Rosemeire Galindo Dos Santos Batista

Rosemeire Galindo Dos Santos Batista

Número da OAB: OAB/SP 364314

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001615-77.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1011871-96.2024.8.26.0348) (processo principal 1011871-96.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.L.S.S. - - M.N.S.S. - J.N.A.S. - Vistos. Fls. 86/87 - Comprove a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo homologado, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001615-77.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1011871-96.2024.8.26.0348) (processo principal 1011871-96.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.L.S.S. - - M.N.S.S. - J.N.A.S. - Vistos. Fls. 86/87 - Comprove a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento do acordo homologado, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016227-37.2024.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Evanir Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 311/7 julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC), anotadas as ressalvas da gratuidade. Apela a autora (fls. 320/35) pretendendo a reversão do julgado, sustentando que a renegociação e portabilidade do empréstimo foram ofertadas por funcionário do réu; que, após realizada a portabilidade, foi feito empréstimo pessoal e transferência via PIX para conta de terceiro sem sua autorização; que os fatos ocorreram em razão da falta de cuidado do banco, o que demonstra falha na prestação do serviço; que o réu deve ser integralmente responsabilizado pelos danos ocorridos; que a autora foi ludibriada a entregar seus dados a terceiro, não podendo se falar em qualquer responsabilidade de sua parte; que a ocorrência de golpes e fraudes é um risco inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno; que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva do réu em situações como a presente; que há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e a fraude perpetrada por terceiros; que se faz necessário o reconhecimento de nulidade da contratação e a inexigibilidade do débito dele decorrente; que estão presentes os requisitos para inversão do ônus probatório; e que não usufruiu dos valores obtidos, sendo o réu o único beneficiário da operação ao receber as parcelas do empréstimo; requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por dano material e moral. Processado e respondido o recurso (fls. 339/56), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Noemia do Nascimento Santana (OAB: 464893/SP) - Rosemeire Galindo dos Santos Batista (OAB: 364314/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002529-25.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: GILVAN PIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA - SP364314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GILVAN PIO DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 208.678.502-4 (5/4/2023) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação do tempo rural do período de 19/6/1986 a 4/10/1994; (ii) a averbação do tempo especial de 7/10/2002 a 28/09/2016; 10/04/2017 a 08/01/2019; 02/05/2019 a 01/01/2022 e 02/01/2022 a 30/04/2022; e (iii) a averbação do tempo especial reconhecido administrativamente de 26/03/1997 a 01/09/2000 e 01/05/2022 a 21/10/2022. Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 351141717), em que consignou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 364071413), é possível aferir que a parte autora possui renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO RURAL Caracteriza-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e os respectivos cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, caput, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991). Por sua vez, o empregado rural e os antigos trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo têm seu enquadramento, respectivamente, nos termos do art. 11, caput, inciso I, alínea a, e inciso V, alíneas g e a, da Lei n. 8.213/1991. Considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei n. 5.889/1973). Quanto ao boia-fria, há iterativa jurisprudência do Col. STJ que equipara referido trabalhador rural ao segurado especial, afastando o enquadramento como contribuinte individual (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012). Já no que se refere ao regime de economia familiar, é assim entendida a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência a ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). Situação diversa é a do empregador rural. Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º da Lei n. 5.889/1973), situação em que se enquadra como contribuinte individual nos termos do artigo 11, V, a, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUTOR RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003902-71.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) APOSENTADORIA HIBRIDA. PROVAS EM NOME DO MARIDO DA AUTOR COMPROVANDO SER EMPRESÁRIO RURAL, EXPLORANDO PROFISSIONALMENTE SUA PROPRIEDADE. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. APOSENTADORIA HIBRIDA. PROVAS EM NOME DO MARIDO DA AUTOR COMPROVANDO SER EMPRESÁRIO RURAL, EXPLORANDO PROFISSIONALMENTE SUA PROPRIEDADE. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM NOME DA PARTE AUTORA NO PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002868-42.2022.4.03.6314, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - O enquadramento sindical do autor como empregador rural, a classificação da propriedade como latifúndio/exploração e o registro da contratação de mão-de-obra assalariada para exploração da atividade agro-econômica não permitem que o apelante seja enquadrado como segurado especial, nos termos da legislação vigente. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00274719820074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AFASTADO O CRITÉRIO EXCLUSIVO DAS DIMENSÕES DA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS DEMAIS REQUSITOS PARA QUALIFICAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. I. A comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, exige a demonstração da efetiva participação do pretendente nos trabalhos desenvolvidos em conjunto pela família, uma vez que, mesmo sendo afastado o critério das dimensões da propriedade rural, há necessidade de comprovação dos demais requisitos para tanto, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo. II. A desqualificação da condição de segurado especial do Autor, conforme restou fundamentado, consistiu na classificação conferida ao imóvel rural como "empresa rural", com o enquadramento sindical "empregador II-B"; a qualidade de empregador rural do genitor da parte autora; assim como a precariedade da prova testemunhal produzida nos autos. III. Assim, descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar e não comprovado qualquer exercício de atividade rural pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. IV. Agravo a que se nega provimento. (APELREEX 00006994720004036183, JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal. II. Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01-01-1965 a 13-07-1975 e de 11-01-1977 a 30-06-1988, e tenha acostado aos autos prova documental, observa-se que o genitor da autora inscreveu-se como empregador rural, efetuando o recolhimento de contribuições previdenciárias nesta condição nos anos 1975/1983 e 1985/1987. Por sua vez, as declarações juntadas aos autos indicam a existência de três imóveis rurais em nome de seu pai, com a considerável extensão total de 74,30ha (setenta e quatro hectares e trinta ares). Acrescente-se que há indicação do emprego de cinco assalariados no exercício de 1982, tornando-se inviável enquadrar a família da autora como segurados especiais - pequenos produtores rurais, que vivem sob o regime de economia familiar. III. Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos mostra-se imprecisa, não servindo a comprovar, assim, o efetivo labor rural nos termos da legislação previdenciária. IV. Agravo a que se nega provimento. (AC 00239030620094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Embora haja na seara trabalhista o limite etário de 14 anos para o trabalho do infante, na qualidade de aprendiz (art. 7º, caput¸ inciso XXIII, da Constituição Federal), prevalece o entendimento de que tal norma não se aplica no âmbito previdenciário, possibilitando o cômputo de período de trabalho sem limitação de idade mínima (ACPCiv n. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; art. 156, inciso VI, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022). Nessa mesma linha, restou assentado no Tema 219/TNU (PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, j. 23/6/2022) que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. Conforme o voto condutor do v. acórdão, “cada ser humano tem sua própria compleição física, possibilitando exceção à regra de que alguém com idade inferior a 12 (doze) anos não tenha ‘vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural’". No que se refere ao recolhimento de contribuições, embora a averbação da atividade rural do segurado especial no CNIS independa da comprovação do seu pagamento, o mesmo não se pode dizer do seu cômputo indistintamente em todos os benefícios previdenciários. Para fins de contagem recíproca para aproveitamento em outro regime previdenciário, é necessária a indenização das contribuições (art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991; Tema 609/STJ – REsp 1.682.678/SP e Súmula 10/TNU). Já no âmbito do RGPS, os benefícios de valor mínimo do segurado especial dispensam o recolhimento de contribuições (art. 39, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Caso deseje a concessão dos demais benefícios, deve contribuir facultativamente (art. 39, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 272/STJ), exceto em relação à atividade anterior à competência 11/1991, 90 dias contados da publicação da Lei n. 8.213/1991 em 25/7/1991, em que há cômputo a não ser para carência (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; Súmula 24/TNU; e Tema 63/TNU – PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES). Relativamente à prova de efetivo exercício da atividade rural, ela há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, e que trabalham grande parte da vida no campo. Embora seja inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ e Tema 297/STJ – REsp 1.133.863/RN), não se exige vasta prova documental, mas apenas início de prova material, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). A relação de documentos constante do art. 106 da Lei n. 8.213/1991 tem o caráter meramente exemplificativo (expressão “entre outros” incluída pela Lei n. 13.846/2019), mas devem ser contemporâneos à época da prestação do serviço (Súmula 34/TNU; art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019). São admissíveis como prova material documentos de terceiros integrantes do grupo familiar (Súmula 6/TNU), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola (Tema 533/STJ – REsp 1.304.479/SP). Mesmo que não esteja abrangido todo o período indicado na petição inicial, o princípio da continuidade confere eficácia probatória extemporânea, tanto prospectiva (para o futuro) quanto retroativa (para o passado) em relação à data da produção do documento, desde que corroborado por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, Tema 638/STJ, Súmula 14/TNU, Tema 2/TNU – PEDILEF n. 2006.82.01.505208-4/PB e Tema 3/TNU – PEDILEF 2005.81.10.001065-3/CE). Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso. DO CASO CONCRETO (19/6/1986 a 4/10/1994) A parte autora alega ter exercido atividade rural 19/6/1986 a 4/10/1994, sob regime de economia familiar. Por ocasião da audiência, conforme id 363646077, o INSS reconheceu o período de trabalho rural no período pretendido. 3. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019). O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão. O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio. O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022). Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU). Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO Relativamente ao ruído, o Tema 694/STJ (REsp 1.398.260/PR) determina a consideração dos seguintes níveis de tolerância: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. PRES/INSS n. 128/2022) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Além disso, o STF assentou no Tema 555/STF – ARE 664.335/SC que se presume a ineficácia do EPI relativamente ao agente nocivo ruído. No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU quanto à técnica adotada para fins de medição do ruído (Tema 174/TNU – PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, na redação do julgamento dos embargos de declaração em 21/3/2019): (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Sendo o período laborado anterior a 1/1/2004, a TR/SP admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019, 3ª TR/SP, autos 0034923-15.2018.403.6301, S. Paulo, rel. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva, j. 23.05.2019 e 15ª TR/SP, autos 0006194-39.2015.403.6315, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.05.2019). Por ocasião do estabelecimento da metodologia aplicável para a aferição da especialidade nas hipóteses em que for constatada a exposição a diversas intensidades de pressão sonora (ruído variável), o Col. STJ fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.083/STJ (REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, julgados em 18/11/2021): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora, deve ser observada a metodologia da FUNDACENTRO consistente no Nível de Exposição Normalizado (NEN), que, nos termos da NHO-01 representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de oito horas de trabalho. No entanto, descabe exigir a aferição pelo NEN para comprovação do tempo de serviço especial anterior ao Decreto n. 4.882/2003 (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Nessa hipótese, a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o critério do pico de ruído para o ruído variável anterior a 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. [...] 13 - Considerando tratar-se de ruído variável anterior à 19/11/2003, a metodologia de apuração baseia-se na consideração do pico de maior intensidade, razão pela qual deve considerar-se, no caso concreto, a pressão sonora de 93dbA (prensas) e 102dbA (serras policortes), a qual permite o reconhecimento do labor como especial. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020678-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022). Por outro lado, se não houver indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o enquadramento pelo critério do pico máximo desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência da exposição. O enquadramento será devido se demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão sonora que ultrapasse o limite de tolerância ainda que por alguns minutos. Importante destacar o decidido no julgamento do Tema 317/TNU (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26/6/2024, DJE 02/7/2024) no sentido de que a menção à técnica dosimetria ou dosímetro autorizam a presunção relativa de observância da metodologia preconizada pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU, sendo o caso de determinar a juntada do LTCAT em caso de fundada dúvida ou omissão do PPP: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, PARA OS FINS do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. DO CASO CONCRETO Quanto ao período de 26/3/1997 a 1/9/2000, colhe-se da contagem administrativa realizada pelo réu, reproduzida no id 364113831, que o INSS enquadrou como especial o período de 1/4/1997 (data em que efetivamente o vínculo teve início) até 1/9/2000, de modo que, em relação a tal período, há falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI.CPC). Em relação ao período de 1/5/2022 a 21/10/2022, tal intervalo foi reconhecido como tempo especial na contagem administrativa (id 364103527, p. 383), porém, trata-se de período após a 13/11/2019 (EC 103/19), de modo que não é possível sua conversão como tempo comum. De qualquer forma, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos de 7/10/2002 a 28/9/2016; 10/4/2017 a 8/1/2019;02/5/2019 a 01/1/2022 e 2/1/2022 a 30/4/2022. - de 7/10/2002 a 28/9/2016: LABORTEX IND. E COM. DE BORRACHAS LTDA Conforme o PPP id 364103527, p. 32/33 e 368/369 (mesmo documento, sendo este último legível), emitido em 30/8/2016, no exercício de suas atribuições no setor de “Trafilado”, a parte autora esteve exposta a ruído com níveis de pressão sonora inferiores aos limites de 90dB (até 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). Na r. sentença trabalhista proferida nos autos n. 1002316-90.2016.5.02.0433 foram analisadas as condições de insalubridade e periculosidade na atividade laboral desenvolvida pelo autor. Do julgado (id 343580619, p.35/39), consta que o autor apresentou quatro laudos periciais, ao passo que a reclamada apresentou outros dois laudos periciais, todos produzidos no bojo de outras reclamações trabalhistas e apresentados na demanda obreira como prova emprestada. Na r. sentença, em linhas gerais, o Juiz sentenciante consignou que os laudos apresentados pelas partes não se prestavam a análise da alegada condição de insalubridade / periculosidade, tendo em vista que o reclamante não exercia às mesmas atividades desenvolvidas pelos profissionais descritos nos laudos anexados ou que sequer trabalhavam no mesmo setor que o autor. A decisão assevera que os laudos relativos ao PPRA não demonstraram que o autor tivesse contato com agentes químicos no setor de Trafilados onde exercia seu ofício. Não obstante, pontuou que no setor em que o requerente trabalhava, o nível de ruído era elevado e que havia a necessidade de utilização de protetores auriculares. Conforme PPP, o autor desempenhou as seguintes atividades em relação ao vínculo: PERÍODO FUNÇÃO 7/5/2002 a 31/3/2003 Ajudante de produção 1/4/2003 a 30/9/2003 Operador de máquina ½ oficial 1/10/2003 a 31/3/2004 Operador de máquina jr. 1/4/2004 a 30/6/2006 Operador de máquina pl. 1/7/2006 a 31/3/2011 Operador de máquina sen. 1/4/2011 a 31/1/2016 Operador de máquina esp. 1/2/2016 a 30/8/2016 Operador de injetora / prensa esp. Os PPRAs coligidos aos autos da ação trabalhista referem-se ao período a partir de 2011 (id 343580626 – p. 35 e ss.): - no PPRA 2011/2012, todos os índices sonoros aferidos no prédio “Trafilados” estavam dentro do limite de tolerância (p.35/39); - no PPRA 2012/2013, todos os índices sonoros aferidos no setor “Trafilados” estavam dentro do limite de tolerância; as avaliações foram feitas a partir do local de medição; a profissiografia do autor ao tempo do vínculo informa atividade principal de rebarbar peças, e todos os índices sonoros aferidos estão dentro do limite de tolerância (p.40/45); - no PPRA 2013/2014, todos os índices sonoros aferidos no prédio “Trafilados” estavam dentro do limite de tolerância, exceção feita à medição realizada na “célula equip. moinho” e “mesa op. Moinho” (p.46/51); - no PPRA 2014/2015, todos os índices sonoros aferidos no setor “Trafilados” estavam dentro do limite de tolerância (p.52/57); - no PPRA 2015/2016, todos os índices sonoros aferidos no prédio “Trafilados” estavam dentro do limite de tolerância, com exceção à sala de compressores (p.58/64). Do exposto, a despeito da r. sentença da Justiça do Trabalho, forçoso concluir que os dados coletados nos PPRAs que instruíram a ação trabalhista corroboram as informações existentes no PPP no sentido de que o autor não exerceu suas atribuições submetido ao ruído superior ao limite de tolerância. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 10/4/2017 a 8/1/2019 (MAGNETI MARELLI FABRICADORA DE PEÇAS LTDA.) Conforme o PPP id 364103527, p.371/372, emitido em 31/1/2019, a parte autora esteve exposta a ruído com níveis de pressão sonora superior ao limite de 85dB, com responsável técnico legalmente habilitado para todo o período em destaque, conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, bem como técnicas aceitas para aferição do ruído “NHO-01”, obrigatórias a partir de 1/1/2004, consoante Tema 174/TNU. Portanto, de rigor o enquadramento do tempo especial. - de 2/5/2019 a 1/1/2022 e 2/1/2022 a 30/4/2022 (ESPAFERRO ESPAÇADORES PARA FERRAGEM LTDA) De saída, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida somente até 13/11/2019, vedada a conversão em tempo comum após tal data. Quanto ao período de 2/5/2019 a 13/11/2019, conforme o PPP id 364103527, p. 372/373, expedido em 21/10/2022, não houve avaliação de 02/5/2019 a 01/1/2022. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. 4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Somado(s) o tempo rural de 19/6/1986 a 4/10/1994 e o tempo especial de 10/4/2017 a 8/1/2019, após eventualmente aplicado o fator de conversão pertinente, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 33 anos e 9 meses de tempo contributivo na DER (5/4/2023), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Mesmo mediante reafirmação da DER, a parte autora não atinge tempo suficiente para jubilação na data de prolação desta sentença. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: - com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo especial o período de 26/3/1997 a 1/09/2000 e de 1/5/2022 a 21/10/2022. - com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: averbar o tempo de atividade rural laborado no período de 19/6/1986 a 4/10/1994, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral sem que recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, § 9°, da Constituição Federal). averbar o tempo especial laborado no período de 10/4/2017 a 8/1/2019. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003670-60.2024.4.03.6317 AUTOR: RAFAEL MARCELINO CASSIANO Advogado do(a) AUTOR: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA - SP364314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). A parte autora foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: "Discussão: Autor apresentou historia quadro clinico que evidencia pós-operatório recente de fratura de escafóide. Tendo como padrão pós-operatório normal a liberação para exercícios físicos intensos após seis meses de pós-operatório. Porem autor ainda apresenta limitações e sinais de patologia incapacitante. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde setembro de 2023. Sugiro reavaliação de incapacidade em cento e oitenta dias. Conclusão: Autor temporariamente e totalmente incapacitado para realizar atividades laborais." Presente a qualidade de segurado, nos termos do acordo proposto pelo INSS. Portanto, faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, NB 645.706.231-1. O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a partir da perícia, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. No ponto, destaco o Tema 246 da TNU: I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 da Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. No que tange à possibilidade de percepção de benefício durante o período em que o segurado eventualmente trabalhou, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1013 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo n. 1013 do STJ: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Tese Firmada: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora RAFAEL MARCELINO CASSIANO, para condenar o INSS no restabelecimento de benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, NB 645.706.231-1, RMA no valor de R$ 1.721,39 (um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), em 05/2025, com DIP em 01/06/2025. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Portanto, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício à parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 25.303,13 (vinte e cinco mil, trezentos e três reais e treze centavos), em 05/2025, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução 784/2022-CJF). O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a contar da perícia (13/02/2025), nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. Destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mauá (Juizado Especial Federal Cível) Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000591-58.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: JOVINA PAULINO DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA - SP364314 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 12/06/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014830-74.2023.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Ercilio Borges de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS LIMITES DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS PELA EMBARGANTE. QUESTÃO ATRELADA AOS DEPÓSITOS DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMBARGADO QUE DIZ RESPEITO À SENTENÇA E NÃO AO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.013, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO ALEGADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Rosemeire Galindo dos Santos Batista (OAB: 364314/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010536-61.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento ao despacho de fls. , fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/08/2025 às 13:30hs, na MODALIDADE VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Em caso de dúvidas, para maiores informações a respeito de sua participação, acesse https://www.tjsp.jus.br/Download?CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ATENÇÃO: registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incs. II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes é obrigatório. Os patronos serão intimados pela imprensa oficial e deverão promover o comparecimento das partes. A audiência deverá ser acessada, por partes e advogados, através do link abaixo, O QUAL DEVERÁ SER COPIADO E COLADO DIRETAMENTE NA BARRA DE ENDEREÇOS DO NAVEGADOR, que também está disponível na carta/mandado de citação/intimação expedida(o). https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_YmM0ZjE1ZGQtNmVmNC00ODVlLWE0YjgtZmFkZWYzNDg1MzEw%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221d0220fa-948f-4de7-a097-e29ce5008228%2522%257ddata=05%7C02%7Cpenha2fam%40tjsp.jus.br%7Cb1ed32c4707c4abef42e08dda83ea158%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638851709124044809%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Csdata=gdm5V1pukdJ3GjpgcEC%2FZgBdY0k9Y5Ez2%2FDjNzNiNBY%3Dreserved=0 ADVERTÊNCIAS: 1 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC) Nada Mais. - ADV: NOEMIA DO NASCIMENTO SANTANA (OAB 464893/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010536-61.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - Vistos. Anoto o recolhimento das custas processuais às fls. 182/185. Certifique-se a serventia o correto recolhimento das custas, havendo, ainda, custas a recolher, intime-se o autor para complementação. Trata-se de exoneração da obrigação alimentar, com pedido de tutela de urgência, requerendo o autor a exoneração dos alimentos em face do filho maior e a redução para 15% em face do alimentado menor. Por ora, não se fazem presentes os requisitos do art. 300, do CPC. A obrigação alimentar inclui, dentre suas finalidades, o atendimento das necessidades referentes à educação dos alimentados, que, mesmo sendo maiores e capazes, podem fazer jus à verba, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil. Por força da Súmula 358 do STJ, deve ser franqueado o contraditório. Por fim, a concessão de tutela antecipada em casos de exoneração só é admissível em casos excepcionais, pois, eventual cessação dos alimentos pode causar risco de dano irreparável. Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Antecipação de tutela na exoneração de alimentos só se justifica em casos excepcionais. (Agravo de Instrumento nº 642.901-4/9-00; Santos; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel. Antonio Vilenilson; 16.06.2009; V.U.) Tutela antecipada exoneração de alimentos. Necessidade de redobrada cautela para a extinção de obrigação alimentar, ainda mais antes da formação da relação processual. Ausência de mínima comprovação da impossibilidade ou desnecessidade da prestação alimentícia - Antecipação indeferida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0285194- 04.2011.8.26.0000, da Comarca de Osasco Rel. Des. ELLIOT AKEL- j. 29/05/2012 v.u). Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerente em sede de tutela de urgência, consignando que as razões acima expostas não refletem antecipação do julgamento do mérito, uma vez que, merecerão análise aprofundada após a instrução e poderão ser objeto de revisão a qualquer tempo. Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Foro, para designação de audiência. Após, Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam na audiência. Se não houver acordo, poderá aquela contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: NOEMIA DO NASCIMENTO SANTANA (OAB 464893/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063731-56.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Mauro Martins da Silva - - Ana Claudia da Silva Martins - Casa de Saúde Santa Marcelina (O.s.s Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes) - - Danielle Martins Yamada e outro - VISTOS. Face o tempo transcorrido, fica intimado o IMESC, via portal eletrônico, para apresentação do respectivo laudo pericial complementar, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, nos casos de reiteração para a cobrança de envio de laudos periciais ou complementares, deverá a Serventia encaminhar e-mail para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ ). Int. - ADV: ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP), FLAVIO EDUARDO DA SILVA (OAB 191880/SP)
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