Aline Avelino De Sousa
Aline Avelino De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 365978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Avelino De Sousa possui 308 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
308
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
ALINE AVELINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (128)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (97)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000769-69.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c452bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 28-30. A reclamada contestou a partir de fl. 168. Juntou documentos. Réplica fl. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor. Além disso, com a anuência da reclamada, o autor desistiu do pedido de nulidade do pedido de demissão e de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, o que foi homologado e extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. VÍNCULO - PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega ter prestado serviços para a reclamada desde 05.05.2023, na função de ajudante, contudo tendo sido registrado somente em 13.10.2023. Postula o reconhecimento do vínculo pelo período não formalizado, a retificação da CTPS, multa celtista e pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias. A reclamada alega que o reclamante começou a prestar serviços de forma autônoma e esporádica a partir de 01.07.2023, na condição de "chapa" (trabalhador autônomo e eventual). Antes de tal data, não prestava serviço algum em prol da reclamada. Para a configuração do vínculo empregatício, são necessários os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Consoante lecionam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: “A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração jurídica. Tais requisitos podem ser enumerados: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação.” (Curso de Direito do Trabalho, Rio, Forense, 2003, p. 70). Dissertando sobre os requisitos da pessoalidade, onerosidade, continuidade e exclusividade, esclarecem os autores: “A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciendi necessitas) consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae” “(...) A onerosidade é requisito comum à prestação do contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. “ “(...) A continuidade da prestação é, também, requisito importante. Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a legislação do trabalho lhe confere é preciso que a prestação de serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação é essencial, como a sua onerosidade, porque a maior parte dos direitos do empregado está baseada na continuidade dos serviços bem como na remuneração devida pelo empregador “(...) A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de existência do contrato de trabalho, mas, sim decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato cria para o empregado.” (Ob. Cit. P. 71/72). Tocante ao critério da subordinação, explicitam: “Cassi e Savino, que dedicaram monografias ao assunto, consideram-na o aspecto passivo da subordinação em contraposição ao poder de comando e de direção do empregador. A atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, seja conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica (...) O poder disciplinar do empregador age quando ocorre o caso de uma inobservância de um dever de obediência, de diligência ou de fidelidade.” (Ob. Cit p. 119). Referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de tal sorte que a falta de um deles desconfigura a relação de emprego. Nos termos do artigo 818, I e II, da CLT, e considerando a tese defensiva, cabia ao autor comprovar a prestação ser serviços antes de 01.07 e, após, cabia à reclamada demonstrar o caráter autônomo e eventual da prestação de serviços admitida. Em depoimento pessoal, o autor declarou que antes do registro em CTPS, poderia escolher quando prestaria serviços à reclamada e que poderia indicar outro trabalhador para substituí-lo. Perguntado, confirmou que trabalhava na condição de "chapa", termo utilizado na contestação para referência ao trabalhador autônomo. Diante da admissão do reclamante acerca da prestação de serviços de forma autônoma, sem habitualidade e sem pessoalidade, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pelo período indicado na inicial, anterior ao registro em CTPS. Via de consequência, improcedentes os pedidos sucessivos (diferenças rescisórias e fundiárias, retificação de CTPS, pagamento de vale-transporte e aplicação de multas). Saliento também os extratos de FGTS trazidos pela reclamada a partir de fls. 202, sem apontamento de diferenças. Também, e pelas mesmas razões, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais pela ausência de anotação correta do contrato de trabalho em CTPS. JORNADA A reclamante aduz labor em sobrejornada e postula o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas faltantes para completar o intervalo entre as jornadas. A reclamada impugna o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 407, com registros de entrada e saída variáveis. Nos contracheques que seguem a partir de fl. 475 há rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, impugna genericamente a veracidade dos controles, mas não aponta diferenças entre o labor prestado e o pago. Em audiência, o reclamante confirmou a veracidade dos horários lançados nos controles de ponto, razão pela qual tomo tais documentos como aptos a comprovar a real jornada praticada, pelo que cabia ao autor apontar as diferenças que entende devidas. Como a parte não se desincumbiu de tal encargo, improcede o pedido. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Por fim, não há condenação referente às cláusulas relacionadas na inicial. Pelo exposto, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.771,52, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000769-69.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c452bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 28-30. A reclamada contestou a partir de fl. 168. Juntou documentos. Réplica fl. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor. Além disso, com a anuência da reclamada, o autor desistiu do pedido de nulidade do pedido de demissão e de pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, o que foi homologado e extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. VÍNCULO - PERÍODO SEM REGISTRO O reclamante alega ter prestado serviços para a reclamada desde 05.05.2023, na função de ajudante, contudo tendo sido registrado somente em 13.10.2023. Postula o reconhecimento do vínculo pelo período não formalizado, a retificação da CTPS, multa celtista e pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias. A reclamada alega que o reclamante começou a prestar serviços de forma autônoma e esporádica a partir de 01.07.2023, na condição de "chapa" (trabalhador autônomo e eventual). Antes de tal data, não prestava serviço algum em prol da reclamada. Para a configuração do vínculo empregatício, são necessários os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Consoante lecionam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: “A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração jurídica. Tais requisitos podem ser enumerados: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a exclusividade; e) a subordinação.” (Curso de Direito do Trabalho, Rio, Forense, 2003, p. 70). Dissertando sobre os requisitos da pessoalidade, onerosidade, continuidade e exclusividade, esclarecem os autores: “A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciendi necessitas) consistente, precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão-somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae” “(...) A onerosidade é requisito comum à prestação do contrato de trabalho. Para que aquela seja objeto deste, há de ser remunerada. “ “(...) A continuidade da prestação é, também, requisito importante. Para que o trabalhador desfrute das prerrogativas que a legislação do trabalho lhe confere é preciso que a prestação de serviço não tenha caráter esporádico, eventual. A estabilidade da relação é essencial, como a sua onerosidade, porque a maior parte dos direitos do empregado está baseada na continuidade dos serviços bem como na remuneração devida pelo empregador “(...) A exclusividade da prestação de trabalho não é propriamente condição de existência do contrato de trabalho, mas, sim decorrência normal do estado de subordinação que esse contrato cria para o empregado.” (Ob. Cit. P. 71/72). Tocante ao critério da subordinação, explicitam: “Cassi e Savino, que dedicaram monografias ao assunto, consideram-na o aspecto passivo da subordinação em contraposição ao poder de comando e de direção do empregador. A atividade do empregado consistiria em se deixar guiar e dirigir, de modo que as suas energias convoladas no contrato, quase sempre indeterminadamente, seja conduzidas, caso por caso, segundo os fins desejados pelo empregador. Tanto ao poder de comando como ao de direção do empregador corresponde o dever específico do empregado de obedecer. O poder de comando seria o aspecto ativo e o dever de obediência o passivo da subordinação jurídica (...) O poder disciplinar do empregador age quando ocorre o caso de uma inobservância de um dever de obediência, de diligência ou de fidelidade.” (Ob. Cit p. 119). Referidos requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de tal sorte que a falta de um deles desconfigura a relação de emprego. Nos termos do artigo 818, I e II, da CLT, e considerando a tese defensiva, cabia ao autor comprovar a prestação ser serviços antes de 01.07 e, após, cabia à reclamada demonstrar o caráter autônomo e eventual da prestação de serviços admitida. Em depoimento pessoal, o autor declarou que antes do registro em CTPS, poderia escolher quando prestaria serviços à reclamada e que poderia indicar outro trabalhador para substituí-lo. Perguntado, confirmou que trabalhava na condição de "chapa", termo utilizado na contestação para referência ao trabalhador autônomo. Diante da admissão do reclamante acerca da prestação de serviços de forma autônoma, sem habitualidade e sem pessoalidade, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pelo período indicado na inicial, anterior ao registro em CTPS. Via de consequência, improcedentes os pedidos sucessivos (diferenças rescisórias e fundiárias, retificação de CTPS, pagamento de vale-transporte e aplicação de multas). Saliento também os extratos de FGTS trazidos pela reclamada a partir de fls. 202, sem apontamento de diferenças. Também, e pelas mesmas razões, resta improcedente o pedido de compensação por danos morais pela ausência de anotação correta do contrato de trabalho em CTPS. JORNADA A reclamante aduz labor em sobrejornada e postula o pagamento de horas extras, adicional noturno e horas faltantes para completar o intervalo entre as jornadas. A reclamada impugna o pedido e traz controles de jornada a partir de fl. 407, com registros de entrada e saída variáveis. Nos contracheques que seguem a partir de fl. 475 há rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno. Em réplica, impugna genericamente a veracidade dos controles, mas não aponta diferenças entre o labor prestado e o pago. Em audiência, o reclamante confirmou a veracidade dos horários lançados nos controles de ponto, razão pela qual tomo tais documentos como aptos a comprovar a real jornada praticada, pelo que cabia ao autor apontar as diferenças que entende devidas. Como a parte não se desincumbiu de tal encargo, improcede o pedido. MULTAS CONVENCIONAIS Observo que a causa de pedir referente à pretensão de aplicação de multa convencionais traz apenas a indicação numérica das cláusulas tidas por violadas. Não há, assim, a necessária subsunção de cada conduta irregular à penalidade prevista na norma coletiva. Friso, por oportuno, que as regras punitivas, assim como os pedidos respectivos de aplicação, devem ser interpretadas de forma restritiva. Por fim, não há condenação referente às cláusulas relacionadas na inicial. Pelo exposto, rejeito o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora por entender que tais órgãos já exercem suas funções fiscalizadoras a contento. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por CESAR GOMES DA SILVA ARAUJO. Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.771,52, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001275-46.2022.5.02.0088 RECLAMANTE: LUCIANO BEZERRA RECLAMADO: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Destinatário: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Id 64506ba: No prazo de 8 dias, diga a reclamada se concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada (art. 879, §2º, CLT). A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC e inserir no PJE. O silêncio implicará tácita concordância. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ANDRE LUIZ CASTRO VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001806-68.2024.5.02.0313 RECORRENTE: ANA APARECIDA DE MEIRA EUGENIO RECORRIDO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:cc80089, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante desta. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA APARECIDA DE MEIRA EUGENIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1001806-68.2024.5.02.0313 RECORRENTE: ANA APARECIDA DE MEIRA EUGENIO RECORRIDO: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:cc80089, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante desta. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0002301-04.2010.5.02.0384 RECLAMANTE: ALZENI MATIAS PEREIRA RECLAMADO: MN REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65bd435 proferido nos autos. #id:b9f5207 - Transfiram-se ao reclamante. Dados bancários informados no #id:da1b56c OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MN REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - NORBERTO XAVIER DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0002301-04.2010.5.02.0384 RECLAMANTE: ALZENI MATIAS PEREIRA RECLAMADO: MN REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65bd435 proferido nos autos. #id:b9f5207 - Transfiram-se ao reclamante. Dados bancários informados no #id:da1b56c OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALZENI MATIAS PEREIRA
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