Guilherme Jose Vieira Chiavegato

Guilherme Jose Vieira Chiavegato

Número da OAB: OAB/SP 366341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Jose Vieira Chiavegato possui 228 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (48) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (27) APELAçãO CRIMINAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505037-90.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES - Vistos. 1- Referente ao Habeas Corpus nº 2188571-47.2025.8.26.000, em que figura como paciente o(a) ré(u) Alisson Aparecido de Almeida Gonçalves, forneço senha dos autos digitais para acesso e análise. Coloco-me à disposição de V. Exa para esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como o envio de outros documentos que entender pertinentes. Aproveito a oportunidade para externar meus sinceros votos de elevada estima e distinta consideração. Providencie o cartório a remessa, com urgência, pelo meio mais célere. 2- Trata-se de pedido formulado pelo defensor constituído do acusado ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES, pleiteando a revogação da prisão preventiva, ou ao menos a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. O pedido se fundamenta, em síntese, na ausência de pressupostos legais que justifiquem a medida privativa de liberdade. O defensor alega que o fato ocorreu de forma isolada, sendo que o acusado, embora seja reincidente específico na mesma prática penal, só veio a repetir a conduta muito tempo depois, o que reforçaria o fato de que a conduta foi isolada. Ressaltou também que não houve representação para o processamento da ação quanto ao crime de ameaça, e que a manutenção do acusado em prisão cautelar pelo delito de lesão corporal leve não se mostra razoável. O patrono alegou, ainda, que o denunciado faz uso de medicamentos controlados em razão de diagnóstico de transtorno psiquiátrico devidamente comprovado nos autos (fls. 114 e 116). Sustentou que, no dia dos fatos, a conduta delitiva teria sido influenciada por um surto psicótico decorrente do uso abusivo de substâncias entorpecentes, e, nesse contexto, defendeu que o acusado, à época do crime, não estava em plena posse de suas faculdades mentais, o que o tornaria incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No mais, alegou que Alisson possui residência fixa (comprovado à fl. 103), e que sempre trabalhou, não havendo dedicação a atividades criminosas. E pelo tempo transcorrido, o aludido surto já se mostra sanado. No tocante à aplicação de eventual penalidade, esta não ultrapassaria 04 anos, dado o tipo de capitulação oferecida. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do requerimento. Síntese dos fatos: O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 129, §13º, e 147, §1º do Código Penal, porque, em contexto de violência doméstica, teria agredido sua mãe, L.N. de A., causando-lhe lesões corporais leves, conforme evidenciado por fotografias e laudo de exame de corpo de delito a ser juntado. Durante o incidente, ALISSON também a teria ameaçado de morte. Ambos residem juntos e a vítima já sofria com os comportamentos agressivos do filho, que é usuário de drogas. No dia do ocorrido, sob efeito de entorpecentes, ALISSON teria destruído o imóvel e os bens da residência, desferindo um golpe com um pedaço de pau no braço da mãe e vários socos, cessando as agressões apenas com a intervenção do companheiro dela. Durante a destruição, ALISSON cortou a mão e foi encaminhado ao Hospital Nipo, onde foi localizado pelos policiais e preso em flagrante após atendimento médico. Flagrante formalmente em ordem e realizada a audiência de custódia (fls. 40/41), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores do claustro cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eis a análise do necessário. DECIDO. À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, manifestamente, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Embora o defensor sustente a ausência de representação nos autos, esclareço que, em virtude da alteração promovida pela Lei 14.994/2024, o crime de ameaça passou a ser tratado como de ação penal pública incondicionada, o que significa que não é mais necessária a representação da ofendida para a propositura da ação penal. Nesse ínterim, vê-se que há condição de procedibilidade para o processamento pelo delito de ameaça, e, portanto, tal conduta mostra-se passível de ser considerada como relevante para fundamentar o decreto e a manutenção da prisão preventiva do acusado. Dito isso, ressalto que o caso dos autos e o comportamento do réu se mostram perigosos a terceiros, não apenas pela forma como os fatos ocorreram, mas também pelo fato de o réu ser reincidente específico no crime de lesão corporal, demonstrando certo hábito à prática, ainda que escalonada em períodos de tempo distantes. No mais, o alegado uso exacerbado de drogas leva a uma presunção de periculosidade, vez que o tratamento clínico voluntário por si só não gera segurança de que o réu não voltará a delinquir. Pelo contrário, dado o histórico de uso de drogas e os relatos apontados pela vítima em solo policial, constata-se uma instabilidade por parte do réu, não havendo previsão de quando poderá agir de forma igual. O cárcere cautelar não visa apenas assegurar que o processo transcorra de maneira efetiva, mas também proteger a vítima de violência doméstica, que se vê presa em um fenômeno complexo e, muitas vezes, cíclico, e a simples alegação de que o fato ocorreu em um momento isolado não é suficiente para garantir a segurança da ofendida. A alegação de que o acusado não estava em plena posse de suas faculdades mentais no momento do crime, embora relevante, deve ser analisada em conjunto com as provas e laudos que atestem a real condição de sua saúde mental, os quais ainda não foram apresentados de forma conclusiva nos autos. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, permanecendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 40/41. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva de ALISSON APARECIDO DE ALMEIDA GONÇALVES. 3- Defiro a habilitação do defensor nos autos. Intime-se para apresentação de resposta à acusação, para prosseguimento dos atos processuais. Intime-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501948-33.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Miguel Arcanjo - Apelante: Paulo Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Luís Eduardo Agostinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - deram parcial provimento ao recurso defensivo do réu Luís Eduardo Agostinho e negaram provimento ao apelo de Paulo Ricardo Alves de Oliveira, V.U. - - Advs: Gustavo Henrique França (OAB: 477834/SP) - Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500426-97.2025.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ALESSANDRO BENTO - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após oferecida a denúncia, nos termos do Art. 55 da Lei 11.343/06, foi ofertada defesa prévia. Não foram apresentadas razões que tenham o condão de elidir o recebimento da peça, assim, nos termos do art. 56 do dispositivo legal citado, RECEBO a Denúncia, declarando o(s) réu(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado. Cite-se a pessoa acima indicada, para comparecer ao Fórum desta Comarca, na sala de Audiências, no dia 11 de setembro de 2025 as 16:30 hrs para Audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, nos termos do Artigo 56 da Lei 11.343/2006, anotando-se que a audiência será realizada de forma mista (presencial/videoconferência). Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado nos termos do Comunicado 378/2020, tendo em vista que o réu encontra-se preso em outra Comarca e Ofício para intimação e requisição das testemunhas arroladas (02TA/02TD), bem como para citação, intimação e requisição do(s) réu(s), anotando-se que em caso de réu preso deverá a serventia providenciar horário para realização da audiência por videoconferência junto ao estabelecimento que o réu encontra-se recolhido. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de LUCAS ALESSANDRO BENTO, pelos motivos expostos na defesa preliminar de fls. 82/86. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício em sua cota de fls. 92/93. DECIDO. Não obstante aos argumentos trazidos pela Defesa do acusado, o pedido de concessão de liberdade provisória formulado não comporta acolhimento. Inexiste qualquer alteração na situação fática que possa ensejar a liberação neste momento. Anote-se ainda que a manutenção do réu no cárcere é medida que se impõem a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante sociedade local, sendo prematura a liberação dos acusados, sem a disseminação dos efeitos de suas condutas. Vale citar: ... o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão... ( Processo Penal ed. Atlas Julio Fabrini Mirabete ) Ademais, depreende-se que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, de tal sorte que se encontra preso preventivamente. Assim, adotadas, no mais, as colocações do representante do Ministério Público em sua manifestação retro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007049-13.2025.8.26.0521 (processo principal 0003385-13.2021.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA VIEIRA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 0005739-69.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: São Miguel Arcanjo; Vara: Vara Única; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0005739-69.2025.8.26.0521; Assunto: Progressão de Regime; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Fabricio Cristopher Leandro; Advogado: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000511-28.2017.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M. - J.L.S. - - M.C.L. e outros - Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito (artigo 485, III, §1º, CPC). Servirá a presente decisão como mandado. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), FELIPE AUGUSTO DE BARROS FOGAÇA (OAB 387034/SP), GEORGETTE HADDAD CEZAR (OAB 405352/SP), FABIANO SOUZA RODRIGUES (OAB 1123A/SE), HELIO BARBOZA (OAB 10026/SE), MARCELA CAVALCA FERREIRA MARINS (OAB 257697/SP), ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (OAB 268523/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007593-66.2022.8.26.0269 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - G.A.A.M. - E.R.M.P. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em conformidade com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos. Nada Mais. Itapetininga, 27 de junho de 2025. Eu, Alisson Roberto Pelosi Pires, Assistente Judiciário. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO (OAB 265620/SP)
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