Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos
Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 363488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos possui 109 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPB e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPB, TJSP, TJSE, TJRS, STJ, TJGO, TJBA, TJPI, TJRJ, TRT6, TRT2, TJMG
Nome:
FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006144-18.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRA LIMA DA SILVA, ALEX MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora narra que no dia 09/04/2025 teve seu celular furtado por volta das 11 horas, vindo a registrar Boletim de ocorrência (ID 354494020, 354494024 e 354492633), às 15:25h do mesmo dia, no qual ficou autorizado o bloqueio do aparelho móvel descrito e que este não poderia ser mais utilizado após o bloqueio automático no sistema CMEI - IMEI 357569692670949, cujo bloqueio pode ocorrer em até 72 horas. Foi comprovado o bloqueio do aparelho, conforme consulta anexada aos autos (ID 354494034). Em tendo havido uma transação por PIX após o bloqueio do aparelho no valor de R$8.700,00, o cotitular da conta apresentou contestação em 11/04/2024 (Id 354494038), que foi respondida pela CEF, com o parecer de que não haveria indícios de fraude eletrônica. Em contestação, a CEF apresenta extrato de consulta na qual se verifica que foi efetuada a notificação Todavia, a resposta á solicitação de infração e a solicitação de devolução do valor contestado, que somente não foi devolvido pela ausência de saldo bancário na conta do receber, suspeita de fraude (Id 362478794). Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação de débito por terceiro, tal qual alega a parte autora. Entendo, nesse ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de que não houve falha na prestação do serviço não desqualifica a contestação do débito. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente o realizou. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Observo que, ainda que as transações tenham sido realizadas através de um celular previamente cadastrado, fato é que houve falha no sistema de segurança da Caixa ao permitir a efetivação de transação após o pedido de bloqueio do aparelho no qual foi efetivada a transação indevida. Ao possibilitar que as transações sejam feitas por intermédio de canais digitais, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso de tais canais e eleger sistemas seguros. Assim, o conjunto probatório aponta pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro que, de posse do aparelho celular da autora, que estava já bloqueado, acessou o aplicativo da ré, efetuando movimentação indevida no valor de R$8.700,00. A inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. E, nesse aspecto, a Caixa não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou. Exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade da transação via PIX realizadas com o uso do celular furtado, bem como de inexigibilidade do débito gerado em razão de tais transações (valores cobrados a título de juros, multa e IOF em razão da utilização do cheque especial após o débito contestado nos presentes autos), além de restituição do valor de R$ 8.700,00, valor este correspondente ao total das transações indevidas. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a procedência. Bem se sabe que o dano moral é lesão a direito da personalidade por conduta antijurídica de outrem. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que a Caixa Econômica Federal atuou com desídia ao permitir a utilização fraudulenta dos valores de titularidade da parte autora. Reitero que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro que detinha o aparelho celular em razão do furto, mas que conseguiu acessar o aplicativo bancário em evidente falha no serviço de segurança da ré. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais)), referente ao PIX realizado na conta bancária da parte autora, valor esse devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que o débito foi realizado (09/04/2024 Id 362478794). Deverá a ré cancelar a cobrança, ou seja, excluir da conta bancária da parte autora os valores cobrados a título de juros, multa, IOF e outros consectários decorrentes da utilização do "cheque especial" em razão dos PIX aqui reconhecidos como fraudulentos, tudo a contar do débito indevido (09/04/2024). Caso a parte autora tenha pago tais valores, eles deverão ser somados ao montante acima fixado a título de indenização por danos materiais. Condeno a CEF, ainda, pagar aos autores a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006144-18.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRA LIMA DA SILVA, ALEX MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora narra que no dia 09/04/2025 teve seu celular furtado por volta das 11 horas, vindo a registrar Boletim de ocorrência (ID 354494020, 354494024 e 354492633), às 15:25h do mesmo dia, no qual ficou autorizado o bloqueio do aparelho móvel descrito e que este não poderia ser mais utilizado após o bloqueio automático no sistema CMEI - IMEI 357569692670949, cujo bloqueio pode ocorrer em até 72 horas. Foi comprovado o bloqueio do aparelho, conforme consulta anexada aos autos (ID 354494034). Em tendo havido uma transação por PIX após o bloqueio do aparelho no valor de R$8.700,00, o cotitular da conta apresentou contestação em 11/04/2024 (Id 354494038), que foi respondida pela CEF, com o parecer de que não haveria indícios de fraude eletrônica. Em contestação, a CEF apresenta extrato de consulta na qual se verifica que foi efetuada a notificação Todavia, a resposta á solicitação de infração e a solicitação de devolução do valor contestado, que somente não foi devolvido pela ausência de saldo bancário na conta do receber, suspeita de fraude (Id 362478794). Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação de débito por terceiro, tal qual alega a parte autora. Entendo, nesse ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de que não houve falha na prestação do serviço não desqualifica a contestação do débito. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente o realizou. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Observo que, ainda que as transações tenham sido realizadas através de um celular previamente cadastrado, fato é que houve falha no sistema de segurança da Caixa ao permitir a efetivação de transação após o pedido de bloqueio do aparelho no qual foi efetivada a transação indevida. Ao possibilitar que as transações sejam feitas por intermédio de canais digitais, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso de tais canais e eleger sistemas seguros. Assim, o conjunto probatório aponta pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro que, de posse do aparelho celular da autora, que estava já bloqueado, acessou o aplicativo da ré, efetuando movimentação indevida no valor de R$8.700,00. A inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. E, nesse aspecto, a Caixa não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou. Exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade da transação via PIX realizadas com o uso do celular furtado, bem como de inexigibilidade do débito gerado em razão de tais transações (valores cobrados a título de juros, multa e IOF em razão da utilização do cheque especial após o débito contestado nos presentes autos), além de restituição do valor de R$ 8.700,00, valor este correspondente ao total das transações indevidas. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a procedência. Bem se sabe que o dano moral é lesão a direito da personalidade por conduta antijurídica de outrem. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que a Caixa Econômica Federal atuou com desídia ao permitir a utilização fraudulenta dos valores de titularidade da parte autora. Reitero que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro que detinha o aparelho celular em razão do furto, mas que conseguiu acessar o aplicativo bancário em evidente falha no serviço de segurança da ré. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais)), referente ao PIX realizado na conta bancária da parte autora, valor esse devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que o débito foi realizado (09/04/2024 Id 362478794). Deverá a ré cancelar a cobrança, ou seja, excluir da conta bancária da parte autora os valores cobrados a título de juros, multa, IOF e outros consectários decorrentes da utilização do "cheque especial" em razão dos PIX aqui reconhecidos como fraudulentos, tudo a contar do débito indevido (09/04/2024). Caso a parte autora tenha pago tais valores, eles deverão ser somados ao montante acima fixado a título de indenização por danos materiais. Condeno a CEF, ainda, pagar aos autores a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027180-86.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde - Edvaldo Francisco Minhano - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto aos Ars negativos, referentes à intimação dos executados quanto à penhora havida nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113069-81.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.S. - R.T.R.S. - Vistos. Fls. 410/412 HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, diante do pagamento acordado (fls. 414), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 - Código 61615). P. I. C. - ADV: EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA (OAB 95377/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000722-60.2019.8.26.0322/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargdo: Léros Geradora S.a. - Embargte: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira Duarte (OAB: 393996/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070367-16.2018.8.26.0100 (processo principal 1011635-25.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rádio e Televisão Record S.A. - Aline do Carmo - Pagamento já efetuado. Seguem as certidões. - ADV: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), ERIKA VERUSKA DE SOUZA TEIXEIRA ANTUNES (OAB 203895/SP), MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP)