Felipe Villela Gaspar
Felipe Villela Gaspar
Número da OAB:
OAB/SP 364093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Villela Gaspar possui 89 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRS, TRF3, TJBA, TJSP, TJRJ, TJSC, TRF6
Nome:
FELIPE VILLELA GASPAR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004174-82.2020.8.26.0606 (processo principal 0005951-73.2018.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carolina Monteiro Serra - Eldenir Pires Alves - Vistos. Comprove a parte exequente, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o não cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. Apresente o exequente, ainda, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito considerando, se o caso, a multa fixada em sentença. Int. - ADV: FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP), CICERO ASSUNÇÃO (OAB 379864/SP), OTAVIO MARCELO RODRIGUES (OAB 334678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000188-61.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alaor Gomes Castanheira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Após análise dos documentos juntados pelo recorrente a fls. 170/199, verifico que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Assim, providencie o recorrente ALAÔR GOMES CASTANHEIRA o recolhimento do valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, §7º, e 1.007 do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do art. 1.007). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Rocha de Castro (OAB: 378195/SP) - Felipe Villela Gaspar (OAB: 364093/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095058-07.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Simone Maria Ferreira - De início convém tecer algumas considerações quanto aos pressupostos processuais. Os pressupostos processuais são aqueles requisitos que atuam no plano da validade da relação processual e classificam-se em pressupostos de constituição e pressupostos de desenvolvimento. Nas lições de Humberto Theodoro Jr. são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. O processo só se estabelece e se desenvolve validamente quando atendidas as exigências legais, sem as quais a sentença não atinge o mérito da causa. Nesse sentido, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;. Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais, de modo que, verificada a ausência desse pressupostos de constituição válida e regular do processo, o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para as devidas providências. P.I.C. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184175-06.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carmen Lúcia Pereira Moreira - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Págs. 241/242: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. No silêncio, diante das certidões de fls. 152/153, tornem os autos conclusos para senteçna. Intime-se. - ADV: FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000659-57.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VILLELA GASPAR - SP364093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 204.380.497-3), DER em 27/01/2022, mediante o reconhecimento de tempo comum. Citado, o Réu contestou o feito (ID 322844660), arguindo que os períodos de tempo comum não são passíveis de reconhecimento. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DA APOSENTADORIA POR IDADE No tocante aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, interessa saber a data em que a parte autora completou a idade mínima exigida pela legislação. Para requisitos preenchidos até 12/11/2019, será devida a aposentadoria ao segurado que comprovar idade de 65 anos, se homem; e 60 anos, se mulher; além de 180 meses de carência. Se a idade mínima não foi atingida até 12/11/2019, o segurado que se filiou ao regime geral da previdência social em período anterior à vigência da EC 103/2019 terá direito à aposentadoria por idade, caso comprove possuir: 65 anos de idade, se homem; e 62 anos de idade, se mulher; além de carência de 180 meses e 15 anos de tempo de contribuição. Trata-se da regra de transição estabelecida pelo art. 18, da EC 103/2019. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe ainda observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados, caso as condições para a aposentadoria sejam implementadas nos anos de 1991 a 2011. DO TEMPO COMUM. O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição, embora cite claramente a atividade rural, é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana. Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende, na ausência de prova material suficiente, da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. DO CASO CONCRETO Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. A controvérsia cinge-se aos seguintes períodos comuns: A) Sandra Regina, período de 02/09/2013 a 01/07/2014; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 7). Laborou como Empregada Doméstica, admitido em 02/07/2013 e data saída em 01/07/2014. B) Vanderlei Roberto, período de 21/12/2007 a 21/04/2012; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 7). Laborou como Empregada Doméstica, admitido em 21/12/2007 e data saída em 21/04/2012. Constam também anotações de alteração salarial (p. 10). C) Antonio, período de 18/01/1982 a 13/07/1984; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 6). Laborou como Doméstica, admitido em 18/01/1982 e data saída em 13/06/1984. D) Raquel Franco Lenner, período de 10/01/1981 a 17/11/1981; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 6). Laborou como Doméstica, admitido em 10/01/1981 e data saída em 17/11/1981. E) Valquiria Ricca, período de 02/05/1979 a 30/12/1980; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 5). Laborou como Doméstica, admitido em 02/05/1979 e data saída em 30/12/1980. F) Evangelia Theodorakis, período de 01/09/1978 a 29/01/1979; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 5). Laborou como Doméstica, admitido em 01/09/1978 e data saída em 29/01/1979. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº 225 e da Súmula TST nº 12. Cabe salientar que a responsabilidade de recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos cabe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Com isto, eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. Assim, reconheço, para fins de tempo de serviço e carência, os períodos acima, conforme anotado na CTPS. G) Ahmed Abdul Jalil Mohamad Abduni, período de 01/01/2024 a 29/02/2024; Juntou CTPS (ID 315122418, p. 8). Foi admitida em 06/12/2017 e não possui registro de data fim. O CNIS da parte autora indica última remuneração em 02/2022. Não há prova de manutenção do vínculo, nem comprovação de exercício laboral nos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Diante da ausência probatória, deixo de reconhecer o período. DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Superado o reconhecimento dos períodos, foi elaborada contagem de tempo pela CECALC (ID 367245773), que chegou às seguintes conclusões: - Até a DER em 27/01/2022: 15 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de contribuição, 190 meses de carência. Idade: 65 anos, 06 meses e 20 dias. Logo, considerando a contagem administrativa e os períodos acima reconhecidos até a DER, a parte autora preencheu os requisitos legais, fazendo jus à APOSENTADORIA POR IDADE pela regra do art. 18 e 19 da EC 103/2019, resguardado o direito ao melhor benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1. RECONHECER COMO TEMPO COMUM, os seguintes períodos de atividade comum de 02/09/2013 a 01/07/2014, 21/12/2007 a 21/04/2012, 18/01/1982 a 13/06/1984, de 10/01/1981 a 17/11/1981, de 02/05/1979 a 30/12/1980, de 01/09/1978 a 29/01/1979; 2. IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade (NB 204.380.497-3), devido a partir da DER em 27/01/2022. 3. PAGAR os valores atrasados, a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o abono anual. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Oficie-se. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor). Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024886-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Wallace Gonçalves Rodrigues Leite - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão e, após, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do autor referente ao valor depositado nos autos. Para tanto, deverá o autor preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-66.2024.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdejane Cronemberger de Sousa - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. I (fls. 217-233) - INTIME-SE a parte Autora para, no prazo derradeiro de 5 dias, juntar aos autos a comprovação de rendimento do cônjuge, sob pena de revogação da benesse anteriormente concedida; ou, no mesmo prazo, poderá providenciar o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP)