Rachel Souza Da Silva

Rachel Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 366608

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RACHEL SOUZA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017445-51.2024.8.26.0564 (processo principal 1037439-19.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Lucas Martins Meliani - Vistos. Defiro o bloqueio de valores do(s) executado(s) via on line nos termos do convenio Sisbajud (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lucas Martins Meliani; Valor atualizado: R$ 19.587,77 Esclareço que, na hipótese do bloqueio recair sobre valores referentes a renda variável custodiados por alguma instituição financeira, poderá haver divergência entre o valor apontado como bloqueado no extrato Sisbajud (cotação da data do bloqueio) e o valor efetivamente transferido para conta judicial (cotado pela data da liquidação). Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao débito exequendo, este será desbloqueado independente de nova determinação. Da mesma forma, o excedente, quando o bloqueio atingir valor superior ao montante total da ordem incluída. Por meio do convênio Renajud proceda-se à pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s) LUCAS MARTINS MELIANI, CPF 48305434850, bem como a consulta às últimas 2 declarações de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, juntando-se os respectivos extratos e atentando-se para o Provimento CG º 21/2018 (em se tratando de autos digitais). Realizada a pesquisa Renajud, com a localização de veículos de titularidade do(s) executado(s) supra, e havendo necessidade de informações adicionais, fica desde já deferida a obtenção, junto ao DETRAN, de informações detalhadas sobre registros e eventuais eventos relevantes relacionados ao(s) r. bem(ns), inclusive restrições/gravames de toda a natureza, comunicações de venda, dados de credor fiduciário, endereço do titular do veículo constante do cadastro. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte exequente, instruindo-a, necessariamente, com cópia do comprovante de pesquisa Renajud. O número dos autos constará do lado direito do r. comprovante, para fins de conferência. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, consigno que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Caso já não tenha feito, fica a parte exequente intimada a providenciar o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) (código 434-1), ou a complementar eventual recolhimento anteriormente efetuado, referente à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) já realizada(s), inclusive às com resultado negativo, nos termos do Provimento nº 2684/2023 do CSM, sob pena de não deferimento de eventual novo requerimento. Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, após as conferências de praxe pelo serventuário quanto ausência de pendências de recolhimentos de taxas de pesquisa, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nova pesquisa Sisbajud somente será realizada após decorrido um ano, contado da data da realização da pesquisa. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RACHEL SOUZA DA SILVA (OAB 366608/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    afri PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004431-62.2022.4.03.6317 SUCEDIDO: JOAO ROBERTO APARECIDO SILVA SUCESSOR: ADELIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: RACHEL SOUZA DA SILVA - SP366608 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Id 367712784: São embargos de declaração ofertados por Adelia Pereira da Silva, em face da decisão retro (id 365980448). Em longa peça (10 laudas), diz Adelia: a) a decisão do id 353881686 a incluiu no polo ativo como sucessora do falecido, fazendo a ressalva em relação ao filho Davi, com exclusão do MPF, determinando-se expedição de RPV, à ordem do Juízo; b) a menção a suposto direito de regresso partira do Juízo, e não de Adelia; c) afirma ser conflituosa a exclusão do MPF do processo, e, agora, a sua reinclusão; d) pede o pagamento de 100% dos valores à Adelia; e) o Banco teria pago 100% do valor à Adelia, ao invés de 50%, conforme autorizado pelo Juízo; e) questiona o valor a ser devolvido a título de honorários contratuais, uma vez que o Banco do Brasil depositara 100% do valor. DECIDO. Não há nenhum vício na decisão do id 353881686, tampouco na decisão do id 365980448, a atrair os aclaratórios na forma do art. 1022 CPC. Restou claro do quanto decidido que Adelia fora habilitada em razão da morte de João, já que Adelia era a única pensionista (art 112 LBPS). Como os filhos João Victor e Sara já ostentavam mais de 21 anos, não caberia a habilitação daqueles. E como João (falecido) era curatelado, determinou-se a inclusão do MPF no processo, à época da tramitação da ação. Mas, uma vez João falecido, e não sendo Adelia curatelada, o MPF fora excluído do feito. No mais, a habilitação de Adelia no processo e a determinação de expedição de RPV "à ordem do Juízo" não assegurava à Adelia, de plano, o recebimento integral do valor, já que a expedição "à ordem do Juízo" implicava na possibilidade de revisão do quantum a ser pago, além de decisão sobre o adequado momento à sua liberação. Solvido isto, a decisão do id 365980448 autorizou o pagamento de metade dos atrasados (RPV). Apontou a possibilidade de habilitação posterior do filho (atuais 7 anos), certo que em 28/09/2025 Davi implementa 18 anos, a recomendar o acautelamento de metade do valor do RPV, ainda que pelo prazo anotado naquela decisão. E em nenhum momento o Juiz Federal determinou a reinclusão do MPF (Federal) no processo. O que o Juiz Federal fez foi mandar comunicar o MPE (Estadual), via ofício, dada a omissão da genitora do menor Davi em relação ao pedido de pensão, para as providências que ele (MPE) entender pertinentes, e anotando-se, seja na decisão do id 353881686, seja na petição do id 362541389, o possível direito de regresso do filho do falecido (Davi) em face da habilitada Adelia. Esclarecidos todos esses pontos, resta apreciar a questão atinente à comunicação à mãe de Davi, bem como o levantamento dos atrasados, qual a petição do id 367712784 ter sido autorizado pelo Banco do Brasil o saque integral. Sobre a comunicação à mãe de Davi, colho que a Secretaria JEF, ainda, não deu cumprimento à decisão do id 365980448, com o que determino à I. Serventia cumpra a decisão do Juiz Federal (letra "b", parte final da decisão). E sobre a devolução do valor, colho que o saque foi de R$ 66.979,52, no dia 09/06 p.p. (id 370744881). Logo, a peticionária teria direito à metade (R$ 33.489,76), sem discussão aqui sobre a parte cabente à Adelia, e a parte cabente à Advogada (honorários contratuais), ainda que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP esclareça ser vedada a cobrança de 30% dos atrasados, somando-se com três parcelas do benefício (Proc. E-4.469/2015 - v.u., em 02/02/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA). Sem prejuízo, anoto que o saque da metade (R$ 33.489,76) já é suficiente ao afastamento de qualquer alegação de periculum in mora, ainda que com base na idade de Adelia (atuais 67 anos), argumento este insuficiente a sustentar o direito ao saque in totum. Assim, a peticionária deve devolver a metade do valor sacado quando do requisitório n. 20250000480P, ou seja, R$ 33.489,76, para eventual destinação a Davi, ou, se o caso, a futura quitação à Adelia, sem prejuízo de, sobre esse valor adicional, incidir novos honorários contratuais, caso acordados entre Adelia e Patrona, fazendo-se para tanto o depósito em conta judicial à disposição do Juízo na AG. PAB/CEF desta Subseção, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, e sendo vedado à Advogada, desde já, a retenção antecipada de 30% a título de contratuais sobre este valor depositado indevidamente pelo Banco do Brasil, no que indeferida a pretensão de devolução de apenas R$ 21.462,84. Juntado o comprovante do depósito pela patrona e expedida a comunicação suprarreferida, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, iniciado a partir desta decisão (16/06/2025), já que ainda não comunicada a mãe de Davi, vindo conclusos em seguida. Int. Faculto à peticionária extraia recurso em face desta decisão, no prazo legal, e perante uma das Turmas Recursais. Santo André, SP, data do sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    afri PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004431-62.2022.4.03.6317 SUCEDIDO: JOAO ROBERTO APARECIDO SILVA SUCESSOR: ADELIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: RACHEL SOUZA DA SILVA - SP366608 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Id 367712784: São embargos de declaração ofertados por Adelia Pereira da Silva, em face da decisão retro (id 365980448). Em longa peça (10 laudas), diz Adelia: a) a decisão do id 353881686 a incluiu no polo ativo como sucessora do falecido, fazendo a ressalva em relação ao filho Davi, com exclusão do MPF, determinando-se expedição de RPV, à ordem do Juízo; b) a menção a suposto direito de regresso partira do Juízo, e não de Adelia; c) afirma ser conflituosa a exclusão do MPF do processo, e, agora, a sua reinclusão; d) pede o pagamento de 100% dos valores à Adelia; e) o Banco teria pago 100% do valor à Adelia, ao invés de 50%, conforme autorizado pelo Juízo; e) questiona o valor a ser devolvido a título de honorários contratuais, uma vez que o Banco do Brasil depositara 100% do valor. DECIDO. Não há nenhum vício na decisão do id 353881686, tampouco na decisão do id 365980448, a atrair os aclaratórios na forma do art. 1022 CPC. Restou claro do quanto decidido que Adelia fora habilitada em razão da morte de João, já que Adelia era a única pensionista (art 112 LBPS). Como os filhos João Victor e Sara já ostentavam mais de 21 anos, não caberia a habilitação daqueles. E como João (falecido) era curatelado, determinou-se a inclusão do MPF no processo, à época da tramitação da ação. Mas, uma vez João falecido, e não sendo Adelia curatelada, o MPF fora excluído do feito. No mais, a habilitação de Adelia no processo e a determinação de expedição de RPV "à ordem do Juízo" não assegurava à Adelia, de plano, o recebimento integral do valor, já que a expedição "à ordem do Juízo" implicava na possibilidade de revisão do quantum a ser pago, além de decisão sobre o adequado momento à sua liberação. Solvido isto, a decisão do id 365980448 autorizou o pagamento de metade dos atrasados (RPV). Apontou a possibilidade de habilitação posterior do filho (atuais 7 anos), certo que em 28/09/2025 Davi implementa 18 anos, a recomendar o acautelamento de metade do valor do RPV, ainda que pelo prazo anotado naquela decisão. E em nenhum momento o Juiz Federal determinou a reinclusão do MPF (Federal) no processo. O que o Juiz Federal fez foi mandar comunicar o MPE (Estadual), via ofício, dada a omissão da genitora do menor Davi em relação ao pedido de pensão, para as providências que ele (MPE) entender pertinentes, e anotando-se, seja na decisão do id 353881686, seja na petição do id 362541389, o possível direito de regresso do filho do falecido (Davi) em face da habilitada Adelia. Esclarecidos todos esses pontos, resta apreciar a questão atinente à comunicação à mãe de Davi, bem como o levantamento dos atrasados, qual a petição do id 367712784 ter sido autorizado pelo Banco do Brasil o saque integral. Sobre a comunicação à mãe de Davi, colho que a Secretaria JEF, ainda, não deu cumprimento à decisão do id 365980448, com o que determino à I. Serventia cumpra a decisão do Juiz Federal (letra "b", parte final da decisão). E sobre a devolução do valor, colho que o saque foi de R$ 66.979,52, no dia 09/06 p.p. (id 370744881). Logo, a peticionária teria direito à metade (R$ 33.489,76), sem discussão aqui sobre a parte cabente à Adelia, e a parte cabente à Advogada (honorários contratuais), ainda que o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP esclareça ser vedada a cobrança de 30% dos atrasados, somando-se com três parcelas do benefício (Proc. E-4.469/2015 - v.u., em 02/02/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA). Sem prejuízo, anoto que o saque da metade (R$ 33.489,76) já é suficiente ao afastamento de qualquer alegação de periculum in mora, ainda que com base na idade de Adelia (atuais 67 anos), argumento este insuficiente a sustentar o direito ao saque in totum. Assim, a peticionária deve devolver a metade do valor sacado quando do requisitório n. 20250000480P, ou seja, R$ 33.489,76, para eventual destinação a Davi, ou, se o caso, a futura quitação à Adelia, sem prejuízo de, sobre esse valor adicional, incidir novos honorários contratuais, caso acordados entre Adelia e Patrona, fazendo-se para tanto o depósito em conta judicial à disposição do Juízo na AG. PAB/CEF desta Subseção, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, e sendo vedado à Advogada, desde já, a retenção antecipada de 30% a título de contratuais sobre este valor depositado indevidamente pelo Banco do Brasil, no que indeferida a pretensão de devolução de apenas R$ 21.462,84. Juntado o comprovante do depósito pela patrona e expedida a comunicação suprarreferida, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias, iniciado a partir desta decisão (16/06/2025), já que ainda não comunicada a mãe de Davi, vindo conclusos em seguida. Int. Faculto à peticionária extraia recurso em face desta decisão, no prazo legal, e perante uma das Turmas Recursais. Santo André, SP, data do sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000344-90.2025.8.26.0565/SP AUTOR : TEREZA CRISTINA DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : RACHEL SOUZA DA SILVA (OAB SP366608) SENTENÇA Posto isso, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do constante no artigo 55, da Lei acima referida. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls).  Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após, regularizados, arquive-se. Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000535-53.2025.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Max Vitta I - Maurício Duenhas - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 228: Custas recolhidas na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Embargos à execução. Int. Dilig. - ADV: RACHEL SOUZA DA SILVA (OAB 366608/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003137-04.2024.4.03.6317 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME CAMPOS BORRI Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO - SP260191-A, RACHEL SOUZA DA SILVA - SP366608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 16 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014076-95.2025.8.26.0564 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mauricio Duenhas - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAX VITTA I - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por MAURÍCIO DUENHAS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAX VITTA I, apresentados nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada sob o nº 1000535-53.2025.8.26.0480, por meio da qual o embargado visa à cobrança de cotas condominiais supostamente em aberto. Sustenta o embargante que parte dos valores incluídos na planilha exordial não poderiam integrar o título executivo por ausência de vencimento à época da distribuição da ação, ocorrida em 07 de maio de 2025. Aponta que, além de não terem sido respeitados os prazos mínimos para constituição do inadimplemento, os boletos correspondentes às obrigações exigidas judicialmente não foram sequer disponibilizados tempestivamente pela administração do condomínio, o que teria inviabilizado o pagamento extrajudicial e conduzido à propositura indevida da execução. Impugna a cobrança da taxa condominial do mês de maio, visto que o boleto para pagamento não tinha sido disponibilizado para nenhum dos condôminos, tendo em vista a troca da administradora. Aponta que o referido boleto somente foi enviado dia 20/05/2025, com vencimento para 27/05/2025. Requereu a suspensão do feito executivo, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Inicial com documentos emenda (fls. 01/44 e 45/51). A decisão de fls. 52/53 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante, bem como deferiu atribuição de efeito suspensivo à execução. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento sob o n° 2152821-81.2025.8.26.0000, distribuído para a 29ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan. Foi negado efeito suspensivo, conforme é possível observar a fls. 114. Em consulta ao andamento processual do referido recurso nesta data, constatei que ainda não foi objeto de julgamento. O embargado, por sua vez, apresentou impugnação a fls. 67/74. Defende a regularidade da cobrança, afirmando que as cotas exigidas representam valores efetivamente vencidos e devidos. Faz menção que o embargante é devedor contumaz e esclarece que, em relação ao débito de maio não houve incidência de atualização monetária ou juros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à validade do título executivo extrajudicial que instrui a ação de execução, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil. O embargante questiona a inclusão na planilha de débito de valores supostamente não vencidos à época da distribuição da execução, bem como a ausência de disponibilização tempestiva dos boletos de cobrança, o que, em sua visão, comprometeria a exigibilidade das obrigações. A priori, cumpre estabelecer os parâmetros normativos aplicáveis à espécie. O artigo 783 do CPC estabelece que a execução forçada dar-se-á por título executivo, o qual deve reunir os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Tem-se que a liquidez refere-se à determinação precisa do quantum debeatur; a certeza diz respeito à induvidosa existência do crédito; e a exigibilidade relaciona-se com a possibilidade de cobrança imediata da obrigação, sem óbices jurídicos. No caso específico das obrigações condominiais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as cotas ordinárias e extraordinárias constituem título executivo extrajudicial, desde que demonstradas por meio de planilha discriminativa dos valores, documentos de cobrança e ata de assembleia que aprovou o orçamento. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que na planilha de débito juntada pelo embargado estão discriminadas cotas com vencimentos em março, abril e maio de 2025, sendo que a ação executiva foi distribuída em 07 de maio de 2025. Quanto às cotas condominiais com vencimento em março e abril de 2025, verifica-se que estas já se encontravam vencidas e não pagas à época da distribuição da execução, perfazendo mais de 30 (trinta) dias de inadimplemento. Conforme reconhecido pelo próprio embargante, houve efetiva ausência de pagamento dessas parcelas. Assim, encontram-se plenamente atendidos os requisitos de liquidez (valores determinados), certeza (débito incontroverso) e exigibilidade (obrigações vencidas e não adimplidas). A constituição em mora, para as obrigações condominiais com vencimento certo, opera-se automaticamente pelo simples decurso do prazo (mora ex re), nos termos do artigo 397 do Código Civil, dispensando-se qualquer interpelação prévia. A questão mais delicada dos autos refere-se à inclusão da cota condominial do mês de maio de 2025 na planilha executiva, considerando que sua cobrança foi ajuizada antes mesmo do vencimento da obrigação. Dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que: a) A convenção condominial estabelece, em seu capítulo VI, artigo 21, § 1º, que a contribuição condominial deve ser recolhida nos primeiros cinco dias do mês de competência (fls. 19 dos autos executivos); b) O boleto referente à cota de maio de 2025 não havia sido disponibilizado aos condôminos até a data da distribuição da execução (07/05/2025); c) A emissão do boleto somente ocorreu em 20/05/2025, em decorrência da troca da administradora condominial, com vencimento estabelecido para 27/05/2025 (fls. 32 e 47/51); d) O embargante teve acesso ao boleto em 20/05/2025, conforme demonstrado pelo print de tela do aplicativo bancário (fls. 49/51), mas não efetuou o pagamento no prazo estabelecido. A questão jurídica subjacente relaciona-se com a possibilidade de execução de obrigações futuras ou vincendas, tema que encontra disciplina específica no ordenamento processual civil. O artigo 783, parágrafo único, do CPC expressamente prevê que "a execução pode ser promovida contra devedor principal, ou contra terceiro, nos casos previstos em lei". Por sua vez, o artigo 824 do mesmo diploma estabelece que "as obrigações sujeitas a condição ou a termo podem ser executadas, constituindo-se em depósito as importâncias devidas, sob as condições estipuladas no título". Ademais, é possível a execução de parcelas vincendas quando há prova inequívoca da inadimplência das parcelas já vencidas, como é o caso das cotas condominiais - pois são oriundas de obrigações de trato sucessivo, sendo assim forçoso reconhecer o seu caráter contínuo, a ensejar a incidência do art. 323 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de despesas condominiais. Insurgência da executada contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução. Aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, com inclusão das obrigações vencidas e que se vencerem no curso do processo, até a integral satisfação do crédito. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte Estadual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351160-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Sob a perspectiva da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), deve-se analisar se a conduta do embargado violou os deveres anexos de cooperação, informação e lealdade. Embora seja inegável que o atraso na disponibilização do boleto decorreu de circunstâncias administrativas (troca de administradora), o fato é que, uma vez disponibilizado o título de cobrança em 20/05/2025, com vencimento para 27/05/2025, foi oportunizada ao devedor a possibilidade de quitação voluntária da obrigação, como é possível vislumbrar a fls. 49/51, que corresponde ao print do boleto aberto no aplicativo de seu banco. A permanência na inadimplência, mesmo após a disponibilização do meio de pagamento e o transcurso do prazo de vencimento, caracteriza conduta omissiva incompatível com o princípio da boa-fé, especialmente considerando que o devedor já se encontrava em mora quanto às cotas de março e abril. Aplicável, ainda, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), segundo a qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza ou contradizer seu comportamento anterior. Tendo o embargante permanecido inerte mesmo após ter conhecimento do débito e do meio para sua quitação, não pode alegar posteriormente a inexigibilidade da obrigação. Ademais, conforme esclarecido pelo embargado na impugnação, a cobrança relativa ao mês de maio não implicou a incidência de encargos moratórios, como demonstrada na planilha que instruiu a execução. Ainda que a execução tenha sido proposta antes do vencimento da obrigação, fato é que, à data da apresentação dos embargos, o débito já se mostrava plenamente exigível tendo em vista as taxas condominiais em aberto desde o mês de março/2025, estando o devedor em mora reconhecida. Assim, não há vício a comprometer a higidez do título executivo, tampouco fundamento para exclusão parcial do débito. O embargante postula a condenação do embargado por litigância de má-fé, fundamentando seu pedido na alegada propositura indevida da execução. A litigância de má-fé, tipificada no artigo 80 do CPC, exige a presença de dolo processual específico, caracterizado pela consciência da conduta contrária à verdade dos fatos ou ao direito, com finalidade de obter vantagem indevida ou causar prejuízo à parte contrária. No caso em exame, a cobrança judicial de obrigações condominiais, ainda que uma delas vincenda à época da propositura, não caracteriza, por si só, conduta dolosa ou temerária, especialmente quando há inadimplemento reconhecido de outras parcelas já vencidas. A divergência interpretativa sobre o momento da exigibilidade da obrigação enquadra-se no exercício regular do direito de ação, não justificando a imposição das penalidades previstas no artigo 81 do CPC. Diante disso e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos à execução, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência, condeno o embargante nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual conferida ao embargante. Trasladem-se cópia desta r.Sentença para os autos principais (n° 1000535-53.2025.8.26.0480), certificando-se. Comunique-se e oficie-se a presente decisão ao Relator do Agravo de Instrumento n° 2152821-81.2025.8.26.0000 da 29ªCâmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com urgência, certificando-se. Prossiga-se a execução. P.R.I. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), RACHEL SOUZA DA SILVA (OAB 366608/SP)
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou