Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale
Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale
Número da OAB:
OAB/SP 365564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Swelen Adna Azevedo Goncalves Chicale possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJSP
Nome:
SWELEN ADNA AZEVEDO GONCALVES CHICALE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026392-97.2025.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.864,08 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME Endereço: AV. SÃO SEBASTIÃO, 3125, SL. 503, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JULIO MARQUES PACHECO Endereço: Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 761, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 Nome: JULIO MARQUES PACHECO JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 761, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 Nome: VALDENICE ELIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 761, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-008 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 1ºJuizado Especial Várzea Grande Data: 21/08/2025 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} VÁRZEA GRANDE, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000957-32.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Trabalho externo - A.R.S. - Reitere-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, junto à Direção do(a) Penitenciária de Presidente Prudente SP, a requisição de informações anteriormente realizada nos autos, em relação ao(a) sentenciado(a) Aparecido Ribeiro de Souza, MTR: 942773, observando-se o(s) fato(s) relatado(s) nas peças do presente feito. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011538-67.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.J. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001558-03.2015.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. C. de S. J. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONSIDERANDO OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE INICIOU, POIS HOUVE REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, CONFORME O ARTIGO 921, §1º, DO CPC.4. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NÃO SE ESGOTOU ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONSIDERANDO TAMBÉM AS SUSPENSÕES DE PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDO À COVID-19.IV. DISPOSITIVO5. RECURSO PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, XLII E XLIV; CPC, ARTS. 487, II, 921, §1º, 924, V; LEI FEDERAL Nº 10.931/2004, ART. 44; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70; DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.604.412/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27.06.2018; TJSP, AGINT NO ARESP Nº 2.819.928/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 07.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Grace Kelly Alves Tendolo Donato Gesse (OAB: 327359/SP) - Swelen Adna Azevedo Gonçalves Chicalé (OAB: 365564/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007290-24.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.S. - J.Y.H. e outro - Vistos. Autorizo a expedição de certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio DPE/OAB. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020126-29.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tania Andreia Nunes de Souza Pereira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros - Vistos. 1- Inicialmente, certifique-se a Serventia acerca da regularidade da intimação do credores CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO DO BRASIL S. A. 2- Em relação aos requerimentos do termo de audiência: (a) A redesignação da sessão será analisada após a certificação acima determinada. (b) Quanto à remuneração do conciliador, a expedição de certidão ao Conciliador nomeado fica a cargo do servidor responsável pelo Cejusc, conforme constou na decisão a fls. 160. (c) No mais, considerando que entre os indicados no polo passivo apenas o requerido Banco Itaú Consignado SA estava presente na sessão, deverá este arcar integralmente com a remuneração do conciliador, observando que esse valor consiste no rateio de responsabilidade do polo passivo (R$ 39,41). Assim, intime-se o requerido Banco Itaú para depositar no prazo de 10 dias o valor remanescente na conta indicada às fls. 604. Intime-se. - ADV: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N°. 1026476-35.2024.8.11.0002 REQUERENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: ANA PAULA DA COSTA DIAS Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. REVELIA Citada para comparecimento em audiência de conciliação, a reclamada se fez ausente, bem como não apresentou defesa escrita. No caso vertente, a Reclamada incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar as alegações e os documentos juntados na petição inicial. Desta forma, ante a não apresentação de contestação, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099/95, pertence ao Juiz a convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante. MÉRITO A empresa requerente realizou um contrato de locação de veículo com a requerida, esta ficaria com o automóvel no período de 17/12/2020 à 15/02/2021. Ocorre que o contrato previa dentre outros itens, o pagamento em casos de multas decorrentes de infração de trânsito, assim, a parte autora junta aos autos 02 (duas) multas, sendo uma delas com data da infração no dia 25/12/2020 e outra no dia 06/01/2021, ou seja, no período em que o veículo encontrava-se com a requerida, totalizando a quantia de R$ 508,35 (quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), descontando o valor de R$ 127,09 (cento e vinte e sete reais e nove centavos) já pagos, sendo o valor remanescente de R$ 381,26 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), além de honorários contratuais também previstos no contrato de locação no patamar de 20% sobre o valor do débito – R$ 70,43. Dessa maneira, busca a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos materiais na quantia já atualizada e acrescida dos honorários contratuais de R$ 804,70 (oitocentos e quatro reais e setenta centavos). Devidamente citada, a requerida não compareceu em audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa e defesa nos autos, tornando-se revéis. Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e contrato de locação), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente. Outrossim, não há que se falar no pagamento de honorários de advogado, uma vez que no rito dos Juizados Especiais é expressamente vedada a condenação do vencido em honorários advocatícios em sede de sentença de primeiro grau, não sendo caso de litigância de má-fé para excepcionar a referida regra (vide art. 51 da Lei nº 9.099/95). Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral. Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte Reclamante. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço os efeitos da revelia e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 457,51 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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