Milena Ferreira Santos
Milena Ferreira Santos
Número da OAB:
OAB/SP 364570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Ferreira Santos possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
MILENA FERREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO DE PARTILHA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016201-19.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bruno Antunes de Proença - Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. Fls. 286/287: deixo de apreciar o pedido de concessão de prazo, haja vista informação da parte autora de que o cumprimento da tutela já se iniciou. Quanto ao pedido da complementação da tutela de urgência deferida às fls. 114/115, esclareço que o deferimento da tutela engloba os termos da referida decisão, bem como o quanto prescrito pelo médico às fls. 63/65 e 102/103, no que tange ao fornecimento de tratamento de fisioterapia, psicologia, fisiatra, atendimento médico e remédios específicos, não havendo obrigatoriedade de fornecimento de equipamentos, sendo certo que a cobertura de tais itens não é obrigação da requerida, não configurando a recusa em abusividade. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - HOME CARE -Cobertura devida - Expressa indicação médica -Aplicação da Súmula 90, deste Tribunal de Justiça - Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Precedentes dessa Câmara- Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Patologia que tem cobertura contratual, cabendo à operadora de plano de saúde disponibilizar o tratamento prescrito -Observância do princípio da boa-fé contratual -Rol da ANS que tem natureza exemplificativa, estando em vigor a Súmula 102, dessa Corte de Justiça - Questão pacificada com a edição da lei 14.454/2022 - Fornecimento de fármacos de uso rotineiro, fraldas descartáveis, cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho - Obrigação afastada - Insumos que não são destinados ao tratamento da doença que ensejou a prescrição médica de HOME CARE- Decisão parcialmente reformada - Agravo provido em parte. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2210738-63.2022.8.26.0000; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito; Data de Julgamento: 29/11/2022; Data da publicação: 08/12/2022) TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para fornecimento de alguns produtos relativos ao tratamento home care. Produtos de higiene e insumos, como cadeira de rodas, cadeira de banho, medicamentos de uso domiciliar, fraldas e demais equipamentos, que, em princípio, não integram o tratamento domiciliar, sendo de responsabilidade do paciente os itens desta natureza. Abusiva, a princípio, a negativa de cobertura de medicamentos, tratamento de fisioterapia motora e respiratória, incluindo equipamento CPAP, uma vez que expressamente indicados pelo médico da agravada e vinculado à doença coberta pelo contrato. Presentes os requisitos, nesse aspecto. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2079080-47.2021.8.26.0000; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito; Data de Julgamento: 29/08/2021; Data da publicação: 29/08/2021) Portanto, a requerida deve providenciar o necessário para que o autor tenha acesso aos serviços de home care, pelo tempo necessário ao tratamento, nos termos da recomendação de fls. 63/65 e 102/103, no que tange ao atendimento de fisioterapia, psicologia, fisiatra, atendimento médico, excetuando-se o fornecimento de equipamentos como cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 80788/MG), BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-69.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Claudia de Oliveira - Águas de Votorantim S/A - Ciência à parte autora sobre os quesitos apresentados pela parte ré. No mais, encaminho os autos para intimação da Sra. Perita, a dar início aos trabalhos . - ADV: DAYENE SOARES (OAB 503440/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SPADA BONFIM (OAB 457726/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), ÉRICA VERONICA CEZAR VELOSO LARA (OAB 212941/SP), OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186951-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Inez Ferreira de Andrade - Agravado: Arnaldo Barboza Santos Junior - Agravado: Lestcred Servicos Ltda - Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Inez Ferreira de Andrade contra a r. decisão de e-fls. 799, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado pela Agravante contra Lestcred Serviços Ltda e Arnaldo Barboza Santos Junior, ora Agravados, foi proferida nos seguintes termos: Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, por se presumirem necessários à dignidade da pessoa humana e à subsistência da família. No caso em exame, não há na certidão de fls. 793 qualquer indício de que os bens localizados na residência do executado ultrapassem tais limites, tampouco foi demonstrado que possuam alto valor de mercado que justifique a constrição excepcional. Diante disso, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o domicílio do executado. Irresignada, insurge-se a Exequente, alegando ser possível a penhora de bens que estejam em duplicidade, na residência do Executado, narrando que a execução tramita há 22 anos e que o valor do débito é de R$ 25.814,76. Sustenta que o leilão dos bens em duplicidade pode quase quitar o débito, não se presumindo necessários para a subsistência da parte agravada, sendo apenas um 'luxo' ter três televisores e cinco camas, alegando que não só os bens de alto valor, mas em duplicidade, também constituem exceção à regra da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência. Requer a reforma da r. decisão agravada, deferindo a penhora de bens em duplicidade. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), regularmente sem preparo por estar a Agravante amparada pelo benefício da gratuidade concedido em primeiro grau (e-fls. 19), processe-se. Inexistindo pedido de concessão de efeitos excepcionais a serem atribuídos à presente irresignação ora manejada, recebo o agravo em seu efeito regular, a saber, exclusivamente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Milena Ferreira Santos (OAB: 364570/SP) - Marcos Antonio das Neves Filho (OAB: 348456/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003543-71.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Regina das Neves da Silva "funilaria e Pintura Wagner" - Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC. Essa decisão servirá como mandado, se o caso. Int. - ADV: MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002808-27.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.D. - - I.S.D. - E.B.D. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: THIAGO FERREIRA BARROS (OAB 504151/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042683-09.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcelo Rodrigues Fernandes - Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda - - AMANDA BUZO PERSONAL TRAVEL LTDA - Hometravel Turismo - Ciência às partes do retorno do autos do Tribunal de Justiça. Não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP), GIOVANA MORO (OAB 470790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028824-52.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.A.L. - Defiro o pedido e designo audiência de ENTREVISTA para o dia 30 de outubro de 2025, às 15 horas, DE MODO VIRTUAL, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que, se acessado via computador, a ferramenta não precisa estar instalada, no entanto, se acessado via celular, o aplicativo deverá ser previamente instalado. O manual de orientação para participação das audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicos de todos os participantes até a véspera da data designada, através do e-mail institucional desta Vara, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário acima agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar que a serventia autorize o ingresso à reunião, não sendo permitida somente a utilização de áudio na sessão. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Não poderá haver gravação por qualquer um dos participantes. Deverá a Serventia intimar as partes por meio dos endereços eletrônicos informados nos autos às fls. 10 e 62, com confirmação de leitura, uma vez que a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente (Art. 11 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020). Após regularizada a intimação das partes pela Serventia, aguarde-se a realização da audiência. - ADV: MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP)