Ademir Barreto Junior
Ademir Barreto Junior
Número da OAB:
OAB/SP 366273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademir Barreto Junior possui 174 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJRN, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
ADEMIR BARRETO JUNIOR
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (85)
APELAçãO CRIMINAL (21)
EXECUçãO DA PENA (16)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2207150-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1501355-27.2022.8.26.0704; Assunto: Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: P. C. D. J.; Impetrante: A. B. J.; Paciente: V. N.; Advogado: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP); Advogado: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207097-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo César Duarte Junior - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Paciente: Glauciane de Paula Estevão - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelos Advogados Ademir Barreto Junior e Paulo César Duarte Junior em favor de Glauciane de Paula Estevão, sob a alegação de que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR1 da comarca da Capital. Assevera a impetração, em apertada síntese, que a paciente, condenada à pena segregativa de 8 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão pela prática de dois roubos circunstanciados e de um furto qualificado, preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime no dia 03 de abril de 2025, conforme se afere do cálculo de pena. Afirma também que a paciente cumpriu o requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, de modo que faz jus à progressão ao regime aberto. Nada obstante, por meio de decisão sem fundamentação concreta, o Juízo determinou a realização de exame criminológico. Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/24 para condenados por crimes praticados antes de sua vigência. Alega também que o último exame criminológico foi realizado há menos de 12 meses e que a paciente foi por diversas vezes beneficiada com remição de pena. Outrossim, em contato com a unidade prisional, obteve-se a informação de que não há profissionais para a realização do exame, o que se traduz em maior demora para a obtenção da progressão. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que, afastada a exigência de exame criminológica, a paciente seja colocada em regime aberto. 2. Defiro em parte a liminar, para a finalidade a seguir exposta. Assim constou da r. decisão impugnada: O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício. Inicialmente, revendo posicionamento anterior, no tocante à aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, passo a filiar-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. Neste ponto, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública. (...) Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida. Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país. Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada. A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo. Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei. A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP. Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado. Ao que se depreende, a paciente cumpre penas por condenações anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime. Contudo, conforme entendimento pacificado desta C. Câmara e do C.Superior Tribunal de Justiça, a nova exigência configura novatio legis in pejus e não pode retroagir, conforme o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, do Código Penal. Aliás, na contramão do que afirma a r. decisão, recente pesquisa do CADICRIM indica que tal entendimento é adotado por ampla maioria das Câmaras Criminais desta Corte (AgEx 0008007-29.2025.8.26.0996 rel. Fátima Gomes 12/06/2025 14ªC; AgEx 0006349-94.2025.8.26.0502 rel. Amaro Thomé 04/06/2025 14ªC; AgEx 0004229-21.2025.8.26.0521 Airton Vieira 14/05/2025 3ªC; AgEx 0027177-73.2024.8.26.0041 Alex Zilenovski 10/04/2025 2ªC; HC 2365754-39.2024.8.26.0000 Amable Lopez Soto 19/12/2024 12ªC; AgEx 0009271-18.2024.8.26.0026 Mário Devienne Ferraz 17/12/2024 1ªC; HC 2262924-92.2024.8.26.0000 Marco de Lorenzi 16/09/2024 14ªC; AgEx 0003388-45.2024.8.26.0041 Juscelino Batista 03/05/2024 8ªC). Lado outro, a decisão judicial que condicionou a progressão ao exame criminológico carece de fundamentação concreta, resultando em constrangimento ilegal. Assim, defiro em parte a liminar para afastar tal exigência e determinar que o Juízo analise o pedido de progressão, não afastada a possibilidade de determinação de realização de exame criminológico, por meio de decisão concretamente fundamentada, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 4 de julho de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021273-72.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUIZ HENRIQUE MARCELINO DOS SANTOS - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado LUIZ HENRIQUE MARCELINO DOS SANTOS, CPF: 373.033.748-33, MTR: 537436-8, RG: 35745620, RJI: 245703633-06, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I. - ADV: ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207150-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: P. C. D. J. - Impetrante: A. B. J. - Paciente: V. N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2207150-43.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Ademir Barreto Júnior e Paulo César Duarte Júnior Impetrada: MMª. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã da Comarca da Capital Paciente: Vivian Najjar Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Vivian Najjar, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã da Comarca da Capital Processo nº 501355-27.2022.8.26.0704. Os dignos impetrantes alegam, em síntese, que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 129, § 13, do Código Penal e sofre constrangimento ilegal decorrente da inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, aduzindo que a inicial deixou de considerar a versão do paciente, de que houve agressões mútuas na data dos fatos. Buscam, liminarmente, o trancamento da ação penal. Indefiro o pedido liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ, notadamente, em sede de decisão liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é patente, constatável, portanto, da singela leitura da impetração e dos documentos a ela acostados. Não é o que se verifica no caso em exame. É pertinente salientar que o trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando a alegada ausência de justa causa restar demonstrada de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória. Observa-se que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, porque, segundo a exordial, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira F. L. de C. O., causando-lhes lesões corporais de natureza leve (fls. 150/151 do feito de origem). A autoridade apontada como coatora, assim, recebeu a denúncia fls. 154/157 dos autos de origem) e, após a apresentação da resposta à acusação, ratificou o recebimento, sendo afastadas as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, por entender que esta preencheu os requisitos mínimos de prova de materialidade dos delitos e indícios de autoria (fls. 229/234 da ação de origem). Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, não apontam para a inépcia da denúncia e ausência de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal, sobretudo na via estreita do habeas corpus. Dispensadas as informações da apontada autoridade coatora, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207150-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: P. C. D. J. - Impetrante: A. B. J. - Paciente: V. N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2207150-43.2025.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Ademir Barreto Júnior e Paulo César Duarte Júnior Impetrada: MMª. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã da Comarca da Capital Paciente: Vivian Najjar Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Vivian Najjar, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional XV Butantã da Comarca da Capital Processo nº 501355-27.2022.8.26.0704. Os dignos impetrantes alegam, em síntese, que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 129, § 13, do Código Penal e sofre constrangimento ilegal decorrente da inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, aduzindo que a inicial deixou de considerar a versão do paciente, de que houve agressões mútuas na data dos fatos. Buscam, liminarmente, o trancamento da ação penal. Indefiro o pedido liminar. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ, notadamente, em sede de decisão liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é patente, constatável, portanto, da singela leitura da impetração e dos documentos a ela acostados. Não é o que se verifica no caso em exame. É pertinente salientar que o trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando a alegada ausência de justa causa restar demonstrada de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória. Observa-se que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, porque, segundo a exordial, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira F. L. de C. O., causando-lhes lesões corporais de natureza leve (fls. 150/151 do feito de origem). A autoridade apontada como coatora, assim, recebeu a denúncia fls. 154/157 dos autos de origem) e, após a apresentação da resposta à acusação, ratificou o recebimento, sendo afastadas as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, por entender que esta preencheu os requisitos mínimos de prova de materialidade dos delitos e indícios de autoria (fls. 229/234 da ação de origem). Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, não apontam para a inépcia da denúncia e ausência de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal, sobretudo na via estreita do habeas corpus. Dispensadas as informações da apontada autoridade coatora, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015430-92.2025.8.26.0041 (processo principal 0010360-36.2021.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - GLAUCIANE DE PAULA ESTEVÃO - Recebo o recurso interposto em seus legais e jurídicos efeitos. Ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. - ADV: ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010360-36.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GLAUCIANE DE PAULA ESTEVÃO - Assim, determino, excepcionalmente e com urgência, em relação a GLAUCIANE DE PAULA ESTEVÃO, CPF: 121.547.406-77, MT: 1237043, RG: 63750236, RJI: 213753563-39, CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o(a) sentenciado(a) mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime aberto ou seria necessário maior amadurecimento no regime semiaberto?; e g) possui o(a) sentenciado(a) capacidade para lidar com raiva e frustrações? Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CPP "Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira" do Butantan - SP, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de GLAUCIANE DE PAULA ESTEVÃO, CPF: 121.547.406-77, MT: 1237043, RG: 63750236, RJI: 213753563-39. - ADV: ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP)
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