Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu
Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu
Número da OAB:
OAB/SP 363288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005164-91.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri REQUERENTE: LORRANY VITORIA LANDIM Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA - SP134833 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por LORRANY VITORIA LANDIM em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. Pretende, em sede de tutela de urgência: “b) O deferimento da tutela de urgência inaudita altera Pars para: c) Suspender/declarar a ilegalidade dos dispositivos indicados na fundamentação das portarias nº10/2010, nº209/2018 e nº38/2021 do MEC, pois atendendo ao Direito Constitucional Social à educação, foi editada a Lei Federal nº 10.260/2011 [com atual redenção pela Lei Federal nº 12.513/2011] que não exige nota de desempenho mínima para a concessão do Fies. d) Determine que as requeridas procedam a inscrição/matrícula da requerente no programa de financiamento estudantil – FIES – com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico até a final colação de grau”. Em sede de provimento final, a parte autora requer: “e) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição da 4ª Requerida até a colação de grau da requerente, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 12.000,00 mensais; f) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição da 4ª Requerida”. Sustenta a parte autora, em resumo: “A requerente tem o sonho de ingressar na universidade de medicina, já que é cobrada pela mensalidade o valor de R$9.980,00. Dado o valor elevado da mensalidade, a parte autora não tem condições de ingressar na universidade sem o suporte financeiro do FIES. Outrossim, a requerente possui todos os requisitos necessários, estabelecidos nas portarias que regem o pleito do FIES de forma administrativa: a) obteve nota de 635,32 no ENEM de 2023; b) 900 pontos na redação; c) A renda familiar mensal líquida per capta de no máximo 4 salários mínimos. No entanto, o grande problema que a impede de conseguir o FIES é a renda. Explica-se. Diante do cenário que barra o acesso ao FIES à pessoas cuja renda per capta do seu grupo familiar seja superior a cinco salários mínimos brutos, a requerente sequer tentou o requerimento administrativo, dado que a negativa é certa no seu caso”. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 350364218). Foi concedida gratuidade processual à parte demandante. Citada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, conforme razões de ID 351677450. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida e suscitou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 354938123). Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 355901162). Citada, UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, conforme razões de ID 356228669. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Citado, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE apresentou contestação, conforme razões de ID 356622090. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora (ID 331017370). Comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento. Citada, UNIVERSIDADE BRASIL apresentou contestação, conforme razões de ID 358897883. Em sede preliminar, suscitou falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, bem como impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do feito. Intimada (ID 363055697), a parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares 1.1. Impugnação à gratuidade processual É cediço que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária pode oferecer impugnação, nos autos do próprio processo, sendo seu o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante do benefício. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS TRAZIDOS NA INICIAL DA PRESENTE RESCISÓRIA QUE NÃO FORAM OBJETO DE OPORTUNA E EFETIVA APRECIAÇÃO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA. EMPREGO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL. 1. Goza de relativa presunção de veracidade a declaração de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural, como decorre de expressa disposição de lei - art. 99, § 3º, do CPC. Por isso mesmo, ainda que seja lícito ao adversário impugnar a concessão do benefício, como faculta o art. 100 do diploma processual civil, cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade. Precedente: MS n. 26.694/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/6/2021. No caso concreto, porém, a ré, impugnante da benesse concedida à autora, não logrou demonstrar a suficiência econômica desta última, pelo que se rejeita a impugnação. 2. Ao detido exame do conteúdo da decisão unipessoal rescindenda, verifica-se que o seu eminente relator, para acolher o especial da União, em nenhum momento se ocupou, valorou ou deliberou sobre os nucleares fundamentos fático-jurídicos alinhavados na exordial da presente rescisória. 3. A ação rescisória não se presta a fazer as vezes de indevido sucedâneo recursal. Nesse sentido: AR 5.568/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/5/2021; AR 3.823/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/4/2021; AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2019. 4. Ação rescisória inadmissível". (AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Desse modo, verifico que a impugnante não se desincumbiu de seu ônus, pois não demonstrou a suficiência de recursos da parte contrária. Em assim sendo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Impugnação ao valor da causa A toda causa corresponde um valor, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso em testilha, a parte demandante considerou o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor do proveito econômico pretendido que, na espécie, é o crédito estudantil integral necessário para financiar (segundo as regras do FIES) o curso superior almejado. Correta a consideração do preço final aproximado do curso, tomando como base períodos regulares e de extensão. Portanto, este Juízo é competente para processamento e julgamento da demanda diante do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação, portanto. 1.3. Falta de interesse processual Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse processual da parte demandante. A parte insurge-se contra critério de nota de corte baseado na nota do ENEM (do candidato e do último aprovado no curso de destino) expressamente previsto nas Portarias de regência do FIES. A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir. Basta que a tutela pretendida seja útil e necessária, o que é o caso. Nesse sentido, “a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000374-24.2023.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025). 1.4. Ilegitimidade passiva O FNDE é "agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos" (TRF3 - ApCiv 5002556-24.2021.4.03.6113 - 2ª Turma – Relator: Desembargadora Federal Audrey Gasparini – Publicado no DJF3 de 18/04/2024), conforme artigo 3°, II, da Lei n. 10.260/2001. A CEF, por sua vez, é o “agente financeiro responsável pela concessão do financiamento estudantil” (TRF3 – ApCiv 5028264-81.2022.4.03.6100 - 2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães – Publicado no DJF3 de 06/02/2024). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. II - Alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. que se afasta, uma vez que este atua como agente financeiro do contrato estudantil. III - Ausência de pedido administrativo de implantação do benefício previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01 que se deu por falhas operacionais do sistema do FiesMed. Caso em que, uma vez não infirmado o direito do autor ao benefício pleiteado, cabe às rés, cada qual dentro de sua atribuição, a implantação do abatimento. IV - Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária” (grifei). (TRF3 - ApCiv 5002556-24.2021.4.03.6113 - 2ª Turma – Relator: Desembargadora Federal Audrey Gasparini – Publicado no DJF3 de 18/04/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FALHA NO SISTEMA DE REQUERIMENTO (FIESMED). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo o FNDE o agente operador do programa e a CEF o agente financeiro responsável pela concessão do financiamento estudantil. II - O abatimento do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, para médicos participantes do Programa Saúde da Família, está condicionado à análise prévia do Ministério da Saúde e ao cumprimento de requisitos específicos, não sendo suficiente o simples requerimento pelo estudante. III - A falha no sistema de requerimento (FIESMED) não pode prejudicar o impetrante quando não deu causa a essa falha, sendo incumbência das autoridades responsáveis garantir a eficiência do sistema. IV - Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de análise do Ministério da Saúde e o cumprimento dos requisitos previstos em regulamento para a concessão do abatimento do saldo devedor do FIES. V - Apelações do FNDE e da CEF negadas. Sentença mantida” (grifei). (TRF3 – ApCiv 5028264-81.2022.4.03.6100 - 2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães – Publicado no DJF3 de 06/02/2024). Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitas pelos corréus, FNDE e CEF. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, tendo em vista que a parte autora “(...) se insurge quanto aos critérios para a obtenção do financiamento estudantil (FIES), bem como o fato de que a instituição de ensino não possui qualquer ingerência sobre os critérios impugnados, é de se concluir pela ilegitimidade passiva da instituição de ensino superior (...)” (grifei) (TRF 3 - ApCiv 5000448-66.2023.4.03.6108 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco – Publicado no DJF3 de 26/02/2024). Declaro, assim, a ilegitimidade da ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO para figurar no polo passivo da demanda. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, conforme artigo 485, VI, do CPC. Exclua-se do polo passivo a instituição de ensino. Legitimados os demais componentes do polo passivo. 2. Mérito Permanecem hígidas as razões expostas na decisão proferida por este Juízo no ID 350364218, razão pela qual as transcrevo e adoto como razões de decidir, agora em cognição exauriente: “Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o pedido de tutela não comporta deferimento. Em cognição perfunctória, concluo que as Portarias de regência do FIES indicadas pela parte autora não extrapolaram o poder regulamentar. Com efeito, “(...) a obtenção de determinada média aritmética do Enem, consagrada como critério geral de classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga, vai ao encontro do que foi preconizado pela Constituição da República e pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 10.260/2010, razão por que atendem o princípio da legalidade (...)” (grifei) (TRF 3 – ApCiv 5016964-88.2023.4.03.6100 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON – Publicado no DJF3 de 25/09/2024). Tal critério está em consonância com o princípio da reserva do possível. O mesmo raciocínio se aplica ao requisito da renda familiar per capita. Há razoabilidade na exigência, o que impede a ingerência do Poder Judiciário na espécie. Observância do princípio que assegura a tripartição de poderes. Sobre o tema, trago à fundamentação julgados do TRF 3, cujos termos também adoto como razões de decidir: ‘ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que a 1ª Seção do E. STJ assentou entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS nº 20.074/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/6/2013, DJe 1/7/2013). Precedentes desta E. Corte Regional (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005301-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004066-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) 6. Agravo de instrumento improvido’. (TRF 3 - AI 5016768-51.2024.4.03.0000 - 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA – Publicado no DJF3 de 23/10/2024). ‘ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei n. 10.260/2001 vinculado ao Ministério da Educação com o fito de conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, promovendo, desse modo, o direito fundamental à educação. O artigo 3º, § 8º, da Lei n. 10.260/2001 estabelece que compete ao Ministério da Educação editar normas regulamentares para a seleção dos estudantes elegíveis ao financiamento. 2. A obtenção de determinada média aritmética do Enem, consagrada como critério geral de classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga, vai ao encontro do que foi preconizado pela Constituição da República e pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 10.260/2010, razão por que atendem o princípio da legalidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 3. Apelação desprovida’. (TRF 3 – ApCiv 5016964-88.2023.4.03.6100 - 4ª Turma – Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON – Publicado no DJF3 de 25/09/2024). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido’. (TRF 3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000 – 02ª Turma – Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES – Publicado no DJF3 de 27/12/2022) ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FIES. LEI Nº 10.260/2001. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA MEC Nº 209/2018, ALTERADA PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DO ENEM SUPERIOR AO ÚLTIMO ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PARA O CURSO DE DESTINO. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito à possibilidade de transferência do financiamento contraído sob as regras do FIES para o mesmo curso oferecido por instituição de ensino diversa. 2. A Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior prevê em seu artigo 3º, § 1º, II que o Ministério da Educação irá editar regulamento sobre os casos de transferências de curso ou de instituição, renovação, suspensão temporária e dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. 3. Com fundamento no referido dispositivo legal foi editada a Portaria MEC nº 209/2018 que, com as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 535/2020, prevê que a transferência de instituição de ensino no âmbito do FIES somente será permitida quando a média aritmética das notas obtidas no Enem for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente. 4. Caso em que o agravante não alega ter preenchido o requisito em questão, necessário ao deferimento do pedido de transferência e se limita a defender a inaplicabilidade da exigência normativa instituída pela Portaria MEC nº 535/2020. 5. Não assiste razão ao agravante, vez que à época em que formulado o pedido de transferência, a Portaria nº 209/2018 já se encontrava vigente com as alterações promovidas pela Portaria MEC nº 535/2020. 6. Agravo de Instrumento improvido’. (TRF 3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003533-51.2023.4.03.0000 - 1ª Turma – Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Publicado no DJF de 30/05/2023) ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA. ESTUDANTE QUE NÃO OBTEVE NOTA NO ENEM SUPERIOR À DO ÚLTIMO APROVADO NO CURSO DE DESTINO. RESOLUÇÃO CG-FIES N° 2/2017, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA RESOLUÇÃO CG-FIES N° 35/2019. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO REVERSO. 1. Houve nova normatização geral sobre o tema, a impor a necessidade de que o estudante que pretenda sua transferência tenha nota no ENEM superior ao último aprovado no curso de destino, norma essa que é válida a partir do segundo semestre de 2020. Art. 1°, § 1° e art. 2°-A, ambos da Resolução CG-Fies nº 2/2017, com redações dadas pela Resolução CG-Fies nº 35, de 18 de dezembro de 2019. 2. A norma faz expressa menção ao artigo 2° da Portaria Normativa MEC 25/2011, de sorte que é aplicável também às transferências de curso em uma mesma instituição de ensino, como é o caso dos autos. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nesse regramento, uma vez que impõe critério objetivo e impessoal (nota em exame nacional) para determinar se o estudante tem, ou não, direito à transferência pretendida. Com isso, preserva-se o direito daqueles que pretendem ingressar no curso para o qual a autora gostaria de se transferir, que de outro modo seriam preteridos por quem iniciou o curso em outro campus, cuja nota de ingresso era menor. 4. Não se vislumbra ilegalidade na recusa de transferência do FIES e, portanto, não tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 5. Presente o perigo de dano reverso, já que, se concedida a tutela provisória pretendida, é possível que outro estudante tenha sua inscrição prejudicada naquela unidade de ensino para a qual o agravante pretende se transferir. 6. Agravo de instrumento não provido’. (TRF 3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029798-27.2022.4.03.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO – Publicado no DJF3 de 27/04/2023) Ainda, sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, exceto situações excepcionalíssimas, veja-se julgado do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. SEGMENTO PRODUTIVO. LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. PREJUDICADO O RECURSO DA SOMIX CONCRETO LTDA." (RE 1259614)”. Não havendo alteração do quadro fático-probatório que justifique a alteração do quanto decidido, medida de rigor a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. No mais, cumpre registrar que os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico. Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). Por essas razões, não há qualquer ilegalidade na aplicação da nota de corte com base no número de vagas e no total de candidatos inscritos no mesmo grupo de preferência, sendo 450 a pontuação mínima, mas não suficiente por si só, para se obter o financiamento estudantil, sob pena de indevida interferência do Judiciário na esfera de conformidade do Poder Executivo, uma vez que se trata de critério razoável e eficiente de aplicação dos recursos públicos. Dessa forma, considerando a limitação orçamentária e a escassez dos recursos públicos, não é possível ampliar as vagas do FIES para além dos limites validamente impostos pela Administração Pública como pretendido pela autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra. Rejeito os pedidos deduzidos pela parte autora em face de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos requeridos, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade processual concedida nos autos. Custas devidas pela parte autora, considerado o princípio da causalidade, observada a gratuidade processual concedida nos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011668-17.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ELLEN GOMES RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE VINICIUS RIOS OLIVEIRA - SP399505 IMPETRADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE Advogado do(a) IMPETRADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar que “determine a realização de matrícula do Impetrante, possibilitando que ela possa sequenciar com os trâmites de financiamento e afins ainda dentro deste ano letivo”. É a síntese do necessário. Decido. Colhe-se da cláusula 9.1.1 do Edital nº 3, de 15 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, que torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2025: “Excepcionalmente, nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apurados pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no sistema SisFies e postergar a sua conclusão para o semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotado para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES” (Id. 364828310, p. 13). Do documento de Id. 362464358 extrai-se que a requerida postergou a matrícula da impetrante em razão da falta de tempo hábil para cursar o 1º semestre de 2025 em 26/02/2025, data do término do prazo para o comparecimento à CPSA do local de oferta do curso, consoante se extrai do documento de Id. 362464361. Justificou a impetrada que tal decisão se deu em razão da frequência mínima de 90% exigida para a aprovação da aluna no curso de medicina, consoante dispõe Resolução Uninove nº 55, de 08 de dezembro de 2011 (Id. 366485031). Sendo assim, a princípio não vislumbro ilegalidade no ato administrativo, haja vista que o adiamento da matrícula se deu nos termos da cláusula 9.1.1 do Edital nº 3, de 15 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação, ou seja, por incompatibilidade do término do prazo previsto para a finalização da inscrição e o início do período letivo da instituição de ensino, o que poderia resultar na reprovação da impetrante por faltas. Frise-se que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, razão pela qual podem fixar o próprio calendário acadêmico e a frequência mínima exigida para aprovação. Por fim, a matrícula foi postergada para o primeiro semestre de 2026, em observância ao disposto na cláusula 9.1.2 do mesmo edital. Por conseguinte, ausente a fumaça do bom direito. Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se e cientifique-se. Ao MPF, oportunamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006018-57.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SIBELLI SOARES LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ZULEIDE LOPES DA SILVA - PB18437 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501241-86.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dylan Marcelino da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CONSTRANGIMENTO A ALUNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO - ACOLHIMENTO - PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) (Defensor Público) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu (OAB: 363288/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501241-86.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dylan Marcelino da Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CONSTRANGIMENTO A ALUNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO - ACOLHIMENTO - PERTINÊNCIA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) (Defensor Público) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Caroline Fernanda Giannasi Gheorghiu (OAB: 363288/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050016-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVELYN MENEGHELLI DIEGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE APARECIDA BRAZ COLOBRIZI - SP361336, ANDREA ROCHA ZANATTA CARRERA - SP291004 e JOSE LUIZ ZANATTA - SP83005 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008039-61.2023.4.03.6114 AUTOR: ANA CAROLINE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457.610 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: CAROLINE FERNANDA GIANNASI GHEORGHIU - SP363288 Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.