Mateus Adriano De Jesus
Mateus Adriano De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 366142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Adriano De Jesus possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMT, TJCE
Nome:
MATEUS ADRIANO DE JESUS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001010-11.2025.8.26.0291 (processo principal 1002564-32.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Viação Paraty Ltda. - Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.66/68) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará seu curso. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB 96390/SP), Flavia Maria Dantas (OAB 272086/SP), Natasha Larissa Pasti Ferreira (OAB 328621/SP), Mateus Adriano de Jesus (OAB 366142/SP) - ADV: MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), NATASHA LARISSA PASTI FERREIRA (OAB 328621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001010-11.2025.8.26.0291 (processo principal 1002564-32.2023.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Viação Paraty Ltda. - Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls.66/68) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, SUSPENDO a execução durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retornará seu curso. Aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intime-se. Advogados(s): Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB 96390/SP), Flavia Maria Dantas (OAB 272086/SP), Natasha Larissa Pasti Ferreira (OAB 328621/SP), Mateus Adriano de Jesus (OAB 366142/SP) - ADV: MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), NATASHA LARISSA PASTI FERREIRA (OAB 328621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012291-68.2025.8.26.0224 (processo principal 1032692-86.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - - Rosely Cruz Sociedade de Advogados - Serv Press Recursos Humanos Ltda - - Gislaine Teixeira - - Rute Kaneko Paes - Vistos. O artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que "art.513: ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença... IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento." Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV, intime-se a parte executada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie a parte exequente o necessário. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo in albis, intime-se o curador especial para, querendo, apresentar sua impugnação nos autos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029934-60.2024.8.26.0002 (processo principal 1086616-52.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Cia Itaucap Cia Itaú de Capitalização - Vistos. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a fls. 272/273, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 35, no valor de R$ 125.000,00, em favor do exequente Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados, CNPJ: 53.324.748/0001-06, cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade. Cumpra-se independente do decurso do prazo para manifestação das parte, já que estas deixaram de fazer qualquer ressalva, sendo tal ato incompatível com o direito de recorrer Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0162708-08.2011.8.26.0100 (583.00.2011.162708) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Opinião S/A - Adriana Maroni Travesso - - FMI Securitizadora S/A - Marlene de Fatima Quintino Tavares - 1. Conforme certidão de fl. 1750, foi localizado, no endereço do executado, um piano, bem móvel de valor considerável, passível de constrição patrimonial. Nos termos dos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre bens móveis encontrados na posse do executado, desde que não sejam impenhoráveis. No caso, não há elementos que indiquem tratar-se de bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, tampouco que seja essencial à subsistência do executado ou de sua família, ou instrumento necessário ao exercício de sua profissão. Nesse sentido, tanto o C. STJ quanto o E. TJSP já deferiram, em outras oportunidades a penhora de pianos pertencentes a devedores: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/90. ESTEIRA ELÉTRICA E PIANO. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009, de 25 de março de 1990. Nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedente deste egrégio Tribunal (REsp n. 198.370/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 05.02.2001). Recurso especial provido, em parte. (STJ, REsp 371.344/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 290) AGRAVO DE INSTRUMENTO - cumprimento de sentença - penhora de piano - decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem móvel - irresignação - descabimento - alegação de que o bem móvel é instrumento de trabalho - não demonstração pela parte que o piano em questão é equipamento necessário e/ou ao menos útil para o desempenho de sua atividade profissional - bem que aparenta ser utilizado como simples hobby - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050633-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019) Diante disso, DEFIRO a penhora do piano localizado na residência do executado, autorizando, desde já, sua remoção para garantir a efetividade da execução. Nomeio o exequente como depositário do bem, que assumirá os deveres previstos nos artigos 840 e 843 do CPC. Caberá ao exequente providenciar a remoção do bem e zelar por sua conservação até ulterior deliberação. Intime-se o executado, por seu advogado, acerca da penhora e remoção do bem (CPC, art. 841, §1º). Esta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício a ser encaminhado pelo exequente à administração do condomínio edilício para que obste a retirada do móvel das dependências do prédio. 2. Reiterem-se os ofícios cuja expedição foi determinada às fls. 1648/1649, para que informem, em 15 (quinze) dias, sobre eventuais créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços, lucros e dividendos, desde que não alcançados pela impenhorabilidade do salário, em nome de LUIZ DAVID TRAVESSO, CPF nº 082.892.468-62, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 10 dias-multa. Esta decisão, digitalmente assinada e com cópia da petição de fls. 1620/1622 e da decisão de fls. 1648/1649, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Indefiro o pedido de pesquisa Infojud em nome das empresas indicadas à fl. 1621, uma vez que tais empresas não figuram no polo passivo da execução, sendo inviável a adoção desta gravosa medidam sem a prévia desconsideração de sua personalidade jurídica. 4. Providencie-se a liberação das peças em sigilo. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), MARLENE DE FATIMA QUINTINO TAVARES (OAB 151424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008594-47.2019.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I. - - D.J.F.I.E.D.C.N.P. - M.T.C. - - A.D.N.J. e outros - R.C.R.D.N. - R.C.R.D.N. e outros - Vistos. Fls. 1439/1440: Cumpra o exequente a decisão de fls. 1331/1333. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP), MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050015-27.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1030475-44.2022.8.26.0100) (processo principal 1030475-44.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade de Advogados - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido às fls. 150. O exequente já levantou a parte que lhe cabe. Restituído o saldo da conta judicial ao executado, retornem conclusos para extinção (CPC: Art. 485, inc. IV). Intimem-se. - ADV: MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), LIVIA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP)