Aline Gidaro Prado

Aline Gidaro Prado

Número da OAB: OAB/SP 366288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJMG, TRT2, TJBA, TJSC, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: ALINE GIDARO PRADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014995-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Marlon Xavier da Costa - Vistos. Fls. 50/57: Recebo como aditamento; anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro que já anotado. No mais, havendo necessidade de prévia instauração do contraditório a fim de melhor verificar a regularidade ou não dos apontamentos questionados, bem como considerando a generalidade da petição inicial, aliado ao fato de não ter sido apresentado extrato atualizado do SERASA, inexiste plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024 do E. TJSP. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008323-74.2022.8.26.0114 (processo principal 1050790-56.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Mont Cargas Transportes Ltda - A sentença condenou a Fazenda a "afastar, no parcelamento objeto dos autos, a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, determinando a aplicação da taxa SELIC" (fls. 32/33). Objeto do presente cumprimento de sentença, portanto, é somente o recálculo do valor do débito. O parcelamento, que à época da impetração não chegou a ser celebrado, se referia a setenta e três CDA's, cujo valor histórico consolidado era de R$ 3.700.723,77; para pagamento em sessenta parcelas, os valores das parcelas iniciariam em 12/2019 e terminariam em 11/2024, no valor mensal de R$ 126.431,81 (fls. 14/16). O cálculo da exequente (fls. 17/29) apura um valor de parcela a partir de R$ 56.133,10 (fls. 17/29). Porém, a exequente excluiu do cálculo algumas CDA's (o valor histórico que consta de seu cálculo é R$ 2.146.500,60 (fls. 17). Essas CDA's são aquelas cuja prescrição já teria sido reconhecida em outros processos., ou que estariam com a exigibilidade suspensa. A Fazenda, por sua vez, entende que o valor da parcela é R$ 131.120,62, consideradas setenta e duas CDA's (fls. 311/338). Em agravo de instrumento, a exequente foi autorizada a consignar o valor da parcela que entende devido (fls. 385/389). Para dirimir a controvérsia quanto ao valor do débito recalculado pela SELIC foi nomeado perito judicial (fls. 403). O laudo do perito (fls. 488/538) partiu das mesmas CDA's empregadas no cálculo da exequente (valor histórico de R$ 2.146.500,60 (fls. 524), num total de quarenta e cinco, excluindo aquelas que já são objeto de outro processo ou foram objeto de reconhecimento de prescrição (fls. 525). Embora a simulação de parcelamento juntada à inicial (fls. 38/40 dos autos principais) englobasse as setenta e três CDA'S, e ao contrário do alegado pela própria impetrante na petição inicial, o PEP permitia ao contribuinte selecionar os débitos a serem parcelados (artigo 4º, I, do Decreto Estadual 64.564/2019), de modo que pode o contribuinte deixar de parcelar os débitos que não sejam de seu interesse, seja por vislumbrar prescrição, por já se encontrarem com a exigibilidade suspensa ou por qualquer outro motivo. O artigo 4º, § 5º, do referido decreto trata de débitos que deverão ser obrigatoriamente parcelados, mas não se aplica aos débitos em questão: "§ 5º - Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: 1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; 2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal". Evidentemente, os débitos não selecionados não se encontram com a exigibilidade suspensa em virtude da decisão judicial proferida neste feito. No entanto, o laudo do perito basicamente reproduziu o cálculo da exequente (fls. 17/22) e aparentemente não observou o procedimento previsto no decreto: "Art. 1º (...) II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: (...) c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. (...) § 7º - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II do caput deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento. (...) Artigo 3º -Para efeito deste decreto, considera-se débito: I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação I - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br. ". Portanto, o valor dos débitos é consolidado (principal, atualização monetária, juros, multa moratória) até a data do parcelamento (15/12/2019), sendo que os juros moratórios são calculados agora pela taxa SELIC - o que se encontra na planilha de fls. 528. Aplicam-se os descontos de juros e multa. Em seguida aplica-se o acréscimo financeiro, de forma composta, "com a utilização da Tabela Price com amortização invertida" (fls. 583) (sem o que as parcelas não teriam todas o mesmo valor). A taxa SELIC futura, portanto, não importa, porque após o parcelamento incide somente o acréscimo financeiro. Note-se que o acréscimo financeiro, bem como a forma pela qual é calculado, não é objeto deste feito. Seria caso de retorno ao perito judicial para retificação do cálculo do acréscimo financeiro. No entanto, os débitos foram posteriormente objeto de transação (fls. 888/941), ou seja, foram desconsiderados os termos do parcelamento anterior. A transação em si não é objeto deste processo. Contudo, não se sabe se os juros moratórios incluídos nos débitos objeto da transação (as quarenta e cinco CDA's) ainda se encontram calculados pelos critérios da Lei Estadual 13.918/2009, ou se já foram revistos pela taxa SELIC. Caso não tenham sido revistos, deverão sê-lo, e por isso foi autorizado o depósito das parcelas da transação. O laudo do perito judicial indica o valor da multa (R$ 207.553,01) e juros pela taxa SELIC (R$ 853.52,23) para a totalidade do débito (R$ 2.146.500,60), mas não localizei o desmembramento por CDA. Tornem ao perito judicial, pois, para tal finalidade. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035692-82.2018.8.26.0114 (processo principal 1030576-20.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.S.A.A. - - A.G.P. - Autos nº 2014/002293. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como as pesquisa renajud e a infojud (infoju só pessoa física). 1a-Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, em relação à pessoa jurídica, pois, ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas, e muitas das vezes superando os milhares. 1b-Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que o feito passará a conter. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: A A PRADO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; Aline Gidaro Prado; Valor atualizado: R$ 494.692,63 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 03 de abril de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035692-82.2018.8.26.0114 (processo principal 1030576-20.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.S.A.A. - - A.G.P. - Autos nº 2014/002293. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como as pesquisa renajud e a infojud (infoju só pessoa física). 1a-Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, em relação à pessoa jurídica, pois, ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas, e muitas das vezes superando os milhares. 1b-Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que o feito passará a conter. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: A A PRADO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; Aline Gidaro Prado; Valor atualizado: R$ 494.692,63 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 03 de abril de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059276-54.2024.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Durães & Durães Locações Ltda Me - Lmj Serviço de Usinagem e Solda Ltda - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica. No mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando a sua pertinência. Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355 do CPC. Intime-se.. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), CAROLINA RECCHIA DOS SANTOS (OAB 429671/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001824-11.2020.8.19.0059 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001824-11.2020.8.19.0059 Protocolo: 3204/2025.00555419 RECTE: AUTO PEÇAS ESTRELA DE CAMPINAS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO OAB/SP-366288 RECORRIDO: PAI & FILHO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-136963 TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001824-11.2020.8.19.0059 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0001824-11.2020.8.19.0059 Protocolo: 3204/2025.00555419 RECTE: AUTO PEÇAS ESTRELA DE CAMPINAS COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS ADVOGADO: ALINE GIDARO PRADO OAB/SP-366288 RECORRIDO: PAI & FILHO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-136963 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) - GRERJ: R$1.737,04 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$147,64; 8,5% na conta FUNPERJ: R$147,64; 6% na conta do FUNARPEN: R$104,22; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$17,37; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$17,37 e 1% na conta do FUNPGT: R$ 17,37 Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007946-69.2023.8.26.0114 (processo principal 1024391-19.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Quitação - Azenha e Macluf Serviços Educacionais Ltda - Juliana de Carvalho Alves - Ao requerente: Esclarecer se o titular da conta indicada no formulário é da Sociedade ou do CPF preenchido. - ADV: VANIA ANTUNES DE SANTANA (OAB 217806/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812384-41.2025.8.19.0014 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VISAR TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA RIO DE JANEIRO Versam os autos sobre Direito Tributário, mormente, ICMS, incidindo, portanto, a norma insculpida no art. 45, inciso II, da Lei nº 6956/2015, conforme entendimento firmado por este E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. Pedido de cancelamento de inscrição em dívida ativa decorrente de débito de IPVA, cumulado com pleito de compensação pelo dano moral decorrente da inscrição indevida. Matéria tributária de interesse do Estado. Competência funcional absoluta do juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública. Previsão do art. 97, §3º, inciso II, do CODJERJ, vigente à época do ajuizamento da ação, repetida pelo art. art. 45, inciso II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/15). Cumulação sucessiva de pedidos. Pleito indenizatório dependente do julgamento da incorreção da inscrição na dívida ativa. Competência do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública. Sentença anulada com declínio para aquele juízo. Recurso provido". (Apelação nº 0374551-16.2013.8.19.0001. Décima Oitava Câmara Cível. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Julgamento 08/10/2015). Considerando que os processos da Central da Dívida Ativa desta comarca tramitam pelo sistema E- PROC, inexecutável o declínio em favor daquele juízo, em razão da diferença entre os sistemas informatizados de tramitação processual. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo. Em virtude do exposto e tendo em vista a inviabilidade técnica de redistribuição, forçoso reconhecer a ausência de pressuposto processual relativo à competência, razão pela qual, deixo de apreciar a liminar requerida e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Assim, considerando a incompatibilidade dos sistemas, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, sem custas, viabilizando que a patrona promova imediatamente nova distribuição pelo sistema correto (E-PROC) e para a Central de Dívida Ativa. Intime-se, dê-se baixa e arquivem-se Sem custas. Com o trânsito em julgado, diligencie-se para fins de baixa e arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007637-74.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Intimação / Notificação - Malom Participações e Empreendimentos Ltda. (me) - Eduardo Jose Percico e Grohmann - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes , tornem para o Julgamento Antecipado da Lide. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), GABRIELA SANTANA AMERICANO (OAB 445394/SP)
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