Guilherme José Vieira Chiavegato

Guilherme José Vieira Chiavegato

Número da OAB: OAB/SP 366341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme José Vieira Chiavegato possui 243 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 243
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (49) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (29) APELAçãO CRIMINAL (25) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007091-76.2024.8.26.0269 (processo principal 1001070-67.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Bruna da Silva - Para fins de expedição do(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s), informe o(a) advogado(a) se o(s) beneficiário(s) é(são) isento(s) do imposto de renda, para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106 - Comunicado CG 744/2023 - Levantamento de Valores de Processos de Competência Delegada. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194636-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: São Miguel Arcanjo; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1501660-85.2023.8.26.0571; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Fabio Cristiano Amaro da Cruz; Advogado: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194636-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 7º Grupo de Direito Criminal; XISTO ALBARELLI RANGEL NETO; Foro de São Miguel Arcanjo; Vara Única; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1501660-85.2023.8.26.0571; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Fabio Cristiano Amaro da Cruz; Advogado: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000921-79.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WESLEY VITOR VIDEIRA BATISTA - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: WESLEY VITOR VIDEIRA BATISTA (Penitenciária - Itapetininga II - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004672-32.2025.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.S.C. - - E.M.C. - - E.C.S.O. - Vistos. Cumpram os requerentes o quanto determinado a fl. 20. A providência se mostra necessária para se conferir quem atualmente exerce o cargo de curadora da interditada, haja vista que a curatela pode ser modificada a qualquer tempo. Concedo mais 10 (dez) dias. Int. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505037-90.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES - Vistos. 1- Referente ao Habeas Corpus nº 2188571-47.2025.8.26.000, em que figura como paciente o(a) ré(u) Alisson Aparecido de Almeida Gonçalves, forneço senha dos autos digitais para acesso e análise. Coloco-me à disposição de V. Exa para esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como o envio de outros documentos que entender pertinentes. Aproveito a oportunidade para externar meus sinceros votos de elevada estima e distinta consideração. Providencie o cartório a remessa, com urgência, pelo meio mais célere. 2- Trata-se de pedido formulado pelo defensor constituído do acusado ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES, pleiteando a revogação da prisão preventiva, ou ao menos a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. O pedido se fundamenta, em síntese, na ausência de pressupostos legais que justifiquem a medida privativa de liberdade. O defensor alega que o fato ocorreu de forma isolada, sendo que o acusado, embora seja reincidente específico na mesma prática penal, só veio a repetir a conduta muito tempo depois, o que reforçaria o fato de que a conduta foi isolada. Ressaltou também que não houve representação para o processamento da ação quanto ao crime de ameaça, e que a manutenção do acusado em prisão cautelar pelo delito de lesão corporal leve não se mostra razoável. O patrono alegou, ainda, que o denunciado faz uso de medicamentos controlados em razão de diagnóstico de transtorno psiquiátrico devidamente comprovado nos autos (fls. 114 e 116). Sustentou que, no dia dos fatos, a conduta delitiva teria sido influenciada por um surto psicótico decorrente do uso abusivo de substâncias entorpecentes, e, nesse contexto, defendeu que o acusado, à época do crime, não estava em plena posse de suas faculdades mentais, o que o tornaria incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No mais, alegou que Alisson possui residência fixa (comprovado à fl. 103), e que sempre trabalhou, não havendo dedicação a atividades criminosas. E pelo tempo transcorrido, o aludido surto já se mostra sanado. No tocante à aplicação de eventual penalidade, esta não ultrapassaria 04 anos, dado o tipo de capitulação oferecida. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do requerimento. Síntese dos fatos: O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 129, §13º, e 147, §1º do Código Penal, porque, em contexto de violência doméstica, teria agredido sua mãe, L.N. de A., causando-lhe lesões corporais leves, conforme evidenciado por fotografias e laudo de exame de corpo de delito a ser juntado. Durante o incidente, ALISSON também a teria ameaçado de morte. Ambos residem juntos e a vítima já sofria com os comportamentos agressivos do filho, que é usuário de drogas. No dia do ocorrido, sob efeito de entorpecentes, ALISSON teria destruído o imóvel e os bens da residência, desferindo um golpe com um pedaço de pau no braço da mãe e vários socos, cessando as agressões apenas com a intervenção do companheiro dela. Durante a destruição, ALISSON cortou a mão e foi encaminhado ao Hospital Nipo, onde foi localizado pelos policiais e preso em flagrante após atendimento médico. Flagrante formalmente em ordem e realizada a audiência de custódia (fls. 40/41), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores do claustro cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eis a análise do necessário. DECIDO. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, manifestamente, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Embora o defensor sustente a ausência de representação nos autos, esclareço que, em virtude da alteração promovida pela Lei 14.994/2024, o crime de ameaça passou a ser tratado como de ação penal pública incondicionada, o que significa que não é mais necessária a representação da ofendida para a propositura da ação penal. Nesse ínterim, vê-se que há condição de procedibilidade para o processamento pelo delito de ameaça, e, portanto, tal conduta mostra-se passível de ser considerada como relevante para fundamentar o decreto e a manutenção da prisão preventiva do acusado. Dito isso, ressalto que o caso dos autos e o comportamento do réu se mostram perigosos a terceiros, não apenas pela forma como os fatos ocorreram, mas também pelo fato de o réu ser reincidente específico no crime de lesão corporal, demonstrando certo hábito à prática, ainda que escalonada em períodos de tempo distantes. No mais, o alegado uso exacerbado de drogas leva a uma presunção de periculosidade, vez que o tratamento clínico voluntário por si só não gera segurança de que o réu não voltará a delinquir. Pelo contrário, dado o histórico de uso de drogas e os relatos apontados pela vítima em solo policial, constata-se uma instabilidade por parte do réu, não havendo previsão de quando poderá agir de forma igual. O cárcere cautelar não visa apenas assegurar que o processo transcorra de maneira efetiva, mas também proteger a vítima de violência doméstica, que se vê presa em um fenômeno complexo e, muitas vezes, cíclico, e a simples alegação de que o fato ocorreu em um momento isolado não é suficiente para garantir a segurança da ofendida. A alegação de que o acusado não estava em plena posse de suas faculdades mentais no momento do crime, embora relevante, deve ser analisada em conjunto com as provas e laudos que atestem a real condição de sua saúde mental, os quais ainda não foram apresentados de forma conclusiva nos autos. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, permanecendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 40/41. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva de ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES. 3- Defiro a habilitação do defensor nos autos. Intime-se para apresentação de resposta à acusação, para prosseguimento dos atos processuais. Intime-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501948-33.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Apelante: Paulo Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Luís Eduardo Agostinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - deram parcial provimento ao recurso defensivo do réu Luís Eduardo Agostinho e negaram provimento ao apelo de Paulo Ricardo Alves de Oliveira, V.U. - - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º andar
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