8.09.0000, conforme determino anteriormente. Cumpra-se. Intimem-se todos. Intime-se o Ministério Público. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito