Mateus Adriano De Jesus
Mateus Adriano De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 366142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Adriano De Jesus possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMT, TJCE
Nome:
MATEUS ADRIANO DE JESUS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001544-27.2025.8.26.0073 (processo principal 1002613-14.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Mateus Adriano de Jesus - Caio Marcelo Gregolin Sampaio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Diante da informação da satisfação integral da execução, julgo extinto o presente processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento. Em se tratando de cumprimento de sentença, deverá ser observado, especificamente, o CG 862/2023 - itens 2 e 3 ( disponibilizado no DJE em 08/05/2024 - pag. 06), bem como o CG 2682/2021, disponibilizado no DJE em 18/11/2021 - pag. 01/02: 2. Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço; 3. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. certificação do recolhimento ou ausência de recolhimento de taxa judiciária (guia DARE) e despesas (FEDTJ e GRD); certidões de inexistência de recolhimentos (isenções ou deferimento de assistência judiciária); utilização dos modelos de certidões e atos ordinatórios indicados no comunicado e seus respectivos códigos (item 5.1). Estando os autos em ordem, deverá ser observado o item 4.1 para os autos que tramitam na forma digital e o item 5.2 para os que tramitam na forma física. P. I. - ADV: FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL 1020241-29.2022.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOHANNES HENRICUS SCHOLTEN Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 282199877, em que se desproveu recurso de apelação e manteve sentença de improcedência de embargos à execução. A parte recorrente alega violações “(i) ao art. 975 do CPC; (ii) ao art. 966, incs. V e VIII, e §1.º, CPC, e art. 18 da LUG; (iii) ao art. 966, inc. V, do CPC, e arts. 186, 403 e 944, todos do CC; e (iv) ao art. 1.022, caput, incs. I e II, do CPC.” Contrarrazões apresentadas no id. 290004866. Houve pedido de atribuição de efeito suspensivo posteriormente à interposição do recurso, ao argumento de probabilidade de provimento do recurso, diante das ofensas aos artigos mencionados. Quando ao perigo de demora, diz que “encontram-se constritos valores da ordem de aproximadamente R$ 700.000,00, montante expressivo pertencente ao Recorrente, cujo bloqueio está diretamente atrelado à controvérsia jurídica sob análise no presente recurso. Em que pese já existir determinação para que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado da Ação, pende de análise requerimento de medidas cautelares requeridas pelos Credores, que poderiam causar prejuízo irreparável ao Recorrente, instituição financeira de renome. Tratam-se dos requerimentos de (i) inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes (SERASA); (ii) expedição de certidão para fins de protesto; e (iii) expedição de Certidão Premonitória a ser averbada em Cartórios de Registro e Imóveis, Banco Central e outros órgãos, como a B3/Bolsa de Valores.” É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, de modo que sua interposição não impede a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil de 2015). A exceção, que não se aplica ao caso em análise, ocorre na hipótese de Recurso Especial interposto contra o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão do efeito suspensivo atribuído nessa situação específica (art. 987, § 1º, do CPC/2015). O parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, por sua vez, prevê que ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’. Assim, para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave. No caso em análise, não identifico perigo de dano, uma vez que não há elementos que demonstrem a existência de prejuízo concreto, atual, iminente ou grave, sobretudo porque, conforme reconhecido pelo próprio recorrente, existe “determinação para que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado da Ação”. Pleitos cautelares não acolhidos, por si sós, não configuram risco iminente. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à Vice-presidência para admissibilidade recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. José Zuquim Nogueira Presidente do Tribunal de Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050015-27.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1030475-44.2022.8.26.0100) (processo principal 1030475-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: LIVIA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001579-66.2025.8.26.0176 (processo principal 1001457-41.2022.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Viação Pirajuçara Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de provisório de V. Acórdão, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, sem efeito suspensivo. Tratando-se de título executivo judicial hábil, nos termos do art. 520, caput do NCPC: Intimem-se os executados via imprensa oficial, já que possuem advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito indicado na planilha (fls. 04/06), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários no importe de 10% (dez por cento). Ressalta-se que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do NCPC), desde que oferecida a respectiva caução pela exequente (art. 520, inciso IV do mesmo diploma legal). Ainda, decorrido o prazo para pagamento indicado no item anterior, o executado poderá apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar as matérias constantes do art. 525, § 1º do NCPC. Anoto, pois oportuno, que fica a parte exequente advertida que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, fixada no valor do crédito, na forma do art. 520, inciso IV do CPC. Int. - ADV: JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001010-11.2025.8.26.0291 (processo principal 1002564-32.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Viação Paraty Ltda. - Vistos. À vista do certificado a fls.77/78, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), NATASHA LARISSA PASTI FERREIRA (OAB 328621/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-15.2025.8.26.0137 (processo principal 1002054-35.2019.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Metlife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Diante do pagamento noticiado/confirmado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente, com urgência. Diante da preclusão lógica, trânsito em julgado com a publicação desta sentença, dispensada a certificação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162708-08.2011.8.26.0100 (583.00.2011.162708) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Opinião S/A - Adriana Maroni Travesso - - FMI Securitizadora S/A - Marlene de Fatima Quintino Tavares - Aguarde-se a resposta dos ofícios por 15 (quinze) dias, devendo a parte interessada informar nos autos a resposta. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), MARLENE DE FATIMA QUINTINO TAVARES (OAB 151424/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP)