Aline Avelino De Sousa
Aline Avelino De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 365978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Avelino De Sousa possui 238 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 154 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
ALINE AVELINO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
154
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000232-46.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: YASMIN CRISTINA DE BRITO RECLAMADO: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CEVA LOGISTICS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001519-78.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO RECLAMADO: ROCAMP SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc8a6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado, conforme certificado em #id:281504c. Retornam os autos do E. TRT, ocasião na qual a determinação para o pagamento das custas pela parte autora ficou mantida. Diante disso, expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS, na funcionalidade SISBAJUD, para a execução das custas processuais, em face da parte autora, no importe de R$147,01, conforme consignado em ata de audiência de #id:7fd753a. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001519-78.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO RECLAMADO: ROCAMP SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc8a6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CAIQUE LUIS LIRA DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado, conforme certificado em #id:281504c. Retornam os autos do E. TRT, ocasião na qual a determinação para o pagamento das custas pela parte autora ficou mantida. Diante disso, expeça-se pesquisa patrimonial ARGOS, na funcionalidade SISBAJUD, para a execução das custas processuais, em face da parte autora, no importe de R$147,01, conforme consignado em ata de audiência de #id:7fd753a. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCAMP SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001404-78.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: GILBERTO DA SILVA BRITO JUNIOR RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b379a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 10 de abril de 2025. ALEXSANDRA LESSA NOVAES DESPACHO Petição ID 8482c2c: Embora o reclamante aduza, ainda que de forma genérica, pontos de discordância em relação ao laudo pericial apresentado, não apresenta nenhum quesito complementar específico para que o perito possa tecer seus esclarecimentos. Logo, indefiro os esclarecimentos requeridos. No mais, por ora, quanto ao tema em análise (prova pericial), o Juízo considera suficientes os elementos constantes nos autos para formação da convicção jurisdicional. Digam as partes se possuem provas a produzir, justificando-as, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para designação de julgamento. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G3 POLARIS SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001404-78.2024.5.02.0315 RECLAMANTE: GILBERTO DA SILVA BRITO JUNIOR RECLAMADO: G3 POLARIS SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b379a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 10 de abril de 2025. ALEXSANDRA LESSA NOVAES DESPACHO Petição ID 8482c2c: Embora o reclamante aduza, ainda que de forma genérica, pontos de discordância em relação ao laudo pericial apresentado, não apresenta nenhum quesito complementar específico para que o perito possa tecer seus esclarecimentos. Logo, indefiro os esclarecimentos requeridos. No mais, por ora, quanto ao tema em análise (prova pericial), o Juízo considera suficientes os elementos constantes nos autos para formação da convicção jurisdicional. Digam as partes se possuem provas a produzir, justificando-as, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para designação de julgamento. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DA SILVA BRITO JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001915-64.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: IVONETE DE CASSIA LIMA COSTA RECLAMADO: PANIFICADORA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9631bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001915-64.2024.5.02.0319, ajuizada por IVONETE DE CASSIA LIMA COSTA em face de PANIFICADORA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação a documentos; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/10/2024, com projeção do aviso prévio para 3/12/2024 (39 dias de aviso prévio - Lei nº 12.506/2011); - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: 1) Adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período do saldo de salário, se houver), no percentual de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC); 2) 25 dias de saldo de salário de outubro/2024; 3) 39 dias de aviso prévio; 4) Férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 5) 3/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; 6) 11/12 de 13º salário de 2024; 7) FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas - Súmula 305 do TST e OJ 195 da SBDI-I do TST, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; 8) FGTS do período do vínculo, na importância de 8% da remuneração, nos termos dos arts. 15 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, inclusive sobre o adicional de insalubridade, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; 9) 40% sobre o FGTS do período do vínculo e também sobre as verbas rescisórias, exceto sobre aviso prévio indenizado – OJ 42, II da SBD-I do TST, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; e 10) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (não se limitando ao salário base) - IRR 52 e 142, do TST; Obrigações de fazer. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer referente ao ajuste e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, devendo ser notificada para tanto, após o trânsito em julgado, na forma da Súmula 410 do STJ. Deve a ré, ainda, anotar a Carteira de Trabalho física ou digital da autora para que conste a saída em 25/10/2024, com projeção do aviso prévio para 3/12/2024 (39 dias de aviso prévio - Lei nº 12.506/2011). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Deve, ainda, realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para habilitação no programa do Seguro-desemprego (art. 2º, I, Lei 7.998/90) e saque do FGTS. A reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer supra determinada e comprová-la nos autos no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à anotação da Carteira de Trabalho (art. 39, §1º, CLT) e expedir ofício para habilitação no Seguro-desemprego (Súmula 389 TST) e saque do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita - art. 5º, XXXV e LXXIV, CF, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, TST e IRR 21 do TST. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Por ser beneficiária da justiça gratuita, seu débito ficará sob suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, CLT (ADI 5766, STF). Observe-se, na liquidação, a OJ 348 da SBDI-I, em sua interpretação atual pelo TST: o valor dos honorários deve ser calculado computando a cota-parte previdenciária do empregado, mas não a do empregador, já que esta última é acrescida à condenação como crédito de terceiro. A parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, para o perito que atuou nos autos, sr. Carlos Eduardo Lagreca, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização monetária dos honorários periciais conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária. A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º CLT, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE DE CASSIA LIMA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001915-64.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: IVONETE DE CASSIA LIMA COSTA RECLAMADO: PANIFICADORA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9631bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1001915-64.2024.5.02.0319, ajuizada por IVONETE DE CASSIA LIMA COSTA em face de PANIFICADORA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação a documentos; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/10/2024, com projeção do aviso prévio para 3/12/2024 (39 dias de aviso prévio - Lei nº 12.506/2011); - Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 15 dias (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: 1) Adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (incluindo o período do saldo de salário, se houver), no percentual de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial (art. 492 do CPC); 2) 25 dias de saldo de salário de outubro/2024; 3) 39 dias de aviso prévio; 4) Férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 5) 3/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; 6) 11/12 de 13º salário de 2024; 7) FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas - Súmula 305 do TST e OJ 195 da SBDI-I do TST, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; 8) FGTS do período do vínculo, na importância de 8% da remuneração, nos termos dos arts. 15 e 26-A da Lei nº 8.036/1990, inclusive sobre o adicional de insalubridade, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; 9) 40% sobre o FGTS do período do vínculo e também sobre as verbas rescisórias, exceto sobre aviso prévio indenizado – OJ 42, II da SBD-I do TST, devendo ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta – IRR 68, TST; e 10) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial (não se limitando ao salário base) - IRR 52 e 142, do TST; Obrigações de fazer. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer referente ao ajuste e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, devendo ser notificada para tanto, após o trânsito em julgado, na forma da Súmula 410 do STJ. Deve a ré, ainda, anotar a Carteira de Trabalho física ou digital da autora para que conste a saída em 25/10/2024, com projeção do aviso prévio para 3/12/2024 (39 dias de aviso prévio - Lei nº 12.506/2011). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Deve, ainda, realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para habilitação no programa do Seguro-desemprego (art. 2º, I, Lei 7.998/90) e saque do FGTS. A reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer supra determinada e comprová-la nos autos no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à anotação da Carteira de Trabalho (art. 39, §1º, CLT) e expedir ofício para habilitação no Seguro-desemprego (Súmula 389 TST) e saque do FGTS. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita - art. 5º, XXXV e LXXIV, CF, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463, I, TST e IRR 21 do TST. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Por ser beneficiária da justiça gratuita, seu débito ficará sob suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, CLT (ADI 5766, STF). Observe-se, na liquidação, a OJ 348 da SBDI-I, em sua interpretação atual pelo TST: o valor dos honorários deve ser calculado computando a cota-parte previdenciária do empregado, mas não a do empregador, já que esta última é acrescida à condenação como crédito de terceiro. A parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, para o perito que atuou nos autos, sr. Carlos Eduardo Lagreca, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Atualização monetária dos honorários periciais conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Juros e correção monetária. A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação – art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST. Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração “SELIC – IPCA” (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º CLT, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E RESTAURANTE RODRIGUES LTDA