Gustavo Ferreira Dos Santos Carvalho Peres

Gustavo Ferreira Dos Santos Carvalho Peres

Número da OAB: OAB/SP 366487

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMT
Nome: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007771-76.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivonice Bassetto de Nadai - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - 5- Ante o exposto, indefiro a citação por edital. 6- Regularize a z. Serventia o polo passivo da demanda, a fim de que conste os herdeiros PATRÍCIA DA SILVA PACCELI, FERNANDA PACCELI DA SILVA, ANA LÍVIA PACCELI, MATEUS RUBIAN PACCELI e SARA RACHEL PACCELI. 7- Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à citação / intimação dos réus. 8- No silêncio, por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autora para que proceda ao andamento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-38.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - V.R.C. - M.V.S.C. - Fica intimado o Dr. Jose Luis Pacheco OAB 144286/SP, de que foi nomeado para atuar como Curador Especial em favor da parte requerida, bem como a apresentar o Registro Geral de Indicação fornecido pela OAB, referente a estes autos e que os autos se encontram com vista para manifestação, no devido prazo legal. - ADV: JOSE LUIS PACHECO (OAB 144286/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000313-95.2025.8.26.0218 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Durvalino Rosetti - 1. CITEM-SE, por carta, os proprietários e possuidores do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, na forma do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, com o prazo de quinze dias úteis para resposta, considerando que a parte autora juntou os documentos necessários (memorial descritivo, planta do imóvel). Ressalto que se a parte autora juntar aos autos declarações de anuência (com firma reconhecida) dos confrontantes e proprietários, fica dispensada a citação das pessoas supramencionadas, restando apenas a citação por edital, que oportunamente será determinada, nos termos na forma do artigo 259 do CPC. 2. Notifique(m)-se as Fazendas Públicas (União, Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal) pelo Portal Eletrônico. 3. Intime-se o Oficial do CRI local para manifestação, no prazo de dez dias. Havendo exigências do CRI, intime-se o requerente para as providências necessárias, no prazo de vinte dias. 4. Após todas as providências acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos para: (a) deteminação de citação por edital, nos termos do art. 259, CPC, com inclusão dos não encontrados; (b) julgamento conforme o estado do processo; (c) saneador. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000835-42.2025.8.26.0218 (processo principal 1003027-62.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gustavo Ferreira dos Santos Carvalho Peres - - Soraya de Cássia Ferreira dos Santos - Cristiane Ruiz Bombonato Assenço - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais e de direito, o acordo a que chegaram as partes a fls. 21/23 e, em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, até seu integral cumprimento - previsto para o dia 25/03/2026, que deverá ser comunicado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de dar-se por satisfeita a obrigação. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000771-32.2025.8.26.0218 (processo principal 0000851-06.2019.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.S.S. - G.A.J. - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado, ou se não houver, por carta AR, para que efetue o pagamento do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Efetuado o pagamento do débito, manifeste-se a parte credora em 05 dias sob o pagamento, advertindo-a de que, caso não se manifeste no prazo, será presumida a quitação integral da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão somente sobre o restante, devendo a parte exequente apresentar nova memória de cálculo nestes termos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação, como penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212, 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ EDSON SOARES CARDOSO (OAB 432373/SP), CLEOSON HERTES PRATES MURTA (OAB 46459/MG), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000773-02.2025.8.26.0218 (processo principal 1001659-18.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - G.F.S.C.P. - Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s) para manifestação acerca da(s) impugnação(ões) ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001473-63.2022.8.26.0218 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ana Maria Rocha - VISTOS. Uma vez extinta e arquivada a execução, não há razão alguma para a exequente comparecer aos autos e requerer o sobrestamento do feito. Ressalto que o atravessamento de petições desnecessárias acaba por provocar a prática de atos processuais absolutamente desnecessários, abarrotando ainda mais de trabalho o já assoberbado cartório. Indefiro o pedido de sobrestamento. Mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB 428688/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), LUIS FELIPE RIBEIRO (OAB 404806/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001429-39.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ísis Vitória Rodrigues Camargo - - Vitória Rodrigues Coelho - Vistos. Dispõe o artigo 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente que: Art. 141.É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2ºAs ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Em que pese a tramitação do feito pela Justiça Comum, a necessidade da menor é presumida, além do que, de acordo com o artigo 152 do ECA, "os procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente" - de modo que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Estendo a gratuidade à genitora, também hipossuficiente. Anote-se e observe-se. Outrossim, todos os processos judiciais que envolvam crianças e adolescentes têm prioridade absoluta na tramitação, independentemente do tipo de ação, conforme garantido pela Constituição Federal e ECA. Logo, anote-se e observe-se igualmente. Trata-se de ação de rito ordinário, tendo como postulantes Ísis Vitória Rodrigues Camargo e Vitória Rodrigues Coelho em face de Reinaldo Massi Júnior, qualificações nos autos. Objetivam o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento por acidente automobilístico de Marcos Vinícius Silva Camargo, em 05 de março de 2025. Segundo consta da peça inicial, no dia 1º de março de 2025, por volta das 19h30min, o de cujus, que era funcionário do requerido, acabou caindo da Motocicleta Honda Broz 160 de cor vermelha, Placas OOT -8851, de propriedade do empregador, vindo a sofrer traumatismo craniano encefálico, que o levou a óbito. Consta ainda das tiras do Boletim de Ocorrência lavrado por Silvano Bezerra Menino, gerente da Fazenda São Domingos, que ... o condutor e funcionário da fazenda Marcos Vinicius, acabou caindo da Motocicleta 160 de cor vermelha, Placas OOT -8851, de propriedade da fazenda São Domingos, vindo a sofre traumatismo craniano, sendo este socorrido por outro amigo que também estava no momento do acidente, porém em outra motocicleta, conforme relatos do Gerente, sendo a vítima levada ao PAM de Paraíso das Águas/MS, onde foi atendido e rapidamente encaminhado para Campo Grande devido à gravidade do acidente, onde informa o gerente que até o momento, o mesmo está entubado e sem consciência, Diz ainda o Comunicante, que Marcos Vinícius saiu para fazer um serviço na Fazenda e como de costume pegou a motocicleta, porém, posteriormente a vítima saiu da fazenda com a moto, sem autorização e foi para outro lugar, onde há relatos que o mesmo ingeriu bebidas alcóolicas e iria atrás de uma droga para consumo, porém, nesse trajeto, acabou perdendo o controle da motocicleta e como estava sem capacetes caiu e bateu a cabeça..." Segundo narrou a inicial, a informação acima mencionada seria "caluniosa". Diante disso, postulam a concessão da tutela de urgência para fixação de pensão provisória, em favor da menor, primeira autora, no importe de R$ 2.624,77, considerando que na data do acidente, os rendimentos da vítima montavam R$ 2.400,00, conforme Termo de Rescisão Contratual que acostou à inicial, equivalente a 172,91% do salário mínimo vigente. Decido. A análise do pedido de tutela antecipada cinge-se à presença, ou não, dos requisitos legais (art. 300, caput, CPC). Nesse sentido, dispõe o artigo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se entrevê, com a segurança exigida para esta fase processual, a probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da medida antecipatória Isso porque, a documentação apresentada com a inicial não comprova, de forma segura, ainda que inicial, que o empregador (fl. 28/36) teria concorrido, ao menos com culpa para o evento fatal. Em relação ao fumus boni iuris, em que pese a narrativa do gerente da Fazenda São Domingos (propriedade do requerido) sequer há nos autos, laudo pericial e a Comunicação de Acidente de Trabalho, documentos importantes para análise do pedido. Não bastasse, havendo controvérsia sobre a dinâmica do acidente, que somente será dirimida no curso da instrução processual, prudente que se aguarde o contraditório e produção de provas. Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por ocasião da apresentação da contestação poderá a parte requerida manifestar o seu desejo na solução conciliatória. Defiro, as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001380-49.2024.8.26.0218 (processo principal 1004908-21.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gustavo Ferreira dos Santos Carvalho Peres - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES, em face da r. decisão de fls. 79/82, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento do principal e de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta que, embora o decisum tenha fixado os honorários em 15% sobre o valor do débito, tal quantia resultaria em montante irrisório. Aduz que, nestes casos, a fixação deveria observar, como piso, os valores recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/SP, conforme a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.706.690/SP. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os de plano. A via dos embargos declaratórios, como é cediço, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A insurgência do embargante, com o devido respeito ao seu labor, revela nítida pretensão de reformar o julgado, partindo de uma interpretação equivocada da sistemática de fixação de honorários advocatícios estabelecida pelo Código de Processo Civil. Não há, na decisão embargada, qualquer vício a ser sanado. A questão é de simples aplicação da lei. O artigo 85 do CPC estabelece uma ordem de critérios que deve ser obrigatoriamente seguida pelo julgador. A regra geral, disposta em seu § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A decisão embargada aplicou precisamente esta regra. Diante de uma condenação de valor certo e determinado (R$ 782,40), e considerando a resistência injustificada da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, arbitrou a verba sucumbencial no percentual de 15% sobre o valor total e atualizado do débito, em estrita conformidade com os §§ 1º e 3º do artigo 85. O embargante clama pela aplicação da regra de exceção, qual seja, a fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo. Contudo, a aplicação da equidade é medida subsidiária, cabível apenas "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Este juízo, ao proferir a decisão, não entendeu ser o caso de acionar a cláusula de exceção, optando por seguir a regra geral, como lhe era de direito e dever. É aqui que reside o equívoco fundamental do embargante: o § 8º-A, que invoca e que estabelece a observância da tabela da OAB como piso, é um preceito normativo acessório e umbilicalmente vinculado à aplicação do § 8º. A sua redação é solar e não deixa margem a dúvidas: "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados...". Ora, se a decisão embargada não fixou os honorários por equidade (não aplicou o § 8º), é logicamente impossível que tenha violado ou se omitido quanto ao seu parágrafo complementar (§ 8º-A). Não se pode exigir a aplicação de uma norma acessória quando a norma principal a que ela se refere não foi sequer utilizada. O fato de o valor final dos honorários (15% de R$ 782,40) ser monetariamente baixo não transforma, automaticamente, a regra geral em "irrisória" para fins de acionamento da equidade. O valor é baixo porque a base de cálculo, o crédito principal, é baixa. O legislador, ao definir a sistemática de percentuais, estava ciente de tal possibilidade. A decisão judicial simplesmente refletiu a proporção legalmente estabelecida. Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais, embora vise remunerar o trabalho do advogado vencedor, deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o bem da vida que foi objeto da controvérsia. Acolher a tese do embargante levaria a uma situação teratológica e de manifesta desproporção: a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.175,59, conforme tabela da OAB) seria mais de quatro vezes superior ao próprio crédito principal que deu origem a este cumprimento de sentença (R$ 782,40). Tal resultado subverteria a lógica do sistema jurídico, tornando a verba acessória (sucumbência) mais significativa que a obrigação principal, o que não pode ser admitido. Por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.706.690/SP) invocado pelo embargante, em vez de amparar sua tese, serve para refutá-la. Conforme o próprio trecho colacionado na peça de embargos: "Dessa forma, é indubitável que o acórdão recorrido não observou o entendimento de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser utilizados OS valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB...". O precedente, portanto, confirma que a vinculação à tabela da OAB ocorre apenas e tão somente quando o juiz decide fixar a verba por equidade, o que, repisa-se, não ocorreu no presente feito. Destarte, a decisão embargada aplicou corretamente a lei, fundamentou de forma clara o critério utilizado (regra geral de percentual sobre a condenação) e não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que existe é uma legítima, porém infundada, discordância do embargante quanto ao critério legal adotado, matéria esta que refoge ao escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a r. decisão de fls. 79/82 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000226-42.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Regina de Fatima da Silva Lucas Pereira - VISTOS. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contribuições associativas não autorizadas. A questão central discutida nos autos a configuração ou não de dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual o segurado não está vinculado é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), admitido pela Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça. O venerando acórdão que admitiu o incidente, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que tramitam no Estado de São Paulo e que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento final do IRDR. Consta no processo-paradigma a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC, e na decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente. Aguarde-se em cartório, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento. Int. Guararapes, 16 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
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