Caio Cesar Modolo

Caio Cesar Modolo

Número da OAB: OAB/SP 366321

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Cesar Modolo possui 92 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: CAIO CESAR MODOLO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193645-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro de Caçapava; 2ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1004287-40.2024.8.26.0101; Reivindicação; Agravante: Daniel Urives Canalles de Souza; Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Agravante: Shirlei Urives Caanlles; Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Agravado: Afonso Urives Canalles; Advogado: Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011550-06.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Guilherme Maggiori - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.184/238 e 239/243: Os demonstrativos enviados pela empregadora do devedor dão conta de um ganho mensal líquido total em torno de R$6.600,00 e, a partir disso, é feita a apreciação do requerimento da parte credora para penhora de percentual dessa renda. Pois bem. É absolutamente omissiva a postura do devedor no curso do processo, inexistindo mínimos indicativos de que, por iniciativa sua, a execução possa vir a ser satisfeita já depois de longos anos de dificuldade imposta à parte credora. Assim, na linha do que já definiu o C. STJ em alguns casos, pode ser trabalhada a possibilidade de constrição de parte de verba salarial/vencimento percebida pela parte devedora mesmo que para satisfação de verba de natureza não alimentar e/ou que o ganho total seja inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária à máxima efetividade da execução em razão de tentativas infrutíferas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP 4ª Turma; j: 27.06.2022; REsp 2192857/DF RECURSO ESPECIAL 2025/0018524-0; Rel: MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/03/2025; AgInt no AREsp 2676386/DF; Rel. E. Min. MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/02/2025). Objetivamente: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AREsp 2750841/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0355620-8; Rel E. Min. NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j: 07/04/2025). Há de se ter em conta: "Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30%" (TJSP AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Em julgado de caso análogo (AI n. 2286938-48.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Des. Laerte Marrone; j: 15.08.2022), buscado o alinhamento com esse posicionamento do C.STJ, assim se decidiu em caso assemelhado: "A regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões não é absoluta. Neste sentido: (i) existem exceções previstas no próprio par. 2º, do citado artigo de lei; (ii) tem-se admitido que, em determinadas situações, mercê de um sopesamento de interesses à luz do princípio da proporcionalidade, a penhora sobre parte das verbas, desde que não comprometa a subsistência do devedor e da sua família (cfr, por exemplo, STJ, AgInt no REsp nº 1.985.932, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no REsp nº 1.914.296, relator Ministro Luis Felipe). 2. Medida que se mostra útil e adequada tomando-se em conta o princípio da efetividade do processo". Isso se coaduna com a compreensão de que "(...) segundo o entendimento do STJ, "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018)" (EDcl no AgInt no AREsp 1557405/SP 4ª Turma; j: 07.12.2020). Por tudo isso, tem-se como possível a análise conjugada do direito do devedor à preservação de sua subsistência/dignidade e do direito do exequente de ter seu crédito satisfeito em uma execução à qual há de se conferir a máxima efetividade. Isso é avaliado a partir das circunstâncias de cada caso, tratando-se aqui de uma execução nitidamente dificultosa e que já se arrasta há significativo tempo sem qualquer conduta efetivamente positiva/cooperativa da parte devedora. A questão que remanesce, pois, é quanto ao percentual que, em cada caso, pode ser retirado da remuneração do devedor frente àquilo que aufere como ganho mensal total aí compreendidas todas as rendas, em havendo mais de uma , de forma a garantir uma maneira efetiva de se obter a satisfação do crédito sem prejuízo à sua subsistência, pois, Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (dentre vários: AgInt no REsp 1329849/MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0125263-4; Rel: E. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; 4ª Turma; j: 17.12.2019). Há de se ressalvar, porém, que eventual excesso mesmo diante do que é definido pelo juízo a partir dos fatores ligados a cada hipótese tem sua comprovação a cargo da parte devedora, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, especialmente. Aqui, o débito total é de R$31.880,09 (fls.131) e o salário/vencimento total fica em torno de R$6.600,00 (fls.187/189), valores que tornam factível a penhora de percentual como representação de medida útil (e não vazia), eficaz na execução. Busca-se uma forma, ao menos pelos elementos de agora, de preservação das condições de subsistência do devedor sem que a impenhorabilidade de salário/vencimento alcance um absolutismo despropositado que não permita nem mesmo a criação de perspectiva real de recebimento do crédito há muito consolidado. Com tudo isso ponderado, toma-se como cabível a constrição do equivalente a 10% (dez por cento) do total da renda mensal, valendo reafirmar que, como acima já antecipado, eventual excesso deve ser arguido e provado pela parte devedora (art. 805, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, DEFIRO, a requerimento da parte credora, a penhora de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do ganho total líquido auferido pelo devedor, VALTER ALEXANDRE GODOY BRITO (CPF/MF n. 307.588.188-07), pago pela empresa empregadora GERDAU PINDAMONHANGABA, que ficará obrigada a reter mensalmente o importe e, incontinenti, transferi-lo para uma conta judicial vinculada a esta execução, até a integralização do crédito acima referido (R$31.880,09), devendo o juízo ser comunicado da efetivação da medida (taubate3cv@tjsp.jus.br). - Servirá esta decisão como ofício para remessa/protocolo pela própria parte interessada, que deverá comprovar nos autos em 05 (cinco) dias. - Se em termos, encaminhe-se cópia da decisão a andrea.trindade@gerdau.com.br (fls.184) II Oportunamente, tornem os autos conclusos. III - Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005229-18.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Maria Delfim - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003947-42.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Barbosa Ribeiro - Vivas Telecom e outros - Fls. 233: Expedir mandado de citação. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006345-59.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1001352-70.2025.8.26.0625) - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - G.O.G.M. - Mantenho a decisão de fls. 75 pelos próprios e jurídicos fundamentos lá lançados. Consoante artigo 583, inciso II do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo ao andamento do feito, desnecessário instruir o recurso com os traslados das peças em autos apartados, devendo estes serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/sp, observadas as formalidades legais. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000273-27.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alfa Rural Representações Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de citação na pessoa da síndica, seja esta filha ou não do executado, uma vez que a citação deve ser pessoal, ou seja, deve ocorrer na própria pessoa do executado, razão pela qual o fato de ser recebida por eventuais cônjuges ou filhos não ensejará na validação da citação. Defiro o pedido para que seja realizada pesquisa PREVJUD em nome do executado a fim de se verificar o endereço cadastrado bem como eventual vínculo empregatício para citação no local de trabalho. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193645-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caçapava; Vara: 2ª Vara; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1004287-40.2024.8.26.0101; Assunto: Reivindicação; Agravante: Daniel Urives Canalles de Souza e outro; Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Agravado: Afonso Urives Canalles; Advogado: Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP)
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou