Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu
Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu
Número da OAB:
OAB/SP 363288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TJGO, TJRJ
Nome:
CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078973-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tayane Moreira Nunes - Associação Educacional Nove de Julho - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0611.1510.0805.3267, em favor de Luis Fernando de Sousa Sociedade Individual de Advocacia - honorários, no valor nominal de R$ 1.500,00, nos termos da decisão de fls. 149, e formulário de fls. 146, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029353-08.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO APELADO: AMANDA MARIA AUGUSTO DA SILVA, ANA JULIA FERREIRA DA SILVA, ANA LUIZA VIEIRA SOARES, AYNARA MORAES FRANCO, BRUNA ABRUNHOSA FUKUSHIMA, EVANDRO DE MIRANDA HERNANDES JUNIOR, FLAVIO WILLIAM BRITO DE AZEVEDO RAMALHO, GEOVANA ALABARCE CALDERARO, ISABEL LONGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ISABELLA ARAUJO DI MASE, JULIANA REA DA CRUZ, LARAH MELLO D ASSUMPCAO FERREIRA, LUIZA OLIVEIRA COELHO, MARINA GUARNIERI, MATHEUS COLAGRANDE SALGUEIRO, NASSER MARCUSSI DE CAMPOS HUSSEIN, PAULO ROBERTO DA COSTA PALACIO, RAISA SCHMIDLIN, RENATA NASCIMENTO BERNARDINO, THAIS NEVES MACRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A, LUCAS LAURITO DRIGHETTI - SP435515-A Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A, CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029353-08.2023.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO APELADO: AMANDA MARIA AUGUSTO DA SILVA, ANA JULIA FERREIRA DA SILVA, ANA LUIZA VIEIRA SOARES, AYNARA MORAES FRANCO, BRUNA ABRUNHOSA FUKUSHIMA, EVANDRO DE MIRANDA HERNANDES JUNIOR, FLAVIO WILLIAM BRITO DE AZEVEDO RAMALHO, GEOVANA ALABARCE CALDERARO, ISABEL LONGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ISABELLA ARAUJO DI MASE, JULIANA REA DA CRUZ, LARAH MELLO D ASSUMPCAO FERREIRA, LUIZA OLIVEIRA COELHO, MARINA GUARNIERI, MATHEUS COLAGRANDE SALGUEIRO, NASSER MARCUSSI DE CAMPOS HUSSEIN, PAULO ROBERTO DA COSTA PALACIO, RAISA SCHMIDLIN, RENATA NASCIMENTO BERNARDINO, THAIS NEVES MACRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A, LUCAS LAURITO DRIGHETTI - SP435515-A Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A, CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INEP para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. O embargante sustenta omissão no v. acórdão quanto ao fato de ser o ENADE componente curricular obrigatório pertencente à matriz do curso de graduação, bem como quanto à alegação de ser dever do Estado criar mecanismos de concretização do direito à educação de qualidade no ensino superior, nos termos do art. 206, incs. VII e IX, da CF. Requer o prequestionamento da matéria. Intimados, alguns embargados apresentaram resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029353-08.2023.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO APELADO: AMANDA MARIA AUGUSTO DA SILVA, ANA JULIA FERREIRA DA SILVA, ANA LUIZA VIEIRA SOARES, AYNARA MORAES FRANCO, BRUNA ABRUNHOSA FUKUSHIMA, EVANDRO DE MIRANDA HERNANDES JUNIOR, FLAVIO WILLIAM BRITO DE AZEVEDO RAMALHO, GEOVANA ALABARCE CALDERARO, ISABEL LONGO DE OLIVEIRA MONTEIRO, ISABELLA ARAUJO DI MASE, JULIANA REA DA CRUZ, LARAH MELLO D ASSUMPCAO FERREIRA, LUIZA OLIVEIRA COELHO, MARINA GUARNIERI, MATHEUS COLAGRANDE SALGUEIRO, NASSER MARCUSSI DE CAMPOS HUSSEIN, PAULO ROBERTO DA COSTA PALACIO, RAISA SCHMIDLIN, RENATA NASCIMENTO BERNARDINO, THAIS NEVES MACRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DODI VIEIRA - SP331360-A, LUCAS LAURITO DRIGHETTI - SP435515-A Advogados do(a) PARTE RE: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151-A, CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da obrigatoriedade do ENADE. Confira-se: “(...) No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual não poderia a instituição de ensino negar a expedir o respectivo certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame: “§ 6o Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7o A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.” (voto - ID 308261276) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO ENADE E DEVER ESTATAL DE GARANTIR EDUCAÇÃO DE QUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INEP em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autarquia para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, concedendo a segurança. O embargante alega omissão quanto à natureza obrigatória do ENADE e ao dever do Estado de assegurar educação de qualidade, nos termos do art. 206, incs. VII e IX, da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao reconhecimento do ENADE como componente obrigatório da matriz curricular dos cursos de graduação; e (ii) à afirmação de que é dever do Estado implementar mecanismos que assegurem educação de qualidade no ensino superior. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão embargada expressamente reconheceu a obrigatoriedade do ENADE, mas concluiu que sua não realização não pode impedir a emissão do certificado de conclusão de curso. 5. A rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios se mostra incabível, por implicar reexame de mérito. 6. Ainda que os embargos visem ao prequestionamento, é necessário que atendam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos. 3. A matéria invocada como não apreciada foi enfrentada no julgado embargado, ainda que de forma implícita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incs. VII e IX; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001933-97.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: SABRINA GIRARDI Advogado do(a) IMPETRANTE: YNNANJAIA CAUANA REK - SC41171 IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a) IMPETRADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288, DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Id. 367299248: dê-se vista à autoridade coatora, pelo prazo de 10 dias. Ato contínuo, intime-se a impetrante para se manifestar sobre a resposta e as informações apresentadas, pelo mesmo prazo. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015458-62.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LAURA DAMITTO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, em que pretende a suspensão dos “efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento”, bem como que os réus procedam “com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES”; Alega a autora que faz jus à concessão do Fies para o seu curso de medicina, por ter atingido os requisitos exigidos em lei para a concessão do financiamento estudantil: sua nota no ENEM é de 623,24 em 2021 com nota na redação de 780 pontos e a renda per capita da sua família é de R$ 1.686,30. Sustenta, em síntese, a ilegalidade de sucessivas Portarias do MEC, que limitaram a quantidade de vagas para o programa e determinaram a nota de corte e a lista de preferência como forma de classificação, sendo que nenhuma dessas restrições estão previstas em lei. A decisão ID 310057773 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5000415-33.2024.4.03.0000. ID 311836381: Contestação do FNDE que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou ilegitimidade passiva. ID 312372336: Contestação da União Federal. ID 316658521: Comunicação de decisão do AI nº 5000415-33.2024.4.03.0000, que teve o provimento negado. ID 316931555: Contestação da Caixa Econômica Federal que, em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva. ID 320105268: Réplica. ID 330267658: Contestação da Associação Educacional Nove de Julho que, preliminarmente, sustentou ilegitimidade de parte, impugnou a justiça gratuita e o valor atribuído à causa. ID 332406360: Réplica. É o relatório. Decido. Afasto a impugnação à justiça gratuita apresentada pela Associação Educacional Nove de Julho diante da ausência de qualquer fato novo a refutar as razões do seu deferimento. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pela Associação Educacional Nove de Julho, pois correspondente à quantia máxima a ser financiada pelo FIES em graduação de medicina, o que representa o proveito econômico que se pretende obter com esta demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo FNDE, pela Caixa Econômica Federal e pela Associação Educacional Nove de Julho. Com efeito, a autarquia é o agente operador do Fies e atua em todas as fases do programa e o banco réu figura como agente financeiro do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO ESTUDANTIL. FIES. MANDADO DE SEGUTENÇA. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – O FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, daí por que é parte legítima para figurar no presente feito. Da mesma forma, legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, eis que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II – Comprovação pela estudante de aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. III – Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001158-09.2021.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Associação Educacional Nove de Julho, pois a instituição de ensino não é responsável pela edição dos atos normativos impugnados nesta ação, bem como não possui responsabilidade pela concessão ou gestão do financiamento pretendido ainda no campo abstrato. Dessa forma, sendo parte ilegítima, deverá ser excluída do polo passivo. Passo à análise mérito. Cinge-se a demanda acerca da validade das disposições contidas nas Portarias no MEC que regulamentam a Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A Lei nº 10.260/2011, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, assim prevê: "[...] Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei) Extrai-se dos dispositivos que o legislador autorizou a Administração Pública a edição de normas infralegais com o fim de regulamentar o programa público de financiamento, inclusive, com a possibilidade de estabelecimento de critérios de acesso. O Ministério da Educação e Cultura (MEC), no exercício no poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, editou a Portaria Normativa MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispõe normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021)" A Portaria Normativa MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES referente ao segundo semestre de 2021 e, especificamente, nos arts. 17 e 18, estabelece a pontuação do ENEM como como um dos critérios utilizados para seleção de alunos para admissão no FIES. Confira-se: "Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." A Portaria MEC n. 535/2020, apontada pela autora, apenas altera a Portaria MEC n. 209/2018 em relação às regras para transferência da utilização do financiamento estudantil entre instituições de ensino Não se verifica qualquer ilegalidade nas normas regulamentares apontadas, pois em consonância com a finalidade do FIES. As exigências das portarias apenas definem critérios objetivos para admissão no programa para alcançar todos os pretensos candidatos de forma igualitária, sem qualquer distinção. Inclusive, as normas atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados e respeitam a disponibilidade financeira do Fundo. A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, não cabe ao Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES para modificar as regras públicas de financiamento estudantil e satisfazer a conveniência do candidato. Confira-se o jugado do E.TR3 no mesmo sentido: E M E N T A: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. ADSTRIÇÃO AO PODER REGULAMENTAR LEGALMENTE CONFERIDO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei nº 10.260/01, a qual estabelece a necessidade de edição, pelo Ministério da Educação, de regulamento com vistas a estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do programa. 2. Os critérios adotados para a seleção de alunos para a admissão no FIES, constantes das Portarias do Ministério da Educação, não extrapolaram o poder regulamentar conferido por Lei. As exigências contra as quais se insurge a parte não ensejam ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto. 3. A lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES. Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, tampouco crise de legalidade das portarias. 4. As regras previstas no edital do FIES se aplicam a todos os candidatos, não havendo situação de excepcionalidade a afastar a exigência apenas para o ora recorrente, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000133-28.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 209/2018, 535/2020 E 38/2021. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 2- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3- A efetivação da inscrição no certame implica em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 4- O apelante sequer participou do processo seletivo do Fies. 5- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017033-23.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE, RENDA FAMILIAR E PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação ajuizada visando à concessão de financiamento no âmbito do FIES, a despeito das disposições do instrumento convocatório e da Portaria MEC 38/2021. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito à legalidade das normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 4. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 5. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 6. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 7. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 8. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies implica concordância expressa e irretratável com a Portaria MEC 38/2021, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031685-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Diante do exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Associação Educacional Nove de Julho, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos demais réus, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Comunique-se o teor desta sentença nos autos do Agravo de Instrumento nº 5000415-33.2024.4.03.0000. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5001311-67.2024.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078973-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tayane Moreira Nunes - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara de origem. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 130/134. Fls. 136/144 e 145/146: Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado pela ré, observado o formulário de fls. 146. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1023826-53.2024.8.26.0016; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1023826-53.2024.8.26.0016; Interpretação / Revisão de Contrato; Recorrente: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho; Advogada: Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP); Advogada: Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu (OAB: 363288/SP); Recorrido: Matheus de Almeida Pascoal; Advogado: Gustavo Jaime Stuart (OAB: 484250/SP); Advogado: Valter Oliveira dos Santos (OAB: 464084/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018818-81.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J.e. Giannasi de Mello – Comércio – Importação & Exportação - Me - Apelado: Global Car Connection Gmbh - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso, por votação unânime, nos termos do voto do relator. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELO CUMPRIMENTO IRREGULAR DE CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO. VEÍCULO TRANSPORTADO POR MEIO MARÍTIMO. DIFERENÇA DE FRETE A RESTITUIR. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu (OAB: 363288/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1084992-65.2023.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Luzinete Barreto Amaro - Recorrido: Associação Educacional Nove de Julho - Uninove - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A PARTE RECORRENTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM VERIFICAR A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS E A ADEQUAÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA À CONSUMIDORA.III. RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA, POIS NÃO RESTOU COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DA REQUERIDA EM MANTER OS MESMOS DESCONTOS DURANTE TODO O CURSO. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ COMPROVA QUE OS DESCONTOS ERAM VÁLIDOS APENAS PARA OS RESPECTIVOS PERÍODOS LETIVOS CONTRATADOS, SENDO DEVIDAMENTE EXPOSTOS À CONTRATANTE OS VALORES DAS RESPECTIVAS MENSALIDADES INTEGRAIS E O DESCONTO A SER CONCEDIDO NAQUELE SEMESTRE, CONSENTINDO A ALUNA COM OS VALORES AO EFETUAR AS REMATRÍCULAS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO REVELAM ABUSIVIDADE. A ANUÊNCIA DA AUTORA AOS VALORES COBRADOS IMPEDE A REVISÃO CONTRATUAL APÓS O TÉRMINO DO CURSO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 8.078/90 (CDC), ART. 6º, INCISO VIII; LEI 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001105-44.2023.8.26.0016, REL. MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 03.12.2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1032482-66.2023.8.26.0005, REL. EDUARDO FRANCISCO MARCONDES, 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 08.10.2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1074628-34.2023.8.26.0002, REL. HENRIQUE NADER, 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 11/12/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Kathlen Duarte Mardegam Ferreira (OAB: 284027/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu (OAB: 363288/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004307-21.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Matheus Santos Sousa - - J.E.G.M. - - A.R.S. - - T.P.M. - - E.S.C. - - R.C.S.M. - Douglas Dias dos Santos e outros - Certifique a Serventia sobre a tempestividade dos embargos opostos. Intime-se. - ADV: JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), VERONICA RODRIGUES TAGLIARI DE MIRANDA MARQUES (OAB 274516/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP), CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU (OAB 363288/SP)