Everton Dos Santos Calixto

Everton Dos Santos Calixto

Número da OAB: OAB/SP 364085

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMS, TRT15, TJSP, TJPR, TRF3
Nome: EVERTON DOS SANTOS CALIXTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408662-84.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Amanda Alvarenga Bagagir Ferreira Advogado: Everton dos Santos Calixto (OAB: 364085/SP) Advogado: Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) Agravante: Rodrigo Afonso de Souza Ferreira Advogado: Everton dos Santos Calixto (OAB: 364085/SP) Advogado: Wanderley Jose Iossi (OAB: 272780/SP) Agravado: Park Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Agravado: Felipe Costa Gasparini Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Agravado: Fernando Friolli Pinto Advogado: Fernando Friolli Pinto (OAB: 12233/MS) Interessado: AP Contabilidade & Perícia Eireli Interessado: Mouzar Baston Filho Amanda Alvarenga Bagagir Ferreira formulou pedido de reconsideração à f. 53-54, juntando documentação (f. 55-63). Não obstante, "pedido de reconsideração" não possui previsão legal e, somado a isso, os documentos juntados nesta oportunidade não alteram os fundamentos da decisão proferida à f. 44-51. Assim, aguarde-se o prazo para recolhimento do preparo recursal, conforme intimação por publicação oficial (f. 52), nos termos da decisão já proferida. Publique-se. Intime-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010299-14.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mafeli Representações - Considerando o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000001-09.2025.8.26.0464/SP AUTOR : ANTONIO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Para comprovação da hipossuficiência alegada, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a parte, no prazo de 15 dias, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; extratos dos últimos três meses de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como das três últimas faturas de cartões de crédito que possui, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (código 9898), sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de isenção de imposto de renda, deverá trazer pesquisa a ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/restituicoes-e-compensacoes/consultar-restituicao (Consulta Restituição  Receita Federal). Consoante dispõe o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Note-se que inexiste prova inequívoca das alegações do requerente, sendo necessária completa instauração do contraditório para melhor apurar-se a este respeito. Assim, no que tange à  probabilidade do direito e à  verossimilhança da alegação, observa-se que não restou evidenciada, em juízo de cognição sumária, considerando a ausência de demonstração, de plano, de suas alegações. Por essas razões, INDEFIRO o provimento antecipatório. No mais, ante a ausência de viabilidade de composição, inviável designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a duração razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias, e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001236-62.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.G.V.G. - L.G.S.M. - Vista ao requerido acerca do laudo pericial. - ADV: EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP), LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000911-70.2025.8.26.0637 (processo principal 1002103-94.2020.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Laercio Daneluti - Diga o exequente sobre as respostas de ofício das empresas de telefonia. - ADV: EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000257-15.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE : EDER CARLOS DA SILVA FELIPE 21780585829 ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916  do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de  endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça,  determino a busca de endereço pelo  pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD,  com realização de  penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 26/06/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000258-97.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE : EDER CARLOS DA SILVA FELIPE 21780585829 ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916  do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de  endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça,  determino a busca de endereço pelo  pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD,  com realização de  penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 26/06/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000260-67.2025.8.26.0637/SP EXEQUENTE : EDER CARLOS DA SILVA FELIPE 21780585829 ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB SP364085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916  do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado, por mudança de  endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD. Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumpra-se conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal, e ainda se o executado residir fora da Comarca de Tupã-sp, fica desde já determinado o cumprimento da carta precatória, a ser distribuída pelo procurador do autor. 5) Não havendo êxito na citação por oficial de justiça,  determino a busca de endereço pelo  pelo sistema PETRUS, que engloba Sisbajud, Renajud e Infojud. Com a resposta intime-se o autor. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD,  com realização de  penhora online, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, que será realizada uma única vez. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicado pela credora. Efetivando-se a penhora, ao cartório para designar audiência na conformidade do art. 53, §1º da Lei 9099/95, intimando-se as partes, observadas as cautelas de praxe. Na hipótese de não serem ofertados embargos, certificar nos autos e, em seguida: 6.e.1) Tendo sido bloqueado valor, ao cartório para expedir alvará em favor da parte credora, intimando-a para recebimento e eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de satisfação do crédito, devendo os autos virem conclusos para extinção pelo art. 924, inciso II, do CPC. 6.e.2) Tendo sido penhorado bem, intimar a parte credora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende adjudicar ou levar à hasta pública, vindo, então, os autos conclusos para decisão cabível. 6.e.3) Não sendo localizados bens para apenhora, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens da parte devedora ou requerer o que for de direito, importando sua inércia em extinção do feito, devendo os autos virem conclusos para tanto. 7) Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis conforme Comunicado Conjunto nº 2178/2018 – SPI/TJSP Tupã, 26/06/2025
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004107-24.2020.8.26.0637 (processo principal 1004349-97.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.P. - L.R.P.O. - Vistos. Defiro parcialmente os requerimentos de fls. 534/538 para que sejam procedidas consultas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD, na tentativa de localização de bens e valores em nome do executado, bem com o a existência de vínculo empregatício, esclarecendo-se que os demais requerimentos de consulta pretendidos já se encontram abrangidos pelas consultas ora deferidas. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ULHOA CARVALHO (OAB 298903/SP), EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP), THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004107-24.2020.8.26.0637 (processo principal 1004349-97.2019.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.P. - L.R.P.O. - Vistos. Defiro parcialmente os requerimentos de fls. 534/538 para que sejam procedidas consultas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e PREVJUD, na tentativa de localização de bens e valores em nome do executado, bem com o a existência de vínculo empregatício, esclarecendo-se que os demais requerimentos de consulta pretendidos já se encontram abrangidos pelas consultas ora deferidas. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ULHOA CARVALHO (OAB 298903/SP), EVERTON DOS SANTOS CALIXTO (OAB 364085/SP), THALES APORTA CATELLI (OAB 440986/SP)
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