Caio Cesar Modolo
Caio Cesar Modolo
Número da OAB:
OAB/SP 366321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Cesar Modolo possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
CAIO CESAR MODOLO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002660-15.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Angelina - Maria Aparecida Fernandes - Caixa Economica Federal e outros - José Valero Santos Júnior - Valero Leilões - Giuliano Lucio Nascimento Rocha - Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 513, solicite-se as informações ( fls. 457- item 3), por e-mail. 2. Com a resposta, dê-se vista às partes. Int. - ADV: LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), ESTEFANIA COLMANETTI (OAB 13158/DF), GABRIELA RODRIGUES (OAB 21924/DF)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1006345-59.2025.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: Taubaté; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Habeas Corpus Criminal; Nº origem: 1006345-59.2025.8.26.0625; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Recorrente: G. de O. G. M.; Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001011-62.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Luis do Nascimento - Apelado: Carmax Brasil Multimarcas Ltda (Tony Veículos) - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. APELO DO AUTOR. VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIOS (MOTOR, EMBREAGEM, SUSPENSÃO), DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA. A PRÓPRIA RÉ ADMITE A EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS E AFIRMA TER PROVIDENCIADO OS REPAROS NECESSÁRIOS. VEÍCULO QUE, NO ENTANTO, PERMANECEU EM MANUTENÇÃO POR CERCA DE 23 MESES, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL SOBRE A DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO. A DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO E DÁ ENSEJO A DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LIDE RECONVENCIONAL. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE COMPROVA O COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM VEÍCULO EMPRESTADO PELA RÉ AO AUTOR, DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE NA POSSE DESSE CARRO. DEVER DO AUTOR DE REEMBOLSO DAS MULTAS ARCADAS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193645-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Daniel Urives Canalles de Souza - Agravante: Shirlei Urives Caanlles - Agravado: Afonso Urives Canalles - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193645-82.2025.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Daniel Urives Canalles de Souza e Shirlei Urives Canalles Agravado: Afonso Urives Canalles Foro: Caçapava (2ª Vara) Juíza de Direito: Simone Cristina de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Urives Canalles de Souza e Shirlei Urives Canalles, contra a r. decisão proferida às fls. 215/216 dos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por Afonso Urives Canalles, sendo oportuna a transcrição do excerto a seguir: (...) Outrossim, INDEFIRO o pedido liminar de fixação de aluguel, posto que será objeto de mérito, em sede reconvencional, inclusive, em caso de procedência, retrocede à citação, consoante entendimento majoritário. (...) Inconformados, sustentam os recorrentes que o direito deles está fundamentado no art. 1.319 do Código Civil, de modo que aquele que ocupa com exclusividade imóvel de posse comum deve pagar aluguel aos demais. Referem, também, que, muito embora a composse e o condomínio entre as partes já tenham sido reconhecidos em processos anteriores, a propriedade do bem é exclusiva da agravante. Alegam, ainda, que o perigo de dano está configurado pelo fato de os recorrentes estarem sendo privados de auferir frutos de seu patrimônio, e tendo que arcar com aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00. Pugnam, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que seja fixado aluguel provisório na ordem de R$ 1.500,00, a serem pagos pelo agravado aos agravantes. Recurso tempestivo e não preparado (recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça fls. 215/216 dos autos de origem), sendo dispensadas as informações. É, em síntese, o relatório. Nada obstante o teor do alegado pelos agravantes, não está evidenciada a necessária presença conjunta dos dois requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual, ao menos por ora, INDEFERE-SE a tutela pretendida, devendo-se o presente recurso ser processado apenas em seu efeito devolutivo. Desta feita, intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos. Int.. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP) - Caio César Módolo (OAB: 366321/SP) - Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-03.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Nunes de Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.51: A certidão dá conta de obstáculos vindos da parte autora, que já não havia recebido a carta de intimação antes enviada (fls.48) - (art. 221 do CPC; AI n. 2171336-82.2016.8.26.0000 (TJSP); Rel: Francisco Casconi; j: 14/02/2017). Por aplicação análoga do disposto no art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º, e art. 876, §2º, do CPC, sua intimação pessoal se torna válida, devendo ser cientificada por seu advogado. II Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da juntada do mandado (fls.51), expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa e, oportunamente, ao Distribuidor para cancelamento ("IV de fls.42). III Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001919-51.2022.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Romano Marques - Flavio Nardi Marques Junior - - MARIA ALICE FRANÇA FURTADO - - IEDA CECILIA SERAFIM VIDOL - - FABRICIO FRANÇA FURTADO NARDI - Vistos. Fls. 812: Manifeste-se o inventariante. Fls. 816/817: A pesquisa CENSEC (negativa) foi juntada aos autos. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP), SAMUEL MUSSI STEINER (OAB 462005/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003231-54.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vitor Barbosa de Castro - Vistos 1. Trata-se de pedido de penhora do percentual de 30% do salário da parte executada. 2. Sobre essa questão, os novos entendimentos jurisprudenciais a propósito das regras de impenhorabilidade (CPC, 833, IV e X) e das medidas atípicas visando à satisfação de obrigação de pagar (CPC, 139, IV) vêm se conformando da seguinte maneira:a) a reserva de numerário inferior a 40 salários-mínimos mantida pelo devedor em conta bancária de qualquer natureza, bem como em espécie, é impenhorável nos termos do inciso X do art. 833 do CPC;b) caso não encontrados outros meios, e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o juiz pode adotar medidas atípicas voltadas à coerção do devedor em adimplir obrigação de pagar dinheiro, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte (CPC, 139, IV); ec) as verbas de natureza salarial do inciso IV do art. 833 do CPC podem ser objeto de constrição quando não encontrados outros meios de satisfação do crédito, ainda que este não tenha natureza alimentar e ainda que a verba salarial seja inferior a 50 salários-mínimos. Diante desse cenário, este Juízo compreende que, dentre as três medidas: penhora de reserva de numerário; constrição do salário; e suspensão de liberdades individuais -, a expropriação da reserva é que melhor se adequa à regra do art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, visto que não é proporcional nem razoável livrar da constrição a reserva de numerário do devedor, sob argumento de se tratar da constituição do patrimônio mínimo, e, como consequência, impor a ele medidas coercitivas limitadoras da liberdade de ir vir. Na mesma linha, em tendo a verba também natureza salarial, a constrição de um percentual dela pode se relevar proporcional e razoável frente à gravidade das medidas atípicas coercitivas que podem ser impostas, ante o condão de atingirem direitos individuais do devedor de semelhante envergadura. 3. Pois bem. No caso em comento, pelos documentos de pp. 765/772 conclui-se que a constrição da verba salarial é a única alternativa à satisfação do débito. Contudo, a penhora requerida, retira da parte executada o mínimo existencial. A parte devedora recebe remuneração líquida em valor próximo a dois salários mínimos. Com esse cenário, desde logo se constata que o valor não garante o mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas do devedor, conforme apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como necessário. Nesse sentido é o julgado da colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2247856-73.2022.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Rômolo Russo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do vocábulo "absolutamente" no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) 4. Do exposto, em tutela do patrimônio mínimo existencial da parte devedora, INDEFIRO o pedido de bloqueio de 30% da renda mensal dela, em razão do seu caráter impenhorável, decorrente do disposto no art. 833, IV, do CPC. 5. No mais, intime-se o credor para se manifestar a título de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)