Hugo Martins

Hugo Martins

Número da OAB: OAB/SP 363559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Martins possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: HUGO MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-62.2025.8.26.0439 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rogerio Vianna de Mattos - - Claudia Vianna de Mattos da Silva - - Luciana Vianna de Mattos - - Izolina Rosa Pinto de Mattos - Vistos. Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original). Desta feita, a Lei nº 1060/50, que exige apenas declaração de pobreza, não foi recepcionada neste aspecto, devendo providenciar no prazo abaixo. Assim, comprovem os autores as insuficiências de recursos, bem como a apresentação de cópias da última declaração do imposto de renda, bem como a cópia integral dos documentos pessoais (fls. 09 e 11) e os comprovantes de endereços devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita. O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estabeleceu-se o ônus processual. Em consequência, determino emende o(a) autor(a) a petição inicial juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária e as guias de diligências do Sr. Oficial de Justiça ou taxa da despesa postal (se for o caso), sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias (art.290 do CPC). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP), LARA FLAUSINO DE MATOS (OAB 529804/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016071-34.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Andradina IMPETRANTE: MARCELO LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022, HUGO MARTINS - SP363559 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vista às partes para eventual requerimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. ANDRADINA, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001573-13.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.R.M. - Ciência acerca da disponibilização do Alvará, fls. 57, ficando a parte interessada intimada para realizar a impressão. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001384-35.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - R Caceres Imóveis e Participações Ltda Epp - Claro S/A - Vistos. Fls. 208: Ciência à ré, oportunizada eventual manifestação, a respeito. Conclusos, após. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), EDER DOURADO DE MATOS (OAB 276022/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000469-63.2024.4.03.6316 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO LAZARO JORGE Advogados do(a) RECORRENTE: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A, HUGO MARTINS - SP363559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000469-63.2024.4.03.6316 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO LAZARO JORGE Advogados do(a) RECORRENTE: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A, HUGO MARTINS - SP363559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempos de serviço rural e urbano. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000469-63.2024.4.03.6316 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ADRIANO LAZARO JORGE Advogados do(a) RECORRENTE: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A, HUGO MARTINS - SP363559-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que tange à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ressalto que o benefício tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado, se homem, deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir o denominado pedágio instituído na alínea “b” do mesmo dispositivo, no patamar de 20% (vinte por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida, objetivando à aposentadoria integral. Outrossim, nos termos do artigo 9º § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, contar com tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição e cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Os salários de contribuição são apurados conforme os valores registrados no CNIS, a teor do que dispõe o artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Entretanto, a presunção de veracidade dos dados do CNIS é apenas relativa, não podendo prevalecer diante da demonstração de que os valores efetivamente recebidos e descontados do trabalhador são diferentes do que foi declarado pelo empregador. Considero também o lançamento em carteira de trabalho prova bastante do vínculo trabalhista, mormente se os vínculos estejam lançados de modo seqüencial e sem indício de rasura ou fraude. Eventual inexistência do vínculo no cadastro do CNIS ou mesmo a falta de recolhimentos previdenciários a cargo do empregador não devem ser utilizados como justificativa a negar ao empregado o cômputo do tempo de serviço. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Vale ressaltar que a Lei 13.183/2015 acrescentou o artigo 29-C à Lei 8.213/1991, estabelecendo o critério de pontuação para aferição do fator previdenciário, nos seguintes termos: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019) trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. Trouxe ainda, trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por Pontos De acordo com art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. No caso em tela, pleiteia o autor o reconhecimento dos períodos rurais de 10/02/1988 a 03/07/1988 e 14/02/1991 a 07/12/1992, além do período urbano de 08/12/1992 a 31/08/1993, o que não merece acolhida. Em relação aos períodos rurais, o autor trouxe início de prova material consistente de documentos tendentes à comprovação do domicílio rural, além de carteira de trabalho de seu pai com anotação de vínculo de trabalho para o mesmo produtor rural. Pois bem, embora a carteira de trabalho em nome do genitor possa ser aproveitada como início de prova material do alegado labor rural do autor, é inegável que o caráter personalíssimo da relação de trabalho torna esmaecida a força probatória do documento em favor de terceiro, necessitando ser firmemente corroborada por outros elementos, o que não ocorreu satisfatoriamente. De sua parte, a prova oral confirmou genericamente o trabalho rural do autor, embora sem esclarecer, a contento, a natureza do trabalho desenvolvido e o efetivo período, sendo de destaque que a segunda testemunha confirmou vagamente o trabalho rural do autor, mas nada mais trouxe de esclarecedor, de modo que a prova oral é insuficiente para o acolhimento da pretensão do autor. O mesmo se diga em relação ao período urbano pretendido, cujo início de prova material é a anotação do próprio vínculo reclamado pelo autor, porém a partir de 01/09/1993. Ora, embora o autor alegue que o vínculo em questão foi iniciado em 08/12/1992, não há nada que corrobore a data por ele pretendida. As testemunhas que confirmaram o trabalho do autor no estabelecimento não foram de grande relevância para a pretensão do autor, que de fato, trabalhou registrado de 1993 a 2006. Quanto ao alegado início da prestação de trabalho em 1992, a terceira testemunha alegou ter trabalhado juntamente com o autor, porém foi vaga em relação ao início do vínculo efetivo do autor, dizendo apenas que era costume do empregador realizar o registro tardio, sem afirmar ter acontecido o mesmo com ela própria. Não encontro elementos, portanto, para a alteração da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE SERVIÇO RURAL E URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005099-25.2013.8.26.0024 (002.42.0130.005099) - Execução Fiscal - Municipais - Benedita Aparecida dos Santos Oliviera - Vistos. Defiro pesquisa via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte executada, relativas aos últimos dois anos disponíveis no sistema, com isenção de taxas, por se tratar de ente público, nos termos do artigo 39 da LEF. Conforme arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ, para processos físicos, as informações serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento". Para processos digitais, as informações serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso. Essas configurações são obrigatórias para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-se. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003205-30.2013.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.L.S.M. - Vistos. A gratuidade de justiça concedida em sede judicial será estendida aos atos extrajudiciais, garantindo que o direito tutelado na ação judicial seja efetivamente assegurado ao cidadão. Essa garantia está prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
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