Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale
Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale
Número da OAB:
OAB/SP 365564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJMT
Nome:
SWELEN ADNA AZEVEDO GONCALVES CHICALE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001558-03.2015.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. C. de S. J. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE INICIOU, POIS HOUVE REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, CONFORME O ARTIGO 921, §1º, DO CPC.4. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO SE ESGOTOU ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO TAMBÉM AS SUSPENSÕES DE PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDO À COVID-19.IV. DISPOSITIVO5. RECURSO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XLII E XLIV; CPC, ARTS. 487, II, 921, §1º, 924, V; LEI FEDERAL Nº 10.931/2004, ART. 44; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70; DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27.06.2018; TJSP, AGINT NO ARESP Nº 2.819.928/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 07.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Grace Kelly Alves Tendolo Donato Gesse (OAB: 327359/SP) - Swelen Adna Azevedo Gonçalves Chicalé (OAB: 365564/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-24.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.S. - J.Y.H. e outro - Vistos. Autorizo a expedição de certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio DPE/OAB. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020126-29.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tania Andreia Nunes de Souza Pereira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros - Vistos. 1- Inicialmente, certifique-se a Serventia acerca da regularidade da intimação do credores CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO DO BRASIL S. A. 2- Em relação aos requerimentos do termo de audiência: (a) A redesignação da sessão será analisada após a certificação acima determinada. (b) Quanto à remuneração do conciliador, a expedição de certidão ao Conciliador nomeado fica a cargo do servidor responsável pelo Cejusc, conforme constou na decisão a fls. 160. (c) No mais, considerando que entre os indicados no polo passivo apenas o requerido Banco Itaú Consignado SA estava presente na sessão, deverá este arcar integralmente com a remuneração do conciliador, observando que esse valor consiste no rateio de responsabilidade do polo passivo (R$ 39,41). Assim, intime-se o requerido Banco Itaú para depositar no prazo de 10 dias o valor remanescente na conta indicada às fls. 604. Intime-se. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N°. 1026476-35.2024.8.11.0002 REQUERENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ANA PAULA DA COSTA DIAS Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. REVELIA Citada para comparecimento em audiência de conciliação, a reclamada se fez ausente, bem como não apresentou defesa escrita. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. Desta forma, ante a não apresentação de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099/95, pertence ao Juiz a convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante. MÉRITO A empresa requerente realizou um contrato de locação de veículo com a requerida, esta ficaria com o automóvel no período de 17/12/2020 à 15/02/2021. Ocorre que o contrato previa dentre outros itens, o pagamento em casos de multas decorrentes de infração de trânsito, assim, a parte autora junta aos autos 02 (duas) multas, sendo uma delas com data da infração no dia 25/12/2020 e outra no dia 06/01/2021, ou seja, no período em que o veículo encontrava-se com a requerida, totalizando a quantia de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), descontando o valor de R$ 127,09 (cento e vinte e sete reais e nove centavos) já pagos, sendo o valor remanescente de R$ 381,26 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), além de honorários contratuais também previstos no contrato de locação no patamar de 20% sobre o valor do débito – R$ 70,43. Dessa maneira, busca a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos materiais na quantia já atualizada e acrescida dos honorários contratuais de R$ 804,70 (oitocentos e quatro reais e setenta centavos). Devidamente citada, a requerida não compareceu em audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa e defesa nos autos, tornando-se revéis. Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e contrato de locação), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente. Outrossim, não há que se falar no pagamento de honorários de advogado, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é expressamente vedada a condenação do vencido em honorários advocatícios em sede de sentença de primeiro grau, não sendo caso de litigância de má-fé para excepcionar a referida regra (vide art. 51 da Lei nº 9.099/95). Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral. Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço os efeitos da revelia e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 457,51 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030748-78.2010.8.26.0482 (482.01.2010.030748) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.J. - W.A.J. - R.S.C.K. - Vistos. Aguarde-se no arquivo provisório. Int. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), ELAINE CRISTINA COSTA YOKOYAMA (OAB 380872/SP), THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP), VALDEMAR TARIFA NAVARRO (OAB 38995/PR), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010381-52.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - A.R.S. - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002467-75.2025.8.11.0001. REQUERENTE: GXB PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: HAYNARA DE OLIVEIRA MARTINS I. RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GXB Participações Ltda. em face de Haynara de Oliveira Martins, visando o pagamento de valores decorrentes de contrato de locação residencial. A parte autora alega que firmou contrato de locação com a ré, com início em 18/01/2024 e prorrogação até 19/01/2025, no valor mensal de R$ 700,00. Entretanto, a locatária teria rescindido o contrato de forma antecipada em 14/11/2024, sem comunicação prévia, descumprindo cláusulas contratuais quanto à entrega do imóvel, encargos e reparos de conservação. Alega, ainda, que a ré deixou de arcar com a pintura do imóvel, encargos de IPTU, taxa de lixo, diárias não quitadas e multa por rescisão antecipada, totalizando o valor de R$ 2.627,85, dos quais R$ 2.209,47 foram abatidos da caução, restando R$ 418,38 como saldo devedor. Diante da inadimplência, requer a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A requerida, mesmo devidamente citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa. Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa. Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a revelia e confissão ficta dos fatos. Corroborando: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1009148-91.2021.8.11.0004 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças/MT Recorrente (s): CELV - Centro Educacional Laura Vicuna Ltda. Recorrida (s): Marcella Rabelo Candido Teles Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 20 DA LEI N. 9.099/95. INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a reclamada não apresenta defesa, deve ser aplicada a revelia, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95. Se restou evidenciado a existência de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, sendo a aluna filha da devedora, esta deve ser condenada ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10091489120218110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/12/2022) Pois bem. Vislumbro que restou incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, sendo assim, entendo que a requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos elementos mínimos que comprovem seu direito, quais sejam, contrato de locação de locação assinado (Id 180968211), aditivo para prorrogação do contrato de locação (id. 180968599), Laudo de vistoria assinado pela ré em que se tem constatada a entrega do imóvel com paredes sujas (id. 180971184) e planilha de cálculo. Logo, diante das provas trazidas aos autos pela parte autora e pela ausência de elementos que afastem essas provas, entendo cabível o pleito autoral. Assim a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes. Nas hipóteses como a destes autos, em que o objeto da lide deriva de relação contratual, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros de mora previstos expressamente no contrato firmado entre as partes, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela requerente e o faço para CONDENAR a requerida no pagamento dos valores discutidos nos autos, a título de cobrança de dívida líquida, certa e exigível, correção monetária “por rata tempore” a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da previsão contratual. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
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