Danilo Puppin Martins
Danilo Puppin Martins
Número da OAB:
OAB/SP 363448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Puppin Martins possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
DANILO PUPPIN MARTINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001917-68.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Park City Participações Ltda. - Renato Hiro Yamada - Me e outros - Analisando os autos, observa-se que, de fato, a planilha inicialmente apresentada não refletia ainda o teor da decisão proferida nos embargos à execução, pois foi juntada antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão. Todavia, o exequente corrigiu os valores, apresentando memória de cálculo compatível com o título executivo, inclusive com abatimento do valor determinado. Dessa forma, não há que se falar em má-fé ou em tentativa de obter vantagem indevida, especialmente porque os valores permanecem nos autos e não foram levantados. Assim, diante da apresentação da planilha retificada e da ausência de levantamento dos valores, entendo que a questão está superada, cabendo apenas o levantamento da quantia incontroversa pelo exequente e a liberação do saldo remanescente aos executados. Desta forma, acolho parcialmente procedente a impugnação à penhora, para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor apontado na planilha de fls. 145, limitando o crédito exequendo ao valor de R$ 63.378,91, conforme cálculo atualizado juntado pelo exequente. Expeça-se MLE em favor do exequente da quantia incontroversa, nos termos do cálculo atualizado, ficando autorizada a liberação do saldo remanescente em favor dos executados. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de má-fé. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DANILO PUPPIN MARTINS (OAB 363448/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011986-91.2024.5.15.0122 AUTOR: LUIAN MAXUEL DA SILVA DOS REIS RÉU: REPART POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a681c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Ante o cumprimento integral do acordo e inexistindo outras questões processuais a serem sanadas, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC/2015. II. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REPART POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0011986-91.2024.5.15.0122 AUTOR: LUIAN MAXUEL DA SILVA DOS REIS RÉU: REPART POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03a681c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Ante o cumprimento integral do acordo e inexistindo outras questões processuais a serem sanadas, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC/2015. II. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIAN MAXUEL DA SILVA DOS REIS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011699-36.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.C. - J.H.N.B. - réu revel - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 97) e quanto à comunicação de não comparecimento da parte ré à perícia agendada no IMESC (fls. 102). - ADV: GIULIANO ALÉSSIO BIONDO (OAB 363539/SP), JOSÉ HENRIQUE NASCIMENTO BARBOSA, DANILO PUPPIN MARTINS (OAB 363448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006056-97.2022.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; EDSON LUIZ DE QUEIROZ; Foro de Sumaré; Vara da Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1006056-97.2022.8.26.0604; Fixação; Apelante: T. P. dos P. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB: 453084/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelante: E. de F. P. dos P. (Representando Menor(es)); Advogada: Ana Caroline Silva Santos Gonçalves (OAB: 453084/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: D. F. dos S.; Advogado: Danilo Puppin Martins (OAB: 363448/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002544-89.2023.8.26.0604 (processo principal 1007913-52.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ingram Micro Brasil Ltda - A.c. Batista Informática Eireli - Defiro a expedição de mandado de constatação, livre penhora e avaliação para tantos bens quanto bastem para satisfazer a execução. Neste sentido, sendo a executada pessoa jurídica, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Por ora, sem haver pedido expresso e preservando o desenvolvimento da atividade empresarial da executada, vedo eventual remoção dos bens. O próprio possuidor (devedor) será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a executada para que os indique, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Deve a parte recolher o necessário. - ADV: CAIO RAGRÍCIO D' ANGIOLI COSTA QUAIO (OAB 303403/SP), DANILO PUPPIN MARTINS (OAB 363448/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005353-98.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marcos Henrique Santos Almeida - - Juliano Cesar dos Santos Almeida - - Verediane Gleice de Souza - Caio Murilo Vieira Silva - Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a ação com relação ao pedido de desocupação, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI,doCódigodeProcesso Civil, e JULGO PROCEDENTE a ação, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. Condenar a parte requerida ao pagamento de reparação de danos materiais, impostos, taxas, contas água, energia elétrica, despesas de condomínio e todas as demais despesas que recaírem sobre o imóvel, que forem comprovadas em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, desde cada vencimento, e acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, a contar da data da citação; b. Condenar a parte requerida ao pagamento de reparação de danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 122.580,00), desde a data da citação, até a efetiva desocupação em 26/07/2024, cujo montante será corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único,desde cada vencimento, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial nomeado. Transitada em julgado, não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Procedidas às anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: DANILO PUPPIN MARTINS (OAB 363448/SP), EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP), EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP), EMERSON FLORA PROCOPIO (OAB 272900/SP)
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