Fernanda Goncalves De Aguiar Silva

Fernanda Goncalves De Aguiar Silva

Número da OAB: OAB/SP 365433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000598-42.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Santana - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC comunicou a admissão, em 29 de maio de 2025, e publicação em 12 de junho de 2025, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. O processo-paradigma é o de nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. A ementa do referido incidente é a seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Dessa forma, e em conformidade com o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o NUGEPNAC determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em discussão e que estejam pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Considerando que a presente demanda se enquadra no Tema 59 do IRDR, determino a suspensão do processo até o julgamento final do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Providencie a serventia o registro do código SAJ n. 75059 para a suspensão. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050320-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Phelipe dos Santos Silva - A parte autora reconheceu expressamente a existência de coisa julgada em relação ao objeto da presente demanda, tendo em vista o ajuizamento ação acidentária anterior, a qual já foi definitivamente julgada. Assim, configurada a coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006013-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Regina da Silva Tozin - Facta Financeira S/A - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA REGINA DA SILVA TOZIN contra a FACTA FINANCEIRA S.A e o faço para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0059615680, incluído em 17.4.2023, determinando-se que cessem os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora a esse título (fl. 20); (ii) condenar a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dessa contratação indevida, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora, a contar da citação, autorizada a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta bancária do autor, nos termos acima explicitados (fl. 175); e (iv) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, esses corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), e com juros moratórios, contados a partir da citação. Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Afasta-se, no ponto, o pedido da autora quanto à aplicação do §8º-A do referido artigo, uma vez que o percentual ora fixado se mostra adequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido no processo, não se justificando a fixação equitativa. A respeito da sucumbência da requerida, por cautela, esclarece-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, sendo certo que o acolhimento do pedido inicial este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência , com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16.8.2022) Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006013-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Regina da Silva Tozin - Facta Financeira S/A - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA REGINA DA SILVA TOZIN contra a FACTA FINANCEIRA S.A e o faço para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0059615680, incluído em 17.4.2023, determinando-se que cessem os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora a esse título (fl. 20); (ii) condenar a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dessa contratação indevida, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora, a contar da citação, autorizada a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta bancária do autor, nos termos acima explicitados (fl. 175); e (iv) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, esses corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), e com juros moratórios, contados a partir da citação. Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Afasta-se, no ponto, o pedido da autora quanto à aplicação do §8º-A do referido artigo, uma vez que o percentual ora fixado se mostra adequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido no processo, não se justificando a fixação equitativa. A respeito da sucumbência da requerida, por cautela, esclarece-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, sendo certo que o acolhimento do pedido inicial este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência , com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16.8.2022) Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004402-19.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Conceição Guedes Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Dê-se ciência da certidão de fls. 606. Ante a inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso III, do CPC). Observo que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008203-57.2024.8.26.0309 (processo principal 1019103-19.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Bancários - Francisca Gomes da Silva - BANCO MASTER S/A - Vistos. Fls. 112: Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico do valor incontroverso depositado pelo devedor a fls. 39 a favor da credora, nos moldes do formulário de fls. 113. Com a emissão do documento, dê-se ciência à interessada. Por outro vórtice, como a exequente noticiou a existência de saldo devedor remanescente, fica intimado o executado a comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de R$ 2.582,99, consoante planilha de cálculos de fls. 114, que deverá ser corrigido até a data do depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução com atos de penhora e expropriação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018397-63.2017.8.26.0309 (processo principal 1010673-59.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupi 2 - MICHELLE CRISTINA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CG Nº 19/2021. Assim, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro Oficial: Sr. Clécio Olibeira de Carvalho, inscrito na JUCESP sob nº 889 - (LEILÃO OFICIAL ON-LINE - e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, ou juridico@leilaooficialonline.com.br); Que deverá ser contatado pela serventia, através do e-mail institucional, para apresentação da minuta do edital além das demais providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do leiloeiro oficial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o leiloeiro oficial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) As despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção,transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão será batidos do valor do lanço. b) Os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) Arrematado o bem, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo, facultando-se ao leiloeiro o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante. (art. 267 dasNormas de Serviçoda CorregedoriaTJSP). d) O arrematante deverá efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC). e) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; f) Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital, onde não serão aceitos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. g) A comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante. h) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. i) Com a assinatura do auto de arrematação, autorizado o levantamento da comissão do leiloeiro público, devendo o mesmo apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. j) Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas da Corregedoria, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. k) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, atentando ainda que o prazo mínimo para a realização da hasta é de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução.Intime-se Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), ELISABETE DE JESUS BARATTI (OAB 303169/SP), ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB 272805/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002039-88.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Vieira de Souza - Sindnap-fs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Consoante Comunicado Nugepnac / Presidência nº 4/2025, foi admitido o Tema 59 - RDR - Benefício - Previdenciário - Desconto Indevido - Dano - Moral, processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Algusto dos passos, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre o tema em discussão: TEMA 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.x Faz-se, portanto, impositivo que se aguarde a decisão definitiva da questão, eis que a matéria discutida no IRDR deverá ser aplicado a todos os casos análogos. DETERMINO, pois, o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR ou determinação de levantamento da suspensão, sem prejuízo da possibilidade de que a parte autora promova o andamento do presente feito por outros meios. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 - IRDR (código 75059), remetendo os autos à fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008553-28.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Francisco de Almeida Neto - Cooperativa de Consumo dos Proprietários de Veículos e Transportadores de Cargas e Passageiros – Protege Todos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que o autor tem domicílio na Comarca de Itupeva e a ré na Comarca de Campinas, não sendo elegível para efeito de definição de competência o endereço dos causídicos, tenho por necessária a remessa dos autos, pena de ofensa ao princípio do juiz natural, à Comarca de Itupeva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única de Itaporanga e o Juízo da 3ª Vara Judicial de Itapeva, referente à ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Matilde dos Santos da Costa contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. A ação foi inicialmente ajuizada em Itapeva, que declinou da competência por tratar-se de escolha aleatória de foro, devendo tramitar no domicílio da autora. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico, justifica a declinação de competência de ofício. III.Razões de Decidir 3. O ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, conforme art. 63, §5º, do CPC. 4. A competência para o processamento e julgamento da ação deve ser atribuída ao Juízo da Vara Única de Itaporanga, domicílio da autora, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única de Itaporanga. Tese de julgamento:1. A escolha aleatória de foro, sem vinculação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico, justifica a declinação de competência de ofício. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 63, §5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência nº 0042064-88.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 26/11/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0035466-21.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 25/10/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0019765-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2025; Data de Registro: 20/06/2025) Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Competência territorial declinada de ofício. Foro aleatório. Competência do foro de domicílio da corré (3º juízo). I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência em ação de obrigação de fazer c/c com reparação de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é ou não possível a declinação de competência, de ofício, para o foro de domicílio da parte ré. III. Razões de decidir 3. A divisão de competência na Comarca da Capital é de natureza funcional e pode ser reconhecida de ofício. 4. Equívoco na distribuição do feito, configurando foro aleatório. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital (3º Juízo). Tese de julgamento: "A declinação de competência territorial de ofício é possível quando caracterizado foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 204.482, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/08/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0025142-69.2024.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público), Câmara Especial, j. 26/07/2024; TJSP, Conflito de competência nº 0016739-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/07/2024; Súmula 33, STJ.(TJSP; Conflito de competência cível 0010610-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Posto isso, determino a remessa dos autos à Comarca de Itupeva, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 133680/MG), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007181-27.2025.8.26.0309 (processo principal 1005843-35.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neuza Aparecida Franco Mathias - Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Vistos. Nos termos do artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, c/c o artigo 513, § 2º, inciso I, ambos do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, a realizar o pagamento da dívida em quinze dias, devidamente acrescida de juros e correção monetária, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e incidência de honorários advocatícios em igual percentual, ciente, outrossim, de que a tentativa de quitação mediante depósito de montante inferior ao devido ou sem acréscimos legais poderá implicar na responsabilização da parte executada pela diferença, com incidência das mesmas penalidades retromencionadas. O prazo de quinze dias para impugnar o cumprimento de sentença começará a correr, independentemente de nova intimação, tão logo se encerre o prazo para pagamento voluntário do débito, sendo desnecessária a existência de garantia do juízo (artigo 525 do CPC). A parte executada deve ter ciência de que: (i) o débito principal (valor da condenação acrescido de juros e correção monetária) deve ser depositado em juízo por meio de guia de depósito judicial; (ii) as despesas processuais geradas na fase de conhecimento e as referentes à fase de execução, as quais estão indicadas na planilha de cálculo elaborada pela parte exequente (taxas judiciárias, taxas de citação/intimação, taxas de pesquisas de bens, diligências de oficial de justiça, dentre outras) devem ser recolhidas através de guias próprias (DARE, FEDTJ e guia condução de oficial de justiça), conforme instruções informadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Prevenindo-se celeumas, registra-se que a parte executada está sujeita à cobrança de eventuais despesas processuais não incluídas na planilha de cálculo da parte exequente. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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