Carlos Eduardo Garutti Junior

Carlos Eduardo Garutti Junior

Número da OAB: OAB/SP 364033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Garutti Junior possui 189 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003745-24.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: IRALDO ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARUERI, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003746-09.2024.4.03.6342 AUTOR: VERA LUCIA VENTURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003746-09.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: VERA LUCIA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, médico especialista analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. O médico esclareceu que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 13/07/2024. Sugeriu a reavaliação do benefício em 180 dias, a contar da data da perícia médica. No entanto, apesar de vinculada ao RGPS na data de início da incapacidade constada em perícia, a parte autora não cumpriu a carência de seis meses (pedágio) exigida pela legislação. Isto porque, conforme demonstra o extrato do CNIS anexado (id. 355342890), após perder a qualidade de segurada em 16/09/2023, a requerente retornou ao RGPS em 01/2024. Entre o retorno e a data de início da incapacidade recolheu apenas as competências de 01, 02, 03, 04 e 06/2024. A competência 07/2024 foi paga somente em 10.01.2025, data posterior à DII. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004375-57.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALDENICE MARIA FRANCISCA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002056-19.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: NATALIA ROSA MONTE OLIVIO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a concordância da parte autora com a proposta apresentada pelo INSS, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Deverá o INSS proceder a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA/EXEQUENTE e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Diante da transação firmada, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Cópia desta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gabriela Diniz Rodrigues Juíza Federal Substituta OSASCO, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1002216-65.2024.5.02.0204 RECORRENTE: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: MARIA JOSINEIDE DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:149548e. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1002216-65.2024.5.02.0204 RECORRENTE: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: MARIA JOSINEIDE DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:149548e. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSINEIDE DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 RECORRENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3bf22 proferida nos autos. RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENERALI BRASIL SEGUROS S A CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO (RJ077410) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (SP364033) Recorrido:   Advogado(s):   QBE BRASIL SEGUROS S/A LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025)   RECURSO DE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3b015e3; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 4c5ffb1). Regular a representação processual (Id a1e54e2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 703fef8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 72e9e83 e Id 703fef8) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /mvmd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERALI BRASIL SEGUROS S A - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - QBE BRASIL SEGUROS S/A
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