Carlos Eduardo Garutti Junior

Carlos Eduardo Garutti Junior

Número da OAB: OAB/SP 364033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Garutti Junior possui 195 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT9
Nome: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1002216-65.2024.5.02.0204 RECORRENTE: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: MARIA JOSINEIDE DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:149548e. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES RORSum 1002216-65.2024.5.02.0204 RECORRENTE: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA RECORRIDO: MARIA JOSINEIDE DA SILVA Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:149548e. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSINEIDE DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 RECORRENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3bf22 proferida nos autos. RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENERALI BRASIL SEGUROS S A CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO (RJ077410) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (SP364033) Recorrido:   Advogado(s):   QBE BRASIL SEGUROS S/A LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025)   RECURSO DE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3b015e3; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 4c5ffb1). Regular a representação processual (Id a1e54e2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 703fef8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 72e9e83 e Id 703fef8) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /mvmd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GENERALI BRASIL SEGUROS S A - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - QBE BRASIL SEGUROS S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 RECORRENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3bf22 proferida nos autos. RORSum 1001119-33.2024.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENERALI BRASIL SEGUROS S A CARLOS GOMES MOUTINHO DE CARVALHO (RJ077410) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (SP364033) Recorrido:   Advogado(s):   QBE BRASIL SEGUROS S/A LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025)   RECURSO DE: GENERALI BRASIL SEGUROS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3b015e3; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 4c5ffb1). Regular a representação processual (Id a1e54e2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 703fef8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id 72e9e83 e Id 703fef8) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /mvmd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA POSSIDONIO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000838-09.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUZA COSTA RECLAMADO: C K PROFESSIONAL CLEANING SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, bem como a RATIFICAÇÃO do acordo pelo reclamante por meio de vídeo (Link da mídia: https://pje.trt2.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/04c3d468-bfac-40ac-aa19-acd2de350bbc), HOMOLOGO o acordo de id 9d8e02d, para que surta seus efeitos legais, sendo que a presente homologação, devidamente assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: MARCOS DE SOUZA COSTA CPF n. 347.907.768-40 CTPS nº 347907 - Série: 76840 - SP PIS: 135.29832.89-7 Admissão: 03/04/2024 - Dispensa: 30/06/2025 Advogado: CARLOS EDUARDO G JUNIOR - OAB: SP 364.033 Ré(u)/Empregador: C K PROFESSIONAL CLEANING SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - CNPJ: 08.718.088/0001-93. Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, o qual considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Dessa forma, ressalvando meu entendimento sobre a matéria, por uma questão de política judiciária, adapto-me ao entendimento sedimentando, reconhecendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante pelo fato de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica sob ID 593eca5. Custas pelo reclamante no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), das quais é isento, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Intimem-se as partes. Após o cumprimento do acordo, registre-se, dê-se baixa e arquive-se.   FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE SOUZA COSTA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000838-09.2025.5.02.0085 RECLAMANTE: MARCOS DE SOUZA COSTA RECLAMADO: C K PROFESSIONAL CLEANING SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fd3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, bem como a RATIFICAÇÃO do acordo pelo reclamante por meio de vídeo (Link da mídia: https://pje.trt2.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/04c3d468-bfac-40ac-aa19-acd2de350bbc), HOMOLOGO o acordo de id 9d8e02d, para que surta seus efeitos legais, sendo que a presente homologação, devidamente assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: MARCOS DE SOUZA COSTA CPF n. 347.907.768-40 CTPS nº 347907 - Série: 76840 - SP PIS: 135.29832.89-7 Admissão: 03/04/2024 - Dispensa: 30/06/2025 Advogado: CARLOS EDUARDO G JUNIOR - OAB: SP 364.033 Ré(u)/Empregador: C K PROFESSIONAL CLEANING SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA - CNPJ: 08.718.088/0001-93. Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, o qual considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Dessa forma, ressalvando meu entendimento sobre a matéria, por uma questão de política judiciária, adapto-me ao entendimento sedimentando, reconhecendo o benefício da justiça gratuita ao reclamante pelo fato de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica sob ID 593eca5. Custas pelo reclamante no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 8.000,00), das quais é isento, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação do objeto da ação e da relação jurídica existente entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas, devendo o autor noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de se considerar a obrigação cumprida. Intimem-se as partes. Após o cumprimento do acordo, registre-se, dê-se baixa e arquive-se.   FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C K PROFESSIONAL CLEANING SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000507-61.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA VALDECI BELIZARIO DA SILVA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b90d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDECI BELIZARIO DA SILVA
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