Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos
Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 363488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT6, STJ, TJSP, TRT2, TJGO, TRF3, TJPB, TJRS, TJBA, TJSE, TJMG, TRF4
Nome:
FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032588-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1011635-25.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Rádio e Televisão Record S.A. - Aline do Carmo e outro - Quantia já levantada. Seguem as certidões. - ADV: MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/SP), TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), ERIKA VERUSKA DE SOUZA TEIXEIRA ANTUNES (OAB 203895/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014756-07.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Natasha Cristina Minhano Leonel - - Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos - Vistos. 1-Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos cópias dos Autos de Infração (AITs) mencionados na inicial/objetos do feito. 2-Deverá a parte autora emendar a inicial, apresentando declaração de real infratora com firma da assinatura devidamente reconhecida em cartório. Prazo para emenda: 15 dias. Após, à conclusão com urgência. Int.. - ADV: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051067-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Fabricia Gallo Cardoso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. LUCIANA FABRICIA GALLO CARROCONE ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz que, em 08.04.25, teve sua conta do WhatsApp banida, perdendo o acesso ao usuário número +55 (11) 95602-6560. Diz que a conta é utilizada como contato oficial para a prestação de seus serviços. Alega que a ré, sem qualquer justificativa, notificação prévia ou informação, baniu a conta, de forma unilateral e arbitrária, sendo somente informado que a atividade da conta viola os Termos de Serviço do WhatsApp. Afirma que não tomou qualquer atitude que fosse contrária aos Termos de Serviços. Pede o restabelecimento da conta de WhatsApp de número +55 (11) 95602-6560 e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00. Tutela indeferida às fls. 28. A ré apresentou contestação às fls. 36/56, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a conta da autora pode ter sido banida por descumprimento aos termos de uso, aceitos quando do ingresso no serviço, e que agiu no exercício regular de um direito. Sustenta, ainda, que o restabelecimento da conta é tecnicamente inviável, pois mensagens não são mantidas em servidores da requerida, e que o pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há nexo de causalidade. Réplica às fls. 146/154. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Conforme entendimento sedimentado no E. STJ, a ré é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp em território nacional e, assim, figurar no polo passivo da presente ação: A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. (RMS 61717 / RJ) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Provisória de Urgência WhatsApp - Legitimidade do Facebook, com sede no País, pertencente ao mesmo Grupo Econômico, para responder, no cumprimento da legislação brasileira, pelos atos aqui praticados por intermédio do referido aplicativo Determinação judicial de bloqueio de compartilhamentos pela rede social WhatsApp das imagens íntimas da agravada - Mensagens protegidas por criptografia ponta-aponta - Sendo cifradas as mensagens, a provedora não tem como ler ou rastrear mensagens compartilhadas ou a origem da transmissão inicial, sem precedente infiltração em grupos de conversas ou em canais ou hackeamento do aparelho, mas apenas os usuários de cada extremo da mensagem protegida Evidência de inviabilidade técnica - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238767-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018). O E. STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresente situação de vulnerabilidade (Agrg no aresp 837871 / sp, j. 29.04.16). A autora utiliza a plataforma da ré na qualidade de destinatária final e o fato de também exercer atividade profissional por meio dela não desconfigura a natureza consumerista da relação entre eles, haja vista a hipossuficiência econômica e técnica da autora em relação à ré, uma empresa multinacional com valor de mercado superior a USD 1 trilhão, que oferece os seus serviços ao mercado por meio de contrato de adesão com imposição dos seus Termos de Uso, sem qualquer possibilidade de o usuário discutir as cláusulas ou de instituir suas condições, até por ser a parte mais interessada no contrato. Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade da autora, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC. Incumbida assim do ônus da prova, a ré apresentou contestação genérica, em que afirma que a conta da autora foi banida por descumprimento aos termos e condições de uso da plataforma, mas não indicou os termos violados nem as condutas da autora que estariam em desacordo com eles. Cabia à ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, e a ré foi incapaz de apresentar qualquer indício factual e concreto de ocorrência de descumprimento dos termos de uso por parte da autora. Trata-se, assim, de alegações genéricas que, como não estão embasadas em uma situação fática suficientemente indicada, não podem prevalecer. Nesse sentido, decidiu o E. TJSP: Na hipótese, pese os argumentos da agravante, suas alegações são deveras genéricas e não indicam especificamente qual a conduta ou publicação do agravado teria infringido a proteção aos direitos de propriedade intelectual de terceiros. Vê-se que a agravante aponta diversas páginas do termo e diretrizes de uso, com as definições sobre o que é e quando ocorre uma infração aos direitos autorais e à marca comercial, mas não identifica qual o comportamento do agravado seria a causa de tal violação. Ademais, sequer há indícios de que o agravado tenha sido previamente informado de sua infração e da possibilidade de exclusão da página, até para que pudesse se retratar do descumprimento ou contraditar a imputação. (AI nº 2083934-84.2021.8.26.0000, j. 02.06.21) Neste cenário, não comprovados os fatos desconstitutivos do direito da autora, não pode prevalecer a abusiva e imotivada desativação da conta da autora pela ré, que, além dos seus Termos de Uso, violou também o CDC, que veda o cancelamento imotivado do contrato, sendo nula de pleno direito, porque abusiva, qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, como é o caso do cancelamento imotivado do contrato (CDC 51, IV). Em caso muito semelhante ao ora examinado, decidiu o E. TJSP no sentido da reativação da conta do usuário: RESPONSABILIDADE CIVIL. Influenciadora digital com atividades de marketing em seu perfil da rede social Instagram. Cancelamento indevido da conta pela provedora de conteúdo. Violação dos Termos de Uso não comprovada. Ausência de indícios de violação da marca Gucci, apesar de denúncia de terceira titular da marca. Direito da autora à reativação da conta, pena de multa. Dano moral configurado. Cancelamento de conta em rede social que afetou a imagem da autora, influenciadora digital, perante seu público. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e punitiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1110676-28.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) O eminente relator reconheceu que a ré tem a justa prerrogativa de extinguir os contratos celebrados com usuários que publicam conteúdo ilícito como no caso de violação de direitos de terceiro, mas salientou que a desativação da conta não pode ocorrer com base em simples reclamação de terceiros, sem qualquer checagem a respeito de sua veracidade, sendo indispensável que o provedor de aplicações justifique a exclusão ou que ao menos tenha ferramenta que comprove de algum modo a ocorrência do comportamento ilícito. E concluiu que, sem essas cautelas, não há propriamente resolução, mas sim direito puramente potestativo à resilição por escolha imotivada da provedora, o que configura ato ilícito, violador dos Termos de Uso e do CDC e que confere ao titular da conta o direito de restaurá-la. No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA Sentença de parcial procedência Irresignação de ambas as partes Usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais, que teve sua conta desativada por suposta violação dos termos de uso Alegação da ré acerca do exercício regular de um direito Não demonstrada a violação praticada pela autora Ônus da requerida Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes Inobservância do direito de defesa Eficácia horizontal dos direitos fundamentais Danos morais configurados Indenização que não comporta reparo Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto Insubsistência da determinação de retratação pública A retratação no presente momento seria inócua para reparar o dano sofrido pela requerente, sendo, pois, suficiente e adequada a verba indenizatória correlata Ônus da sucumbência a ser suportado pelo réu, que sucumbiu em maior parte dos pedidos Recurso da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para tornar insubsistente a determinação de retratação. (TJSP; Apelação Cível 1005806-15.2019.8.26.0428; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) Não há que se falar, ainda, em impossibilidade técnica de restabelecimento da conta da autora, uma vez que o pleito não de recuperação das mensagens que, alegadamente, não estariam armazenadas nos servidores da requerida, mas sim a recuperação do número de telefone da conta. Nesse sentido, a ré não trouxe aos autos qualquer indício da impossibilidade de restabelecimento do número de telefone. Quanto aos danos morais, no caso concreto, dos fatos narrados pela autora extrai-se a ocorrência de ofensa indenizável, em razão da perda do acesso a importante meio de comunicação com seus clientes, permanecendo assim com a conta desativada, gerando concreta repercussão em sua reputação. Tais elementos, portanto, confirmam a ocorrência de abalo à imagem da autora perante o mercado e impedimento do regular exercício da atividade. É devida, assim, a indenização por danos morais, cujo montante, levando em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições sociais do ofendido, fixo em R$10.000,00. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: (i) a restabelecer a conta de número +55 (11) 95602-6560 da autora na plataforma WhatsApp; e (ii) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo TJSP desde a publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês da citação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora. O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencida e em razão da causalidade, pagará a ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC 85, § 2º). Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO NASCIMENTO CORREA (OAB 328490/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183051-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Donizete Leonel dos Santos - Agravante: Marilza Leonel dos Santos - Agravante: Jessica Helena Lourenço Szymanski - Agravante: Nelson Leonel dos Santos - Agravante: Natalino Leonel dos Santos - Agravante: Melissa Lourenço de Souza - Agravante: Maria Isabel Sato - Agravante: Marcos Robson Lourenço de Souza - Agravante: Luiz Aparecido Leonel dos Santos - Agravante: Osvaldo Leonel dos Santos - Agravante: Helena Poço dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILZA LEONEL DOS SANTOS E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 252, proferida nos autos do incidente nº 0004375-21.2019.8.26.0053/01, que, não obstante a partilha pública acostada, determinou a realização de sobrepartilha para que conste expressamente o valor do precatório expedido nos autos, com a respectiva distribuição dos quinhões entre os herdeiros, no prazo de trinta dias. Em apertada síntese, sustentam os agravantes que o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, corroborado por precedentes do Colendo STJ, é pela aplicação do princípio da saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Requerem a concessão de efeito suspensivo à decisão, para que, no mérito, seja este agravo totalmente provido, com o prosseguimento do feito, uma vez que, deferida a habilitação dos sucessores, haja comunicação à DEPRE, regularizando-se o precatório e permitindo-se o depósito do valor requisitado. Presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Inúmeros são os precedentes, como se pode conferir dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Decisão agravada que indeferiu a habilitação dos sucessores, determinando a habilitação do espólio, na pessoa de seu inventariante - Desnecessidade - Levantamento permitido sem a exigência de inventário - Exegese dos artigos 110, 313 e 692 do CPC - Hipótese em que a qualidade dos agravantes de sucessores da credora falecida está suficientemente demonstrada nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135184-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. Recurso tirado contra decisão que indeferiu pedido de habilitação e levantamento de valores em favor dos herdeiros do credor. Possibilidade de habilitação direta dos sucessores para levantamento do crédito, independentemente da existência de processo de inventário ou sobrepartilha. Art. 110 e 692 do CPC. Precedentes da 11ª Câmara e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2037221-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) À contraminuta do agravado. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Jussara Trindade dos Santos (OAB: 430259/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000722-60.2019.8.26.0322/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Léros Geradora S.a. - Embargdo: Fundação Paulista de Tecnologia e Educação - Vistos. Embargos declaratórios com alcance modificativo: vista à parte contrária. Após, conclusos. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Ana Vitória Morello Teixeira Duarte (OAB: 393996/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031081-62.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde - Daiara de Paulo Brito - Edvaldo Francisco Minhano Serviços Eireli - Vistos. P. 451: Antes de apreciar o pedido de penhora, apresente o exequente a certidão atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº 106.402 (1º C.R.I de Bauru). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 186771/SP), MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001954-11.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde - Fatima Aparecida Barbosa Luz - EDVALDO F. MINHANO SERVIÇOS EIRELI - ME - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 106.229, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 256/259). Nomeio o(a) executado(a) depositário(a), independentemente de compromisso, procedendo à intimação, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, cientificando-se de que dispõe do prazo de 15 dias para impugnação. Providencie-se, ainda, a intimação do credor fiduciário para que apresente a planilha discriminada e atualizada do débito proveniente do contrato de financiamento, inclusive o valor atualizado para quitação do contrato,no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado, bem como realizar as devidas anotações. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Saliente-se, desde já, a impossibilidade de registro da penhora dos direitos, visto que o imóvel não está registrado em nome da parte executada, em respeito ao princípio da continuidade registral. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação por Perito ou por Oficial de Justiça. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS SILVA SEQUEIRA (OAB 456005/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP)