Fernanda Goncalves De Aguiar Silva

Fernanda Goncalves De Aguiar Silva

Número da OAB: OAB/SP 365433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRJ, TRT15, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500809-51.2024.8.26.0655 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.R.A. - No derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, apresente a defesa suas alegações finais. Sem resposta, será nomeado novo defensor ao réu. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001446-57.2025.4.03.6304 AUTOR: ROZELI DE SOUZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA - SP365433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015. Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá: 1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa; 2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência; 3. Em caso de retificação do valor originalmente atribuído, manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. Prazo: 15 dias úteis. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. Jundiaí, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-90.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.C.T. - Por esses motivos, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO o requerido a promover a matrícula do autor em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período integral, desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito, como também a seu acompanhante, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Anote-se, por oportuno, a teor do que dispõe o artigo 214 do ECA, que os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa (Tema nº 1076/STJ). Deixo de determinar o reexame necessário desta sentença, observado o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003940-79.2024.8.26.0309 (processo principal 1012831-24.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CÉSAR RODRIGUES CAMARGO - LUCIANO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - Vistos. 1) Conforme noticiado às fls. 37/38//51/52, o veículo cujo bloqueio se determinou nestes autos também foi objeto de adjudicação nos autos 0004740-70.2019.8.26.0281. Tendo em vista que houve a expedição de auto de adjudicação, em 30 de novembro de 2021 (fl. 40), é de rigor o desbloqueio do veículo aqui determinado. 2) Promova a z. serventia o desbloqueio do veículo. 3) Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE (OAB 221947/SP), LEANDRA MANTOVANI PRADO (OAB 125884/SP), RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003030-64.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.F.S. - P.O.A.S. - Com o trânsito julgado do acórdão, inexistindo pendências, procedo ao arquivamento do presente feito. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004409-18.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: MAERCIO AUGUSTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA - SP365433, ROBERTO BARBOSA LEAL - SP327598 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO. Trata-se de processo de conhecimento, pelo procedimento ordinário, ajuizado por Maercio Augusto da Silva, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença. Requer, ainda, dano moral. Aduz possuir osteoartrose. Gratuidade da justiça deferida, id. 348973027. Laudo pericial no id. 365401631, que atestou a capacidade do autor para o trabalho. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Do benefício de incapacidade. O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 (redação originária), que diz: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. Já a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão”. A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido, e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Tanto a qualidade de segurado quanto o cumprimento do período de carência são incontroversos, na medida em que a autora vinha contribuindo para a previdência. Remanesce, portanto, a necessidade de avaliação da contingência ensejadora do benefício pretendido. O perito judicial, médico, concluiu que o autor é capaz para o trabalho (id. 365401631). Destacou: “(...) O autor apresenta sinais de aumento voluntário do quadro de dor ao ser examinada pois topografia realizada durante exame físico não apresenta quadro álgico (de dor) característico para a patologia (doença) afirmada existente. Sobe e desce da maca sem dificuldade, levar e se senta da cadeira sem quaisquer apoios. Deambula da recepção até a sala pericial sem quaisquer dificuldades. Afirma uso esporádico de analgésicos e anti-inflamatórios e não faz uso de medicações para dor neuropática em dose otimizada (amitriptilina 25mg/dia). Realiza fisioterapia e nega hidroterapia, psicoterapia, osteopatia e acupuntura. Após análise criteriosa dos medicamentos sugere-se estabilidade clínica e controle do quadro álgico pois doses de medicamentos não estão otimizadas e não faz uso diário. O autor apresenta marcha sem alterações com velocidade preservada, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, não apresentando edema, alteração de pregas cutâneas e tegumento, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação. Sem quaisquer alterações no teste de força e resistência de membros superiores e inferiores, fica nas pontas dos pés sem queixa álgica, flexão e extensão do tronco sem alterações. Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos. Não apresenta assimetria em dorso. (...)” Importante ressaltar que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Do dano moral. Quanto ao dano moral, não se pode olvidar que a inviolabilidade da honra, da vida privada e da intimidade e o direito à indenização por dano moral estão assegurados, de fato, no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, tendo, ainda, o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O dano moral é aquele que atinge os aspectos da personalidade, sendo um dano não patrimonial. Lembre-se que é ele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção, que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Nesse sentido, meros aborrecimentos decorrentes da interpretação diversa da legislação ou da divergência quando à análise dos fatos ou documentos apresentados à Administração não configuram dano moral. No caso, não vislumbro a ocorrência do dano moral, pois não ocorreu situação vexatória e humilhante, ou situação de aflição ou sofrimento, até porque a parte autora só comprovou os requisitos para o benefício no decorrer desta ação. 3 – DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pedido de dano moral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Proceda-se com a requisição/pagamento, se pendente, dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002251-80.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eva Aparecida das Dores Matias - Banco BMG S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao agendamento da perícia na data de 31 de julho de 2025, às 15:00 horas. Intime-se a parte requerente para que compareça na data e horário agendados ao cartório da 1ª Vara Cível de Campo Limpo Paulista, para fornecimento de material gráfico de próprio punho ao D. Perito nomeado nestes autos. Atentem-se as partes aos documentos solicitados pelo Sr. Perito na petição de fls. 435/439. Intime-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001150-08.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Pessanha de Oliveira - Vistos. Considerando a ausência de informações quanto ao cumprimento da carta precatória pelo juízo de Nova Iguaçu/RJ, intime-se o autor para que informe nos autos o andamento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002323-33.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Araci Maria de Oliveira Morais - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência, pena de indeferimento. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1004480-13.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; SOUZA LOPES; Foro de Jundiaí; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004480-13.2024.8.26.0309; Bancários; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP); Apelada: Conceição Guedes Pereira (Justiça Gratuita); Advogado: Roberto Barbosa Leal (OAB: 327598/SP); Advogada: Fernanda Aguiar Silva Engler (OAB: 365433/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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