Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos

Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 363488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Augusto Cano Leonel Dos Santos possui 92 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSE, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TJSE, TJRS, STJ, TJBA, TRF3, TJGO, TRT2, TJPB, TRF4, TRT6, TJSP
Nome: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002037-38.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: CONDLINK DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ SALES TEIXEIRA - SP434197, FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488, LEANDRO DE PAULA SOUZA - SP214346, LUCAS GEMIGNANI MEIRA - SP387959, LUIZ AUGUSTO DE ARAGAO CIAMPI - SP256120, PAULO NASCIMENTO CORREA - SP328490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO (CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA) Vistos, etc. Tratam os autos de ação anulatória de débito fiscal movida por CONDLINK DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que a autora deduziu, inicialmente, os seguintes pedidos: “2) Seja julgada procedente a ação, sendo declarada a inexigibilidade do IRPJ e CSSL do primeiro trimestre de 2022 e declaradas nulas as CDAs nº 80.2.23.039141-60 e 80.6.23.088084-30, ante erro de preenchimento da DCTF e inexistência de fato gerador que constitua base de cálculo cabível para a incidência;” (...)” A inicial, em relação à situação fática, trouxe as seguintes alegações, in verbis: “(...) A União Federal, ora Requerida, constituiu duas certidões de Dívida Ativa da Requerente, a saber: Referido débito é referente ao trimestre de Jan/2022 a Mar/2022, por conta de erro de preenchimento de DCTFWeb pela então contabilidade da Requerente. Na realidade, houve um erro de preenchimento quanto ao resultado do período deste trimestre de 2022. Por conta deste erro de preenchimento, que gerou base de cálculo do imposto apurado pelo lucro real, quando na realidade houve prejuízo. Isso se deu no erro da DCTF nº 100.2022.2022.1820474720, em que declarou valores equivocados de IRPJ e CSLL, sendo que o prejuízo do período apurado foi de -R$ 28.265,31 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos negativo). Ante essa situação, a contabilidade da Requerente fez a retificação da DCTF e entrou com pedido de retificação do débito por meio de dois processos administrativos: (1) 10136.296477/2023- 01, para o IRPJ; e (2) 10136.296476/2023-59, para o CSLL. Em ambos os casos, houve a negativa, sob o argumento de que a retificação de ofício somente seria possível antes da notificação de lançamento. Por isso, a Requerida manteve o débito e realizou o protesto dos valores, conforme revelam os processos administrativos anexo, embora o Capítulo XIV da Lei n. 9.784/1999 da Súmula STF n. 473 determinem que essa cobrança em fosse anulada. Para a cobrança de um tributo, é necessário que o ocorra o fato gerador deste para, então, apurar-se a base de cálculo e aplicar a alíquota e constituir o crédito, em respeito ao princípio da legalidade tributária, conforme artigo 5º, inciso II, e artigo 150, inciso I, ambos da CF. A apuração dos resultados é realizada na forma do lucro real, sendo que a formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL será com base nos resultados, conforme estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.430/1996 e artigo 20 da Lei nº 9.249/1995. Assim, uma vez que a apuração foi um resultado negativo, não há que se falar em ocorrência de fato gerador que constitua base de cálculo para a incidência do IRPJ e da CSLL. Até porque, diante das declarações efetuadas pelos administrados, a Requerida, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve apurar a situação real do contribuinte, em atendimento ao princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da CF. Assim, em que pese a posição da Requerida, é necessário que o Poder Judiciário declare a nulidade destas indevidas inscrições em Dívida Ativa, em decorrência da situação real do contribuinte, como atendimento ao princípio da capacidade contributiva, princípio da legalidade e ausência de fato gerador e base de cálculo para incidência do tributo, para que não se promova o enriquecimento ilícito da União Federal, que a jurisprudência do tribunal regional federal local coíbe; [...] Em razão disso, é imperioso que o débito em questão seja anulado por este nobre Juízo.” Com a inicial juntou procuração e documentos. Imediatamente após a distribuição da ação, a parte autora emendou a petição inicial (ID 348332288), informando que, em que pese o pedido na ação anulatória (pedido de declaração da nulidade das CDAs referidas), para evitar danos maiores à empresa diante da cobrança já em curso, efetuou o pagamento das CDAs. Assim, pugnou pela emenda da inicial para aditar ao pedido inicial o seguinte pleito: “1. Seja admitido o presente aditamento à petição inicial, para inclusão do pedido de repetição de indébito tributário relativo aos valores pagos indevidamente em decorrência das CDAs n.º 80.2.23.039141-60 e 80.6.23.088084-30, sendo, portanto, uma ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de repetição de indébito tributário; 2. Seja julgado procedente o pedido aditado, para que a União seja condenada à repetição de indébito, com atualização monetária e juros, conforme índices aplicáveis pela legislação tributária;” A decisão de ID 349191809, determinou à parte autora emendar a petição inicial trazendo o valor correto da causa diante do conteúdo econômico da demanda, o que foi feito por meio do ID 353363100. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 353523845 que acolheu a emenda da petição inicial e determinou a citação da União. Citada, a União ofertou contestação (ID 360482799). Em síntese, alegou a União que o crédito tributário constituído por declaração da parte autora goza de plena legitimidade e que o contribuinte não pode alterar o método de apuração do lucro durante o exercício, nos termos da legislação vigente. Esclareceu a União que, no caso dos autos, a contribuinte optou pela apuração do lucro real TRIMESTRAL para o ano de 2022. Informou a União que a devedora apresentou dois pedidos de revisão administrativa. Com relação à CSLL, o primeiro pedido foi rejeitado pela RFB por falta de prova das alegações da contribuinte e por ter sido entregue declaração DCTF retificadora após a inscrição do crédito na dívida ativa. O segundo pedido foi analisado pela RFB em decorrência de haver a contribuinte apresentado um novo documento, no caso uma ECF retificadora, mas foi também indeferido pela Administração Fazendária tendo em vista a impossibilidade de alteração da opção inicial pelo lucro real trimestral para o lucro real anual. Sobre o IRPJ, o primeiro pedido de revisão administrativa foi indeferido tendo em vista que a contribuinte havia optado pela apuração do lucro real trimestral na DCTF, mas apresentou ECF com apuração do lucro real anual. O segundo pedido de revisão do crédito tributário do IRPJ foi rejeitado pela RFB considerando que apesar de a contribuinte ter elaborado ECF retificadora continuou indicando a apuração do lucro real anual (com estimativas mensais e ajuste anual), o que manteve a incompatibilidade com a inicial opção pela apuração do lucro real trimestral naquele ano de 2022. Em ambos os casos, IRPJ e CSLL, a Receita Federal do Brasil indeferiu os pedidos de revisão de créditos tributários tendo em vista que a contribuinte optou pela apuração do lucro real trimestral, mas entregou ECF retificadora indicando o lucro real com recolhimentos mensais sobre bases estimadas e ajuste anual, ou seja, lucro real anual. Essa mudança de critério de apuração do lucro (resultado do exercício não pode ser modificada no curso do exercício (ano-calendário). Logo, a autora não pode alegar inexistência do crédito tributário inicialmente declarado para o primeiro trimestre do ano de 2022 e o pedido inicial é improcedente. Outrossim, informou a União que mesmo após a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa a revisão poderia ser efetuada pelo órgão de fiscalização caso apresentado algum fato novo relativo a período anterior à inscrição. Que a contribuinte apresentou ECF retificadora, mas mesmo assim os pedidos de revisão foram indeferidos diante da impossibilidade de alteração da sistemática de apuração do resultado do exercício inicialmente escolhido pela contribuinte, no caso, o lucro real trimestral. Os segundos pedidos de revisão administrativa somente foram avaliados pela RFB em decorrência da inócua declaração ECF retificadora. Desse modo, consistindo a DCTF em lançamento tributário por homologação, sendo que a própria contribuinte apura o valor do tributo e o declara ao ente tributante, a DCTF inicial, referente ao período em tela, serviu também para informar ao fisco o método de apuração do lucro escolhido pelo contribuinte no começo do exercício de 2022, que foi o lucro real trimestral. Em sendo assim, constituído o crédito tributário por declaração do contribuinte (confissão de dívida), asseverou a União que o imediato encaminhamento dos valores para inscrição em DAU, em caso de falta de pagamento, independe de qualquer instauração de processo administrativo, de modo que incólume a conduta administrativa. Pugnou a União pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos. Réplica (ID 362473782). É a síntese do necessário. Decido. Os autos não estão maduros para julgamento. Sustenta a parte autora que errou ao entregar a DCTF indicada nos autos no tocante a indicação de débito a pagar de CSLL e IRPJ relativos ao primeiro trimestre de 2022, vez que aduz que na verdade esses débitos seriam inexistentes, pois em referido período (trimestre) teria tido prejuízo da ordem de R$28.265,31 e não lucro tributável. Daí sustentou seu direito em buscar a verdade real. Por sua vez, a União trouxe argumentos quanto a legitimidade do crédito tributário constituído por declaração do contribuinte. Outrossim, trouxe esclarecimentos e justificativas sobre o porquê de os pedidos de revisão da autora não terem sido aceitos no âmbito administrativo, notadamente pela impossibilidade legal de alteração do método de apuração do lucro durante o exercício. Pois bem. Analisando as decisões administrativas proferidas no âmbito da RFB, nota-se que a Administração Tributária, em tese, não se recusou, ainda que de ofício, a eventualmente “revisar” o erro na informação fiscal da indicação de débito a pagar, segundo alegado pela autora houve prejuízo no primeiro trimestre de 2022, de modo que não haveria fato gerador para incidência das exações em tela. Na verdade, a RFB, antes de efetivamente “revisar/decidir” sobre se há débito ou não a pagar, exigiu da parte contribuinte apenas a regularização da documentação fiscal no tocante a escolha inicial feita pela própria requerente quando ofertou a DCTF com indicação do REGIME DE TRIBUTAÇÃO como sendo pelo lucro real trimestral. Transcrevo a parte conclusiva dos despachos decisórios que bem esclarecem essa questão: Despacho Decisório nº 23.162/2023- REVFAZPJ-EQREV-DEVAT08/RFB (v. ID 348320668 - Pág. 202/204). “(...) 9. Veja que, em que pese a alegação de erro no preenchimento da declaração, em razão de apuração de prejuízo fiscal, e em que pese a apuração da contribuição tratar de período trimestral, não foram juntados aos autos quaisquer documentos e demonstrativos contábeis que evidenciem a consolidação dos fatos ocorridos no 1º trimestre de 2022. 10. Consultando a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original, apresentada em 28/07/2023, arquivo Hash DF4C4BF6FA7ADECF7B8E2225971CA0035115C3AF-6 (fls. 48 a 182), constatamos a indicação de adoção do Lucro Real com recolhimentos mensais sobre bases estimadas e ajuste anual, conforme previsão contida no artigo 2 da Lei nº 9.430/96, contrariando, pois, a opção irretratável pelo Lucro Real – Trimestral, relatada nos parágrafos 5º e 6º. 11. Ainda, além de indicar a apuração incorreta da contribuição, a ECF foi apresentada sem o preenchimento dos registros correspondentes às apurações da contribuição, às Demonstrações do Resultado do Exercício, ao Balanço Patrimonial, ao Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e ao Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS). 12. Dado o que até aqui foi relatado, os documentos juntados aos autos e a ECF não são suficientes para comprovar a inexistência de contribuição devida em relação ao 1º trimestre de 2022, comprovação essa que seria suficiente, s.m.j., com a apresentação de ECF retificadora, contendo o preenchimento de todos os registros obrigatórios, com a apuração do imposto e da contribuição pelo Lucro Real – Trimestral. 13. Frisa-se que a DCTF retificadora de fls. 183 a 186, do mês de março/22, que excluiu o débito de CSLL do 1º trimestre de 2022 originalmente declarado, tendo sido apresentada após o envio do débito para inscrição em DAU, não produz efeitos, nos termos do artigo 16, § 2º, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa (IN/RFB) nº 2005/2021.” Despacho Decisório nº 8.331/2024- REVFAZPJ-EQREV-DEVAT08/RFB (v. ID 348320668 - Pág. 309/313). “(...) 14. Portanto, tendo em vista a ausência de recolhimentos de IRPJ correspondentes a fatos geradores ocorridos no período de janeiro/22 a dezembro/22 e a confissão de débito do imposto na DCTF original do mês de março/22, apurado pelo Lucro Real - Trimestral, relativo ao 1º trimestre de 2022, com a consequente inscrição em DAU de tal débito em 27/03/2023, há que se concluir, por analogia, que a opção pelo Lucro Real – Trimestral restou caracterizada de forma definitiva em relação a todo o ano-calendário 2022. 15. A DCTF não se presta somente a confessar débitos, mas também a prestar demais informações de interesse da administração tributária, dentre elas a indicação do sistema de tributação do imposto adotado, pois pode não ter apurado débito devido em relação ao primeiro período de apuração ou mesmo não ter efetuado o recolhimento, falta essa que não descaracterizaria a manifestação de opção exteriorizada na DCTF, conforme já relatado. 16. Corroborando a caracterização de forma definitiva da tributação pelo Lucro Real - Trimestral, temos que tanto na DCTF original quanto na retificadora do mês de março/22 (fls. 04 a 06 e 183 a 186), bem como nas DCTFs originais dos meses de abril/22 a dezembro/22, apresentadas contemporaneamente e antes do envio do débito para inscrição em DAU (fls. 222 a 230), o interessado indicou no campo “Forma de Tributação do Lucro” o Lucro Real – Trimestral como sistema de tributação adotado. 17. Analisando a ECF retificadora apresentada, constatamos a indicação de adoção do Lucro Real com recolhimentos mensais sobre bases estimadas e ajuste anual, conforme previsão contida no artigo 2 da Lei nº 9.430/96, contrariando, pois, a opção irretratável pelo Lucro Real – Trimestral, relatada nos parágrafos precedentes, motivo pelo qual não se presta a comprovar a inexistência de contribuição devida em relação ao 1º trimestre de 2022, comprovação essa que seria suficiente, s.m.j., com a apresentação de nova ECF retificadora, contendo o preenchimento de todos os registros obrigatórios, com a apuração do imposto e da contribuição pelo Lucro Real – Trimestral.” Ao que consta da causa de pedir e pedidos, a parte autora NÃO discute/controverte que houve a opção, inicialmente, pelo regime de tributação pelo Lucro Real – Trimestral (essa questão não é objeto da lide). O objeto da ação, delimitado pela petição inicial, é o erro de indicação de valores a pagar informados em DCTF relativos ao primeiro trimestre de 2022. Aliás, tal opção, nos moldes da Lei n. 9.430/1996, é irretratável, cf. disposto no art. 3º: Seção II Pagamento do Imposto Escolha da Forma de Pagamento Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário. Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Em sendo assim, antes de tratar de eventuais diligências probatórias, inclusive sobre perícia contábil, entendo pertinente ouvir a parte autora para que indique o porquê de não ter promovido, como indicando pela própria RFB, a apresentação de ECF retificadora, contendo o preenchimento de todos os registros obrigatórios, com a apuração do imposto e da contribuição pelo Lucro Real – Trimestral, fato que, inclusive, poderia ter ensejado a solução da questão ainda na via administrativa. Prazo para manifestação: 10 dias. Sem prejuízo, oportunizo às partes, em termos de prosseguimento, especificarem eventuais provas a produzir. Prazo: 10 dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação que couber, ou, se o caso, prolação de sentença. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026863-88.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1026009-60.2023.8.26.0071) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Awc Pelissoli Consultoria Eirelli - Dayana Luzia de Carvalho Sampaio - - Dayelle Roberto de Carvalho e outros - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de os autos ficarem paralisados e serem arquivados. - ADV: ANA CRISTINA ROSSETTO (OAB 371539/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), CARLOS GABRIEL SACOMANO MONTASSIER (OAB 215242/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029472-44.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde - EDVALDO F. MINHANO SERVIÇOS EIRELI - ME - 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) Edite de Faria Nicolau, CPF/CNPJ 170.430.208-08, no valor de R$26.130,93. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006144-18.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRA LIMA DA SILVA, ALEX MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora narra que no dia 09/04/2025 teve seu celular furtado por volta das 11 horas, vindo a registrar Boletim de ocorrência (ID 354494020, 354494024 e 354492633), às 15:25h do mesmo dia, no qual ficou autorizado o bloqueio do aparelho móvel descrito e que este não poderia ser mais utilizado após o bloqueio automático no sistema CMEI - IMEI 357569692670949, cujo bloqueio pode ocorrer em até 72 horas. Foi comprovado o bloqueio do aparelho, conforme consulta anexada aos autos (ID 354494034). Em tendo havido uma transação por PIX após o bloqueio do aparelho no valor de R$8.700,00, o cotitular da conta apresentou contestação em 11/04/2024 (Id 354494038), que foi respondida pela CEF, com o parecer de que não haveria indícios de fraude eletrônica. Em contestação, a CEF apresenta extrato de consulta na qual se verifica que foi efetuada a notificação Todavia, a resposta á solicitação de infração e a solicitação de devolução do valor contestado, que somente não foi devolvido pela ausência de saldo bancário na conta do receber, suspeita de fraude (Id 362478794). Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação de débito por terceiro, tal qual alega a parte autora. Entendo, nesse ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de que não houve falha na prestação do serviço não desqualifica a contestação do débito. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente o realizou. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Observo que, ainda que as transações tenham sido realizadas através de um celular previamente cadastrado, fato é que houve falha no sistema de segurança da Caixa ao permitir a efetivação de transação após o pedido de bloqueio do aparelho no qual foi efetivada a transação indevida. Ao possibilitar que as transações sejam feitas por intermédio de canais digitais, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso de tais canais e eleger sistemas seguros. Assim, o conjunto probatório aponta pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro que, de posse do aparelho celular da autora, que estava já bloqueado, acessou o aplicativo da ré, efetuando movimentação indevida no valor de R$8.700,00. A inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. E, nesse aspecto, a Caixa não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou. Exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade da transação via PIX realizadas com o uso do celular furtado, bem como de inexigibilidade do débito gerado em razão de tais transações (valores cobrados a título de juros, multa e IOF em razão da utilização do cheque especial após o débito contestado nos presentes autos), além de restituição do valor de R$ 8.700,00, valor este correspondente ao total das transações indevidas. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a procedência. Bem se sabe que o dano moral é lesão a direito da personalidade por conduta antijurídica de outrem. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que a Caixa Econômica Federal atuou com desídia ao permitir a utilização fraudulenta dos valores de titularidade da parte autora. Reitero que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro que detinha o aparelho celular em razão do furto, mas que conseguiu acessar o aplicativo bancário em evidente falha no serviço de segurança da ré. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais)), referente ao PIX realizado na conta bancária da parte autora, valor esse devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que o débito foi realizado (09/04/2024 Id 362478794). Deverá a ré cancelar a cobrança, ou seja, excluir da conta bancária da parte autora os valores cobrados a título de juros, multa, IOF e outros consectários decorrentes da utilização do "cheque especial" em razão dos PIX aqui reconhecidos como fraudulentos, tudo a contar do débito indevido (09/04/2024). Caso a parte autora tenha pago tais valores, eles deverão ser somados ao montante acima fixado a título de indenização por danos materiais. Condeno a CEF, ainda, pagar aos autores a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006144-18.2025.4.03.6301 AUTOR: ALEXANDRA LIMA DA SILVA, ALEX MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS - SP363488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora narra que no dia 09/04/2025 teve seu celular furtado por volta das 11 horas, vindo a registrar Boletim de ocorrência (ID 354494020, 354494024 e 354492633), às 15:25h do mesmo dia, no qual ficou autorizado o bloqueio do aparelho móvel descrito e que este não poderia ser mais utilizado após o bloqueio automático no sistema CMEI - IMEI 357569692670949, cujo bloqueio pode ocorrer em até 72 horas. Foi comprovado o bloqueio do aparelho, conforme consulta anexada aos autos (ID 354494034). Em tendo havido uma transação por PIX após o bloqueio do aparelho no valor de R$8.700,00, o cotitular da conta apresentou contestação em 11/04/2024 (Id 354494038), que foi respondida pela CEF, com o parecer de que não haveria indícios de fraude eletrônica. Em contestação, a CEF apresenta extrato de consulta na qual se verifica que foi efetuada a notificação Todavia, a resposta á solicitação de infração e a solicitação de devolução do valor contestado, que somente não foi devolvido pela ausência de saldo bancário na conta do receber, suspeita de fraude (Id 362478794). Em última análise, a controvérsia dos autos refere-se à suposta efetivação de débito por terceiro, tal qual alega a parte autora. Entendo, nesse ponto, que a resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal não trouxe elementos aptos a descaracterizar as alegações da parte autora. A mera afirmação de que não houve falha na prestação do serviço não desqualifica a contestação do débito. É que competia à parte ré comprovar a pessoa que efetivamente o realizou. Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a transação seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Observo que, ainda que as transações tenham sido realizadas através de um celular previamente cadastrado, fato é que houve falha no sistema de segurança da Caixa ao permitir a efetivação de transação após o pedido de bloqueio do aparelho no qual foi efetivada a transação indevida. Ao possibilitar que as transações sejam feitas por intermédio de canais digitais, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados aos usuários. Somente a instituição financeira conta com mecanismos para monitorar o uso de tais canais e eleger sistemas seguros. Assim, o conjunto probatório aponta pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro que, de posse do aparelho celular da autora, que estava já bloqueado, acessou o aplicativo da ré, efetuando movimentação indevida no valor de R$8.700,00. A inércia da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. E, nesse aspecto, a Caixa não se desincumbiu do ônus probatório lhe cabia, tudo nos termos da legislação de regência (Código de Defesa do Consumidor). Em resumo, o deslinde dos casos que envolvem transações indevidas demanda basicamente a comprovação da pessoa que as efetuou. Exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de "fato negativo". Não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos de declaração de nulidade da transação via PIX realizadas com o uso do celular furtado, bem como de inexigibilidade do débito gerado em razão de tais transações (valores cobrados a título de juros, multa e IOF em razão da utilização do cheque especial após o débito contestado nos presentes autos), além de restituição do valor de R$ 8.700,00, valor este correspondente ao total das transações indevidas. No tocante à postulação de danos morais, é de rigor a procedência. Bem se sabe que o dano moral é lesão a direito da personalidade por conduta antijurídica de outrem. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. No presente caso, é de se reconhecer que a Caixa Econômica Federal atuou com desídia ao permitir a utilização fraudulenta dos valores de titularidade da parte autora. Reitero que a transação PIX foi realizada sem participação alguma da parte autora, ou seja, foi realizada tão somente em razão de invasão do aplicativo do banco por terceiro que detinha o aparelho celular em razão do furto, mas que conseguiu acessar o aplicativo bancário em evidente falha no serviço de segurança da ré. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais)), referente ao PIX realizado na conta bancária da parte autora, valor esse devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data em que o débito foi realizado (09/04/2024 Id 362478794). Deverá a ré cancelar a cobrança, ou seja, excluir da conta bancária da parte autora os valores cobrados a título de juros, multa, IOF e outros consectários decorrentes da utilização do "cheque especial" em razão dos PIX aqui reconhecidos como fraudulentos, tudo a contar do débito indevido (09/04/2024). Caso a parte autora tenha pago tais valores, eles deverão ser somados ao montante acima fixado a título de indenização por danos materiais. Condeno a CEF, ainda, pagar aos autores a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, após o trânsito em julgado, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027180-86.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Monte Verde - Edvaldo Francisco Minhano - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte exequente quanto aos Ars negativos, referentes à intimação dos executados quanto à penhora havida nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), CARLOS ALBERTO DOS REIS (OAB 231877/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
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