Swelen Adna Azevedo Gonçalves Chicalé

Swelen Adna Azevedo Gonçalves Chicalé

Número da OAB: OAB/SP 365564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJMT, TJMG
Nome: SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015744-71.2016.8.26.0482 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - I.C.P. - V.H.P. - Vistos. Fl. 466: Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, por consequência, determino a realização de pesquisa pelos sistemas ARISP e SERP-JUD quanto à existência de imóveis registrados em nome do executado. Int. - ADV: MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP), DANIELI MARIA DA SILVA (OAB 368121/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1079191-57.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: EDSON GOMES EVANGELISTA Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, II do CPC, em decorrência da prescrição da pretensão executiva.(ID 193675861). Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 196993244, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico em favor do devedor, conforme dados abaixo: Valor: R$ 8.847,32 (com rendimentos) Parte beneficiária: EDSON GOMES EVANGELISTA Alvará expedido sob o número 20250612181822081814. Reportando-me à sentença de ID 193675861, arquivem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007290-24.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.S. - J.Y.H. e outro - Assistem razão os requeridos, pois estão representados por advogados conveniados com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apenas atendem pessoas que não tenham condições financeiras para pagar pelos serviços de um advogado particular. Para isso, é feita uma avaliação para verificar a renda familiar, o patrimônio e os seus gastos mensais. Os requeridos passaram pelo criterioso processo para que pudesse obter o atendimento pela Defensoria Pública. Ademais este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada). Dessa forma, reconsidero em parte a sentença, na qual DEFIRO o pedido e concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos requeridos. Anote-se. Portanto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP), TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP), SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALÉ (OAB 365564/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001972-05.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PANTANAL LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SWELEN ADNA AZEVEDO GONÇALVES CHICALE (OAB SP365564) DECISÃO Vistos, etc. Pantanal Locadora de Automóveis LTDA impetrou o presente mandado de segurança indicando, como autoridade coatora, o Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Belo Horizonte , objetivando, em sede de liminar, suspender qualquer medida administrativa que venha a ser aplicada em desfavor da impetrante, referente ao objeto do Edital n. 97.023/2024. Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme eventos n. 1.10 e 1.11. Manifestação preliminar do Município de Belo Horizonte, ao evento de n. 16. Emenda à petição inicial apresentada ao evento de n. 20. Eis o que há a relatar. DECIDO. Inicialmente, ACOLHO a emenda à petição inicial de evento n. 20, destacando-se ter a parte impetrante bem apontando, como autoridade coatora, pessoa física, quem seja, Leandro César Pereira, Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Belo Horizonte, tratando-se, a indicação de inclusão deste no polo ativo, claramente , mero erro material, que não demanda maior atenção, tampouco há que se falar em indeferimento da inicial, como pleiteia a parte ré ao evento n. 22. Imperioso destacar que, anteriormente à indicação da referida autoridade coatora, a parte impetrante, ao petitório de evento n. 20, foi claro ao indicar a finalidade de sua petição: […] Em atenção ao despacho retro de fls. 469, evento 19, a Autora apresenta emenda inicial, a fim de retificar o polo passivo da presente ação conforme demostrado por Vossa Excelência. […] (grifa-se) Enfim. O pleito antecipatório, em sede de Mandado de Segurança, exige, para seu acolhimento, que o impetrante evidencie os critérios elencados ao artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: existência de fundamento relevante, e cenário no qual, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida. Sobre o tema, bem leciona Arlete Inês Aureli 1 : […] A liminar concedida no mandado de segurança caracteriza-se como tutela provisória de urgência, a qual pode ter tanto natureza antecipatória do direito pleiteado como cautelar. […] o legislador exige requisitos e procedimento específicos para a concessão desse tipo de liminar […] De fato, o art. 7º da Lei 12.016/2009, exige para a concessão da liminar no mandado de segurança, os seguintes requisitos: fundamento relevante – direito líquido e certo; perigo de ineficácia da medida – periculum in mora […] De fato, para a concessão da liminar em mandado de segurança não basta a mera probabilidade, a mera aparência de direito. Justamente em função da exigência de a impetração do mandamus ser admitida somente se estiver presente o direito líquido e certo, é preciso mais que mero fumus. Os fatos já estão certos. O juiz, então, perquire sobre a viabilidade aparente de que os fatos narrados possam acarretar a consequência pedida ao final da ação. Em função da exigência inafastável de estar presente o direito líquido e certo, ou seja, a indispensável comprovação de plano, o julgador, para conceder a liminar, não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas sim deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir. Por outro lado, o impetrante, para a concessão da liminar, deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Esse requisito equipara-se ao periculum in mora. Assim, a liminar somente poderá ser concedida se a prova for inequívoca e constatar a verossimilhança da alegação. […] 2 É dizer, a parte impetrante necessita evidenciar que há fundamento normativo hábil a, ainda que na fase de cognição sumária, ensejar o acolhimento do seu pleito, demonstrando-se, nesta ótica, a probabilidade de que se pleito, de fato, merece acolhida, sendo imperioso que se demonstre, ainda, a urgência do acolhimento da pretensão antecipatória, obrigando-se, neste escopo, a comprovar que há possibilidade de que, acaso aguarde-se todo o decurso regular do processo, ainda que concedida a segurança, esta não terá a eficácia almejada, em razão na demora para a resolução do mérito. Com efeito, não é possível extrair, neste juízo de cognição sumária, a robusta comprovação do fundamento relevante, exigido para acolher a pretensão liminar da parte autora, eis que não há elementos de prova a evidenciá-la, de modo a elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos refutados. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. A parte impetrante afirma ter participado da licitação regida pelo Pregão Eletrônico n. 97023/2024 (Processo n. 01.023758.24.20), tendo, ao fim, consagrado-se vencedora. Argumentou, porém, que o edital do certame apresenta redação dúbia, permitindo dupla interpretação, hábil a ensejar óbice a regular execução do contrato pela impetrante, a depender da interpretação adotada. Especificando, indicou que o edital do certame, no Termo de Referência (Anexo I) e o Projeto Básico (Anexo III), trouxe a descrição da frota de veículos a ser disponibilizada pelo contratado, em favor da Administração Pública, argumentando que tais documentos são elaborados por meio de estudos técnicos preliminares, exigindo complementação. Delimitando o cerne de sua argumentação, indicou a impetrante que o Projeto Básico, ao item 4.3.5, exige que os veículos sejam seminovos, com fabricação no máximo seis meses anteriores à expedição da nota fiscal, a qual é emitida quando da fabricação do veículo, sendo que é possível se ter um automóvel fabricado no ano de 2022, mas ainda assim seminovo, com quilometragem não superior a 5.000 km, de forma que o ano do veículo não tem relevância para que seja seminovo. Destacou que para alguns veículos é necessário que sejam novos (0 km), outros podendo ter 50.000 km rodados, com omissão da quilometragem máxima ou mínima em outros casos. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, consignou, expressamente, a necessidade de licitação para que a Administração Pública celebrasse contratos. In verbis : Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. […] Neste escopo, fora editada a Lei n. 14.133/2021, que, regulamentando o supracitado dispositivo constitucional, trata sobre as licitações e contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Importante trazer à baila, ainda, a definição doutrinária atinente aos contratos administrativos. Cita-se: […] os contratos administrativos são as manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo participação do Poder Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo. Este contrato é regido pelo direito público, sendo inerentes a ele todas as prerrogativas e limitações do Estado. […] 3 Em detida análise do edital do certame (evento n. 1.6), vejo que razão não assiste à impetrante. Conforme item 2.1 do edital, vê-se que o objeto da licitação é claro ao demandar a observação das condições e exigências contantes do Termo de Referência e demais anexos. Cita-se: 2. DO OBJETO 2.1. O objeto da presente licitação é a prestação de serviço de transporte mediante locação mensal de veículos , em caráter não eventual, sem condutores, sem combustível (ver condições de aceitabilidade), com manutenção preventiva e corretiva, seguro total e limite de quilometragem , para atender as demandas da Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção - SMSP, Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – URBEL e da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Belo Horizonte - SUPDEC, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 106 e art.107 da Lei Nº14.133/2021, c onforme condições e exigências estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e demais anexos . […] (grifa-se) O próprio item 2.2. consagra, de forma expressa, que deverão prevalecer as informações constantes do Termo de Referência, acaso haja contradição com as informações constantes no site Compras.gov.br. O item 7.5, por sua vez, é claro ao especificar haver obrigatoriedade de cumprir conforme dispõe o Termo de Referência, de forma que, apresentada a proposta, o licitante obriga-se a “[…] executar o objeto licitado nos seus exatos termos […]”. O Termo de Referência (Anexo I), por sua vez, estabelece a obrigatoriedade de seguir, dentre outras disposições, o Projeto Básico (Anexo III). Cita-se: 1. OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. O presente Termo de Referência tem como objeto a contratação da prestação de serviços de transporte mediante locação mensal de veículos , em caráter não eventual, sem condutores, sem combustível (ver condições de aceitabilidade), com manutenção preventiva e corretiva, seguro total e limite de quilometragem , para atender as demandas da Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção - SMSP, Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – URBEL e da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Belo Horizonte - SUPDEC, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, nos termos do art. 106 e art.107 da Lei Nº14.133/2021, nas condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo III – Projeto Básico, e conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento . […] (grifa-se) Verifica-se, portanto, que todo o edital do certame é claro ao impor a observância ao Termo de Referência e o Projeto Básico, sendo que, sobre as especificações dos automóveis a serem locados para a Administração Pública Municipal, o Termo de Referência, em seu anexo I, traz a relação dos itens licitados, ali, porém, especificando a quantidade unitária dos automóveis e os valores pertinentes a cada item. Não há definição quanto às especificações técnicas, e quilometragem, dos automóveis . Esta definição encontra-se no Projeto Básico (Anexo III), no item 4.3 DETALHAMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES. Nesta linha, o item 4.3.5 do Projeto Básico: 4.3.5. NO ATO DA IMPLANTAÇÃO DO CONTRATO: a) TODOS os veículos constantes no item 4.9.1, deste Projeto Básico, deverão seminovos limitados à quilometragem constante na alínea “b” deste item , fabricados, no máximo, nos seis meses anteriores à data de expedição da nota fiscal , com modelo correspondente à data da emissão da nota fiscal e da linha de produção da montadora; b) TER QUILOMETRAGEM máxima de até 5.000 Km , podendo permanecer em atividade até atingirem o limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua entrega à CONTRATANTE, quando deverão ser substituídos por veículos também seminovos, fabricados no ano da substituição, e ter quilometragem máxima de 5.000 Km, exceto os veículos mencionados no item 4.3.6. 4.3.6. Os veículos dos itens 12, 13, 14 e 15, deverão ser fabricados, no máximo, nos seis meses anteriores à data de expedição da nota fiscal, com modelo correspondente à data da emissão da nota fiscal e da linha de produção da montadora, seminovos com quilometragem máxima de até 5.000 Km, podendo permanecer em atividade até atingirem o limite de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua entrega à CONTRATANTE, quando deverão ser substituídos por veículos também seminovos, fabricados no ano da substituição e ter quilometragem máxima de 5.000 Km […] (grifa-se) Tornando-se para o item 4.9, onde há as especificações técnicas dos veículos, vejo por bem destacar apenas os itens 14, 15, e 16, que são os itens nos quais a impetrante foi vencedora, conforme afirmou o Município de Belo Horizonte ao evento de n. 16.2; afirmação esta não contrariada em qualquer elemento constante dos autos. Pois bem. Conforme Projeto Básico, o item 14 é omisso, de fato, acerca da quantidade de quilômetros rodados do veículo a ser locado em favor da Administração Pública, sendo que o item 15, por sua vez, é específico ao exigir veículo 0 KM. O item 16, especifica, de forma clara, a possibilidade de tratar-se de veículo com quilometragem máxima de 50.000 km rodados. A fim de permitir uma escorreita interpretação do edital do certame, com consequente execução sem intercorrências, basta aplicar o critério da especialidade, amplamente adotado na interpretação normativa, e que é bem definido pelo c. STJ: […] tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada […] (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009) Ainda sobre o tema, tem-se que: […] os critérios solucionadores das antinomias jurídicas são pressupostos implícitos colocados na legislação pelo legislador para a manutenção da coerência tendencial do sistema, da necessidade social de uniformidade das decisões e também como uma via de saída para o aplicador e interprete das normas. Os critérios ou também chamados de regras fundamentais para solução de antinomia são de três tipos: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade. […] “Lex specialis derogat legi generali” descreve o critério da especialidade. A norma é considerada especial, em seu sentido de especificidade, quando possuir todos os elementos típicos da norma geral e ainda acrescentar outros, tanto de natureza objetiva ou subjetiva. Estes elementos acrescidos pela norma especial são denominados, pela doutrina, de especializantes […] 4 Assim, existindo regramento específico sobre um tema, deve este ser aplicado antes de qualquer norma geral. Desta forma, os itens 4.3.5 e 4.3.6 do Projeto Básico são a norma geral , o que importa dizer que, qualquer caso omisso deve haver aplicação das especificações ali contidas, salvo se houver regramento mais específico sobre o tema . Neste sentido, o item 14, porquanto é omisso na quantidade de quilômetros rodados, certamente exige aplicação da regra geral, ou seja, limite de 5.000 km rodados , conforme item 4.3.6 do Projeto Básico. O item 15, ao exigir veículo com 0 km rodados, importa em regramento específico, a fim de que aquele tipo de veículo, a ser locado para a Administração Pública não pode ultrapassar a delimitação dada pelo certame, na especificação do item licitado. É dizer, aplica-se, como regramento próprio , sobrepondo-se ao regramento geral (item 4.3.6), a especificação contida para o item 15. Da mesma forma o item 16, ao permitir a disponibilização, pelo licitante, de veículo com mais do que 5.000 km rodados, sendo que o item 16, em verdade, permite, para aquele veículo especificamente ali tratado, que o automóvel possua até 50.000 km rodados, ou seja, 10 vezes mais do que a limitação da regra geral. Da mesma forma, não há que se falar em qualquer ilicitude a respeito da exigida contida aos itens 4.3.5 e 4.3.6 do Projeto Básico, e aqui aplicada a os itens 14, 15, e 16, em que a parte impetrante consagrou-se vencedora, ao exigir que os veículos tenham sido fabricados a no máximo 6 meses anteriores à data de expedição da nota fiscal. Todas estas delimitações acima, em verdade, tratam-se de mérito administrativo; é dizer, trata-se de ato o qual se opera mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública , não havendo que se falar, sob pena de violação expressa ao princípio constitucional da legalidade e da separação dos poderes, em impor ao Poder Público a atuação de forma contrária à margem de discricionariedade concedida pela legislação ao Administrador. Sobre o tema, leciona a doutrina: […] No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada . Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público . 5 Maria Sylvia Zanella di Pietro define que " a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito " 6 […] (grifa-se) Desta feita, em tendo a lei concedido poder discricionário à Administração Pública, que é o que precisamente acontece no âmbito do objeto da licitação, por força do artigo 18 da Lei n. 14.133/2021 , repito, cabe ao Poder Judiciário somente intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. No caso, é clara a permissão normativa expressa para que o Poder Público delimite o objeto da licitação, não havendo qualquer ilegalidade ao se exigir que os veículos tenham sido fabricados em no máximo 6 meses anteriores à expedição da nota fiscal, tampouco à delimitar a quantidade de quilômetros rodados dos veículos a serem fornecidos pelo licitante vencedor. Enfim; a meu sentir, inexiste qualquer omissão que importe em óbice à fiel execução do contrato pela parte impetrante, que, inclusive, já teve APROVADA sua proposta pela Administração Pública, e assinado contrato , não havendo, ao menos do que se colhe dos autos, um único elemento probatório que permita sequer presumir haver chances mínimas de que a impetrante tenha impedimentos na execução do contrato firmado com o Poder Público, o que, in casu , AFASTA o necessário fundamento relevante, exigido para acolhimento do pleito antecipatório da parte autora. Diante do exposto, inexistindo fundamento relevante, desnecessária a análise quanto à possibilidade de ineficácia da medida, dada a cumulatividade dos requisitos exigidos para acolheito do pleito antecipatório em sede de Mandado de Segurança, conforme art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Por fim, face a tudo o acima exposto, INDEFIRO a tutela provisoria de urgência requerida na inicial. Intimem-se as partes da presente decisão. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência ao Município de Belo Horizonte, por meio do órgão de representação judicial , para que, querendo, ingresse no presente feito. Prestadas as informações pela autoridade coatora, DETERMINO , na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009, seja intimado o Ministério Público de Minas Gerais , a fim de manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se. 1 Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP. Membro efetivo do IBDP- Instituto Brasileiro de Direito Processual. É membro do Conselho da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPRO 2 https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/464/edicao-2/mandado-de-seguranca 3 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5 ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. 4 BOAVENTURA, Bruno José Ricci. O fenômeno da antinomia jurídica. Jus Navigandi , Teresina, a. 9, n. 678, 14 mai. 2005. Disponível em: . Acesso em: 5 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. 6 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, 2008, apud CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005451-32.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO Visto, Da analise dos autos verifica-se que a parte exequente não apresentou a planilha de cálculos sobre o valor da execução. Assim, para que não haja penhora de valor equivocado, o que poderá acarretar prejuízos a ambas as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo: 1003600-55.2025.8.11.0001 Requerente: GXB PARTICIPACOES LTDA Requerido: MARYELE MAYUMI TSUNEDA e outros Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID 191358307). Estatui o art. 1.022 do CPC que cabe embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. Lucubrando os autos verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (ID 189993251), tendo em linha de estima que, conforme jurisprudência do e. STJ, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – FALTA DE ENFRENTAMENTO ADEQUADO – DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (TJ-MT - EMBDECCV: 10112661220188110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2023) (grifei). Com efeito, pelos assentes fundamentos retro expendidos, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada, transparecendo se tratar de rediscussão do mérito da decisão objurgada, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração, impondo-se o não acolhimento dos presentes embargos. Neste sentido é a jurisprudência do e. STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei). Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios da parte reclamada e da parte reclamante em comento. Cumpra-se a sentença ID 189993251. Intimem. Cumpra com urgência. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005451-32.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JAQSON FERNANDO MIRANDA BOTELHO Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1032157-52.2025.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Panta Construtora, Comércio e Locadora Ltda – ME, em face do Estado de Mato Grosso, visando a anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 201512104, inscrita em razão de suposta inadimplência de tributos estaduais. A parte autora sustenta que o débito descrito na CDA em questão é indevido, apontando nulidades no procedimento de constituição do crédito tributário, ausência de notificação válida e cerceamento de defesa. Argumenta que não houve a devida instauração de processo administrativo fiscal que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o crédito inscrito está fundamentado em valores que não refletem a realidade das operações da empresa, sendo o lançamento desproporcional e fundado em presunções arbitrárias, em desconformidade com os artigos 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Menciona que não foi oportunizado o exercício do direito à impugnação antes da inscrição em dívida ativa, o que, por si só, macula a exigibilidade do crédito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da CDA nº 201512104, inclusive quanto à possibilidade de inscrição do nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito e à instauração de protesto extrajudicial, até o julgamento final da presente demanda. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do débito fiscal e, consequentemente, o cancelamento definitivo da inscrição em dívida ativa correspondente. No pleito de Id. 194860357 indexou comprovante do pagamento das custas processuais bem como alegou a ocorrência da prescrição ordinária, pois, segundo alega inscrição em dívida ativa se deu em 28/05/2015, ou seja já foram passados 10 (dez) anos, e ainda não houve a cobrança judicial do débito. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, recebo a emenda de Id. 19486357. Tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda pública, aplicam-se as regras do art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: “Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” (grifo nosso) No caso, devem ser analisadas as hipóteses previstas nos incisos II e V, do supracitado artigo. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II, do art. 151, do CTN), vê-se que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra qual o credor não pode se opor. Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre bens do devedor/requerente. Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado pelo requerente será devolvido. Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” –, pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido. No caso em exame, verifica-se que a requerente não exerceu o seu direito subjetivo, ou seja, não o requereu, tampouco realizou o depósito do montante integral dos débitos aqui discutidos. Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN), frise-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência deve concorrer dois requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; já para a concessão de tutelas de evidência, faz-se indispensável independentemente da demonstração do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Analisando os argumentos despendidos pela requerente, em análise sumária própria dessa fase processual, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a boa aparência do direito da requerente e a razoabilidade de sua pretensão para a concessão da medida de urgência nesse momento de análise perfunctória. Isso porque, em que pese a tentativa de demonstração das ilegalidades alegadas, os documentos acostados não são suficientes a análise, ao contrário, a constituição do crédito tributário em questão parece ter se dado de forma legítima., mormente se não houve a juntada do processo administrativo, inclusive para averiguação de eventual ocorrência de prescrição ordinária. Conclui-se então que a suspensão da exigibilidade do respectivo débito sem que seja efetuado o depósito (art. 151, II, do CTN) só é possível diante de uma certeza quase absoluta do direito do requerente verificada em situações nas quais se mostrarem patente a nulidade ou irregularidade do título executivo combatido, o que não se verifica nestes autos. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado. Providencie-se a citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a requerente para impugnar, no prazo legal. Intime e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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