Aline Gidaro Prado
Aline Gidaro Prado
Número da OAB:
OAB/SP 366288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJBA, TJGO, TRT6, TRT1, TJMG, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP, TJSC
Nome:
ALINE GIDARO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1046137-69.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: M.H. de Oliveira Apoio Administrativo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto contra decisão deste relator (fls. 208/10 dos autos principais) pela qual determinado o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, no prazo improrrogável e peremptório de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Em juízo de retratação (CPC, art. 1021, § 2º), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002046-63.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO DE LIMA TRAJANO RECLAMADO: SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96198c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 02 de julho de 2025 KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. Diante da pendência de recurso da decisão que determinou o envio dos autos à Justiça Comum, informamos à Justiça Comum o processamento do recurso supra citado, bem como solicitamos desconsideração do ofício anteriormente enviado. Em nome da economia e celeridade processuais, confiro força de Ofício a esta decisão. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA - TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA - EPP - GLOBAL AIR CARGO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002046-63.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO DE LIMA TRAJANO RECLAMADO: SAO JOSE TRANSPORTES, LOCACAO E GESTAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96198c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste.São Paulo, 02 de julho de 2025 KATIA YUMI MATUO Técnico Judiciário Vistos etc.. Diante da pendência de recurso da decisão que determinou o envio dos autos à Justiça Comum, informamos à Justiça Comum o processamento do recurso supra citado, bem como solicitamos desconsideração do ofício anteriormente enviado. Em nome da economia e celeridade processuais, confiro força de Ofício a esta decisão. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO DE LIMA TRAJANO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028621-65.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gonzaga Jacob - Vistos. Ao autor para que, em 10 (dez) dias, apresente procuração assinada, visto que o documento de fls. 18 não possui assinatura. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, § único da Lei nº 1.060/50). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e das três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. Alternativamente, no mesmo prazo, deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Escoado o prazo, à serventia para que emita carta com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. Do mais, determino a correção do cadastro processual, no mesmo, sob as pena da Lei, para: 1) recategorização dos documentos fls. 20/46 na pasta do processo digital.A categorização genérica de "documentos diversos" dificulta o andamento do processo e atrasa sua análise. Conforme item a, IV, art.9º da resolução 551/11 as peças processuais devem ser carregadas em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, a classificação genérica dos documentos dificulta a consulta e atrasa o andamento dos autos. Atente o procurador de que é necessário realizar o protocolamento da retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso". Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar nomenu:PeticionamentoEletrônico > Peticione Eletronicamente > PeticionamentoEletrônico de 1° grau >Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 0374648-03.2016.8.09.0029 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BAYER S/A Executado: STAR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) INTIMO a parte executada para manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de 5 (cinco) dias. Catalão, 1 de julho de 2025 José Vitor Silva de Carvalho Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001832-11.2016.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Stare Midia Digital - Alessandro Correa de Campos - Seme Comercial e Construtora Ltda e outros - Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição juntada às fls. 2.128 e seguintes. - ADV: MARCO CÍCERO ARANTES DE ARAÚJO (OAB 74079/MG), REGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB 386564/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), GUILHERME OLIVEIRA FONSECA (OAB 123412/MG), MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1039358-64.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1039358-64.2024.8.26.0114; Assunto: Bancários; Apelante: Wilson Roberto Gouveia Martinuzzo; Advogada: Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP); Advogada: Taline Paula Pedroza (OAB: 427377/SP); Apelado: Banco Safra S/A; Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014995-21.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Marlon Xavier da Costa - Vistos. Fls. 50/57: Recebo como aditamento; anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro que já anotado. No mais, havendo necessidade de prévia instauração do contraditório a fim de melhor verificar a regularidade ou não dos apontamentos questionados, bem como considerando a generalidade da petição inicial, aliado ao fato de não ter sido apresentado extrato atualizado do SERASA, inexiste plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 466/2024 do E. TJSP. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008323-74.2022.8.26.0114 (processo principal 1050790-56.2019.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Suspensão da Exigibilidade - Mont Cargas Transportes Ltda - A sentença condenou a Fazenda a "afastar, no parcelamento objeto dos autos, a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, determinando a aplicação da taxa SELIC" (fls. 32/33). Objeto do presente cumprimento de sentença, portanto, é somente o recálculo do valor do débito. O parcelamento, que à época da impetração não chegou a ser celebrado, se referia a setenta e três CDA's, cujo valor histórico consolidado era de R$ 3.700.723,77; para pagamento em sessenta parcelas, os valores das parcelas iniciariam em 12/2019 e terminariam em 11/2024, no valor mensal de R$ 126.431,81 (fls. 14/16). O cálculo da exequente (fls. 17/29) apura um valor de parcela a partir de R$ 56.133,10 (fls. 17/29). Porém, a exequente excluiu do cálculo algumas CDA's (o valor histórico que consta de seu cálculo é R$ 2.146.500,60 (fls. 17). Essas CDA's são aquelas cuja prescrição já teria sido reconhecida em outros processos., ou que estariam com a exigibilidade suspensa. A Fazenda, por sua vez, entende que o valor da parcela é R$ 131.120,62, consideradas setenta e duas CDA's (fls. 311/338). Em agravo de instrumento, a exequente foi autorizada a consignar o valor da parcela que entende devido (fls. 385/389). Para dirimir a controvérsia quanto ao valor do débito recalculado pela SELIC foi nomeado perito judicial (fls. 403). O laudo do perito (fls. 488/538) partiu das mesmas CDA's empregadas no cálculo da exequente (valor histórico de R$ 2.146.500,60 (fls. 524), num total de quarenta e cinco, excluindo aquelas que já são objeto de outro processo ou foram objeto de reconhecimento de prescrição (fls. 525). Embora a simulação de parcelamento juntada à inicial (fls. 38/40 dos autos principais) englobasse as setenta e três CDA'S, e ao contrário do alegado pela própria impetrante na petição inicial, o PEP permitia ao contribuinte selecionar os débitos a serem parcelados (artigo 4º, I, do Decreto Estadual 64.564/2019), de modo que pode o contribuinte deixar de parcelar os débitos que não sejam de seu interesse, seja por vislumbrar prescrição, por já se encontrarem com a exigibilidade suspensa ou por qualquer outro motivo. O artigo 4º, § 5º, do referido decreto trata de débitos que deverão ser obrigatoriamente parcelados, mas não se aplica aos débitos em questão: "§ 5º - Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: 1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; 2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal". Evidentemente, os débitos não selecionados não se encontram com a exigibilidade suspensa em virtude da decisão judicial proferida neste feito. No entanto, o laudo do perito basicamente reproduziu o cálculo da exequente (fls. 17/22) e aparentemente não observou o procedimento previsto no decreto: "Art. 1º (...) II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em: (...) c) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês. (...) § 7º - Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II do caput deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento. (...) Artigo 3º -Para efeito deste decreto, considera-se débito: I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação I - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br. ". Portanto, o valor dos débitos é consolidado (principal, atualização monetária, juros, multa moratória) até a data do parcelamento (15/12/2019), sendo que os juros moratórios são calculados agora pela taxa SELIC - o que se encontra na planilha de fls. 528. Aplicam-se os descontos de juros e multa. Em seguida aplica-se o acréscimo financeiro, de forma composta, "com a utilização da Tabela Price com amortização invertida" (fls. 583) (sem o que as parcelas não teriam todas o mesmo valor). A taxa SELIC futura, portanto, não importa, porque após o parcelamento incide somente o acréscimo financeiro. Note-se que o acréscimo financeiro, bem como a forma pela qual é calculado, não é objeto deste feito. Seria caso de retorno ao perito judicial para retificação do cálculo do acréscimo financeiro. No entanto, os débitos foram posteriormente objeto de transação (fls. 888/941), ou seja, foram desconsiderados os termos do parcelamento anterior. A transação em si não é objeto deste processo. Contudo, não se sabe se os juros moratórios incluídos nos débitos objeto da transação (as quarenta e cinco CDA's) ainda se encontram calculados pelos critérios da Lei Estadual 13.918/2009, ou se já foram revistos pela taxa SELIC. Caso não tenham sido revistos, deverão sê-lo, e por isso foi autorizado o depósito das parcelas da transação. O laudo do perito judicial indica o valor da multa (R$ 207.553,01) e juros pela taxa SELIC (R$ 853.52,23) para a totalidade do débito (R$ 2.146.500,60), mas não localizei o desmembramento por CDA. Tornem ao perito judicial, pois, para tal finalidade. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035692-82.2018.8.26.0114 (processo principal 1030576-20.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - P.S.A.A. - - A.G.P. - Autos nº 2014/002293. Vistos. 1-Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha em relação à parte executada, na forma requerida, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, bem como as pesquisa renajud e a infojud (infoju só pessoa física). 1a-Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, em relação à pessoa jurídica, pois, ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas, e muitas das vezes superando os milhares. 1b-Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que o feito passará a conter. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: A A PRADO SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; Aline Gidaro Prado; Valor atualizado: R$ 494.692,63 2-Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 3-Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova-se também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4-Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou caso, citada nos autos principais, tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, tornou-se revel. Dessa forma, com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intime-se a parte executada, por meio da imprensa oficial, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5-Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Deverá o procurador indicado juntar aos autos a procuração atualizada, conferindo-lhe poderes para receber e dar quitação, bem como proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as orientações gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. 6-Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, ocasião em que o exequente será intimado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando também autorizado o desbloqueio de valores quando o exequente não manifestar interesse na sua transferência para conta judicial. 7-Findo o prazo estabelecido no item anterior e não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. 8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Campinas, 03 de abril de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)