Hugo Martins

Hugo Martins

Número da OAB: OAB/SP 363559

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Martins possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: HUGO MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-82.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: EDUARDO ALEXANDRE VIEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022, HUGO MARTINS - SP363559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS o reconhecimento e averbação de períodos contributivos de labor urbano com a consequente emissão de CTC para fins de aproveitamento em regime próprio. Requereu-se ainda os benefícios da justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual devem os autos tornar conclusos para avaliação quanto à necessidade de designação de audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013773-69.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: JOSE ALBERTO SALOMAO JUNIOR JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022-A, HUGO MARTINS - SP363559-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por JOSE ALBERTO SALOMAO JUNIOR em face da autoridade impetrada, objetivando a implantação do benefício reconhecido pela 5ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Deferida parcialmente a liminar requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade impetrada dar cumprimento à decisão do CRPS (ID 324379401). Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 324379407): Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. A União Federal é isenta do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pelo impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Subiram os autos por força da remessa necessária. O DD. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O mandamus foi impetrado em 10/06/2022, objetivando a implantação do benefício reconhecido no acórdão proferido em 19/03/2022, pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 324379386). Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. De outro giro, verifico que o interregno assinalado, de 20 (vinte) dias para cumprimento da r. sentença, não corresponde ao legalmente previsto para análise e manifestação de decisões administrativas, razão pela qual mister adequá-lo a fim de que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização do processo administrativo apresentado pela impetrante, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei n. 9.784/1999. Mantida a segurança concedida pela r. sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa necessária, a fim de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo apresentado pela impetrante. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. (mgi)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002225-10.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ADAUTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022, HUGO MARTINS - SP363559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Adauto Ferreira Da Silva pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifo apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio ou aposentadoria por incapacidade, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos ID 358805227. O perito concluiu que a autora é portadora de “[...] dor lombar CID 10 M545”. Concluiu, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades trabalhistas. Afirma o expert: “Refere que apresenta sintomas álgicos decorrentes de dor lombar. Ao exame físico não foram constatadas nas manobras alterações que corroborem com incapacidade laboral de etiologia na doença alegada inicialmente. Apresentou exame de ressonância magnética de coluna lombar datada em 19/02/2025: Hernia discal. A existência de doença ou alteração em exames de imagem não determinam incapacidade laboral. É necessário que seja constatado ao exame físico e análise documental a repercussão clínica. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares, deformidades ósseas ou de origem neurológica. Não há substrato clínico que correlacione dor, que seja incapacitante, do ponto de vista de realização de atividade laboral. Não há na documentação prescrição de medicação compatível com quadro de dor que possa ser considerada incapacitante”. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo apresentado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho ou presença de impedimento de longo prazo, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos dos benefícios vindicados. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002171-44.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: DULCE HELENA GRACINI NAKASE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER DOURADO DE MATOS - SP276022, HUGO MARTINS - SP363559 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, XVII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos. Deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento, bem como requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o referido instrumento, sob pena de preclusão. Fica ciente ainda de que, em caso de discordância, deve apresentar planilha de cálculos que justifique o que vier a ser alegado. Fica também cientificada para, no mesmo prazo, indicar o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. Em caso de precatório, no mesmo prazo deverá a parte autora dizer se pretende renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV (art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). ANDRADINA, 22 de maio de 2025.
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou